Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037107 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RP200407080412994 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O sinistrado não deixa de ter direito ao reembolso das despesas por si suportadas em tratamentos, medicamentos e de transporte, em consequência e por causa do acidente, pelo facto de ter ficado curado sem qualquer desvalorização funcional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. despesas hospitalares, medicamentos e transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por ele sofrido na Irlanda do Norte no dia 2001-09-19, quando com a categoria profissional de soldador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. Esta, que faltou às tentativas de conciliação, não contestou. Foi proferida sentença em que se consideraram confessados os factos nos termos do disposto nos Art.ºs 57.º e 130.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido com fundamento em que do acidente não resultou qualquer tipo de incapacidade temporária ou permanente, não tendo o A. necessidade de se restabelecer. Inconformado com o assim decidido, veio o A., patrocinado pelo Ministério Público, interpôr recurso de apelação, pedindo que se se substitua a sentença por outra que condene a R. a pagar-lhe as despesas, conforme o pedido formulado na petição inicial, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No dia 19/09/2001, pelas 11H30, na Irlanda do Norte, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de €2.439,99, o A. fez um traumatismo de esforço da «grade» costal direita inferior, de que não lhe resultou qualquer incapacidade temporária ou permanente. 2. O A. despendeu com despesas hospitalares a quantia de € 4,99, com medicamentos a quantia de € 3,85 e em transportes ou deslocações obrigatórias a quantia de € 26,00. 3. Resulta dos autos, que o(s) médico(s) que atendeu o A. na Unidade de Saúde Local de Matosinhos, constatou que ele não estava restabelecido do estado de saúde, tendo-lhe receitado os medicamentos Brufen e Adalgur. 4. Assim, e apesar de não ter sido atribuída ao A. qualquer incapacidade definitiva ou temporária, do acidente resultaram lesões (traumatismo de esforço da grade costal) que alteraram o seu estado de saúde e levaram à prescrição pelo médico da Unidade de Saúde Local dos medicamentos supra referidos para combater a inflamação e as dores. 5. Pelo exposto, e dado que se mostraram necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde do A., as despesas efectuadas com a consulta médica e os medicamentos, entendemos que as despesas reclamadas deveriam ser suportadas pela R., nos termos do art.° 10° da Lei n.° 100/97, de 13/09, uma vez que este preceito legal consagra o princípio de que a(s) vítima(s) de acidente(s) não deve despender nada com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa. 6. Por último, e quanto às despesas de transporte, caso o recurso venha a ser julgado procedente, deverá a Ré ser condenada na quantia reclamada de €26,00, a título de transportes, nos termos do art.° 15° da citada Lei n.° 100/97, de 13/09. 7. A douta sentença recorrida proferida em 28 de Novembro de 2003 violou o disposto nos citados Art.ºs 10° e 15° da Lei n.° 100/97, de 13/09 e o Art.º 135° do C. P. Trabalho. A R. não apresentou alegação. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e considerando o disposto nos Art.ºs 57.º e 130.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho: a) A R., no exercício da sua actividade, e por intermédio de D.........., celebrou com o A. em Matosinhos, em 21 de Agosto de 2001, um contrato de trabalho verbal, mediante retribuição mensal de € 2244,59, acrescido de €249,40, incluindo alojamento e alimentação, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de soldador na Irlanda do Norte. b) No dia 19/09/2001, cerca das 11H30, o A. quando sob a autoridade e direcção da R. exercia as suas funções, no Lugar ....., sito na Irlanda do Norte, ao puxar uma chapa com força, sentiu uma dor nas costelas do lado direito. c) Como consequência directa e imediata do sinistro, sofreu traumatismo da grade costal direita inferior. d) Submetido a exame médico neste Tribunal, em 19/03/2002, tendo em conta a referida lesão, da qual não resultaram lesões aparentes, foi atribuída a IPP de 0% - cfr docs. De fls. 71, 73 e 79. e) Designada tentativa de conciliação para 19/03/02, a entidade patronal, apesar de devidamente notificada, faltou e não justificou a falta. f) Foi designada para tentativa de conciliação o dia 23/05/02, tendo a entidade patronal sido pessoalmente notificada, de novo, por carta registada. g) Como a entidade patronal faltou e não justificou a sua falta, foi designado o dia 17/09/03 para nova tentativa de conciliação, tendo a R. sido notificada com a advertência de que faltando à diligência se presumiam verdadeiros os factos alegados pelo sinistrado nos termos do art. 108°, n.° 5 do Código de Processo de Trabalho. h) No dia designado foram tomadas declarações ao sinistrado, nos termos e para os efeitos do art. 108°, n.° 4 e n.° 5, do Código de Processo de Trabalho, o qual descreveu o acidente na forma supra aludida, dando-se aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o teor de fls. 172, tendo sido dispensada a realização da tentativa de conciliação. i) O A. despendeu com despesas hospitalares a quantia de € 4,99, com medicamentos a quantia de € 3,85 e em deslocações obrigatórias a Tribunal o montante de € 26,00. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531.], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, a única questão a decidir consiste em saber se o A. tem direito a ser reembolsado das despesas efectuadas por causa do acidente, apesar de não ter ficado afectado de qualquer tipo de incapacidade. Antes, porém, convém referir que o A. suscita na petição inicial a aplicação do direito português, sendo também este o aplicado na sentença. No entanto, sendo o sinistrado português, sendo a entidade empregadora italiana, sendo a Irlanda do Norte o país do acidente e tendo o contrato de trabalho sido celebrado em Matosinhos, importa determinar-se é a lei portuguesa a aplicável. Vejamos. O artº 5 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não resolve a questão, uma vez que pressupõe que a entidade empregadora seja uma empresa portuguesa, quando no caso ela é italiana. No entanto, estabelece o artº 42, nº 2 do Cód. Civil que, não sendo comum a residência das partes, se atende nos contratos onerosos à lei do lugar da celebração. E, tendo o contrato de trabalho sido celebrado em Matosinhos, como vem provado na alínea a) da matéria de facto, será de ter como boa a eleição da lei portuguesa feita pelo A. e pelo Tribunal a quo. De resto, a conexão mais forte é efectivamente com a lei portuguesa, pois a nacionalidade do A. e o lugar da celebração do contrato de trabalho a essa conclusão nos conduzem [Refira-se, de resto, que a acção foi deduzida no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em obediência ao disposto no artº 15, nº 2 do Cód. Proc. do Trabalho.]. Vejamos, então, como é que a lei portuguesa regula o acidente objecto destes autos. Estabelece o Art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Tal norma corresponde ao disposto na Base V, n.º 1 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sobre a qual existiu muito labor por parte da doutrina e da jurisprudência, pelo que a sua interpretação e aplicação não oferecem especiais dificuldades [Cfr., a mero título de exemplo, J. A. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 22 e segs. e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Fevereiro de 2000, págs. 35 e segs.]. O acidente decompõe-se em três elementos, a saber: um elemento temporal, um elemento espacial e um elemento causal. In casu, dados os factos provados sob as alíneas a) a e), dúvidas não restam de que estamos perante um típico acidente de trabalho, dado que ele ocorre quando o A. estava a trabalhar para a R. no local e tempo de trabalho e do evento resultou, como consequência directa e necessária, uma lesão. Esta consistiu no traumatismo da grade costal direita inferior, como se encontra provado sob a alínea d), tendo-lhe sido atribuída a IPP de 0%, como resulta da alínea e). Quer dizer, houve lesão como consequência do acidente e há incapacidade permanente, embora o seu grau neste momento seja de 0%. No entanto, daí não se pode concluir sem mais que não há incapacidade, nem diminuição da capacidade geral de ganho. Na verdade, pode haver recidiva ou agravamento das lesões, consequentes ao acidente, juridicamente relevantes durante 10 anos e nem por isso a entidade responsável poderá invocar em futuro incidente de revisão que ao A. foi dada alta, curado com 0% de incapacidade. A lesão, a incapacidade e a consequente diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho, todas derivadas do acidente, existem, se não em acto, pelo menos em potência e durante 10 anos são juridicamente actuáveis através do incidente de revisão, como resulta do disposto no artº 25º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Daqui se vê que a conclusão da sentença não pode ser acolhida, o que se afirma com o devido respeito. Na verdade, as despesas hospitalares e com medicamentos foram efectuadas por causa do acidente, pois não se provou, nomeadamente, que tivesse ocorrido interrupção do nexo causal. Assim, sendo o acidente qualificável como de trabalho e indemnizável, o direito às despesas reclamadas existe, atento o disposto nos Art.ºs 10.º e 15.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Em conclusão, a acção procede por se verificarem os pressupostos do direito invocado pelo A., pelo que a decisão da 1.ª instância deverá ser revogada. Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por acórdão em que se condena a R. a pagar ao A. as despesas reclamadas, sendo € 4,99 de despesas hospitalares, € 3,85 com medicamentos e € 26,00 com deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescidas de juros, à taxa legal. Custas pela R., em ambas as instâncias. Porto, 8 de Julho de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |