Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631335
Nº Convencional: JTRP00021988
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199709229631335
Data do Acordão: 09/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6990-B-2
Data Dec. Recorrida: 06/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C ART772 N2 B.
CCIV66 ART374 N1 ART376 N1.
Sumário: I - O recurso de revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo.
II - Aquele que, em acção de despejo, apesar de demandado como réu, não contestou a acção excepcionando designadamente com o facto de não ser arrendatário, deixando-se condenar a ver resolvido o contrato de arrendamento, não pode, no recurso de revisão, pretender que não era arrendatário por forma a obter uma decisão diferente.
III - A exibição de três recibos de renda e de um contrato- -promessa de trespasse não são, por si só, documentos que possam fundamentar a procedência da revisão nos termos do artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações: