Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030319
Nº Convencional: JTRP00028618
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: MORTE
DANOS MORAIS
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RP200003160030319
Data do Acordão: 03/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1009/98
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PONTO SUMARIADO SOB O N3 É MUITO CONTROVERSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART495 N3 ART2003 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN CJSTJ T4 ANOII PAG29.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - A perda do direito à vida continua a ser ressarcível sob o ponto de vista de danos não patrimoniais.
II - É manifestamente irrisório o valor de 500 mil escudos para compensar o sofrimento próprio de um filho que perdeu o pai.
III - Um filho de 10 anos deve ser ressarcido, nesse domínio, em quantia superior à de cada um dos irmãos de 17 e 18 anos.
IV - 1500 contos para o primeiro e 1000 para cada um dos outros são os montantes adequados, numa situação de normalidade de relação afectiva pai-filhos, que foi truncada pela morte daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: