Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028261 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002100030032 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1004/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157. AC RE DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG274. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, sendo a obra entregue com defeitos, há uma espécie de sequência lógica dos pedidos a formular pelo dono da obra: em primeiro lugar deve pedir a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra; frustando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. II - A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223 do Código Civil, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |