Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007945 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PENA DE MULTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONTRABANDO | ||
| Nº do Documento: | RP199003140224719 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART36 N5 ART37 PAR2. CP886 ART125 PAR2. CP82 ART117 N1 D ART120 N3. CPP29 ART138 ART139 ART140. | ||
| Sumário: | I - Integrando os factos delito de contrabando punível apenas com pena de multa, e tendo decorrido mais de três anos, após a sua prática, até ao despacho equivalente ao despacho de pronúncia, encontra-se prescrito o procedimento criminal face ao Código Penal vigente que para tal fixa o período de 2 anos, inferior ao fixado no Código de 1886, em vigor à data dos factos. II - A excepção da prescrição é de conhecimento oficioso, em qualquer altura do processo até à decisão final. | ||
| Reclamações: | |||