Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201111294428/09.2TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A exigência da especificação pelo recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se, para possibilitar o exercício do contraditório, pela parte contrária, já que lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente e ainda, para possibilitar ao ‘Tribunal ad quem a reapreciação e o julgamento, cuja exactidão se impugna, com segurança e reflexão. II- Daí admitir-se que essa concretização não seja efectuadas nas conclusões da alegação de recurso. III- Sendo possível ainda que com algum esforço e interpretação, inferir qual o objecto de impugnação, deverá o Tribunal ad quem proceder à pretendida reapreciação da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Nº 4428/09.2TBVFR.P1 Processo em 1ª instância – 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. A exigência da especificação pelo recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se, para possibilitar o exercício do contraditório, pela parte contrária, já que lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente e ainda, para possibilitar ao Tribunal ad quem a reapreciação do julgamento, cuja exactidão se impugna, com segurança e reflexão, tendo um exacto conhecimento do objecto da impugnação. 2. Sendo possível, ainda que com algum esforço de interpretação, inferir qual o objecto de impugnação, deverá o Tribunal ad quem proceder à pretendida reapreciação da prova. ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B….., LDA. (anteriormente denominada “….., S.A.”), com sede em ….., freguesia de …., …, concelho de Sintra, intentou contra C……, sito na Rua da …, nºs 2.., 3.. e 3.., Paços Brandão, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pediu a condenação do réu a pagar-lhe o montante global de €33.608,30, sendo €23.224,24 a título de capital, € 605,64 correspondente a facturas de juros que identifica e, € 9.778,42, a título de mais juros moratórios vencidos em 14/09/2009, acrescido de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal para as transacções comerciais, desde 15/09/2009 até integral pagamento. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com o réu três contratos de conservação, através dos quais se obrigava a conservar os elevadores instalados no edifício do réu. Em Setembro de 2004, o réu enviou à autora carta, dando nota da sua intenção de não renovação dos contratos e, após contactos com o técnico comercial da autora, acordaram autora e réu o prosseguimento da relação contratual, tendo a autora remetido ao réu carta formalizando a continuidade da prestação de serviços contratada, continuando a autora a prestar a assistência ao equipamento e facturou o primeiro trimestre de 2005. Mais invocou a autora que, por carta datada de 18.03.2005, o réu manifestou não pretender a prestação dos serviços em curso, negando a negociação verificada, justificando a quebra da relação contratual com a obtenção de valores menores junto de empresas concorrentes. Alegou também a autora que ficou impedida de prestar os serviços desde Abril de 2005, já que o réu contratou a assistência dos ascensores a uma empresa concorrente. E, face à posição do réu a autora acabou por considerar que o réu cessara unilateralmente os contratos em curso e, consequentemente, viu-se obrigada a aplicar as respectivas sanções contratuais, ascendendo o valor em dívida a € 23.829,88. Citado, o réu apresentou contestação, admitindo parte dos factos alegados pela autora, que se traduzem no reconhecimento de parte da dívida para com aquela, mas impugnando outros factos que consubstanciam a causa de pedir, invocando não se terem renovado os contratos em causa para além do termo acordado, ou seja, para além do final do ano de 2004, razão pela qual entende não ser devido o pagamento de pagamento de qualquer valor a título de indemnização com fundamento em denúncia unilateral dos contratos antes do prazo fixado para vigência dos mesmos. Sustentou ainda não serem devidos juros de mora à taxa indicada pela autora, porquanto não está em causa uma transacção comercial, decorrente do facto de a ré não ser uma empresa ou entidade pública. Na réplica, a autora reafirmou que os contratos em causa, por acordo de ambas as partes, se renovaram para além do final de 2004, e que continuou a prestar os respectivos serviços à ré até que esta a impediu de continuar a fazê-lo. Relativamente à taxa de juros de mora, reafirmou a aplicação da taxa legal para as transacções comerciais, chamando a atenção para o facto de as partes terem convencionado uma taxa superior – taxa aplicável às operações bancárias (cláusula 5.5.1) dos contratos). Proferido o despacho saneador, foi elaborada condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, este tribunal julga parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e, em consequência, decide: – Condenar o réu CONDOMÍNIO DO C….. a pagar à autora B….., LDA. o montante global de €3.601,64 (três mil seiscentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos, acrescido de juros moratórios, contados à taxa legal supletiva fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, decorrente do preceituado no art. 102.º, parág.3.º do CComercial, Portaria n.º 597/2005, de 19/06 e sucessivos Avisos da DGT, sobre as quantias de €36,00, €465,84, €929,94, €309,98, €929,94 e €929,94, desde, respectivamente, 01/01/2004, 01/04/2004, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/10/2004 e 01/01/2005 até integral pagamento. – Absolver o réu quanto ao mais peticionado pela autora. Inconformado com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A A. conservou os elevadores do R., entre 1 de Janeiro 2000 e Março de 2005, ao abrigo dos Contratos referidos; ii. Em Setembro de 2004, o R. enviou à Autora carta anunciando a sua intenção de não renovação dos contratos celebrados. iii. Como faz habitualmente a Autora tentou manter a relação contratual, tendo, "em sequência dos contactos tidos com o seu técnico comercial, Sr. D…..", acordado com o Réu o prosseguimento da mesma. iv. Por isso, a Autora remeteu ao Réu, em 03.05.2005, carta formalizando a continuidade da prestação de serviços contratada. v. A Autora enviou ao Réu a facturação correspondente ao primeiro trimestre de 2005, remetida ao Réu em Janeiro, em contrapartida da prestação de serviços — aceite pelo Réu — e não contestada. vi. O R., em carta datada de 18.03.2005, recebida pela A. em 22.03.2005, negando a negociação verificada, manifestou não pretender a prestação de serviços, justificando a quebra da relação contratual com a obtenção de valores menores junto de empresas concorrentes. vii. É neste cenário de expectativa criada à A., quanto à continuidade da relação contratual, que se enquadra o presente Recurso e o seu "thema decidendum" . viii. Como bem se percebe, a questão a apreciar no presente Recurso (o "thema decidendum"), radica tão só em saber se os contratos que constituem a causa de pedir nos presentes autos, previamente denunciados para o termo da sua vigência, se renovaram, ou não, após aquela data. ix. No Art.º 1° da Base Instrutória perguntava-se: " Na sequência do facto mencionado na alínea G) a autora contactou o réu no sentido de o demover da intenção aí manifestada, tendo sido, então acordada a manutenção dos acordos referidos nas alíneas B) a F)? x. Na resposta à matéria de facto, em concreto ao item 12, o Julgador "a quo" dá como: " provado apenas que na sequência do facto mencionado na alínea G), a autora contactou o réu no sentido de o demover da intenção aí manifestada.". xi. No entanto, na respectiva fundamentação, sustenta o julgador "a quo", ao integrar o depoimento da testemunha da Autora (D…..) o seguinte: (...) Pese embora a testemunha tenha sustentado em audiência juízo conclusivo no sentido de ter sido obtido acordo para manter os contratos em causa em vigor para além do final do ano de 2004, a verdade é que o tribunal, em razão dos factos dados a conhecer pela própria testemunha, bem assim em razão de outros meios de prova produzidos, não ficou convicto, em termos puramente factuais, que assim tenha sucedido. Na verdade, foi a própria testemunha quem afirmou que embora o administrador tenha dado o seu assentimento para prorrogar o contrato para além do final do ano de 2004, ficou em aberto a modalidade do próprio contrato, nomeadamente se assumiria a modalidade de "contrato completo", como vinha acontecendo desde o início, ou então se passaria a assumir a modalidade de "contrato simples". Ora, perante tal indefinição, não nos parece que o depoimento da testemunha reflicta propriamente um completo e seguro acordo de vontades de natureza negocial. xii. É com esta afirmação/conclusão que a Autora não pode concordar, pois o que dela resulta, indubitavelmente, é que o(s) contrato(s) - com o assentimento do administrador, no seguimento da disponibilidade, previamente, manifestada - se prolongaram para além do final do ano de 2004. xiii. Tendo ficado em aberto, como reconhece o julgador "a quo", apenas a definição da modalidade do respectivo contrato que se prolongou, isto é, se "contrato completo", como vinha acontecendo, ou se passaria a "contrato simples". xiv. Na sua fundamentação, o julgador "a quo" considera a afirmação da testemunha (D……), da Autora, “:.. no sentido de que os contratos em causa, por acordo alcançado com a administração do Condomínio Réu, teriam continuado em vigor para além do final do ano de 2004 é contrariada de forma que temos por relevante em função de outras circunstâncias. Primeiro, julgamos não ser de todo crível, em face do que resultou conhecido, que o Condomínio Réu, no âmbito de uma assembleia-geral extraordinária de condóminos, tivesse deliberado no sentido de pôr termo aos contratos, por considerar demasiado onerosos os respectivos encargos, o que comunicou à autora por forma escrita, e depois, por forma meramente verbal, tenha passado a querer manter os contratos nos exactos termos em que já existiam (pois foi assim que, no entendimento da testemunha e da própria autora, os contratos acabaram por continuar a vigorar a partir do início de 2005). Depois, tendo em conta o sentido da deliberação da assembleia-geral extraordinária de condóminos mencionada na alínea 1) dos factos assentes, deve considerar-se que o administrador do Condomínio Réu não tinha sequer poderes para dar o dito por não dito, mantendo os contratos em vigor para além do final do ano de 2004. xv. Ora, ao não considerar a totalidade das afirmações da Testemunha da Autora, D….., o Tribunal "a quo" não decidiu com o rigor com que, certamente, o teria feito se tivesse valorado a totalidade daquelas declarações. xvi. De facto, foi afirmado pela referida testemunha, que no acordo verbal obtido, a partir das conversações levadas a cabo com o administrador do Réu, que o contrato se manteria em vigor – aliás, no seguimento da disponibilidade anunciada pelo Réu para revisão do mesmo e proposta de condições diferentes das actuais, conf. último parágrafo da carta transcrita nos n°s 8 e 10, supra – faltando definir a modalidade do mesmo, se "contrato completo", como até aí, se "contrato simples"; sendo certo, que essa decisão, referente à modalidade, seria tomada pela assembleia de condóminos a ter lugar no princípio do ano, atendendo aos novos preços propostos. xvii. Tomou-se como certa a renovação do contrato, relegando-se para momento ulterior a modalidade do mesmo; comprometendo-se a Autora a fazer o acerto respectivo, em função da modalidade escolhida e dos novos preços propostos, em atenção aos custos que o Réu queria diminuir. xviii. Extraordinariamente (oiça-se o depoimento gravado com atenção) esta parte do depoimento, oferecido pela Testemunha da Autora, D….., não foi considerada na douta decisão recorrida. xix. O que, reconheça-se, teria feito toda a diferença. xx. Na realidade, os autos contêm elementos que permitem concluir pela intenção — inequívoca — do Réu, no sentido da renovação. xxi. Desde logo, o depoimento completo da testemunha da Autora, D……. xxii. Mas, mais, o Réu, por intermédio da sua Administração, em Setembro de 2004, denunciou os contratos, que mantinha com a Autora, para o termo da sua vigência. xxiii. Demonstrando com essa sua atitude um conhecimento profundo do conteúdo dos próprios contratos, mas, também, da rigorosa legislação que enquadra a actividade das EMAs, a qual exige, para uma instalação em serviço, um contrato de manutenção — em vigor — com uma EMA, como decorre do disposto nos Art.°s 39 e 42, do Decreto-Lei n.° 320/2002, de 28 de Dezembro. xxiv. Na resposta ao Art.º 14º da B.I., o julgador "a quo" considera provado apenas: que em Fevereiro de 2005, o réu celebrou com outra empresa novos contratos de conservação dos elevadores em causa.". xxv. Portanto, admite o Julgador "a quo", na sua resposta a este Art.º 14º da B.I. que, naquela data – Fevereiro de 2005 – não houve restabelecimento da manutenção dos elevadores. xxvi. E porque é que não pode o julgador "a quo" considerar que a manutenção dos elevadores foi restabelecida em Fevereiro de 2005? xxvii. Porque essa manutenção nunca foi interrompida e, obviamente, só poderia ter sido restabelecida se tivesse sido interrompida. xxviii. Se não foi interrompida a manutenção e o Réu só celebrou novos contratos de conservação dos elevadores em causa em Fevereiro de 2005 (mais precisamente a 17 de Fevereiro de 2005, com referência a 01 desse mês) qual foi a EMA responsável pelos elevadores – em serviço – do Réu, durante o período de 01 de Janeiro de 2005 a 17 de Fevereiro de 2005? xxix. Parece claro que foi a EMA que vinha assegurando a manutenção daquelas instalações até aí. xxx. Ou seja, a B……, Lda., aqui Autora. xxxi. Aliás, confirmando este raciocínio, para o afastar, o Réu tentou fazer crer ao Tribunal que os elevadores em causa teriam estado imobilizados, a partir de 31 de Dezembro de 2004. xxxii. Porque, provando-se a imobilização dos elevadores, na ideia do Réu, a sua manutenção não teria que estar assegurada por uma EMA, pois de acordo com o conceito legal a instalação não estaria em serviço, cfr. Art.0s 32 e 42, do Decreto-Lei n.° 320/2002, de 28 de Dezembro. xxxiii. Resolver-se-ia, assim, pensou o Réu, o hiato temporal entre 01 de Janeiro de 2004 e 17 de Fevereiro de 2005, em que para fazer valer a tese da não renovação dos contratos o Réu teria que ter tido os elevadores imobilizados – mais, selados – para que pudessem não estar "cobertos" por um contrato de manutenção com uma EMA. xxxiv. Tese esta, do Réu, que o Tribunal "a quo" não acompanhou ao responder ao Art.2 132 da B.I., dando como provado apenas que: "... os elevadores do Edifício C…. durante período não exactamente apurado dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 estiveram inactivos.". xxxv. Assim, se o Tribunal "a quo" reconhece que os elevadores do Réu estiveram inactivos – não imobilizados – durante período não exactamente apurado dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, é porque reconhece que os elevadores, também, tiveram períodos activos no mesmo espaço temporal. xxxvi. Quer isto dizer, que o Tribunal não acolheu a tese do Réu, da imobilização/selagem, que justificaria a não necessidade de contrato de manutenção. xxxvii. Ora, para poderem estar activos, como estiveram, os elevadores tinham que estar "cobertos", nesse espaço de tempo, por um contrato de manutenção, celebrado com uma EMA. xxxviii. Para que os elevadores tivessem funcionado, ainda que por um dia apenas – como o Tribunal "a quo" reconheceu – entre Janeiro e Fevereiro de 2005, teriam que ter sido objecto de um contrato de manutenção celebrado com uma EMA. xxxix. A menos que já estivessem cobertos pelo contrato anterior, que entretanto se renovara. xl. A confirmá-lo, porque é que o Réu, só em 17 de Fevereiro de 2005, celebrou um novo contrato de manutenção com outra EMA; um mês e meio depois de, na sua versão, ter posto termo ao contrato com a Autora? xli. Porque sabia que os três elevadores do Condomínio continuavam a estar cobertos pelo contrato cuja renovação acordara com a Autora, estando, por isso, a sua responsabilidade, civil e criminal, salvaguardada em caso de acidente. xlii. Por isso, o Réu pode continuar a utilizar os elevadores, porque tinha acordado com a Autora a renovação dos contratos de manutenção dos seus elevadores. xliii. Não se vislumbra outra justificação. xliv. Que confirma, sem margem para dúvidas, a expectativa, interiorizada pela Autora, quanto à renovação dos contratos dos autos. xlv. Por isso, a Autora enviou ao Réu as cartas (uma para cada contrato), datadas de 3 de Janeiro de 2005, confirmando a continuação do contrato, como o Tribunal "a quo" reconheceu na resposta ao Art.º 2º da B.I.. xlvi. Por isso, a Autora não informou a C.M. de Santa Maria da Feira, nem a Direcção Geral de Energia, que aqueles elevadores tinham deixado de estar sob a sua responsabilidade, como seria sua obrigação legal em caso de não renovação. xlvii. Parece, pois, inquestionável, que os contratos objecto dos autos se renovaram e que o Réu ao celebrar com outra EMA, novos contratos de manutenção, incumpriu os contratos que, com a Autora, acordara renovar. xlviii. Sendo, por isso, o Réu responsável pela sanção contratual que, em cada contrato, lhe foi aplicada e, com a qual, previamente, acordara. xlix. Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta. Pede, por isso, a apelante, que a decisão recorrida seja substituída por outra, que condene o réu, como peticionado. O réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício no julgamento da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo. ii. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 655.° do C.P.C., e nos termos do qual o julgador fixa a matéria de facto de acordo com a sua convicção sobre os factos em causa. iii. Princípio este que admite excepções, fixando a lei a força probatória de determinados meios de prova, como é o caso dos documentos particulares, os quais fazem prova plena, nos termos do disposto no artigo 376.° do C.C. iv. Ora, resulta da fundamentação constante da decisão da matéria de facto que o M. Juiz "a quo" atendeu ao depoimento da testemunha da Apelante Jorge Teixeira, ao contrário do que esta sustenta, mas também aos documentos carreados pelo Apelado, e aceites pela Apelante. v. O Tribunal "a quo" ponderou a globalidade das provas produzidas, tendo obedecido a um juízo de lógica devidamente fundamentado e alicerçado nas regras comuns da razão e da experiência. vi. No mais a Apelante limita-se a tecer as mais diversas considerações quanto à actuação do Tribunal "a quo", criticando, até, o facto de não terem sido considerados factos alegados na sua P.I. e resposta à contestação, sendo certo que nunca apresentou qualquer reclamação à Base Instrutória elaborada. vii. Apresentando uma nova tese para justificar a sua posição, na qual introduz uma nova "questão" sobre a diferença entre a "inactividade" e a "imobilização" dos elevadores, tendo como pressuposto o facto de a Apelante ter prestado manutenção aos elevadores do Apelado até Março de 2005. viii. Contudo, os quesitos 3.°, 4.° e 5.° da Base Instrutória, nos quais era perguntado se a Apelante prestou manutenção aos elevadores do Apelado durante o primeiro trimestre de 2005, foram julgados não provados, pois a Apelante não prestou qualquer manutenção aos elevadores do Apelado, nem fez prova dessa manutenção e, por isso, em momento algum das suas alegações de recurso impugna esta matéria. ix. Razão pela qual a tese da Apelante é infundada e padece de incoerência e falta de sentido que lhe permitam contrariar a decisão tomada pelo M. Juiz "a quo". Propugna o réu pela improcedência do recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA; E, em caso de alteração da decisão sobre a matéria de facto, apreciar: ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA. *** III . FUNDAMENTAÇÃOA - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores. 2. A 28 de Setembro de 1999, a autora e o réu celebraram três contratos de conservação, denominados “Contratos B1….. OM”, identificados com os números NPB373, NPB374 e NPB375, cujas cópias se encontram juntas a fls. 13 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Nos termos de tais contratos, para cada um deles, por cinco anos, renováveis por iguais períodos, a autora obrigou-se a conservar os elevadores instalados no edifício do réu, nas entradas com os números 295, 315 e 337. 4. Os serviços prestados pela autora na sequência de tais contratos tinham inicialmente o valor mensal de 67,34 euros, relativamente a cada um deles, sofrendo, entretanto, as actualizações acordadas, ao passo que a facturação era trimestral. 5. O ponto 5.7.4) dos acordos referidos estipula o seguinte: “Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da B….., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a B….. terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos”. 6. O ponto 5.5.1) tem o seguinte teor: “Em complemento do estatuído em 5.2.1), quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias, devidas à B….. nos termos do presente Contrato, esta terá direito a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, à taxa bancária para as operações activas em vigor”. 7. O réu enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 87, datada de 28 de Setembro de 2004, recebida a 29 de Setembro de 2004, com o seguinte teor: “(...) vimos pela presente comunicar a V. Exas. a nossa intenção de não renovar o contrato de manutenção dos elevadores sitos no Edifício C……, Rua …., nºs. 2.., 3.. e 3… (...)convosco celebrados a 01.01.2000. Estamos à vossa inteira disposição para revisão do mesmo e proposta de condições diferentes das actuais”. 8. A autora prestou ao réu os serviços identificados nas facturas nºs FCC89634, datada de 1 de Janeiro de 2004, no valor de 309,98 euros, FCC41940, datada de 1 de Julho de 2004, no valor de 309,98 euros, FCC68456, datada de 1 de Outubro de 2004, no valor de 309,98 euros, relativamente ao contrato n.º NPB373, nas facturas nºs FCC64239, datada de 1 de Outubro de 2003, no valor de 36,00 euros, FCC89635, datada de 1 de Janeiro de 2004, no valor de 309,98 euros, FCC15560, datada de 1 de Abril de 2004, no valor de 309,98 euros, FCC41941, datada de 1 de Julho de 2004, no valor de 309,98 euros, e FCC68457, datada de 1 de Outubro de 2004, no valor de 309,98 euros, relativamente ao contrato n.º NPB374, e nas facturas nºs FCC89636, datada de 1 de Janeiro de 2004, no valor de 309,98 euros, FCC41942, datada de 1 de Julho de 2004, no valor de 309,98 euros, e FCC68458, datada de 1 de Outubro de 2004, no valor de 309,98 euros, bem como os serviços identificados na factura n.º FRT29491, datada de 9 de Março de 2004, no valor de 465,84 euros, relativamente ao contrato n.º NPB375. 9. A 30 de Julho de 2004, reuniram em assembleia geral extraordinária os condóminos do Edifício C….., constando da respectiva acta, relativamente ao ponto n.º 4 da ordem de trabalhos, que “o presidente da assembleia informou os presentes sobre a validade do contrato com a firma B….. em vigor até 31/12/2004”, que “Será comunicado à firma em referência o desinteresse em renovar esse contrato nas condições actuais por se achar dispendioso e desenquadrado da situação financeira do condomínio”, visando tal procedimento que “se cumpra o previsto no respectivo contrato no relativo à comunicação da renúncia de uma das partes, no caso, o condomínio”, ficando dessa forma “aberta a possibilidade de renegociá-lo e aberta também a possibilidade de procurar outras propostas na concorrência”, tendo sido os presentes “unânimes na concordância com os procedimentos tomados e em considerar que este assunto deve ser objecto de análise no próximo orçamento”. 10. O réu enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 37, datada de 18 de Março de 2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dando-lhe conta de que “não foi o citado contrato alguma vez renovado sob qualquer forma por esta administração”, de que “a AGC deste edifício deliberou a opção pela concorrência para a manutenção dos elevadores” e de que “a administração reeleita para o ano de 2005, deu seguimento às deliberações da mesma e vem nessa qualidade responsabilizar-se pelo pagamento dos valores em dívida e solicitar que estes não sejam mais apresentados à cobrança por transferência bancária” e “não sendo possível o seu pagamento imediato propomos o pagamento dos valores em dívida à razão de uma factura por mês com início em 30 de Abril de 2005”. 11. Na sequência do facto mencionado em 7., a autora contactou o réu no sentido de o demover da intenção aí manifestada. 12. A autora, em 3 de Janeiro de 2005, enviou ao réu as cartas correspondentes aos documentos de fls. 146 a 148, das quais consta, para além do mais que aqui se dá por reproduzido: “Em sequência dos contactos tidos com o nosso Técnico Comercial, Sr. D….., confirmamos a continuação do contrato, conforme as condições específicas assinadas”. 13. A factura n.º FCC95218, datada de 1 de Janeiro de 2005, no valor de 327,55 euros, relativamente ao contrato n.º NPB373, a factura n.º FCC95219, datada de 1 de Janeiro de 2005, no valor de 327,55 euros, relativamente ao contrato n.º NPB374, assim como a factura n.º FCC95220, datada de 1 de Janeiro de 2005, no valor de 327,55 euros, relativamente ao contrato n.º NPB375, foram remetidas pela autora ao réu em Janeiro de 2005 e pelo mesmo recebidas, nada tendo este dito até 18 de Março de 2005. 14. A autora emitiu e enviou ao réu a factura n.º FCC22726, datada de 1 de Abril de 2005, no valor de 327,55 euros, e a factura n.º FCC05900224, datada de 11 de Julho de 2005, no valor de 5.994,95 euros, relativamente ao contrato n.º NPB373. 15. A factura n.º FCC22727, datada de 1 de Abril de 2005, no valor de 327,55 euros, e a factura n.º FCC05900225, datada de 11 de Julho de 2005, no valor de 5.994,95 euros, relativamente ao contrato n.º NPB374. 16. A factura n.º FCC05900226, datada de 11 de Julho de 2005, no valor de 5.994,95 euros, relativamente ao contrato n.º NPB375. 17. Assim como as facturas nºs NDJ00001313, NDJ0001314 e NDJ0001315, datadas de 14 de Julho de 2005, nos valores, respectivamente, de 147,18 euros, 207,69 euros e 250,77 euros, relativas a cada um dos contratos e a juros de mora. 18. Segundo o acordado entre autora e réu, as facturas respeitantes aos serviços efectivamente prestados pela primeira ao segundo, no âmbito dos contratos em causa, deviam ser pagas pelo réu no final do respectivo trimestre a que respeitam. 19. Os elevadores do Edifício C….., durante período não exactamente apurado dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, estiveram inactivos. 20. Em Fevereiro de 2005, o réu celebrou com outra empresa novos contratos de conservação dos elevadores em causa. *** B - O DIREITO i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA À regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação. Mas será que a recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos. Vejamos, Preceitua o artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. E, decorre do nº 2 do artigo 522º-C do CPC que Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Como esclarecem LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, 53, o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Com efeito, explicita-se desde logo no preâmbulo do citado Decº-Lei nº 39/95 que a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita a delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre dos princípios da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, e visa assegurar a seriedade do recurso, obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação e a consequente ampliação das decisões proferidas em 1ª instância possam ser utilizados para fins meramente dilatórios, com o fim de protelar o trânsito em julgado de uma decisão. Esclarece CARLOS F. O. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 465, que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz do seguinte modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente. A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e, indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento. E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que, como acima ficou dito, e que é claramente evidenciado no preâmbulo do diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento. Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância. E, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2006 (Pº 06S2074), acessível no citado sítio da Internet propugna-se o entendimento de que a indicação dos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto, segundo a exigência constante da alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC, corresponde à própria fundamentação da minuta de recurso, podendo traduzir-se numa extensa e complexa descrição da actividade probatória que tenha decorrido perante o tribunal, quer por via da necessidade de explicitação do conteúdo dos documentos juntos ao processo e da sua força probatória, quer também através da transcrição de relatórios periciais ou de depoimentos de testemunhas. Daí se admitir que essa concretização não seja efectuada nas conclusões da alegação de recurso, que devem ser sintéticas, apenas servindo para delimitar o objecto do recurso. A não satisfação por parte do recorrente dos rigorosos ónus previstos no nº 1 do artigo 690º-A do CPC (e agora no artigo 685º-B) implica, segundo AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, 157, nota (333), a rejeição imediata do recurso. No caso em apreço, a apelante visa impugnar a matéria de facto, mas a verdade é que não elucida – nem mesmo no corpo das alegações - de forma precisa, clara e determinada quais os concretos pontos de facto em que discorda da apreciação do tribunal de 1ª instância. A exigência da especificação pela recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente o objecto da impugnação, os factos sobre que esta incide. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o Tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna. Indica apenas, a apelante, quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, foram mal apreciados, e que, portanto, impunham decisão diversa da adoptada pela decisão recorrida, o depoimento prestado pela testemunha por si apresentada, D….., que, no seu entender, não foi devidamente considerado na decisão recorrida. Mas, pese embora a deficiente observância dos supra enumerados requisitos, com algum esforço de interpretação, infere-se da alegação da recorrente que esta parece estar em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao que consta das respostas dadas aos artigos 1º e 13º da Base Instrutória. Analisemos, então, da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Atentemos detalhadamente: Perguntava-se no quesito 1º da Base Instrutória: Na sequência do facto mencionado na alínea G), a autora contactou o réu no sentido de o demover da intenção aí manifestada, tendo sido, então acordada a manutenção dos acordos referidos nas alíneas B) a F) ? O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta ao quesito: Na sequência do facto mencionado na alínea G), a autora contactou o réu no sentido de o demover da intenção aí manifestada. * Perguntava-se no quesito 13º da Base Instrutória:Os elevadores do Edifício C….., durante o mês de Janeiro de 2005 e parte do mês de Fevereiro de 2005, estiveram inactivos, por avaria ? O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta a tal quesito: Os elevadores do Edifício C….., durante período não exactamente apurado dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 estiveram inactivos. * Fundamentou a Tribunal a quo as respostas aos aludidos artigos da Base Instrutória da seguinte forma:(…) No que concerne à matéria dos itens 1º, (2.°, 6.° e 8.° a 12°), o sentido da decisão tem desde logo por base o depoimento da testemunha Jorge Teixeira, pessoa que, na qualidade de técnico comercial ao serviço da autora, acompanhou as vicissitudes do contrato em causa a partir de 2002, tendo sido ele quem, após a autora ter recebido carta do réu a denunciar os contratos em causa, encetou contactos com o administrador do Condomínio Réu, no sentido de conseguir acordo para prorrogação do prazo dos contratos. Demonstrando conhecimento directo dos factos, a testemunha depôs, na parte que traduz resposta positiva aos itens da B. 1., por forma merecedora de juízo de seriedade e isenção, não posto em causa de forma relevante pela produção de qualquer outro meio de prova. Pese embora a testemunha tenha sustentado em audiência juízo conclusivo no sentido de ter sido obtido acordo para manter os contratos em causa em vigor para além do final do ano de 2004, a verdade é que o tribunal, em razão de factos dados a conhecer pela própria testemunha, bem assim em razão de outros meios de prova produzidos, não ficou convicto, em termos puramente factuais, que assim tenha sucedido. Na verdade, foi a própria testemunha quem afirmou que embora o administrador tenha dado o seu assentimento para prorrogar o contrato para além do final do ano de 2004, ficou em aberto a modalidade do próprio contrato, nomeadamente se assumiria a modalidade de "contrato completo", como vinha acontecendo desde o início, ou então se passaria a assumir a modalidade de "contrato simples". Ora, perante tal indefinição, não nos parece que o depoimento da testemunha reflicta propriamente um completo e seguro acordo de vontades de natureza negociai. Mas a afirmação da testemunha, no sentido de que os contratos em causa, por acordo alcançado com a administração do Condomínio Réu, teriam continuado em vigor para além do final do ano de 2004, é contrariada de forma que temos por relevante em função de outras circunstâncias. Primeiro, julgamos não ser de todo crível, em face do que resultou conhecido, que o Condomínio Réu, no âmbito de uma assembleia-geral extraordinária de condóminos, tivesse deliberado no sentido de pôr termo aos contratos, por considerar demasiado onerosos os respectivos encargos, o que comunicou à autora por forma escrita, e depois, por forma meramente verbal, tenha passado a querer manter os contratos nos exactos termos em que já existiam (pois foi assim que, no entendimento da testemunha e da própria autora, os contratos acabaram por continuar a vigorar a partir do início de 2005). Depois, tendo em conta o sentido da deliberação da assembleia-geral extraordinária de condóminos mencionada na alínea 1) dos factos assentes, deve considerar-se que o administrador do Condomínio Réu não tinha sequer poderes para dar o dito por não dito, mantendo os contratos em vigor para além do final do ano de 2004. Relativamente à matéria do item 13.°), o sentido da decisão resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, tendo todos elas referido a paragem dos elevadores na parte inicial do ano de 2005. Por terem dado conta de períodos de paragem muito díspares, o que pode ter por base, para além do mais que não foi possível apurar, o facto de serem três elevadores situados em áreas bem distintas do edifício, o tribunal não conseguiu formar convicção minimamente segura acerca do período exacto ou aproximado de paragem, embora tenha ficado convicto de que ocorreu paragem, assegurada, para além das testemunhas que são também condóminos, pela testemunha E….., pessoa que na altura prestava serviços de limpeza no edifício em causa, por conta do Condomínio Réu. Refira-se ainda que não foi produzido qualquer outro meio de prova, tido por suficientemente relevante e idóneo, capaz de contrariar de forma decisiva o sentido unânime das referidas testemunhas no que diz respeito à paragem dos elevadores durante algum tempo. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, com relevância para os artigos da Base Instrutória aqui em causa, para verificar se os mesmos deveriam merecer diferentes respostas, como preconiza a apelante ou se, ao invés, as respostas dadas aos aludidos quesitos não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo. Relevaram para os artigos da Base Instrutória em apreciação, os depoimentos das testemunhas D….., (funcionário da autora) F….., G….., H….. (condóminos do condomínio em causa) e ainda E……, (encarregado da limpeza no edifício). Perante os apontados depoimentos, mostram-se fundadas as respostas restritivas dadas pelo julgador de 1ª instância aos artigos 1º e 13º da Base Instrutória. É que, não se pode concluir-se do depoimento prestado pela testemunha D….. que as partes haviam acordado na renovação do contrato, já que mesmo tendo em consideração a versão apresentada pela testemunha, a verdade é que se não se sabia, ao cabo e ao resto, qual era efectivamente o contrato que viria a ser acordado com o condomínio, não desconhecendo a testemunha, como ficou evidenciado pelo seu relato, que a decisão caberia ao condomínio e não ao então administrador do mesmo. Não faz, por isso, nenhum sentido que a autora, sem ter expressa posição do condomínio, distinta da tomada na carta datada de 28.09.2004 (fls. 87), na qual este manifestou a sua intenção de não renovação do contrato celebrado entre autora e o réu, dando o mesmo por extinto, procedesse ao envio da carta datada de 03.01.2005 (fls. 146), assente no pressuposto que o contrato se manteria nas mesmas condições daquele que o condomínio havia posto fim. De resto, é a própria testemunha quem afirmou, que o então administrador do condomínio lhe havia referido que o condomínio pretendia contratar com uma empresa congénere, com vista a obter um contrato menos oneroso, não só para a manutenção dos elevadores, como também para a colocação do sistema de pesagem da cabine que os elevadores careciam. Ora, se era esta a pretensão do condomínio réu, que era do conhecimento da testemunha, pessoa que representava a autora junto do condomínio réu, é pouco convincente o depoimento desta testemunha, ao invocar ter havido aceitação da renovação do contrato por parte do condomínio, sem ter a concordância expressa deste, sem se saber qual a modalidade de contrato que havia ficado acordado, sem se saber quais os valores para o novo contrato, e sendo certo que os montantes constantes das facturas emitidas pela autora, para o primeiro trimestre do ano de 2005 até foram superiores aos valores do ano transacto, o que também se afigura contraditório com o facto da pretensão do condomínio réu ser, justamente, despender um montante inferior, designadamente, com o contrato de manutenção. Acresce que dos depoimentos prestados pelas testemunhas do réu, e pese embora a dificuldade de precisão com relação ao período em que os três elevadores estiveram sem funcionar, ficou demonstrado que tal sucedeu em lapso de tempo não apurado dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, relevando o convincente depoimento da testemunha E……, que já ao tempo prestava serviços de limpeza para o condomínio réu e que demonstrou se lembrar bem de, naquele lapso de tempo, ter de subir as escadas para proceder à limpeza das partes comuns do edifício, atenta a paragem do elevador. E, por ter havido dúvidas quanto às razões que estiveram na base da paragem dos elevadores – se por avaria, se por falta do tal sistema de pesagem da cabine, ou por qualquer outra razão – sempre nessa parte a resposta ao quesito 13º teria de ser – como foi – restritiva. Esta factualidade dada como provado encontra também apoio na circunstância de tão pouco a autora ter logrado demonstrar que efectuou a manutenção aos elevadores durante o primeiro trimestre de 2005, e fácil seria fazer tal demonstração mediante a respectiva e necessária documentação comprovativa de tais manutenções mensais, alegadamente efectuadas. Mostra-se, por conseguinte, perfeitamente pertinente a motivação invocada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, ao analisar os depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas e com a qual se concorda inteiramente. Assim sendo, forçoso é concluir que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, no que concerne às respostas dadas aos artigos 1º e 13ºda Base Instrutória, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, razão pela qual que se mantém inalterável a decisão sobre a matéria de facto, improcedendo o que, a propósito da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, consta da alegação de recurso da autora/apelante. ** Mantendo-se inalterável a decisão da matéria de facto, nada há a apontar à sentença recorrida, a qual se confirma inteiramente, atenta a justeza e adequação da sua fundamentação.* A apelante será responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.*** IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Porto, 29 de Novembro de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |