Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014134 | ||
| Relator: | ARAUJO DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA VENDA JUDICIAL REIVINDICAÇÃO PROTESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199502149420955 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5664-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 92. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART910 N1 ART150 N1 ART161 N1. | ||
| Sumário: | I - O protesto para reivindicação, nos termos do artigo 910, n.1 do Código de Processo Civil, tem de ser feito por termo, não o podendo ser por requerimento. II - Não é no momento em que faz o protesto pela reivindicação que o reclamante tem que alegar os fundamentos do seu direito á reivindicação ( só terá que o fazer na acção que vier a intentar contra todos os interessados: exequente, executado, credores com garantia real e adquirente dos bens ), como não é nessa altura que o juiz há-de apreciar da existência ou não de tais requisitos. | ||
| Reclamações: | |||