Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8328/05.7YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043781
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EXECUÇÃO
REGIME DE BENS
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP201004198328/05.7YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 04/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 - FLS. 155.
Área Temática: .
Sumário: Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do art. 825º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8328/05.7YYPRT-C.P1 (Apelação)
Apelante: B…………….
Apelados: C………….. e D…………….

Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge, se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B………….., por apenso aos autos de execução comum com o n.º 8328/05.7YYPRT, que correm termos na ….ª Secção do ….º Juízo Cível, nos Juízos de Execução do Porto, em que são exequentes C………… e D………….. e executados E………… e F…………., veio deduzir os presentes embargos de terceiro ao abrigo dos artigos 351.º, n.º 1 e 353.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, em síntese, que foi casada com o executado E………., mas o casamento foi dissolvido por divórcio, embora os bens comuns do casal permaneçam na indivisão, razão pela qual, na execução que corre como processo principal não podiam ser penhorados, como foram, bens imóveis que fazem parte dessa comunhão, tendo sido violado o artigo 826.º do CPC.
Em 28/05/2008 foi proferido despacho que, nos termos do artigo 354.º, 2.ª parte, do CPC, rejeitou os embargos de terceiro.
Inconformada, apelou a embargante, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba os embargos de terceiro.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação:
1. De acordo com o artigo 826° do C.P.C. que, adjectiva o artigo 601º do Código Civil, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de um património autónomo não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles.
2. Aplicado à comunhão do património conjugal, o artigo 826°do C.P.C. conduziria a um prejuízo do credor, pois o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, que só consente as excepções do artigo 1715° do Código Civil, impedi-lo-ia de provocar a partilha do património do casal enquanto o casamento não se dissolvesse ou não ocorresse uma daquelas excepções.
3. O artigo 825° do C.P.C., afastando o artigo 826°, concilia o interesse do credor por dívida da responsabilidade de um só cônjuge com o interesse do outro cônjuge, permitindo penhorar bens certos e determinados do património conjugal, mas facultando ao cônjuge não executado requerer a separação das meações.
4. O regime do artigo 825° deixa de se justificar logo que seja dissolvido o casamento, ou decretada separação judicial de bens, porque, daí em diante, nenhuma desvantagem sofre o credor de um dos cônjuges, que poderá penhorar a respectiva meação, sem que se verifiquem restrições à partilha do património comum.
5. Esta interpretação é a única que se adequa ao espírito e à letra do artigo 825°, nº 1, do C.P.C., que apenas alude a “cônjuges” e à citação do “cônjuge do executado” – que não ex-cônjuges ou ex-cônjuge do executado -sabendo-se que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
6. Nas datas das penhoras dos imóveis, a embargante já não era casada com o executado E………., uma vez que o casamento deles se dissolvera por divórcio decretado por decisão transitada em julgado em 06/03/2007. De facto,
7. Nessas datas, os prédios faziam parte de um património autónomo livremente partilhável de que a embargante era um dos contitulares, pelo que, face ao artigo 826°, nº 1, do C.P.C., não podiam ser penhorados por uma dívida da exclusiva responsabilidade do outro contitular.
8. As penhoras ofenderam o direito da embargante, uma vez que recaíram sobre bens que integravam um património autónomo de que ela era contitular, por dívida a que é alheia, sendo certo que a sua indevida citação ao abrigo do artigo 825°, nº 1, do C.P.C., não lhe retirou a qualidade de terceiro de que depende a defesa do seu direito por meio dos presentes embargos.
9. Assim não tendo sido entendido, a aliás douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 826° do C.P.C. e nos artigos 90, nº 3, e 601° do Código Civil, tendo ainda aplicado indevidamente o disposto no artigo 825° do C.P.C.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é a da rejeição/recebimento dos embargos de terceiro.

B- De Facto:
Os factos a tomar em conta são os que constam do relatório e todos os demais infra referenciados, tendo a 1.ª instância atendido, ainda, à seguinte factualidade:
A. No processo executivo, foram penhorados os seguintes bens:
a. 1/10 da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 902/240991 – documento de fls. 217 a 221 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b. 1/10 da fracção autónoma, designada pela letra “B”, do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 902/240991 – documento de fls. 217 a 221 e 222 a 224 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c. o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 959/19941130 – documento de fls. 205 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B. A ora embargante casou, no regime de comunhão de adquiridos, com o executado E…………., em 15/3/1975 – documento de fls. 5-6 dos autos.
