Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030032
Nº Convencional: JTRP00028261
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200002100030032
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1004/96-2S
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157.
AC RE DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG274.
Sumário: I - No contrato de empreitada, sendo a obra entregue com defeitos, há uma espécie de sequência lógica dos pedidos a formular pelo dono da obra: em primeiro lugar deve pedir a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra; frustando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.
II - A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223 do Código Civil, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: