Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041103 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RP200802250716724 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS. 148. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos termos do artigo 260º, n.º1, 1ª parte do C. Trabalho, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não têm, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (art. 249º, n.º4, do C. Trabalho). II- No entanto, a 2ª parte do referido artigo admite que tais importâncias tenham carácter retributivo se e na medida em que o seu valor exceder um montante considerado normal, ou quando, pelo contrato ou pelos usos, seja tido como elemento integrante da retribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……………….., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Bragança contra C……………. S.A. e D……………. Lda., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe: a) € 4.765,58 a título de indemnização por ITA e ITP; b) a pensão anual e vitalícia calculada com base no salário auferido e na IPP a fixar após a realização de exame por junta médica; c) € 33,00 de reembolso das despesas de transportes; d) os juros de mora à taxa legal. Alega o Autor que no dia 4.4.2005 quando conduzia um camião da sua entidade patronal, a 2ªRé - exercendo as funções de motorista de pesados e mediante a remuneração mensal de € 630,19x14 incluindo o subsídio de refeição e acrescido de ajudas de custo no valor médio anual de € 973,48x12meses -, sofreu um acidente de viação, que descreve, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma IPP para o trabalho. A Ré entidade patronal contestou alegando que o salário auferido pelo Autor era em Abril de 2005 no montante mensal de € 630,19, o qual já incluía o subsídio de refeição, não auferindo o sinistrado, com carácter permanente, qualquer quantia a título de ajudas de custo. A Ré Seguradora veio contestar alegando que a sua responsabilidade se encontra limitada ao salário de € 630,19x14, aceitando a IPP fixada ao Autor na fase conciliatória dos autos. Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória, tendo sido ordenado o desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante dos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a) a Ré seguradora a pagar ao Autor a quantia de € 10.145,76 a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 617,59, a partir de 23.11.2005, e as despesas de transportes no montante de € 33,00; b) a Ré patronal a pagar ao Autor a quantia de € 13.433,50 a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 817,72, a partir de 23.11.2005 e a indemnização de € 4.765,58 referente aos períodos de incapacidade temporária e devida desde 12.11.2005. Foram ainda as Rés condenadas no pagamento ao Autor dos juros de mora sobre as quantias referidas. A Ré patronal veio recorrer da sentença na parte em que a condenou no pagamento do capital de remição e indemnização, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, concluindo nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo errou ao entender que a quantia paga a título de ajudas de custo representava retribuição. 2. Quando na realidade não deviam ter sido levadas em conta as quantias pagas a título de ajudas de custo, no montante de € 973,48x12meses. 3. Sendo que a retribuição anual do sinistrado é de € 8.822,66, tendo a apelante transferido tal responsabilidade por essa quantia para a Ré Seguradora. 4. Houve erro por parte do Mmo.Juiz a quo dos arts.82º e 87º da LCT, arts.10º e 43º do DL 143/99 de 30.4 bem como da Portaria 11/2000 de 3.1. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * II Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.1. A Ré D…………. dedica-se à prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. Transferiu para a Ré C…………… a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o pessoal que emprega naquela sua actividade, titulado pela apólice nº00303006. 3. Naquela sua actividade a Ré D……….. admitiu, pelo menos há cerca de um ano, o Autor para prestar serviço sob as suas ordens, direcção e fiscalização dos órgãos e representantes, com a categoria de motorista de pesados. 4. No dia 4.4.2005, entre as 14 e as 15 horas, na Bélgica, quando o Autor, durante a sua prestação laboral ao serviço da Ré D…………., conduzia um camião desta, sofreu um acidente de viação. 5. Em consequência de 4 o Autor sofreu fractura da coluna vertebral e cervical das vértebras L1,L2 e S1. 6. O Autor despendeu € 33,00 com os transportes com duas deslocações determinadas pelo Tribunal. 7. Na tentativa de conciliação de fls.82 a 85 não foi possível obter acordo entre as partes. 8. A Ré C…………. reconheceu: a existência do contrato de seguro, ramo acidente de trabalho, celebrado coma Ré D………….; que o acidente sofrido pelo Autor ocorreu no lugar e no tempo da sua prestação laboral; que as lesões sofridas pelo Autor são consequência directa e necessária daquele acidente; que o Autor ficou afectado com a ITA e ITP referidas no auto e que lhe resultou a IPP de 10%; a transferência da responsabilidade infortunística mas pela retribuição anual de € 630,19x14meses; as despesas de transporte de € 33,00 reclamadas pelo Autor; aceita pagar ao Autor o capital de remição pelo salário e IPP referidos e as despesas de transportes. 9. A Ré D………….. reconheceu que: o Autor era trabalhador sob as suas ordens e por conta dos seus órgãos e representantes; que se sinistrou no tempo e no local da sua prestação laboral; que lhe pagava o salário de € 630,19x14meses; por via do acidente o Autor sofreu os ferimentos e lesões descritos no auto de exame médico; que tinha celebrado um contrato de seguro com a Ré C……………; mas não aceita conciliar-se por não concordar com o salário indicado pelo Autor, com as incapacidades temporárias e respectivos graus e com a IPP de 10% e data da alta atribuída pelo perito médico. 10. O Autor discorda do laudo médico no que respeita ao grau de desvalorização por entender que se encontra afectado de IPP de 15%. 11. A Ré D………….. pagava ao Autor em Abril de 2005 a retribuição mensal de € 630,19x14meses, incluído já o subsídio de refeição, acrescido de ajudas de custo no valor médio anual de € 973,48x12meses perfazendo a retribuição anual de € 20.504,42. 12. Por via dos ferimentos resultantes do acidente o Autor ficou afectado de ITA desde 5.4.2005 a 16.10.2005 e com ITP de 40% desde 17.10.2005 a 11.11.2005. 13. O Autor, em consequência do acidente, encontra-se afectado de IPP de 10%. A matéria constante do ponto 11 (e supra referida em itálico) é apenas e tão só uma conclusão a retirar de factos e decorrente do disposto no art.252º nº2 do C. Trabalho. Na verdade, para que se chegar ao valor indicado no referido ponto 11 é necessário saber quanto é que a Ré patronal pagou ao Autor a título de ajudas de custo no período dos 12 meses anteriores à data do acidente. E assim sendo, ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C.P.C., dá-se por não escrita a matéria contida no ponto 11 e referida em itálico. No entanto e porque o Tribunal a quo teve em conta o teor dos recibos juntos a fls. 62 a 74 dos autos, os quais são da autoria da Ré patronal, e não foram impugnados, adita-se à matéria de facto a seguinte: 14. Em Março de 2004 a Ré pagou ao Autor, a título de ajudas de custo, a quantia de € 1.036,96. 15. Em Abril de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 1.036,96. 16. Em Maio de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 1036,96. 17. Em Junho de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 1.036,96. 18. Em Julho de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 1.036,96. 19. Em Agosto de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 69,13. 20. Em Setembro de 2004 a Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo a quantia de € 1.036,96. 21. Em Outubro de 2004 a Ré pagou ao Autor: a) a título de ajudas de custo a quantia de € 877,89; b) a título de clª74ª nº7 do CCTV a quantia de € 270,00; c) € 1,00 a título de clª.47ª e 47ªA. 22. Em Novembro de 2004 a Ré pagou ao Autor as mesmas quantias referidas em 21. 23. Em Dezembro de 2004 a Ré pagou ao Autor: a) € 609,82 a título de ajudas de custo; b) € 270,00 a título de clª.74ªnº7; c) € 1,00 a título de clª47ª e 47ªA. 23. Em Janeiro de 2005 a Ré pagou ao Autor: a) € 727,89 a título de ajudas de custo; b) € 270,00 a título de clª.74ªnº7; c) € 1,00 a título de clª.47ª e 47ªA. 24. Em Fevereiro de 2005 a Ré pagou ao Autor: a) a título de ajudas de custo € 877,89; b) € 270,00 a título de clª74ªnº7; c) € 1,00 a título de clª47ª e 47ªA. 25. Em Março de 2005 a Ré pagou ao Autor as mesmas quantias referidas em 24. * * * III Questão a apreciar.Se as ajudas de custo fazem parte da retribuição do sinistrado. Diz a recorrente que as ajudas de custo não fazem parte da retribuição, já que, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos, as quantias pagas a esse título não têm carácter de regularidade. Vejamos então. Segundo o disposto no art.26ºnº3 da Lei 100/97 de 13.9, retribuição é “tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. O citado artigo foi buscar a noção de retribuição ao disposto no art.82ºnº1 da L.C.T. (em vigor à data da publicação do DL 100/97) para ela remetendo e reafirmando o conceito de “regularidade”. Ou seja, é retribuição tudo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e todas as prestações que revistam carácter de regularidade, salvo aquelas que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Nos termos do disposto no art.260º nº1, 1ªparte do C. Trabalho as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não têm, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (art.249º nº4 do C. Trabalho). No entanto, a 2ªparte do referido artigo admite que tais importâncias tenham carácter retributivo “se e na medida em que o seu valor exceder um montante considerado normal, ou quando, pelo contrato ou pelos usos, seja tido como elemento integrante da retribuição” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, pg.474). Tendo em conta a matéria provada ao Autor sempre foi pago pela Ré – pelo menos no período que vai de Março de 2004 a Março de 2005 – determinado montante, ainda que variável, a título de ajudas de custo. Tal significa que o Autor tem legítima e fundada expectativa de receber todos os meses aquela prestação, por a mesma lhe ter sido atribuída de forma regular e permanente, criando a convicção de que ela faz parte do seu salário. E se assim é, e porque no caso dos autos se verifica a situação prevista na parte final do nº1 do art.260º do C. Trabalho, deve esse complemento remuneratório ser incluído na remuneração para efeitos de cálculo de pensão. Aliás, a igual conclusão se chega tendo em conta que a recorrente não logrou ilidir, como lhe competia, a presunção estabelecida no art.249º nº3 do C. Trabalho (art.82º nº3 da LCT). Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas pela apelante.* * * Porto, 25 de Fevereiro de 2008Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |