Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630576
Nº Convencional: JTRP00019598
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PEDIDO
PRESSUPOSTOS
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO
Nº do Documento: RP199610319630576
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/94
Data Dec. Recorrida: 02/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A ART81-A.
Sumário: I - O senhorio pode suscitar uma actualização obrigatória da renda, nos termos do artigo 81 A do Regime do Arrendamento Urbano, quando o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel na mesma comarca, desde que os mesmos possam satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas.
II - Pode satisfazer tais necessidades a casa composta de uma espaçosa cozinha, equipada, com um quarto de banho completo, dois quartos de dormir, sala de estar e jantar, com luz e água canalizada, e que tem vindo a ser usada para apoio das actividades agrícolas do Réu quando pode.
III - Não tendo os arrendatários pago, nem depositado, as rendas que lhes foram comunicadas pelo senhorio, após a actualização referida em I, nem requerido a fixação definitiva da renda à comissão especial prevista no Regime do Arrendamento Urbano, verifica-se o fundamento de despejo previsto no artigo 64 n.1 alínea a), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: