Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
773/11.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANULAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
RESOLUÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
INEFICÁCIA DO ACTO IMPUGNADO
Nº do Documento: RP20120625773/11.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 06/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/2001
Sumário: I- A procedência da impugnação pauliana determina a restituição do bem ao património do devedor do autor e não a este.
II- Assim, formulado aí o pedido de anulação ou resolução do acto impugnado deve o juiz corrigir oficiosamente o efeito pretendido e, caso proceda a acção, declarar a ineficácia do acto impugnado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 773/11.5TVPRT.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (1.ª Vara, 1.ª Secção)
Apelante: B….., Ld.ª
Apelado: C…… e outros
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B….., Ld.ª intentou, em 01/11/2011, ação de impugnação pauliana, sob a forma ordinária[1], nos termos dos artigos 610.º a 616.º do Código Civil (CC) contra C….., D….. e marido, E…., F….. e mulher, G….. e H….. e mulher, I….., pedindo que:
“a) se declarem nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as escrituras de partilhas celebradas em 16 de Outubro de 2006 e 6 de Novembro de 2006 (…) e face aos efeitos dessa nulidade, também a restituição dos bens constantes nas referidas escritas à Autora aqui Credora na exata medida do seu interesse e crédito;
b) se ordene o cancelamento das inscrições (…) abrangendo as descrições (…) da Conservatória do Registo Predial de Lamego (…);
c) se ordene a ordene a comunicação a que se refere a alínea d) do artº 131 do Código do Notariado ao Cartório Notarial de Lamego (…);
d) sejam condenados todos os Réus nas custas do processo e procuradoria condigna;
OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA,
SUBSIDIARIAMENTE
1- Declaradas resolvidos negócios jurídicos, mais precisamente as dias escrituras de partilhas de 16 de Outubro de 2006 e de 6 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de Lamego de (…);
2- Os imóveis constantes destas escrituras sejam restituídos à Autora Credora.”

Na fundamentação desta pretensão, alegou, muito em suma, que é credor do 1.º réu por o mesmo ter sido condenado, solidariamente com outros, na sentença proferida no P. 488/06.6TVPRT, que correu termos pela 1.ª Secção da 6.ª Vara Cível da Comarca do Porto, já transitada em julgado, a pagar-lhe a quantia de €147.595,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Mais alegou que foram arrestados determinados bens imóveis, no respetivo procedimento cautelar, que correu preliminarmente àquela ação, os quais vieram a ser objeto das posteriores escrituras partilhas acima mencionadas, celebradas entre o 1.º réu e os 2.º, 3.º e 4.º réus.
Por via dessas escrituras, o 1.º réu adjudicou a totalidade dos seus imóveis aos demais réus, seus filhos, passando a não deter qualquer património, impossibilitando, assim, a autora e demais credores, de obterem a satisfação do seu crédito, ou a agravação dessa possibilidade, agindo todos os réus conscientemente em benefício próprio, de modo a que todos os bens ficassem no património da família.
Contestaram os réus, invocando, para além do mais, mas sem relevo para a apreciação deste recurso, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, para além da incompatibilidade substancial entre pedidos, por a procedência da ação pauliana não conduzir à nulidade ou resolução do negócio, mas apenas à restituição dos bens ao património do devedor, na medida do interesse do credor.
Foi apresentada resposta.
No despacho saneador conheceu-se da invocada ineptidão da petição inicial, concluindo-se pela sua verificação, podendo ler-se no respetivo despacho o seguinte:
“Pelo que fica dito, forçoso é concluir que, de facto, existe, assim, uma clara contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Na verdade, pretendendo a autora impugnar os actos jurídicos traduzidos nas ditas escrituras de partilha, designadamente por considerar verificados os apontados pressupostos legais de impugnação pauliana, deveria ter concluído a final pelo pedido de declaração de ineficácia daqueles actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial da autora e a consequente restituição dos bens a que os mesmos actos se reportam ao património do 1º réu devedor na medida do interesse da autora, permitindo assim que esta pudesse vir a executar tais bens para satisfação do seu direito de crédito.
A autora, porém, não veio pedir nada disto. Pretende antes ver declarado nulos os apontados actos jurídicos, por simulação ou, subsidiariamente, ver resolvidos os mesmos actos jurídicos e, em ambos os casos, com a restituição dos bens à autora, o que não se compreende.
Por conseguinte, tais pedidos de declaração de nulidade e de resolução contratual – que só não são incompatíveis entre si porque a autora veio formular o último subsidiariamente – mostram-se totalmente inconciliáveis com a causa de pedir (impugnação pauliana) com que a autora alicerçou a sua pretensão. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, por ineptidão da petição inicial, em resultado de contradição entre a causa de pedir e o pedido, se deverá absolver os réus da instância, por verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processo.
Pelo exposto, julgo verificada e procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, motivo pelo qual, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 193º, 288º, n.º 1, al. b), 493º, n.º 2, 494º, al. b) e 495º, todos do C. P. Civil, absolvo os réus da instância.”

Inconformada, apelou a autora, pedindo a revogação do despacho proferido, determinando-se o aperfeiçoamento do pedido formulado, com aproveitamento do demais articulado e prosseguimento dos autos.
Contra-alegaram os apelados, defendo a confirmação do despacho recorrido.

Conclusões da apelação:
1. O erro verificado no pedido formulado pela Recorrente pode e deve ser corrigido, ocorrendo assim o aproveitamento do demais articulado.
2. O erro verificado não determina a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição da instância por parte dos Réus.
3. O respeito e concretização material dos Princípios da Economia Processual, Cooperação, Adequação Formal determinam que seja observado o preceituado no artigo 508 do C.P.C.
4. A errada formulação das pretensões adjectivas realizada pela Recorrente deve pois ser corrigida para aquela que se mostra mais adequada à realidade normativa.
5. O suprimento da excepção dilatória deve ser determinada por despacho emanado pelo juiz ou ainda, através do convite ao aperfeiçoamento do articulado por parte da Recorrente/Autora.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa decidir se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que supra o vício invocado ou que ordene o aperfeiçoamento da inicial no tocante ao(s) pedido(s) formulado(s).

B- De Facto
Os elementos de facto a ter em conta na apreciação do recurso são os que constam do antecedente relatório.

III- DO CONHECIMENTO RECURSO
Dispõe o artigo 10.º, n.º1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/07, que após findarem os articulados (petição inicial e contestação, e caso seja deduzida reconvenção, resposta à mesma – cfr. artigo 8.º, n.º3 do referido diploma -) o juiz profere despacho saneador onde conhece imediatamente de todas as exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva conhecer oficiosamente.
Não estipulando este diploma nada mais sobre esta matéria, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 508.º do CPC, preceito inserido no âmbito da regulação do suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento no processo de declaração, na forma ordinária (cfr. artigo 463.º, n.º1 do CPC).
Prescreve a alínea a) do n.º1 do artigo 508.º do CPC, que o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelas exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º, ou seja, aquelas que são suscetíveis de sanação.
Por sua vez, a alínea b) do mesmo número e artigo, estipula que também convidará as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números 2 e 3 do mesmo artigo 508.º.
O n.º 2 prevê um despacho de aperfeiçoamento vinculado que visa convidar a parte a suprir as irregularidades dos articulados, fixando-se um prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Já o n.º 3 prevê um despacho de aperfeiçoamento não vinculado que permite ao juiz, se assim o entender, convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando também prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
A ineptidão da petição inicial, como adverte ABRANTES GERALDES, “constituindo uma nulidade que afecta todo o processo (art. 193º, nº1) é simultaneamente uma excepção dilatória típica (art. 494º, nº1, al. a)), resultando da falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo.”[2]
Assim, e de acordo com o estipulado no artigo 193.º, n.º2, do CPC, diz-se inepta a petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (alínea a)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c)).
A ineptidão da petição inicial é, por conseguinte, uma exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso, e atento os seus efeitos - nulidade de todo o processado -, é insuprível, o que significa que nem o juiz oficiosamente, nem através do convite ao aperfeiçoamento dirigido à parte, pode ser sanada. Consequentemente, fora dos casos previstos no n.º3 do artigo 193.º do CPC (ineptidão com base na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, cuja previsão consta da alínea a) do no 2 do artigo 193.º), ou seja, quando haja contradição entre a causa de pedir e o pedido ou quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis, determina, na fase do despacho liminar, se a ação o suportar, o indeferimento liminar, ou não sendo esse o caso, a posterior absolvição do réu da instância (artigos 193.º, n.º2, alíneas a) e b), 234.º-A, n.º1, 288.º, n.º1, alínea b), 494.º, alínea b) e 495.º, do CPC).
Resta analisar se na situação em apreciação estamos perante uma situação de ineptidão da petição inicial por contradição entre causa de pedido, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao pedido subsidiário, e se ambos, não fora a subsidiariedade invocada na sua dedução, se também seriam, entre si, substantivamente incompatíveis.
Verifica-se da leitura da petição inicial que o autor alegou factualidade consistente com os requisitos legais da impugnação pauliana.
Afigura-se, pois, que essa é a causa de pedir formulada na ação. O despacho recorrido assim o considerou e o apelante não discorda desse entendimento.
Na verdade, a causa de pedir, conforme decorre do artigo 498.º, n.º3 do CPC, é o fundamento do pedido, ou seja, a concreta indicação do facto jurídico de que resulta a pretensão do autor.
Na impugnação pauliana, a causa de pedir são os factos que preenchem as circunstâncias das alíneas a) e b) do artigo 610.º e artigo 612.º do CC, ou seja:
a)- a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
b) que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Destes requisitos resulta que a ação pauliana é uma ação pessoal, não de anulação. Por isso, o pedido a formular consiste (sempre) no pedido de declaração da ineficácia do ato impugnado[3] relativamente ao credor daquele que praticou o ato e não a declaração de nulidade, anulação, revogação, rescisão, etc., do ato impugnado.
No caso em apreço, foi formulado um pedido principal (formulado sob as alíneas a) a c) do petitório) e um pedido subsidiário (formulado sob os números 1 e 2 do petitório). Porém, a causa de pedir invocada para ambos os pedidos, é a mesma, ainda que o autor tenha associado consequências jurídicas diversas, formulando, consequentemente, um pedido principal (anulação dos atos de partilha com restituição dos bens ao património do credor) e um pedido subsidiário (resolução dos atos negociais com restituição dos bens ao património do credor).
Sucede que em relação a ambos os pedidos formulados, o autor incorreu em erro jurídico manifesto porque, como bem refere o despacho recorrido, a causa de pedir alegada não suporta aqueles pedidos, seja a título principal, seja a título subsidiário. E apesar da dedução subsidiária eliminar a incompatibilidade substantiva dos pedidos, não elimina, em relação a qualquer deles, a contradição entre causa de pedir e pedir, pelas razões já referidas.
Mas significa isto que o despacho recorrido deve ser mantido?
A resposta é negativa.
Na verdade, a questão em apreço, já foi alvo de controvérsia jurisprudencial, e determinou a prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2001[4], que emitiu a seguinte jurisprudência:
“Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.”[5]
De acordo com a jurisprudência firmada neste acórdão se o autor invoca factualidade consonante com as normas legais da impugnação pauliana, contestando os réus nessa base, mas errou na qualificação jurídica do efeito pretendido, pedindo a anulação em vez da declaração de ineficácia do ato, nada impede que o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 664.º do CPC, convole o pedido, reconduzindo-o à correta qualificação jurídica, sem que daí resulte qualquer violação do disposto no artigo 661.º, n.º1 do CPC[6]. E, por consequência, arredou-se, assim, a possibilidade da petição inicial ser qualificada como inepta, não havendo incompatibilidade entre causa de pedir e pedido devidamente entendido.
No caso em apreço, o autor formulou pedido (principal e subsidiário) incompatível com os efeitos da impugnação pauliana, já que pediu, respetivamente, a anulação e a resolução, das escrituras de partilha. Portanto, qualquer destes pedidos terá de ser entendido como reportando-se à ineficácia daqueles atos.
Por outro lado, o autor formulou ainda o pedido de restituição dos bens constantes referidas escrituras à autora na exata medida do seu interesse (embora no pedido subsidiário tenha omitido a parte referente à medida do seu interesse).
Também aqui o pedido está redundamente mal formulado, porque a procedência da impugnação nunca determina a restituição do bem ao património do autor, desde logo, e quanto mais não fosse, mas já era muito, porque nunca esteve na esfera jurídica do autor, mas sim do devedor deste.
Como já se ficou claro, o que a procedência da impugnação pauliana permite será a prática de atos que atinjam o bem no património do terceiro (ou, quanto muito, não sendo tal possível, a restituição pelo adquirente do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição).
Porém, quando o autor menciona que lhe seja concedido o direito de ser restituído o bem, na medida do seu interesse, a interpretação jurídica desse pedido acaba por reconduzir-se aos efeitos legais decorrentes da procedência da ação pauliana, razão pela qual, também em relação a este segmento do pedido formulado, é de aplicar a solução subjacente ao acórdão uniformizador.
Em face de todo o exposto, e ainda que por razão jurídicas não totalmente coincidentes com as defendidas pelo apelante, a apelação procede, impondo-se a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos (afigurando-se ser desnecessário a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, considerando os referidos poderes de convolação, bem como os especiais deveres de gestão e agilização processual inerentes ao processado aplicável aos autos - cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2006[7]), sendo que, caso seja de julgar procedente a ação, os pedidos formulados devem ser apreciados levando em atenção o supra exposto.
Dado o decaimento, os apelados suportarão as custas da apelação (artigo 446.º, n.º1 e 2 do CPC).

Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC):
Por aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2001, se na impugnação pauliana o autor formular pedido de anulação ou de resolução do ato impugnado, a petição inicial não é inepta, devendo o juiz corrigir oficiosamente o efeito pretendido e, caso proceda a ação, declarar a ineficácia do ato impugnado.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, ordenando o normal prosseguimento dos autos nos termos supra expostos.
Custas pelos apelados.

Porto, 25 de junho de 2012
Maria Adelaide Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
________________
[1] À qual se aplica a tramitação prevista no diploma que aprovou o Regime Processual Experimental previsto no Decreto-Lei n.º 106/2006, de 08.06, aplicável às Varas Cíveis do Porto, com efeitos a partir do dia 01/04/2011, por força da Portaria n.º 115-C/2011, de 24.03, como de resto foi referido no despacho proferido em 04/11/2011 (fls. 410-411).
[2] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3.ª ed, ver. e amp., Almedina, 2000, p. 64.
[3] Sem prejuízo do pedido poder assumir, ainda, diversos conteúdos, conforme menciona CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, 2.ª ed, Almedina, 2008, p. 292-293, quando refere: “Assim, quando se pretenda atingir o bem no património de terceiro, deve ser pedido que o tribunal reconheça a possibilidade do credor impugnante o executar ou praticar sobre ele os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616.º, n.º1, do CC). Quando se vise a restituição pelo adquirente do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, quando já não seja possível a execução desse bem, o pedido já será de condenação no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (art. 616.º, n.º2 e 3, do CC). No primeiro caso, estamos perante uma acção constitutiva, enquanto a segunda hipótese integra uma acção de condenação (…)”
[4] Publicado no DR n.º 34, I Série A, de 09.02.2001.
[5] De referir que embora a jurisprudência uniformizadora não tenha força obrigatória genérica, não deixa de configura-se como “…um sistema de precedente judicial qualificado, cujo valor persuasório para toda a comunidade jurídica radica na especial natureza e particular autoridade do órgão de que dinama…”, conforme expressou LOPES DO REGO (A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 19), tanto que da sua desaplicação é sempre admissível recurso (artigo 678.º, n.º 6 do CPC).
Por outro lado, tendo sido tal acórdão sido proferido em relação a uma questão similar (estava em causa a transmissão de uma fração objeto de uma doação, em que foi pedida a anulação da transmissão e restituição ao património do doador) e no âmbito de mesma legislação e não havendo qualquer elemento factual ou jurídico que imponha solução diversa, não se vislumbra razão para a sua não aplicação.
[6] Neste mesmo sentido, ANTUNES VARELA, in RLJ, 122, p. 252-255.
[7] Concorda-se, assim, com BRITES LAMEIRAS, Regime Processual Experimental Comentado, Almedina, 2007, p. 35, quando refere que a prolação de despacho de aperfeiçoamento neste tipo de processado só se justifica se for ajustado no quadro de gestão processual emergente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, o que deve ser aferido perante o caso concreto, não se podendo descurar, a nosso ver, os reflexos da tramitação já executada no que concerne à eficácia e celeridade processual.