Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028618 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | MORTE DANOS MORAIS RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200003160030319 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1009/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PONTO SUMARIADO SOB O N3 É MUITO CONTROVERSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART495 N3 ART2003 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN CJSTJ T4 ANOII PAG29. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - A perda do direito à vida continua a ser ressarcível sob o ponto de vista de danos não patrimoniais. II - É manifestamente irrisório o valor de 500 mil escudos para compensar o sofrimento próprio de um filho que perdeu o pai. III - Um filho de 10 anos deve ser ressarcido, nesse domínio, em quantia superior à de cada um dos irmãos de 17 e 18 anos. IV - 1500 contos para o primeiro e 1000 para cada um dos outros são os montantes adequados, numa situação de normalidade de relação afectiva pai-filhos, que foi truncada pela morte daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |