Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251017
Nº Convencional: JTRP00036434
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PODER PATERNAL
RENÚNCIA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RP200311240251017
Data do Acordão: 11/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: A sentença proferida por Tribunal Francês, que conferiu aos avós de uma menor, o poder paternal, por renúncia dos pais biológicos, pode ser revista e confirmada judicialmente em Portugal, por não contrariar manifestamente os princípios de Ordem Pública Internacional do Estado Português.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Rq.es: Carlos ..........., cc. Maria ............,
…….., ………., ou …., ……….., ………….., França ;
Rq.os: Domingos ...........,
.., …………, …………….., França,
Elisabete ...........,
.………, …....., ..........., França.

1. Os rqes. requereram contra os rqos. a revisão e confirmação da sentença que lhes conferiu o pátrio poder em benefício da custódia e educação da neta Sabrina ..........., 89.10.03, proferida que foi no Tribunal de Grande Instância de Nanterre, 95.06.01.

2. Os rqos. não deduziram oposição, mas sim o Digno Procurador-Geral da República (Adjunto):

(a) É requerida a revisão de uma sentença estrangeira na qual se delega o poder paternal da menor Sabrina ............ a Carlos .......... e mulher, por renúncia dos pais biológicos.
(b) Ora, de acordo com o art. 1882 CC, os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que a lei dispõe sobre adopção.
(c) Tudo aponta pois para que a sentença revidenda contenha decisão cujo reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
(d) Não poderá, por isso, ser revista e confirmada, nos termos do art. 1096.f CPC.

Para além disto, nas alegações, disse o opositor:

(e) O poder paternal é um poder-dever, irrenunciável, intransmissível e inalienável.
(f) E não obstante os pais poderem nomear tutor aos filhos menores, fá-lo-ão apenas no caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes, art. 1928/1 CC.
(g) Mas nestas duas hipóteses o poder pátrio extingue-se, não por vontade dos pais, mas por força da natureza ou por determinação da lei, enquanto o poder paternal é governado sempre por normas de interesse e ordem pública.
(h) Ora, delegar o poder paternal numa terceira pessoa é o mesmo que renunciar, é admitir uma forma indirecta de adopção, não inserida no processo previsto no art. 1973/2 CC [Citou despacho 02.10.30, PN 7579/02, 2ª Sec. TRL, que juntou por fotocópia].
(i) Assim, o conteúdo da sentença revidenda é decerto incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português: não pode ser revista e confirmada.

4. Nas alegações dos rqes. é defendido, pelo contrário, o deferimento do pedido: a lei francesa não é divergente da lei portuguesa e a decisão não fere, por isso, a ordem pública internacional do Estado Português.

5. Cumpre decidir.

6. A sentença a rever e confirmar foi proferida por tribunal estrangeiro cuja competência não se mostra ter sido provocada em fraude à lei.

7. Não versa matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

8. O pedido foi efectuado conjuntamente, nos termos da lei gaulesa, no contraditório e na igualdade das partes.

9. Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado [Santos, António Marques, Estudos de Direito Internacional Privado e de Processo Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998, p. 308; vd. tb. Pinheiro, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, III...Reconhecimento de decisões estrangeiras, Almedina, Coimbra, 2002, p. 235/236: o reconhecimento autónomo de efeitos é uma técnica de regulação de situações transnacionais; é uma das técnicas do processo conflitual ou indirecto; com efeito, as normas que determinam o reconhecimento desses efeitos e estabelecem as suas condições não disciplinam materialmente a sua situação; a definição da situação jurídico-material resulta para a remissão para a ordem jurídica de origem, i.é, a ordem jurídica que atribui competência à autoridade que proferiu a decisão; são os efeitos jurídicos desencadeados pela decisão segundo o Direito de origem que se produzem na ordem jurídica do Estado de reconhecimento]. E são tais efeitos o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo [J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, reimp., Coimbra, 1982, p. 39], no que mais nos importa. Em suma, o fundamento do reconhecimento das sentença estrangeiras é a continuidade das situações jurídico-privadas internacionais, no campo de uma justiça formal, própria do Direito Internacional Privado [Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado – Aditamentos – do Reconhecimento e Execução das Sentenças Estrangeiras, Coimbra, policop., pp. 18 e 19].

10. Há no entanto casos em que o mérito importa, justamente aqueles em que a sentença estrangeira não será reconhecida porque o reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [Art. 1096.f CPC; vd. Ferrer Correia, La Reconnaissance et l’Éxecution des Jugements Étrangers en Matière Civile et Commerciale (Droit Comparé), in Estudos Vários de Direito, 2ª tiragem, Coimbra, 1982, p. 121 ; vd. Tb. Pessoa Vaz, A.M. & Álvaro Dias, J., La Reconnaissance et l’Éxecution des Jugements Étrangers Judiciaires et Arbitraux en Matière Civile et Commerciale au Portugal, DDC/BMJ, 33/34 (1988)]. Contudo, em Portugal, o sistema de revisão formal ou delibação, como regime de princípio, vem já do CPC 1876 [J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, reimp., Coimbra, 1982, p. 142] [São reconhecidos efeitos jurídicos às sentenças estrangeiras pelo menos desde a Reforma Judiciária de 1837, 01.13, seguindo na Novíssima Reforma Judiciária, 1841, para o Código Civil de 1867, art. 31, e posteriormente nos Códigos de Processo Civil de 1876, 1939, 1961 e 1997].

Entretanto, na Reforma de 1997, continuando a haver, em princípio, necessidade de revisão para uma sentença judicial estrangeira sobre direitos privados ser confirmada (a menos que exista tratado ou lei especial que estabeleça outra coisa, art. 1094/1 CPC), foi mantido o princípio da revisão formal com algumas excepções a favor da revisão de mérito, que constam agora dos arts. 1100/2 e 771c ex vi, 1100/1 CPC.

11. Uma das alterações frisantes da última Reforma de Processo Civil com vista à matéria de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras teve, com efeito, incidência no âmbito e alcance da contrariedade à ordem pública da sentença revidenda. Na verdade, a anterior redacção do art. 1096.f CPC estabelecia como requisito necessário para a confirmação da sentença de tribunal estrangeiro que não contivesse decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa: a versão actual do preceito exige, contudo, que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

A exegese histórica da alteração foi feita pelo saudoso Prof. Doutor Marques dos Santos no estudo que já citámos [Santos, António Marques, Estudos de Direito Internacional Privado e de Processo Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998. No debate intervieram o Procurador Geral da República (Adjunto), Dr. Castro Lopo, o Advogado Dr. Carlos Mourisca, o Conselheiro do STJ, Dr. Campos Costa e o Prof. Doutor Antunes Varela, por fim a crítica exterior e certeira de Ferrer Correia [a quem prestamos aqui sentida homenagem] e do Dr. F. A. Ferreira Pinto]: acabou por ficar assente que a recusa de revisão não podia ter por motivo os simples fundamentos da sentença mas a mera contrariedade da decisão, acrescentada da exigência de um carácter ostensivo da violação, o resultado (manifestamente) incompatível com a ordem pública [Ferrer Correia & Ferreira Pinto, Breve Apreciação das Disposições do Ante-projecto do Código de Processo Civil que Regulam a Competência Internacional dos Tribunais Portugueses e o Reconhecimento das Sentenças Estrangeiras, in Revista de Direito e Economia, 1987, pp. 53/54 e 60]. No fundamental, o projecto de Reforma Processual de 1995 acabou por acolher a proposta de Ferrer Correia/Ferreira Pinto, consignando decisão em vez de decisões e referindo-se à ordem pública internacional. E conclui Marques dos Santos: é incontroversa a superioridade da fórmula actual em relação ao texto que datava do Código de 1939.

Esclarece: (i) trata-se dos princípios da ordem pública internacional e não da ordem pública interna, unificada a terminologia relativamente ao art. 22 CC; (ii) trata-se do resultado concreto da sentença, que constitui elemento estruturante da noção de ordem pública internacional: só intervém caso a caso, quando só o resultado do reconhecimento da sentença estrangeira não for de maneira nenhuma admissível, ali, para a ordem jurídica portuguesa [Vd. Aut., op. cit., p. 54]; (iii) da intervenção da reserva da ordem pública internacional no campo do que é manifestamente incompatível, tal como consta, por exemplo, das Convenções da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, nomeadamente da convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores [Haia, 61.10.05, apv. p/ratificação: DL 48494, 22.07.1968, DG I, 172, 68.07.22; inst. rat. dep. 68.12.06; entrada em vigor: 69.02.04 (Aviso 69.01.09, DG I, 20, 69.01.24); vd. art. 16: as disposições da presente Convenção não podem ser afastadas nos Estados contratantes a não ser que a respectiva aplicação seja manifestamente incompatível com a ordem pública.].

Mas mantém com a referência expressa à decisão, em vez de decisões, em alternativa à redacção dos ante-projectos de 1988 e 1993, e na linha do tradicional entendimento, de só dever ser tomada em conta a decisão contida na sentença estrangeira, não os respectivos fundamentos: sistema congruente com a delibação instituída na lei e com o limite de intervenção da reserva da ordem pública internacional nos casos que assumam um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro [Santos, António Marques, Estudos de Direito Internacional Privado e de Processo Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998, p. 349].

12. Em suma, o sistema português de reconhecimento das sentenças estrangeiras marca, assim, uma característica de revisão predominantemente formal, contendo requisitos, que constam do art. 1096 CPC, praticamente todos de carácter extrínseco, sem qualquer deles implicar um controlo do direito material que foi aplicado pelo tribunal ou da apreciação da matéria de facto; trata-se de um sistema eminentemente aberto e progressista [Ferrer Correia & Ferreira Pinto, Breve Apreciação das Disposições do Ante-projecto do Código de Processo Civil que Regulam a Competência Internacional dos Tribunais Portugueses e o Reconhecimento das Sentenças Estrangeiras, in Revista de Direito e Economia, 1987, p. 48], universalista e adequado às necessidades do tráfego jurídico-privado internacional [Santos, António Marques, Estudos de Direito Internacional Privado e de Processo Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998, p. 359].

13. E no sentido da exposição já se tinha pronunciado a jurisprudência seleccionada e citada pelos rqes.: Ac. STJ, 93.02.02 [CJ-STJ, I (1993), T.1/108], e Ac. RP, 94.10.04 [PN 740.93]: para [revisão e confirmação] a sentença estrangeira só é incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português quando da sua aplicação surja uma lesão enorme, insuportável ao mais profundo sentimento ético-jurídico do sistema português, como sistema de normas essenciais ou, dito de outro modo, o art. 1096.f CPC, 1967, visa salvaguardar ordem pública internacional portuguesa, i.é, evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-juridico dominante, ou lesão grave de interesses de primeira grandeza da comunidade social.

14. Tenhamos porém em conta a opinião de Luís de Lima Pinheiro [Aut. Cit., Direito Internacional Privado, III...Reconhecimento de decisões estrangeiras, Almedina, Coimbra, 2002, p. 368/9]: segundo uma ideia muito divulgada [Citou designadamente Batiffol/Lagarde, Droit International Privé, II, 7ª ed., Paris, 1993, p. 588; Morelli, Gaetano, Diritto Processuale Civile Internazionale, 2ª ed., Pádua, 1954, pp. 332 ss; Vitta, Edoardo, Cours Géneral de Droit International Privé, Recueil des Cours de l’Académie de Droit International [RCADI], 162: 9-243, pp. 115 ss; Kropholler, Jean, Internazionales Private Rechst, 4ª ed., Tubinga, 2001, pp. 622 ss; Visher, Frank, General Course on Private International Law, RCADI 232:9-256], a reserva de ordem pública internacional tem um efeito atenuado no reconhecimento de sentenças estrangeiras; a reserva de ordem pública internacional poderia actuar contra o resultado material da aplicação do direito estrangeiro pelos tribunais portugueses e não se opor a que o mesmo resultado se produzisse mediante o reconhecimento de uma sentença estrangeira; entendo que esta ideia deve ser encarada com reserva: o reconhecimento de efeitos de sentença estrangeira é uma técnica de regulamentação de situações transnacionais e o princípio da reserva jurídico-material deve ser respeitado em igual medida qualquer que seja a técnica de regulação; o decisivo para a intensidade da actuação da reserva de ordem pública internacional é o grau de ligação entre a situação e o Estado do foro e não a circunstância de a situação ter ou não sido objecto de decisão estrangeira. Prossegue: a intervenção da ordem pública internacional pode conduzir a um reconhecimento parcial, quando apenas uma parte dos efeitos a contrariarem, e as duas partes da sentença forem dissociáveis [Citou Batiffol/Lagarde, Droit International Privé, II, 7ª ed., Paris, 1993, p. 591].

15. Delimitemos agora:

(i) dispositivo da sentença revidenda: delegar em Carlos ......... e Maria ........... o poder paternal [autorité parental] sobre a menor Sabrina ............;
(ii) argumentos: por renúncia ao referido poder paternal dos pais, Domingos ............, e Elisabete ............

Recapitulemos:

(i) defende o MP que a inevitável leitura conjunta, aliás aceite por Ferrer Correia nestas circunstâncias, conduz a um resultado da sentença a rever contrário à ordem pública internacional do Estado Português. Na verdade, o poder paternal é intransmissível e inalienável, salvo o que a lei dispõe sobre a adopção, irrenunciável, art. 1882 CC, e, se os pais podem nomear tutor aos filhos, é apenas para depois da morte ou no caso de ficarem incapacitados, circunstâncias em que o poder pátrio se extingue não por vontade deles, mas enfim por força da natureza ou por determinação da lei [Citou Pires de Lima & Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, anot. art. 1882, p. 344].

Ora, esta irrenunciabilidade baseia-se na circunstância de o poder paternal ser governado por normas de interesse e ordem pública (Rodrigues Basto), acrescentou, trazendo à colação o art. 36/5 CRP que com incontestável propriedade desdobra a posição dos pais perante os filhos num direito e num dever consoante o lado por que é examinada ou o prisma sob o qual é analisada [Citou Pires de Lima & Varela, id., id., p. 342]. Mais além: o poder paternal já não é, no nosso Direito, um poder e já não é, estrita ou predominantemente paternal: é uma função, é um conjunto de poderes-deveres, exercidos conjuntamente por ambos os progenitores [Citou Eduardo dos Santos, Direito de Família, Almedina, 1999, p. 511; continua o autor: é irrenunciável... a única causa de perda do poder paternal é a adopção].

(ii) Contrapuseram os rqes.: constitui traço comum às ordens jurídicas portuguesa e francesa o facto de o poder paternal [Autorité parental, após alterações ao Code Civile onde constava inicialmente a expressão puissance paternelle] ser doutrinariamente concebido como um poder funcional, conferido aos pais e de exercício adstrito ou vinculado ao cumprimento do particular desígnio educativo: por prosseguir um interesse alheio não é portanto um poder que a lei coloque na livre disponibilidade das partes, designadamente dos seus titulares [Citou Jorge Miranda, Sobre o poder paternal, in Revista de Direito e Estudos Sociais, 1990, pp. 33/4: o direito atribui a alguém diferente do seu titular o poder conducente à sua realização, poderes que não se podem definir de maneira satisfatória de um ponto de vista estrutural, pelo contrário, a sua função é que os define enquanto vai determinar o próprio conteúdo deles. Mas acrescentou, este autor sustenta simultaneamente que o poder paternal assume também uma feição de direito subjectivo, posição que partilhamos.
No ver dos rqes., o âmbito de aplicação do art. 1882 CC abrange ainda assim as hipóteses de declaração da extinção do poder paternal quando implicassem apenas a sua transferência para terceiro, devendo por isso renúncia ser amplamente interpretado e envolver todas as hipóteses de desoneração dos titulares do poder-dever por força de declaração ou manifestação de vontade destes, como resultado da sua disposição, conduza esta ou não à transferência para terceiros];

Mas a renúncia é uma forma de extinção do direito que tem por fonte única a manifestação da vontade unilateral do seu titular: não corresponde ao desaparecimento do direito a sua transmissão ou cedência para a esfera jurídica de outrem [Citou Galvão Telles, Direito das Sucessões, p. 71, e no mesmo sentido Ana Prata, Dicionário Jurídico. Desenvolvendo, Pires de Lima & Varela, op. cit., V, p. 343: ao consagrar... o princípio da irrenunciabilidade do poder paternal, o art. 1882 teve o cuidado de acentuar que a proibição legal abrange não apenas a abdicação ou alienação do aglomerado integral dos direitos e deveres que integram, no plano jurídico, a autoridade paterna, mas também a perda voluntária de qualquer das faculdades isoladas, parcelares ou sectoriais em que o conjunto analiticamente de decompõe].

Entretanto, a lei admite que a vontade do titular do poder paternal instrua, auxilie, constitua um elemento informativo do processo de decisão judicial de extinção do poder paternal, inviabilizando absolutamente porém que tal vontade suporte de per si, autonomamente, a extinção do referido poder.

Do mesmo modo, o art. 376 Code Civile [Red. Loi nº70-459 du 4 Juin 1970, Journal Officiel du 5 Juin 1970, en vigeur 1er Janvier, 1971] dispõe: aucune renonciation, aucune cession portant sur l’áutorité parentale, ne peut avoir d’effect, si ce n’est en virtue d’un jugement dans les cas determinés ci-dessus [Nenhum renúncia, nenhuma cessão da autoridade parental poderá ter lugar, se não em virtude de um julgamento nas hipóteses abaixo expressamente previstas (trad. dos rqes.)].

Assim, a circunstância de os pais deixarem de ser titulares do poder paternal não resulta de sua declaração ou manifestação de vontade, antes de decisão judicial, mesmo se esta for proferida depois de ter sido formulado um pedido (como qualquer outro submetido à apreciação do tribunal), em que os pais requerem a transferência do exercício de tal poder [Seguiram: assegura-se nestes termos um clima de pacificidade e entendimento neste processo, proporcionando uma transição jurídica que traduza para o menor as mínimas consequências traumáticas possíveis, evitando-se a inibição oficiosa do poder paternal, potenciada a promoção da vida].

Enfim, a expressão da lei francesa delegação, lei que exige a decisão judicial nos casos do art. 377 Code Civile [Les père et mère, ensemble ou séparément, ou le tuteur autorizé par le Conseil de Famille, peuvent, quand ils ont remis l’enfant mineur de seize ans á un particulier digns de confiance, á établissement agrée á cet fin, ou au service départmental de l’aide sociale á l’enfance, renoncé en tout ou partie à l’exercice de leur autorité – quer o pai quer a mãe, conjunta ou separadamente, ou o tutor autorizado pelo Conselho de Família, podem, quando confiarem a criança menor de 16 anos a um particular digno de confiança, a uma instituição vocacionada para este fim, ou ao serviço público de assistência social à família, renunciar no todo ou em parte ao exercício da sua autoridade (trad. dos rqes.)], invocada na sentença revidenda, não corresponde ao conceito jurídico que nos indica a convenção pela qual uma pessoa incumbe outra de realizar uma certa prestação a terceiro, que é autorizado a recebê-la em nome próprio [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, no mesmo sentido Leite de Campos, contrato a Favor de Terceiro, p. 73: consiste no contrato pelo qual uma pessoa encarrega outra de realizar certa prestação a um terceiro que a recebe em nome próprio]:o resultado, tal como em Portugal, provém apenas da decisão proferida pelo tribunal, terceiro independente, supra partes o juiz: ...não se descortina [no caso concreto] qualquer renúncia ou delegação em sentido próprio do poder paternal.

Nesta medida a ordem jurídica portuguesa contempla até uma possibilidade mais aberta do exercício do poder paternal por terceiro, no art. 1907/1 CC: quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes-deveres dos pais que forem exigidos para o adequado desempenho das suas funções; e sem os pais terem sido judicialmente ouvidos, bastando-se a lei com a aparência do bom exercício efectivo do poder paternal.

Em conclusão: a declaração parental é [em si mesma, no ordenamento francês,] um apoio que pode sustentar o controlo exterior sem que contudo fique determinado por ela.

16. Ora bem! convence-nos a demonstração empreendida pelos rqes.: há unidade de propósitos nos dois sistemas legais e por isso dificilmente se poderia dizer que o resultado da aplicação da sentença francesa em Portugal levasse a uma contrariedade sequer com os princípios da restrita ordem pública portuguesa. O certo é que, como muito bem sublinham os rqes., o que resulta da sentença, cuja revisão requerem, é a confiança judicial da menor aos seus avós, com quem convive desde tenra idade e em cujo meio familiar se encontra inserida de forma harmoniosa com referência paterna/materna, solução que beneficia, e por acréscimo, da concordância manifestada pelos pais: permanecem os lares, no sentido romano.

Contudo, é a ordem pública internacional do Estado Português que está em jogo, e na mesma linha de raciocínio, atendendo ainda assim à reserva já anotada por Luís de Lima Pinheiro, nada obstaria a que um tribunal português, acaso tivesse de aplicar a lei francesa a um litígio que lhe fosse submetido, aplicasse o dispositivo gaulês descrito pelos rqes., exposição com que concordamos plenamente e que aqui acabámos de sintetizar: não há resultado da sentença contrário manifestamente aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, quando da sua aplicação não surgirá decerto uma lesão enorme, insuportável ao mais profundo sentimento ético-jurídico do ordenamento [Vd. Ac. STJ, 93.02.12, cit. no ponto 13].

Não cabe pois sequer uma revisão, e confirmação parcial. Concluímos: a sentença revidenda cumpre também todo o programa do art. 1096.f CPC.

17. Nada obsta portanto à satisfação do pedido.

18. Vai pois concedida a presente revisão e confirmação da sentença em causa, que decidiu atribuir a Carlos .......... e Maria ........... o poder paternal [autorité parental] sobre a menor Sabrina .........., para valer na ordem jurídica portuguesa.

19. Custas pelos rq.es, fixando-se o valor da acção, para efeitos tributários, em 40 Uc.

20. D.N., nomeadamente art. 79/4 CRC.

Porto, 24 de Novembro de 2003
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto