Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040427 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO MARCA ACESSÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200706200713173 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 490 - FLS. 173. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir a terceiros de usar a marca, na sua actividade económica, desde que tal seja feito de acordo com as normas e usos honestos em matéria industrial e comercial, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes (art. 260º do Código da Propriedade Industrial). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto Na comarca de Matosinhos correu termos o processo de inquérito nº ……./06.6TAMTS- I. O MP proferiu despacho de arquivamento desse inquérito, considerando não ter legitimidade para exercer a acção penal, na medida em que os factos participados poderiam integrar um crime p. e p. pelo artº 324º do CPI, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março, esse crime é semi-público e não foi apresentada queixa. Posteriormente, o MP promoveu que o juiz de instrução declarasse perdidos a favor do Estado e destruídos, ao abrigo do disposto no artº 109º, nºs 1 e 2, do CP, 223 “tonners”, que haviam sido apreendidos. O juiz de instrução, deferindo essa promoção, declarou perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, com fundamento nos artºs 268º, nº 1, alínea e), do CPP, e 330º, nº 1, do CPI. Dessa decisão interpôs recurso a denunciada B……………., Lda, sustentando, em síntese, na sua motivação: - É certo que os “tonners” apreendidos não são produtos originais da marca Canon. - Mas, em lado algum se diz que são. - Diz-se apenas que são para ser usados em equipamentos dessa marca. - Trata-se, na verdade, de produtos de marca branca. - Isso não os torna produtos contrafeitos. - Não há, pois, fundamento para os declarar perdidos a favor do Estado. O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na 1ª instância pronunciou-se no sentido da sua procedência. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto concordou com essa resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Está em causa saber se foi correcta a decisão de declarar perdidos a favor do Estado os “tonners” apreendidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no terminal Tir do Freixieiro. Essa decisão encontrou fundamento legal no artº 330º, nº 1, do CPI, referindo que o MP considera estarem em causa factos susceptíveis de preencherem o crime p. e p. pelo artº 324º do mesmo diploma. Dispõe artº 330º do CPI: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade. 2 – Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua violação do direito. Para poder haver perdimento ao abrigo deste preceito, torna-se, pois, necessário que se mostre, pelo menos, suficientemente indiciado um crime previsto no CPI. A decisão recorrida não chegou a afirmar a indiciação de qualquer crime, limitando-se a dizer que o MP considerou estarem em causa factos susceptíveis de integrarem o crime daquele artº 324º. Este preceito tipifica a conduta de quem «vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321º a 323º, com conhecimento dessa situação», sendo que um desses modos é a importação, a que se refere a alínea c) desse artº 321º. Mas, o preenchimento do tipo exige, antes de mais, que os artigos importados sejam contrafeitos. E isso não está de demonstrado. Os objectos apreendidos não chegaram a ser sujeitos a qualquer exame, havendo apenas nos autos a afirmação de um responsável do representante em Portugal da Canon de que os 223 “tonners” não são artigos originais dessa marca. E a própria recorrente aceita que assim é. Mas, isso não os torna contrafeitos, na medida em que não se mostra que em relação a eles tenha sido levada a cabo qualquer das condutas típicas do artº 323º do CPI, nomedamente que nesses “tonners” ou nas embalagens respectivas se tenha feito constar que são produtos da marca Canon. A recorrente diz que em lado algum se diz que os “tonners” são da marca Canon, mas apenas que são artigos para ser usados em equipamentos dessa marca. E essa afirmação tem o apoio de documentos juntos aos autos. Efectivamente, o documento de fls. 14, relativo ao transporte da mercadoria, refere os “tonners” como sendo sem marca; os documentos de fls. 16 e 17 referenciam-nos como compatíveis com equipamentos Canon: «Tonner compatible for Canon» ; e os de fls. 27, 29 e 30, fotocópias das respectivas embalagens, referem os “tonners” como produtos destinados a serem usados em equipamentos Canon: «For use in, Pour usage dans e Para uso en CANON». Não estando indiciada a contrafacção dos artigos em questão, não se pode afirmar, como se viu, a verificação do crime do falado artº 324º. Nem de outro. A conduta configurada pelos dados descritos apresenta-se como legítima à face do artº 260º do CPI: Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: a) [...]. b) [...]. c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sobre a forma de acessórios ou peças sobressalentes. Foi possivelmente por isso que o representante da marca Canon optou pela não apresentação de queixa contra a recorrente, sendo esse um pressuposto de procedimento criminal. Não se manifestando, assim, a prática de qualquer crime, não há fundamento para a decisão de perdimento a favor do Estado dos objectos apreendidos, à luz do artº 330º, nº 1, do CPI. Uma tal decisão também não pode basear-se na norma geral do artº 109º, nº 1, do CP, que, desde logo, não prescinde da prática de um facto ilícito típico, aqui não demonstrada. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, ou seja, o despacho do juiz de instrução que, a fls. 68, declarou perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos no processo. Sem custas. Porto, 20 de Junho de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |