Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051101
Nº Convencional: JTRP00030241
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBJECTO
CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
PROVAS
Nº do Documento: RP200012180051101
Data do Acordão: 12/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 188/76 DE 1976/12/03 ART1.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
Sumário: I - Os arrendatários em contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1981 podem fazer prova de que o objecto do contrato difere, para mais ou para menos, do objecto que consta escrito no contrato.
II - Apesar de o contrato de arrendamento conter a data de 1 de Janeiro de 1981 como data da sua celebração e do início da sua vigência, é possível ao arrendatário, por força dos ns.2 e 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n.13/86, de 23 de Janeiro e do artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março (este revogado por aquele), provar que tal não corresponde à verdade e que o contrato foi celebrado e entrou em vigor noutras datas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: