Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250758
Nº Convencional: JTRP00009693
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ALIMENTOS
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199306019250758
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9033-2
Data Dec. Recorrida: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART2004.
Sumário: I - O cálculo das necessidades alimentares do cônjuge é impossível fazer-se com rigor aritmético, não obstante aquele ter como ponto de partida a diferença, despesas/receitas.
II - Na decisão intervem sempre um juízo de equidade, devendo tomar-se em conta as despesas imponderáveis, que poderão fazer aumentar significativamente as despesas do ano.
Reclamações: