Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021988 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199709229631335 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6990-B-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C ART772 N2 B. CCIV66 ART374 N1 ART376 N1. | ||
| Sumário: | I - O recurso de revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo. II - Aquele que, em acção de despejo, apesar de demandado como réu, não contestou a acção excepcionando designadamente com o facto de não ser arrendatário, deixando-se condenar a ver resolvido o contrato de arrendamento, não pode, no recurso de revisão, pretender que não era arrendatário por forma a obter uma decisão diferente. III - A exibição de três recibos de renda e de um contrato- -promessa de trespasse não são, por si só, documentos que possam fundamentar a procedência da revisão nos termos do artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||