Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420955
Nº Convencional: JTRP00014134
Relator: ARAUJO DE BARROS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA
VENDA JUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
PROTESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199502149420955
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5664-A
Data Dec. Recorrida: 10/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 92.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART910 N1 ART150 N1 ART161 N1.
Sumário: I - O protesto para reivindicação, nos termos do artigo 910, n.1 do Código de Processo Civil, tem de ser feito por termo, não o podendo ser por requerimento.
II - Não é no momento em que faz o protesto pela reivindicação que o reclamante tem que alegar os fundamentos do seu direito á reivindicação ( só terá que o fazer na acção que vier a intentar contra todos os interessados: exequente, executado, credores com garantia real e adquirente dos bens ), como não é nessa altura que o juiz há-de apreciar da existência ou não de tais requisitos.
Reclamações: