Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019598 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE RENDA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PEDIDO PRESSUPOSTOS FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199610319630576 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A ART81-A. | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode suscitar uma actualização obrigatória da renda, nos termos do artigo 81 A do Regime do Arrendamento Urbano, quando o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel na mesma comarca, desde que os mesmos possam satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas. II - Pode satisfazer tais necessidades a casa composta de uma espaçosa cozinha, equipada, com um quarto de banho completo, dois quartos de dormir, sala de estar e jantar, com luz e água canalizada, e que tem vindo a ser usada para apoio das actividades agrícolas do Réu quando pode. III - Não tendo os arrendatários pago, nem depositado, as rendas que lhes foram comunicadas pelo senhorio, após a actualização referida em I, nem requerido a fixação definitiva da renda à comissão especial prevista no Regime do Arrendamento Urbano, verifica-se o fundamento de despejo previsto no artigo 64 n.1 alínea a), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||