Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731327
Nº Convencional: JTRP00023221
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
Nº do Documento: RP199803059731327
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 381/95-2
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART401 N2 ART434 N1 ART810 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T4 ANOXVIII PAG215.
AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG79.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG120.
Sumário: I - São válidas, no âmbito do contrato de locação financeira, as cláusulas em que se estabelece que, no caso de resolução do contrato, o locatário fica obrigado " a pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual " e, caso não restitua o equipamento locado nos cinco dias seguintes à resolução, " constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma indemnização igual a 1/30
( ... ) da última renda mensal ( ... ), eventualmente indexada, por cada dia que decorrer entre a data da expiração ou resolução da locação e a da efectiva restituição do equipamento, sem prejuízo da faculdade que ao locador assiste de reivindicar a coisa ".
Reclamações: