Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009575 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RP199304269240180 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/A/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1 ART744 N1 ART747 N1 ART734 ART751 ART749 ART666. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 N2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N343 PAG306. AC STJ IN BMJ N361 PAG522. AC RE DE 1978/10/03 IN CJ T3 ANOIII PAG1420. AC RP DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG697. AC RP DE 1984/01/12 IN CJ T1 ANOIX PAG213. AC RC DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG96. | ||
| Sumário: | I - Em caso de concurso entre créditos do Estado por impostos e da previdência, ambos com privilégio mobiliário geral, e créditos garantidos por penhor, as disposições do artigo 1, ns.1 e 2 do Decreto-Lei n. 512/76 e do artigo 10, ns.1 e 2 do Decreto-Lei n. 103/80, não podem aplicar-se simultaneamente, uma vez que se contradizem. II - Por isso, o n. 2 dos referidos artigos deve interpretar-se restritivamente por forma a dispôr apenas para o caso de concurso entre o crédito da previdência e o crédito garantido pelo penhor - caso em que o primeiro prevalece sobre o segundo. III - Concorrendo entre si o crédito do Estado por impostos, o crédito da previdência e o crédito garantido por penhor, deverão observar-se as normas conjugadas dos n. 1 dos artigos referidos e do artigo 744 do Código Civil graduando-se primeiro o crédito pignoratício, depois o do Estado e finalmente o da previdência. | ||
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