C. O direito de propriedade sobre os bens referidos em A) encontra-se registado a favor do executado E…………., tendo sido adquirido na constância do matrimónio – documento de fls. 205 e 217 a 224 da execução.
D. O casamento referido em B) foi dissolvido, por divórcio, por decisão da Conservatória do Registo Civil do Porto, de 6/3/2007, transitada na mesma data.
E. A ora embargante foi citada, no processo principal, e, 1/2/2008, para, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 825.º n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns – documento de fls. 418-419 da execução.

C- De Direito:
Insurgiu-se a apelante contra a rejeição dos presentes embargos de terceiro invocando que quando os imóveis foram penhorados no processo de execução já não era casada com o executado E…………., integrando tais bens um património autónomo, pelo que, face ao artigo 826.º do CPC, aqueles bens não podiam ser penhorados.
Aduz, ainda, que não deveria ter sido citada ao abrigo do artigo 825.º, n.º 1 do CPC, por já não ser cônjuge do executado, e que a indevida citação não lhe retirou a qualidade de terceiro de forma a poder defender o seu direito por meio de embargos de terceiro.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Resulta dos autos que a dívida exequenda foi contraída durante a pendência do casamento do executado com a ora embargante, no qual vigorava o regime de comunhão de adquiridos; que a dívida é da exclusiva responsabilidade do executado; que foram penhorados bens comuns do casal e que na data da penhora o casamento encontrava-se dissolvido, por sentença transitada em julgado (artigos 1698.º, 1717.º, 1724.º, alínea b), 1692.º e 1696.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, e nos termos do último preceito citado, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
Sempre que numa execução apenas movida contra só um dos cônjuges (como é o caso), sejam penhorados bens comuns do casal (como também é o caso), dispõe o artigo 825.º, n.º 1 do CPC, que se cita o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida (sem prejuízo de poder ser accionado o disposto nos n.ºs 2 a 6 do mesmo artigo, que visa estabelecer a comunicabilidade da dívida, situação que não se verifica no caso presente).
Citado o cônjuge do executado, pelo agente de execução nos termos prescritos no artigo 864.º, n.º 3, alínea a) do CPC, o mesmo adquire um estatuto processual que lhe permite exercer os direitos mencionados no artigo 864.º-A do mesmo Código, ou seja, dedução de oposição à execução ou à penhora e exercer no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo, igualmente, requerer a separação de bens, nos termos do artigo 815.º, n.º 5 do CPC.
Ora, no caso presente, defende a apelante que por a penhora dos bens comuns ter sido realizada quando já se encontrava divorciada, não tem aplicação o referido n.º 1 do artigo 825.º do CPC e demais consequências jurídicas no que concerne ao estatuto processual de cônjuge do executado, aplicando-se, outrossim, o artigo 826.º, n.º1 do CPC, aplicável à penhora em caso de comunhão ou compropriedade, o que impede a penhora de bens compreendidos no património comum ou numa fracção de qualquer deles ou numa parte especificada do bem indiviso.
Porém, afigura-se-nos que nenhuma razão assiste à embargante, porque a dissolução do casamento, por divórcio, sem que se proceda à partilha dos bens comuns do casal, não tem a virtualidade de automaticamente alterar o regime de bens do casal e as responsabilidades contraídas durante a pendência do casamento com reflexo sobre o património dos ex-cônjuges, o qual, aliás, funciona como garantia geral dos credores, atento o disposto no artigo 601.º do Código Civil.
Ou seja, após o divórcio e enquanto a partilha não se efectuar, passa a existir um património de mão comum, indiviso, e que não se confunde com a figura da compropriedade, distinguindo-se desta, para além do mais, por o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisas ou créditos).
Conforme decorre do artigo 1403.º, n.º 1 do Código Civil:
“Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.”
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um dele (artigo 1404.º do mesmo Código).
Porém, a compropriedade distingue-se da comunhão de bens ou da comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, como é comumente designada tal forma de compropriedade, sendo esta sempre uma das suas modalidades. As regras daquela são, salvo algumas excepções, aplicáveis a esta.
Assim, entre as modalidades de comunhão de bens temos o património que é integrado pelos bens comuns do casal, afectado por lei ao escopo de servir de suporte económico à sociedade conjugal.
Contudo, e conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, “…o que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário.”[1]
Donde emerge a não aplicação à comunhão de mão comum as regras da compropriedade, ou seja, a cada membro da comunhão não é permitido, individualmente, a atribuição de uma direito específico ou de uma quota sobre cada bem integrado no património global, não lhe sendo lícito, por isso, dispor desse bem ou onerá-lo, no todo ou em parte, e pela mesma razão, o vínculo jurídico que determinou a comunhão só cessa nos termos previstos na lei.
Neste sentido, decidiu-se num acórdão do STJ:
“Dissolvido o casamento celebrado segundo algum regime de comunhão de bens por divórcio, passa o respectivo património de mão comum, até à respectiva partilha, à situação de indivisão que se não confunde com a figura da compropriedade.
Os bens comuns do casal constituem um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal.
Não se trata de um regime de compropriedade, este envolvido pelo interesse individual dos comproprietários, que podem requerer a divisão da coisa comum, mas de uma propriedade colectiva, afectada aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento.
É, com efeito, a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas.”[2]
E o mesmo sentido decisório foi seguido, entre outros, nos acórdãos:
- Relação do Porto, de 21/05/2009 [3];
- Relação de Lisboa: acórdãos de 12/07/2001 e de 04/03/2004 [4];
- Relação de Coimbra, de 15/11/2005 [5]

Acresce, ainda, em complemento, e como bem se sublinhou no citado acórdão da Relação de Lisboa de 04/03/2004, para justificar a imutabilidade do regime de bens existente no casamento até à partilha, que durante o casamento não é permitido alterar nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens legalmente fixado, excepto na separação judicial de bens (artigos 1714.º, n.º 1 e 1715.º do Código Civil), mantendo-se tal regra até à partilha, ainda que os efeitos do divórcio retroajam à data da propositura da acção de divórcio (artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil), porque essa retroacção apenas se reporta às “…relações entre os cônjuges e os respectivos e correlativos direitos/obrigações que não com terceiros.”
Acrescentando, ainda, o mesmo aresto:
“… a aludida regra da imutabilidade dos regimes de bens defende eficazmente terceiros que com algum dos membros do casal entraram em relacionamento jurídico-económico. Se a dívida é daquelas que nasceu num tempo, antes ou depois do divórcio, em que por ela respondiam os bens comuns do casal, assim continua a ser enquanto se não operar a divisão/partilha. A passagem, sem mais, ao regime de compropriedade, como efeito do divórcio, tornava a posição do terceiro credor instável e menos consistente, dificultando-lhe a realização prática do direito (…).”
Assim sendo, e em resumo, a comunhão conjugal no que concerne ao regime de bens, não cessa com o divórcio, só termina com a partilha dos bens.[6]
Consequentemente, não é pelo facto do casamento da embargante e do executado se ter dissolvido durante a pendência do processo executivo, e mesmo antes da penhora dos bens comuns, que se aplica o disposto no artigo 826.º, n.º 1 do CPC, porque nessa situação não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do referido preceito.
Ao invés, tem sido pugnado pela jurisprudência já citada, que se aplica o regime previsto no artigo 825.º, n.º 1 do CPC, caso seja requerida a citação do cônjuge do executado, ou do ex-cônjuge do executado, conforme os casos, defendendo-se uma interpretação não meramente literal do n.º 1 do artigo 825.º.
Assim, pode ler-se no sumário do já citado acórdão da Relação do Porto de 21/05/2009:
“I- Apesar de, no art. 825º, nº1, do CPC, se aludir apenas à citação do cônjuge do executado, não se pode fazer uma interpretação meramente literal, já que o texto da lei adjectiva não abrange exclusivamente os casos de sociedade conjugal em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido membro de uma tal sociedade e já o não seja por a mesma se ter dissolvido, desde que permaneça o património comum do casal em pé, por ausência de partilha.” (sublinhado nosso)
No caso sub judice, a embargante foi citada nos termos do artigo 825.º, n.º 1 do CPC, e, dizemos agora, bem, porque a norma também é aplicável aos ex-cônjuges, cujo património se mantém indiviso, numa comunhão conjugal, que justifica que lhe seja aplicável todo o regime processual relativo ao cônjuge do executado, não só porque o mesmo protege o crédito do exequente, mas também a situação do ex-cônjuge relativamente à penhora e subsequente venda de bens, na medida em que instituí um mecanismo que visa a separação do património comum, poupando o não responsável a qualquer prejuízo.
Resta, agora abordar se, mesmo assim, poderiam ser deduzidos embargos de terceiros, já que a requerente dos embargos não é parte no processo executivo (artigo 351.º, n.º 1 do CPC).
Embora a embargante tenha mencionado que deduzia a sua pretensão ao abrigo dos artigos 351.º, n.º 1 e 353.º do CPC, subentendendo-se que não considera aplicável o artigo 352.º do mesmo Código, que se reporta aos embargos de terceiro por parte dos cônjuges, mais uma vez, e pelas mesmas razões acima apontadas em relação à interpretação do mesmo termo usado no n.º 1 do artigo 825.º, a literalidade do preceito deve ser entendida como também permitindo a sua aplicação aos ex-cônjuges, cujo património não tenha sido objecto de partilha e esteja afectado com os actos mencionados no n.º 1 do artigo 351.º e, entre eles, o acto de penhora.
Porém, e conforme tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência, mormente a já citada,[7] os embargos de terceiro só são admissíveis quando o cônjuge (ou ex-cônjuge nos termos acima referidos) não tenha sido citado para os termos e efeitos do artigo 825.º do CPC.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Salvador da Costa, Lebre de Freitas[8] e Fernando Amâncio Ferreira, tendo escrito o primeiro autor citado:
“ (…) movida uma acção executiva apenas contra um dos cônjuges para pagamento de dívida própria, na qual sejam penhorados bens comuns, pode o outro, cujo pedido de citação a que se reporta o n.º 1 do artigo 825.º haja sido omitido pelo exequente, deduzir embargos de terceiros, a fim de defender o seu direito à meação sobre eles.” [9] (sublinhado nosso)
E, na mesma linha, escreveu o autor citado em último lugar:
“O cônjuge do executado, que tenha a posição de terceiro, pode também socorrer-se dos embargos de terceiro, para defender os bens (…) comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência de cariz executório (…) por não ter sido citado para requerer a separação de bens (art. 825.º, n.º 1).[10] (sublinhado nosso).
In casu, tendo aquela citação sido efectuada, estava vedada a possibilidade de dedução de embargos de terceiro, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando rejeitou os mesmos, confirmando-se o despacho recorrido, e julgando-se, consequentemente, improcedente a apelação.
Dado o decaimento, a apelante suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.

Porto, 19 de Abril de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ªed., Coimbra Editora, 1984, p. 347.
[2] Ac. STJ, de 11.10.2005, proc. 05B2720, em www.dgsi.pt.
[3] Proc. 8654/05.5TBVFR-A.P1, em www.dgsipt.
[4] Respectivamente, procs.0074946, 528/2004-2 e 9533/2007-2, em www.dgsipt.
[5] Proc. 2680/05, em www.dgsi.pt.
[6] Neste mesmo sentido, veja-se, comentário de Antunes Varela ao acórdão do STJ, de 07.10.1993, in RLJ, 126, p. 311.
[7] Cfr. também, Ac. RL, de 28.06.2007, proc. 2927/2007-6; Ac. RL, de 20.10.2005, proc. 7914/2005-8 e Ac. RC, de 07/06/2005, proc. 1350/05, em www.dgsi.pt.
[8] Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2.ªed., Coimbra Editora, 1997, p. 238 e Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º. Coimbra Editora, 1999, p. 620.
[9] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5.ª ed., Almedina, 2008, p. 216. No mesmo sentido, do mesmo autor, O Concurso de Credores, 3.ª ed., Almedina, 2005, p. 249.
[10] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11.ª ed., Almedina, 2009, p. 298.