Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021618 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA TRESPASSE COMUNICAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706129630388 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART116 N1 N2. CCIV66 ART416 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG39. | ||
| Sumário: | I - Não cumpre a obrigação do artigo 416 n.1 do Código Civil, o obrigado à preferência que comunica ao preferente que vai trespassar o estabelecimento de que é arrendatário por 13.000 contos quando vem a fazê-lo por 15.000 contos, além de não indicar, na referida comunicação, o nome do pretenso adquirente, o modo e local do pagamento do preço nem referir qualquer lista do activo e passivo do estabelecimento. II - O facto de o titular do direito de preferência não ter, nos oito dias seguintes, qualquer resposta àquela deficiente comunicação, não implica renúncia ao seu direito. | ||
| Reclamações: | |||