Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009693 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199306019250758 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9033-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART2004. | ||
| Sumário: | I - O cálculo das necessidades alimentares do cônjuge é impossível fazer-se com rigor aritmético, não obstante aquele ter como ponto de partida a diferença, despesas/receitas. II - Na decisão intervem sempre um juízo de equidade, devendo tomar-se em conta as despesas imponderáveis, que poderão fazer aumentar significativamente as despesas do ano. | ||
| Reclamações: | |||