Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP201012152006/09.5TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a sentença – arts. 666º e 667º do CPC –, o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, assim ao anular a sentença proferida, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado (art. 666º, nº 1 do CPC). II - Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1483. Proc. nº 2006/09.5TTPRT. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou, em 23.12.2009, via Citius, a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., e, subsidiariamente, contra D………., S.A., pedindo que a 1ª ré, a título principal, e a 2ª R., a título subsidiário, sejam condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 22.493,60, sendo € 20.000, a título de prémio de produtividade, e € 2.493,60, de prémios de assiduidade, acrescidas dos juros legais de mora vencidos e vincendos. Para tanto, alegando que, por contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com a 1ª Ré, em 04.11.2004, foi admitido para exercer as suas funções de técnico de apoio a clientes na 2ª Ré, o que sucedeu até 07.01.2009, data em que o A. e a 1ª Ré fizeram cessar o mencionado contrato de trabalho por mútuo acordo. Mais alega o autor não lhe foram pagos os ajustados prémios de produtividade (no valor de 20 mil euros) nem os prémios de assiduidade também previstos no seu contrato de trabalho, os quais não foram incluídos nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, tudo no valor de € 2.493,60. +++ Tendo o A. requerido, na petição, a citação urgente das RR., o M.mo Juiz “a quo”, em 28.12.2009, indeferiu tal pedido.+++ No próprio dia da sua interposição – 23.12.2009 – o Autor remeteu ao processo um requerimento autónomo dando conta de que havia interposto contra aquelas duas Rés a mencionada acção judicial, advertindo que essa acção tinha sido entregue via CITIUS, e que por os documentos a ela anexos terem ultrapassado o limite máximo de 3MB, não lhe tinha sido possível naquele momento anexar um documento, o que requeria fosse admitido naquela ocasião.+++ Através de carta, datada de 28.12.2009, foi o Autor notificado de que por despacho proferido nesse mesmo dia, a requerida citação prévia das Rés tinha sido indeferida nos seguintes termos: «indefere-se as requeridas citações prévia das rés, uma vez que, considerando o disposto no art. 323°, n° 2 do C. Civil, o curso do prazo prescricional será interrompido antes do seu esgotamento».+++ Por meio de carta, foi o Autor notificado para a audiência de partes a realizar-se no dia 26.01.2009.+++ Nessa audiência de partes, encontrando-se presentes o Autor, o seu mandatário judicial, e a legal representante da 1ª Ré, E………., conforme credencial emitida por esta Ré, junta a fls. 173, foi decidido que, por no formulário da petição inicial apenas constar enquanto Ré, a demandada C………., LDA., nos termos do artigo 6° da Portaria 114/08, de 6 de Fevereiro, a acção apenas corria termos contra a 1ª Ré, sem prejuízo de, em momento ulterior, vir a ser ordenada a intervenção da D………., SA.;Mais foi decidido designar-se o dia 19 de Novembro, às 14.00 horas para a realização da audiência de julgamento, tendo, ainda, sido ordenada a notificação da Ré (C……….) para contestar, querendo, em 10 dias, nos termos e sob a cominação do disposto no artigo 57° do Código de Processo de Trabalho (CPT), constando da mesma acta de audiência de partes que deste despacho foram notificados os presentes que declararam ficar cientes - cf. acta de fls. 174 +++ Tendo os autos sido conclusos ao M.mo Juiz, em 19.02.2010, este, com fundamento em que a 1ª ré, apesar de notificada para contestar e de advertida da legal cominação, não contestou, proferiu, em 24.02.2010, sentença, nos seguintes termos:«[…] Uma vez que os factos articulados pelo autor se consideram confessados pela ré (art. 57.°, n.º 1 do C.Pr.Trab.) - que se dão aqui por integralmente reproduzidos -, que a questão se reveste de manifesta simplicidade, e que tais factos confessados conduzem à procedência da acção, adere-se ao alegado pelo autor, pelo que se julga provada e procedente a presente acção e, consequentemente, se condena a ré C………., Lda. a pagar ao autor B………. a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) acrescida de juros vencidos desde 09.MAR.09 e vincendos, e da quantia de € 2.493.60 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos. Custas pela ré. Registe e notifique, sendo a ré, alem do mais, com a expressa advertência do disposto no art. 76.° do C.Pr.Trab. Sem efeito o julgamento marcado para 19 de Novembro». +++ Em 03.03.2010, o M.mo Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:«Analisando os presentes autos de modo mais atento, verifica-se que foi omitida formalidade essencial, relativa à citação da co-ré D………., S.A. Na verdade, o autor demandou duas rés – a C………, Lda. e a referida D………., S.A. – sendo que esta última o foi a título subsidiário, dadas as dúvidas que possam surgir quanto ao sujeito da relação jurídica controvertida. Ora, pese embora o autor não tenha dado integral cumprimento ao exigido pelo art. 5.° da Port. 114/08, de 06.FEV. (nomeadamente, não tendo preenchido, no formulário aí previsto, a identificação e demais elementos relativos à co-ré D……….), assim prevalecendo – nos termos do art. 6.°, n.º 2 da referida Portaria 114/08 - apenas o conteúdo do formulário informático, tal circunstância não pode tolher o exercício dos direitos que o autor pretende exercer contra ambas as rés. Isto é, pese embora o disposto no referido art. 6.°, n.º 2 da Port. 114/08, tal não pode obstar à aplicação do disposto no art. 27.°, al. a) do C. Pr. Trabalho. Por isso se referiu acima a existência de nulidade, consubstanciada na falta de citação da co-ré D………., S.A.: foi omitida a citação da referida ré (apesar de se referir as rés, no plural, conforme ordenado no despacho liminar inicial de 05.JAN.10), o que determina a anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos dos arts. 194.°, al. a) e 195.°, n.° 1, al. a), ambos do C. Pr. Civil. Assim, nos termos das disposições legais acima referidas se determina a anulação de todo o processado após a petição inicial (a partir de fls. 172, inclusive). Para o efeito, se determina a realização de nova audiência de partes, a ter lugar no dia 23 de Marco, as 13h.45. Notifique o autor e cite ambas as rés. +++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., qualificando-o como de apelação, formulando as seguintes conclusões:1. O Autor intentou a presente acção declarativa comum emergente de contra de trabalho contra a Ré C………., LDA., e contra a Ré D………., S.A. 2. A Ré C………. foi demandada a título principal ao passo que a Ré D………. foi demandada a título subsidiário. 3. Aquando da audiência de partes o M.mo Juiz do tribunal a quo decidiu que a acção apenas poderia prosseguir contra a Ré C………. em virtude de no formulário remetido electronicamente não constar a identificação da Ré D……….. 4. Nessa mesma audiência foi a Ré C………. notificada para, querendo, contestar a acção em 10 dias sob a cominação legal. 5. Nenhuma das partes reagiu contra o teor dessa decisão, pelo que se formou caso julgado formal dentro do processo. 6. Devido à situação de revelia da Ré C………. que não apresentou contestação nos autos foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente. 7. Essa sentença não mereceu das partes qualquer reacção, tendo sido acatada por ambas. 8. Já após o Tribunal ter decidido acerca da exclusão da Ré D………. da demanda e de ter proferido a aludida sentença condenatória da Ré C………., viria a proferir o despacho sob recurso que anulou todo o processado e convocou a realização de nova audiência de partes. 9. O despacho anteriormente proferido acerca dessa matéria e a referida sentença tinham formado caso julgado. 10. Por outro lado, no momento processual em que o M.mo Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho sob recurso já havia esgotado o seu poder jurisdicional. 11. O despacho recorrido violou ostensivamente o disposto nos artigos 672° e 666°, n° 1 do CPC, ambos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1°, n° 2, al. a) do CPT. +++ Por despacho de fls. 227, proferido na audiência de partes, realizada em 23.03.2010, encontrando-se presentes o A. e as demais RR., para tanto devidamente representadas, o M.mo Juiz “a quo” admitiu o recurso como agravo, logo notificando as partes presentes.+++ Contra-alegou a 1ª Ré, pedindo a rectificação do erro material que afecta a acta de audiência de partes, mais sustentando a intempestividade do presente recurso, a confirmação do despacho recorrido e a litigância de má fé do recorrente.+++ Face às novas questões deduzidas pela recorrida, o recorrente, no exercício do contraditório, sustentou a improcedência dessas questões.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu um primeiro parecer, no tocante à tempestividade do recurso, sustentando que o prazo para a interposição do recurso terminava em 18.03.2010, pelo que, tendo sido interposto em 22.03.2010, o foi no 2º dia útil após o termo do prazo, implicando o cumprimento pela secretaria do disposto no art. 145º, nº 6, do CPC.+++ Notificado tal parecer às partes, estas nada disseram, tendo o recorrente pago a multa devida, após o relator ter ordenado o cumprimento do art. 145º, nº 6, do CPC.+++ Posteriormente, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de o agravo ser provido, ao qual apenas respondeu o recorrente, com ele concordando.+++ Cumpre apreciar.+++ 2. Factos provados:Os interessantes à decisão do recurso mostram-se supra referidos na 1ª parte. +++ 3. Do mérito.A questão suscitada no recurso consiste em saber se o M.mo Juiz a quo proferiu o despacho sob recurso quando já havia esgotado o seu poder jurisdicional. Vejamos. E cumpre começar por reconhecer que a decisão recorrida incorreu em erro quando, na parte decisória, decidiu a anulação de todo o processado após a petição inicial (a partir de fls. 172, inclusive), com fundamento em ter sido omitida a citação da 2ª ré. Na verdade, aquando da audiência de partes, em 26.01.2010, o M.mo Juiz a quo decidiu que a acção apenas poderia prosseguir contra a Ré C………. em virtude de, no formulário remetido electronicamente, não constar a identificação da 2ª Ré. Nessa mesma audiência foi a Ré C………. notificada para, querendo, contestar a acção em 10 dias, sob a cominação legal. Tendo como fundamento a situação de revelia da Ré C………. – não apresentou contestação – foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou esta Ré. Resultando ou não de lapso material, a condenação no pedido da R. C………. esgotou o poder jurisdicional do tribunal de 1ª Instância. Nos termos do art. 666º, n.º 1, do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". O art. 667º, nº 1, do CPC só permite a rectificação de erros materiais, «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto». Fora das situações previstas no referido preceito legal, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão, como referido. Não podia, assim, o M.mo Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, muito menos anulá-la, como sucedeu, no caso concreto. Assim sendo, como entendemos, a 1ª instância, ao anular a sentença proferida, fora dos casos em que legalmente lhe era permitido fazê-lo, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 666º, nº 1 do CPC. Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida – neste sentido e sobre o conceito de sentença inexistente, o acórdão do STJ, de 06.05.2010, in www.dgsi.pt, onde, para além do mais, se escreveu: «Na verdade, e de acordo com o ensino dos saudosos Mestres de Lisboa, Professores Paulo Cunha e Castro Mendes, embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (art. 666º, nº 3), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O preclaro Professor denominava de vícios de essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (ibidem). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360)». Deste modo, sendo a decisão recorrida juridicamente inexistente, a mesma não produziu quaisquer efeitos, procedendo as conclusões do recorrente. +++ Nas suas contra-alegações, a 1ª Ré suscita as seguintes questões:- rectificação do erro constante da acta de audiência de partes; - litigância de má fé do recorrente. +++ - No tocante à 1ª questão:Pretende a recorrida a rectificação, nos termos do art. 667º, nº 2, do CPC, da acta de audiência de partes realizada no dia 26.01.2010, para tanto, alegando que a mesma padece de erro grosseiro e manifesto, por, ao contrário do que aí consta, nunca ter sido notificada para contestar, antes tendo sido designado o dia 26.02.2010 para nova audiência de partes. Tal pretensão não pode proceder. Desde logo, cumpre observar que a rectificação de erros materiais não é possível após a subida do recurso, nos termos do nº 2 do art. 667º do CPC. De qualquer modo, não se pode concluir, da leitura da acta em causa, a existência de lapso manifesto ou erro grosseiro, como pretende a Ré. Não pode, pois, determinar-se a rectificação pretendida. +++ - Litigância de má fé.Alegou a recorrida que o recorrente, com o seu recurso, bem sabendo que a acta de audiência de 26.01.2010 está inquinada de erro grosseiro e manifesto, integra uma manifestação de má fé. «Diz-se litigante de má fé o que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de impedir a descoberta da verdade, de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito julgado da decisão» – art. 456º, nº 2, do CPC. Ora, no caso, a sustentação da posição jurídica do recorrente, conforme com a correcta interpretação da lei, logo afasta a litigância de má fé. Não ocorrem, por isso, no caso, os pressupostos de condenação do recorrente por litigância de má fé. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto e, em consequência, declarar a inexistência jurídica da decisão recorrida, assim revogando tal decisão e, nos termos do disposto no artº 201º, nº 2 do CPC, anular também os actos subsequentes que dependeram da decisão juridicamente inexistente. Custas pela recorrida. +++ Porto, 15.12.10 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ____________________ Sumário elaborado pelo relator: I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a sentença – arts. 666º e 667º do CPC –, o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que ao anular a sentença proferida, fora dos casos em que legalmente lhe era permitido fazê-lo, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 666º, nº 1 do CPC. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. José Carlos Dinis Machado da Silva |