Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630388
Nº Convencional: JTRP00021618
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199706129630388
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 133/95
Data Dec. Recorrida: 01/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: RAU90 ART116 N1 N2.
CCIV66 ART416 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG39.
Sumário: I - Não cumpre a obrigação do artigo 416 n.1 do Código Civil, o obrigado à preferência que comunica ao preferente que vai trespassar o estabelecimento de que é arrendatário por 13.000 contos quando vem a fazê-lo por 15.000 contos, além de não indicar, na referida comunicação, o nome do pretenso adquirente, o modo e local do pagamento do preço nem referir qualquer lista do activo e passivo do estabelecimento.
II - O facto de o titular do direito de preferência não ter, nos oito dias seguintes, qualquer resposta àquela deficiente comunicação, não implica renúncia ao seu direito.
Reclamações: