Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833079
Nº Convencional: JTRP00041548
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: INCUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RP200806050833079
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 762 - FLS. 70.
Área Temática: .
Sumário: I- A perda de interesse do credor na prestação deve ser apreciada objectivamente -- subtraindo-se, assim, o devedor ao mero capricho do credor --, devendo funcionar aqui a teoria da impressão do destinatário: averiguar se um normal outorgante, colocado no preciso condicionalismo em que o aludido credor se encontra, segundo critérios de gestão prudente e de bom senso, também perdia tal perdesse.
II- A declaração expressa do devedor em não querer cumprir-- tal como a recusa de cumprimento -- é equiparada a incumprimento definitivo.
III- Assim, perante a declaração ou recusa do promitente-vendedor a celebrar o negócio prometido -- o que deve consubstanciar um comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não quer ou não pode cumprir --, a não ser que haja alteração do preço acordado, pode o mesmo outorgante, desde logo e sem mais, ser considerado inadimplente de forma definitiva, sem necessidade de recurso a qualquer interpelação admonitória do mesmo para cumprir. O que provoca a antecipação do prazo de vencimento ou o vencimento imediato das obrigações sem prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3079/08
Relator: Fernando Baptista (rec. nº 486)
Adjuntos:
Des. José Ferraz
Des. Ataíde das Neves


I- RELATÓRIO:
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto


1. B……………., residente na Rua ………., …., ……, V.N.Gaia e C……………., residente no Lugar da ………, ………., Arouca, instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D……………. e mulher E…………, residentes na Rua ……., …., …..º Dto, …….., V.N.Gaia.

Pedem a condenação dos RR a:
a) Pagar e restituir aos Autores a quantia de € 69,831,80, correspondente ao dobro do sinal por aquele prestado, acrescido de juros de mora vincendos;
b) Pagar uma indemnização, em montante a fixar em execução de sentença, pela perda de oportunidade de negócio que deixou de desenvolver, além de despesas com projecto e diligências na Câmara Municipal.

Alegam para o efeito, e em síntese, serem os RR proprietários de um prédio urbano, relativamente ao qual foi celebrado com os AA, um contrato-promessa de compra e venda, tendo sido acordado o preço de Esc. 7.000.000$00 e uma habitação tipo T3 a construir naqueles prédios. A título de sinal e princípio de pagamento os RR receberam dos AA em 13 de Maio de 1999, data da celebração do contrato promessa, a quantia de Esc. 1.500.000$00 e a título de reforço de sinal e por conta do pagamento do preço, em 21.06.1999, a quantia de Esc. 5.500.000$00, da qual os RR deram quitação. Enunciam ainda os termos em que a escritura definitiva devia ser outorgada, a saber, após a reunião de todos os elementos necessários para a mesma, a escritura seria outorgada em dia, hora e local a designar pelos primeiros outorgantes (os RR). Sucede porém que estes nunca mais se interessaram pela marcação da escritura, apesar dos muitos contactos feitos pelos AA junto dos RR para que providenciassem tal marcação, ao que estes passaram a dizer que a fariam logo que o projecto de construção fosse aprovado. Quando em Janeiro de 2001 foi comunicado aos AA o deferimento da sua pretensão (aprovação do projecto), estes procuraram uma vez mais os RR para que marcassem a escritura, mostrando-lhes o projecto, porém os RR recusaram a marcação da escritura, exigindo a prévia construção do edifício. De novo os AA propuseram o oferecimento de uma garantia bancária relativa ao T3 que tinham que entregar aos AA, pela necessidade urgente da realização da escritura pública, pelo decurso do prazo que, previamente ao licenciamento, teria que ser apresentada uma certidão de teor em nome do proprietário, porém novamente os RR não se dispuseram a marcar a escritura. Os AA interpelaram os RR para marcação da escritura, ao que estes responderam com novas exigências, tornando assim inviável o licenciamento da construção projectada, que também pelo atraso implicou o indeferimento da pretensão de construção do edifício, pelo que sem essa viabilidade também os AA não têm qualquer interesse na execução do contrato promessa. Na medida em que a responsabilidade pela não celebração deve ser imputada aos RR, pretendem a devolução em dobro do sinal, assim como indemnização pelos danos decorrentes dos prejuízos e lucros cessantes deixados de auferir.

Devidamente citados, contestaram os RR (fls. 40 ss), negando ter havido incumprimento ou mora da sua parte, já que como os AA não facultaram aos RR cópias dos bilhetes de identidade, n.º de contribuinte, não podiam os RR marcar a celebração da escritura. Acresce que a parcela de terreno deveria ser destacada do prédio rústico que descrevem, o qual não foi efectuado. Por outro lado, invocando o disposto no art.º 442.º, n.º 4 do CC, negam que possa ser devida outra qualquer indemnização além da perda do sinal ou do pagamento do dobro deste.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida (fls. 93 a 96).
No início da audiência de julgamento de fls. 153 (28.04.2005) foram decididas as reclamações apresentadas à base instrutória.

A audiência continuou noutras outras datas, tendo na sessão de 13.07.2006 sido deduzido pelo Mandatário dos autores articulado superveniente, conforme consta de fls. 231 a 233.
Após resposta dos RR, foi proferido o despacho de fls. 248 a 250 , decidindo-se pela admissibilidade do articulado superveniente, tendo-se, porém, determinado a inquirição das testemunhas arroladas pelos AA “tendo por objecto único a afeição da data de conhecimento pelo Autor dos citados factos” -- os alegados em tal articulado.

Desse despacho de fls. 248 ss. recorreram os RR, tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
………………
………………
………………
………………
………………
Os agravados responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso (fls. fls. 305 ss).

Inquiridas que foram as aludidas testemunhas sobre a aludida averiguação da data do conhecimento pelos autores dos factos que alegam no articulado superveniente (fls. 299), foi, a fls. 301-302, proferido despacho, no qual, por se entender estar verificado o requisito da tempestividade na apreciação do articulado superveniente, se admitiu este mesmo articulado e se determinou fosse aditado à base instrutória o quesito U) (fls. 302).

De novo inconformados, agora com este despacho de fls. 301-302, recorrem os RR, apresentando alegações que terminam com as seguintes

CONCLUSÕES:
……………….
………………..
………………..
………………..
………………..
Por despacho de fls. 357 ss respondeu-se à matéria de facto da base instrutória.

Por fim, foi proferida sentença nos seguintes termos:
(1)“……….Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os RR a pagarem aos AA a quantia de € 69.831,70 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal — juros civis — desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(2) Absolvem-se os RR do pedido de condenação no pagamento de indemnização em montante a fixar em execução de sentença, decorrente da alegada perda de oportunidade de negócio que os AA deixaram de desenvolver, além de despesas com projecto e diligências na Câmara Municipal.”.

Inconformados com o sentenciado, recorreram os RR, apresentando alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
………………..
………………..
………………..
………………..
………………..

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho e fls. 437, o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido de fls. 248 e ss.

Foram colhidos s vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
-- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas nos recursos são:

A) AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 248-250:
- Se o facto trazido ao articulado superveniente não é constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que os AA pretendem fazer valer, atenta a causa de pedir da acção; e se a admissibilidade desse articulado traduz uma ampliação da causa de pedir processualmente inadmissível.

B) AGRAVO DO DESPACHO E FLS. 301-302:
- Se o articulado superveniente é extemporâneo.

C) APELAÇÃO:
Quanto à matéria de facto:
- Falta de fundamentação da decisão de facto no que respeita aos quesitos 2º e 8º da Base Instrutória;
- Se a resposta ao quesito 2) deve ser de não provado; a resposta ao quesitos 8), de “provado”-- mas sem quaisquer esclarecimentos -- e as respostas aos quesitos 11) e 13) de “provado”.
Quanto à decisão de direito:
- Se não houve incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa por banda dos Réus/Apelantes, e respectivas consequências. Nomeadamente, se as interpelações feitas pelos autores aos apelantes não podem ser consideradas admonitórias, no sentido de permitir transformar a mora dos apelantes em incumprimento definitivo do contrato promessa;
- Se era obrigatório aos AA recorrer ao processo de fixação judicial de prazo;
- Se antes da venda do prédio a terceiros já os AA haviam resolvido “sem justa causa” o contrato promessa dos autos, não podendo, por isso, aquela venda ser considerada um acto de recusa ou impossibilidade de celebração desse contrato.

II.2. OS FACTOS:

Além da factualidade referida supra atinente à matéria dos agravos, deu-se como provada nos autos -- para efeitos de apreciação da apelação --, a seguinte factualidade:

01. Em 13 de Maio de 1999 A.A. e R.R. celebraram um acordo designado "Contrato Promessa de Compra e Venda" por meio do qual os R.R., como primeiros outorgantes, declararam prometer vender aos A.A. e estes, como segundos outorgantes, declararam prometer comprar-lhes:
— um prédio urbano composto por uma habitação de dois pavimentos com área coberta de duzentos e setenta e três metros quadrados, e quintal com duzentos metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 254;
— uma parcela de terreno com a área de oitocentos e vinte e sete metros quadrados, destacada do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2196, sitos no Lugar da …….., Rua ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira (al. A| Factos Assentes)

02. Pelo negócio referido em 01) foi acordado o preço de Esc. 7.000.000$00 e a entrega aos R.R. de uma habitação do tipo T3 a construir naqueles prédios (al. B| Factos Assentes).

03. Pelo acordo referido em 01) os R.R. receberam dos A.A., em 13 de Maio de 1999, a quantia de Esc. 1.500.000$00 (al. C| Factos Assentes).

04. Pelo acordo referido em 01) os R.R. receberam dos A.A., em 21 de Junho de 1999, a quantia de Esc. 5.500.000$00 (al. D| Factos Assentes)

05. A.A. e R.R. acordaram "(…) efectuar a escritura definitiva dos prédios supracitados após a reunião de todos os elementos necessários para a mesma, e será outorgada em dia, hora e local a designar pelos Primeiros Outorgantes" (al. E| Factos Assentes).

06. Os A.A. aceitaram prestar uma garantia bancária a favor dos R.R. para garantir a construção do T3 aludido em 02) e a sua transmissão a favor dos R.R. (al. F| Factos Assentes).

07. Em meados de Janeiro de 2001 os A.A procuraram os R.R. para que marcassem a escritura de compra e venda relativa aos prédios aludidos em 01 (Resp. 1.º Base Instrutória).

08. Os R.R. recusaram a marcação da escritura exigindo a prévia construção do edifício (Resp. 2.º Base Instrutória).

09. Por comunicação datada de 15/05/2002 a Câmara Municipal exigiu aos AA, em prazo definido, a apresentação da certidão do registo do prédio na Conservatória do Registo Predial em nome daqueles (Resp. 3.º Base Instrutória).

10. Perante o referido em 09) os A.A voltaram a insistir com os R.R. para a necessidade da marcação da escritura (Resp. 4.º Base Instrutória).

11. Em 28 de Junho de 2002 os A.A enviaram aos RR. Uma carta registada, datada de 26/06/2002, na qual lhes enviavam certidão do registo do prédio na Conservatória, caderneta predial e cópia da comunicação de aprovação do projecto de arquitectura com as condicionantes impostas e prazos de cumprimento, e davam-lhes o prazo de cinco dias para informarem o dia, hora e local da celebração da escritura para a qual estavam inteiramente disponíveis (al. G| Factos Assentes).

12. Os RR. Receberam a carta referida em 11) em 03/07/2002 e nada disseram (al. H| Factos Assentes).

13. No dia 30 de Julho de 2002 os A.A requereram a notificação judicial avulsa dos R.R., a qual foi cumprida em 12/08/2002, para que em cinco dias procedessem à marcação da escritura em prazo que não excedesse trinta dias ou então informassem, naquele prazo de cinco dias, qual a razão da sua não marcação, conforme documento junto a fls. 25 a 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. I| Factos Assentes).

14. Por carta datada de 7/08/2002 os R.R. solicitaram aos A.A. o envio de caderno de encargos, garantia bancária e fotocópia do projecto aprovado com fracção ou fracções assinaladas, para celebrarem a escritura definitiva de compra e venda, solicitando o prazo de oito dias para marcação da mesma (al. J| e T| Factos Assentes).

15. Por carta registada com aviso de recepção datada de 4/10/2002 os A.A. insistiram com os RR. Para que marcassem a escritura, lembrando-lhes que no mês de Novembro seguinte terminaria o prazo para cumprimento das condicionantes impostas pela Câmara aquando da aprovação do projecto de arquitectura e responsabilizando-os se lhes fosse impossível cumpri-las pela não outorga da escritura de compra e venda do prédio (al. M| Factos Assentes).

16. No início de Dezembro de 2002 os R.R. transmitiram aos A.A. que marcariam a escritura mediante a prestação pelos A.A. da garantia bancária (al. N| Factos Assentes).

17. Em Fevereiro de 2003 a Câmara notificou os A.A. alertando-os para a necessidade da apresentação da certidão da descrição predial do prédio identificado em 01) e de todas as inscrições em vigor, incluindo a inscrição a favor dos A.A., sob pena de rejeição da pretensão de construção do edifício (al. O| Factos Assentes).

18. No seguimento do referido em 17) os A.A. contactaram os R.R para saberem da sua disponibilidade para marcarem a escritura, tendo estes exigido, para o efeito, a entrega de uma garagem (al. P| Factos Assentes).

19. Conforme previsto na cláusula primeira do contrato, a parcela de terreno de 827m2 seria destacada do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2196 da freguesia de Argoncilhe (al. R| Factos Assentes).

20. Tal destaque não foi efectuado (al. S| Factos Assentes).

21. Até à presente data não foi marcada a escritura pública de compra e venda respeitante ao acordo aludido em 01) (al. Q| Factos Assentes).

22. A Câmara Municipal indeferiu a pretensão de construção do edifício, designadamente pela falta de registo do prédio em nome dos A.A (Resp. 5.º Base Instrutória).

23. Os R.R. sabiam que os A.A. pretendiam construir nos prédios identificados em 01) com o objectivo de comercializarem as habitações resultantes da construção (Resp. 6.º Base Instrutória).

24. Dada a atitude dos RR, mencionada em 8), 14) e 18, os A.A. perderam a oportunidade do negócio aludido em 23) e tiveram despesas com o estudo e elaboração do projecto (Resp. 7.º Base Instrutória).

25. Os AA não apresentaram aos RR o conhecimento de sisa ou certidão da sua isenção, nem cópia dos seus bilhetes de identidade e de contribuinte, mas com o esclarecimento que é prática habitual tais documentos só serem entregues dias antes da escritura pública e após a sua marcação e sem que os RR tenham solicitado aos AA esses documentos (Resp. 8.º Base Instrutória).

26. Os AA nunca apresentaram aos RR a garantia bancária aludida em 06), mas com o esclarecimento que tal garantia bancária apenas seria apresentada no acto da escritura pública (Resp. 9.º e 15.º Base Instrutória).

27. O referido em 20) ocorreu em virtude de no ano de 1999 o artigo urbano 254 correspondente à habitação de dois pavimentos prometida vender no contrato celebrado, é no registo composto pela mesma casa de habitação de dois pavimentos, composta pela mesma área descoberta de 273 m2, mas agora com uma área descoberta de 1027 m2, igual ao somatório da área descoberta ou de quintal que tinha com 200 m2 e mantém, com área de 827 m2 que tinha a parcela objecto da promessa de venda, conforme documento de fIs. 75 a 78 (Resp. 14.º Base Instrutória).

28. Por escritura pública outorgada no dia 20 de Abril de 2004, no 2.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os RR declararam vender a F……………., e este declarou comprar, o prédio inscrito na matriz urbana na freguesia de …….., sob o art.º 254, que integra a parcela de terreno de 827 m2 prometida vender e já retirada à área do artigo rústico n.º 2196, pelo preço declarado de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), conforme certidões juntas a fls.223 a 230, cujo teor se considera reproduzido (al. U| Factos Assentes).”.

III . O DIREITO:

Vejamos, então, as questões suscitadas nos recursos, começando-se, naturalmente, pelos agravos (ut artº 710º, nº1 do CPC).

A- AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 248-250:
Está em causa, como dito supra, saber se o facto trazido ao articulado superveniente não é constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que os AA pretendem fazer valer, atenta a causa de pedir da acção; e se a admissibilidade desse articulado traduz uma ampliação da causa de pedir processualmente inadmissível.

Salvo o muito respeito que nos merece a posição dos agravantes, não cremos que lhes assista qualquer razão.
Com o articulado superveniente pretendeu-se que fosse levado à base instrutória aquilo que, afinal, veio -- pelo Mmº Juiz a quo -- a ser ordenado: a venda operada pela escritura pública de 20.04.2004, relativa ao prédio a que se reporta o contrato promessa objecto dos presentes autos, nos termos do quesito elaborado a fls.302.

O que se pergunta é se tal extravasa da causa petendi.
Basta ler com alguma atenção a petição inicial para logo se ver que os autores sustentam a sua pretensão no incumprimento, culposo, pelos réus do contrato promessa.
É certo que alegam a recusa sistemática dos RR na marcação da escritura. Mas fazem-no para, em conjugação com o demais alegado, sustentarem que a postura dos RR sempre foi de não pretenderem cumprir com o acordado.
Ora, o que se pretende com o articulado superveniente -- que se centra, como se disse, na escritura pública de compra e venda do bem prometido vender aos autores -- é reforçar ou corroborar precisamente o alegado na inicial: que os RR jamais quiseram cumprir o contrato-promessa[1], assim se reforçando a argumentação jurídica e factual para a resolução do contrato. Resolução que, obviamente, poderá sair reforçada com a matéria do articulado superveniente, pois não podem os RR cumprir o acordado se… já venderam o bem a terceiros!
Obviamente que a alegada perda de interesse dos AA no cumprimento da promessa de venda ficou reforçada com aquela venda a terceiros.
Trata-se, assim -- como muito bem sustenta o Mmº Juiz a quo -- de alegação que, não apenas configura um facto modificativo do direito arrogado pelo autor, como o facto da venda terceiros constitui até um facto constitutivo desse mesmo direito.
E como bem refere o despacho recorrido, mesmo que se entendesse haver lugar a ampliação da causa de pedir, a mesma era processualmente admissível (ut artº 273º CPC). A escritura pública -- documento autêntico -- não foi impugnada pela contraparte, logo foi por esta aceite. E a aceitação do aludido articulado mais se não está a fazer do que -- o que também é, aliás, salientado no despacho recorrido -- atender a um aspecto que tem a ver com a “justiça material que deve ser prosseguida pelo Tribunal e pelas partes e que deve superar o que formalmente não é essencial”.
A propósito, saliente-se que com a reforma processual civil, maxime emergente das redacções dadas pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25-09, se colocou o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material.
E (também) por isso se devem ter presentes as palavras de A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 34: “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” — sublinhado nosso.

Improcede esta questão -- ou questões, se quisermos -- suscitada pelos agravantes.

B)- AGRAVO DO DESPACHO E FLS. 301-302:
Em causa está apenas saber se o articulado superveniente é extemporâneo, atento o estatuído no artº 506º do CPC.

Começam os agravantes por dizer que as escrituras “são públicas, são um acto público e como tal não podem ser ignoradas”
É claro que “são públicas”. E “não podem ser ignoradas”, sim, mas … por quem nelas intervém!
Se os AA não intervieram na escritura pública de venda do prédio objecto do contrato promessa, como pode pelo simples facto de se tratar de uma “escritura pública” exigir-se que tivessem conhecimento atempado (na altura da sua outorga) desse acto notarial?

E quanto aos depoimentos das testemunhas -- afinal (pois apenas isso está em causa) sobre a data em que os AA tiveram conhecimento da escritura--, a fundamentação de fls. 301-302 é bem clara e elucidativa sobre os mesmos.

Diga-se, apenas, que no que toca ao (maior ou menor) crédito que o Mmº Juiz a quo entendeu dar à testemunha G…………… -- à falta dele no que tange à testemunha H…………… (“filha dos RR”)--, a justificação para isso está bem patente no despacho recorrido, não merecendo qualquer censura. É que, além do mais já referido, não se podem olvidar os princípios da imediação e oralidade, presentes na primeira instância mas fora do alcance deste tribunal de recurso, não se vendo, assim, motivo para alterar a convicção firmada pelo Sr. Juiz.
E perante a prova efectuada, é claro que o articulado superveniente é tempestivo, como bem se justifica na decisão a quo.

Improcede a questão suscitada.

C)- APELAÇÃO:

Primeira questão: falta de fundamentação da decisão de facto no que respeita aos quesitos 2º e 8º da Base Instrutória:

Sustentam os apelantes, antes de mais, que as respostas aos quesitos 2º e 8º não se encontram fundamentadas na decisão sobre a matéria de facto.
Não têm razão, salvo melhor opinião.
Com efeito, é certo que no despacho de fundamentação da decisão de facto se faz referência aos quesitos 1, 4, 6 e 9, indicando-se alguns elementos probatórios em que o tribunal se baseou para a resposta aos mesmos.
Mas isso de forma alguma quer significar que, só porque se não enumeraram d forma expressa os demais quesitos com referência aos respectivos meios probatórios, os mesmos quesitos não se encontrem fundamentados.
Com efeito, depois de logo no parágrafo 1º o tribunal começar por dizer que a prova -- e a não prova -- dos factos “teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova documental e oral que foi produzida”, a partir do parágrafo 3º o tribunal enumera os diversos meios de prova que serviram de sustento às respostas dadas aos quesitos -- a todos eles!--, fazendo uma análise crítica de cada depoimento e justificando a respectiva (maior ou menor) valoração, salientando, ainda, o tribunal que “valorou e apreciou criticamente todos os documentos juntos aos autos”.

Não há, com efeito, qualquer violação do disposto no artº 653º, nº2 do CPC, que dispõe:
«...........; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgados»
Esta redacção resultou da alteração introduzida pelo D.L. .139/95 de 15/02. obrigando agora o tribunal a fundamentar tanto as respostas positivas como as negativas, como ainda a especificar os fundamentos decisivos para a decisão.
Sobre esta questão da fundamentação, muito se tem escrito, em especial na doutrina.
Dizia Pessoa Vaz, Dir. Proc.. Civil - Do Antigo ao Novo Código, 1998, pág. 211 , retirada da anotação 14 ao art. 158º do CPC, em CPC Anotado de Abílio Neto, 16ª Edição, que o dever de fundamentação de decisões constituirá um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, sendo mesmo um contributo importante para o exercício desse poder, que é o dever de dizer o direito no caso concreto, e é, então, uma garantia do respeito pelos tribunais dos princípios da legalidade, independência dos juízes e da imparcialidade das suas decisões.
Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo civil, vol. II, pág. 228, escreveu que “O cumprimento da determinação legal em vigor constitui tarefa cuja execução se não revela fácil, uma vez que na formação da convicção dos juízes que integram o tribunal não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. Os juízes não estão imunes à intervenção de factores de difícil percepção, situados na zona do inconsciente ou do subconsciente". Mais dizendo que “ demonstra a experiência que a formação da convicção acerca da verificação ou não verificação de um determinado facto não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada visão dos factos. "

Ver, ainda, o Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. vol. III, ed. de 2001, em anotação ao artigo 653º.

Sendo gravada a prova -- como ocorreu no caso presente --, há que ter em conta que — como ensina Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum À luz do Código Revisto, pág. 280 — “... a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento.” — sublinhado nosso.

Também a Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

Aplicando os princípios e normativos supra enunciados ao caso subjudice, verifica-se que, como claramente resulta do despacho de fls. 358-359, o Tribunal "a quo" procedeu a uma correcta explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como à valoração desses mesmos meios de prova, explicando a relevância e a razão da credibilidade que mereceram por parte do julgador, de acordo com as regras da experiência comum, e a lógica do homem médio, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inserto no 655º, do CPC.

Na verdade, da leitura da aludida fundamentação das respostas aos quesitos da base instrutória facilmente se deduz que, de facto, não só foram indicadas com suficiência as fontes ou elementos probatórios em que se estribou o tribunal na resposta a todos os quesitos, como se fez uma análise lógica e crítica dos aludidos elementos probatórios ( testemunhas, documentos, …).
Se o tribunal não deu significativa credibilidade a este ou àquele depoimento -- o que aconteceu v.g., com o depoimento da testemunha H……………, filha dos apelantes --, é questão que este tribunal não pode sindicar, já que tem a ver com a convicção firmada pelo juiz julgador e que foi feita com base em muitos elementos que a simples gravação não contém, por terem a ver com os princípios da imediação e da oralidade.

Ou seja, do exposto resulta que a motivação expressa pelo Tribunal "a quo" é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

Repare-se que até em matéria penal — em princípio mais exigente, atendendo aos valores e/ou interesses em causa — a necessidade de fundamentação (cfr. artº 374º, n2, do CPP) não tem a exigência sustentada pelos apelantes.
Efectivamente, tal como decidiu o Ac. do STJ de 09/01/97, in CJ Acs. do STJ, V, Tomo 1, 172, “O art. 374º, nº 2, do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção, não impondo a lei a menção das interferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas”.

Também no Ac. STJ de 24.06.99, in Proc. nº 457/99, da 3ª Secção, se escreveu que o exame crítico da prova “consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o Tribunal”.
Ora, pelo que ficou dito, cremos que tais razões estão suficientemente explanadas na fundamentação da decisão da matéria de facto. A fundamentação é clara e suficiente, fazendo menção (e análise crítica) a todos os meios probatórios que se entenderam relevantes, obedecendo aos comandos legais e ensinamentos da doutrina e jurisprudência mais avalizadas, supra explanados.

Parece-nos, com o devido respeito, que no caso sub judice, no fundo, o que os apelantes fazem é decorrer a invocada falta de fundamentação e de exame crítico de uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova que o artº 655º do CPC prevê.
Só que isso é coisa bem diferente da que neste ponto apreciamos, reconduzindo-nos à questão seguinte, da errónea apreciação da prova!

Improcede esta questão.

Segunda questão: se a resposta ao quesito 2) deve ser de não provado; a resposta ao quesitos 8), de “provado”-- mas sem quaisquer esclarecimentos -- e as respostas aos quesitos 11) e 13) de “provado”:

Entendem os apelantes que, “atentos os meios de prova produzidos nos autos, maxime a sua análise à luz das regras da experiência, do raciocínio e da lógica que devem presidir à livre apreciação da prova”, se impõe uma resposta aos aludidos quesitos diferente daquela que o tribunal a quo lhes deu.
Vejamos.

- Quanto aos quesitos 2º e 8º-- em que se pretende uma resposta negativa ao primeiro e positiva (mas sem quaisquer esclarecimentos) ao segundo --, parece-nos, salvo melhor opinião, que os apelantes se ficam por vaguidades na sustentação da sua pretensão.
Com efeito, sustentam-se, fundamentalmente, no depoimento da testemunha que arrolaram, a H………….., filha dos próprios RR/Apelantes, depoimento que consideraram “credível, consistente e coerente”. Veja-se que na referência que, ao de leve, os apelantes fazem aos depoimentos de parte dos autores, os próprios apelantes dizem que os mesmos referiram “sobre este assunto, … não se recordar” (fls. 397 verso), sendo certo que pode ver-se da acta de julgamento de fls. 197 que os aludidos autores, sobre o quesito 8º se limitaram a dizer que não se recordarem de terem pago a sisa. Nada mais -- no que lhes pudesse ser desfavorável, sendo certo que, como é sabido, o depoimento de parte é o meio técnico para lograr obter-se a confissão da parte.
Ficamos, portanto, com o depoimento da filha dos RR.
Ora, como resulta claro da fundamentação da decisão de facto, apesar de essa testemunha ter afirmado ter estado presente nas negociações com o autor e ter prestado um depoimento favorável à parte -- os próprios apelantes (seus pais), repete-se --, resulta dessa fundamentação de facto que o tribunal não levou muito em conta esse depoimento.
Ora, em boa verdade, não está muito em causa o que a testemunha disse, de facto, em audiência. Quanto a isso, o que os apelantes referem até não difere do que é referido pelo próprio tribunal.
O que está em causa é a valoração que deve ser dada ao aludido depoimento. E quanto a esta, não apenas se deve ter presente que o tribunal -- como se refere no mesmo despacho-- teve em conta nas respostas aos quesitos “a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, (…), assim como a prova documental e oral que foi produzida” -- e não apenas uma testemunha que, para mais, é a própria filha dos apelantes e que, portanto, quer se queira, quer não (o que parece resultar claro do seu depoimento), tem óbvio interesse no desfecho da demanda --, como também se não pode deixar de ter presentes os já aludidos princípios da imediação e oralidade, que levaram à formação da convicção do julgador com base em elementos que escapam à percepção deste tribunal de recurso.
Insiste-se que outros elementos de prova, além da aludida testemunha, não são indicados pelos apelantes para sustentar a sua pretensão. E, como tal, perante os inúmeros meios probatórios de que o tribunal se recorreu -- como expressamente refere --, e não se mostrando que a valoração que aos mesmos foi dada pelo tribunal foi errada (ou melhor, que dos mesmos o tribunal fez uma valoração grosseira), é claro que se não vê a mais pequena razão para alterar as respostas aos aludidos quesitos 2º e 8º.

-- E o mesmo se diga no que tange aos quesitos 11º[2] e 13º[3].
Com efeito, quanto a estes quesitos, de novo os apelantes insistem no depoimento da sua filha, a aludida testemunha H……………, procurando dele extrair razões para fazer lograr vingar a sua tese.
Ora, quanto a tal depoimento -- considerado pelos apelantes “credível consistente e coerente”--, já acima dissemos o suficiente, para onde se remete.
É certo que trazem agora, também, os apelantes, quanto à pretensão de alteração da resposta ao quesitos 13º, o depoimento da testemunha I………….., autor do projecto do prédio a construir no local do prédio referido no contrato promessa dos autos.
Só que parecem os apelantes olvidar que o que se perguntava no quesito era, não o teor do projecto de construção, mas se “A fracção enunciada em B) dos factos assentes deveria ter garagem” -- o que, acentue-se, não consta do contrato-promessa que as partes outorgaram (cfr. maxime clª 5ª).
Interessa saber, sim, portanto, o que foi acordado a esse respeito.
Ora, como os próprios apelantes referem nas suas doutas alegações de recurso, a testemunha não respondeu afirmativamente a esta pergunta.
Com efeito, ao ser-lhe perguntado se alguma vez os autores prometeram a garagem individual, a testemunha respondeu “nunca ouvi dizer isso!”
Não se olvida que a testemunha disse que apresentou um projecto à Câmara com garagens.
Mas -- repete-se -- tal resposta não responde (positivamente) ao quesito!

Veja-se que o quesito 13º deve ser visto em conjugação com o 11º -- por isso, os apelantes se insurgem contra as respostas de ambos, pretendendo que sejam ambas positivas. É que estão, de facto, interligados, respondendo, no fundo, à mesma questão: porque os autores “prometeram aos RR” a garagem (quesito 11), logo “a fracção….. deveria ter garagem” (quesito 13º).

Insiste-se, portanto, que se não pode extrair do depoimento da testemunha I………….. uma resposta positiva ao que nos aludidos quesitos 11º e 13º se perguntava.
Aliás, quando é perguntado à testemunha se “por cada habitação havia uma garagem”, a mesma limitou-se a responder:
- “Deve haver número de garagens igual ao dos apartamentos”-- o que é bem diferente do que se perguntara e, salvo o devido respeito, se insiste que tal não responde positivamente ao teor dos quesitos ora em questão.

E obviamente que o projecto de construção igualmente nada acrescenta: se dele consta, ou não, que o número de garagens ali “desenhado” equivale ao número de habitações, o certo é que tal não significa que tais habitações correspondessem ou se destinassem às mesmas habitações!
Veja-se que é o próprio autor do projecto a dizer que -- o que é sabido ser verdade -- “a propriedade horizontal é feita depois do projecto aprovado e elas podem ser autónomas ou não”. O que também quer significar que o facto de haver no aludido projecto tantas garagens quantos os apartamentos, não significa que as mesmas estejam a eles ligadas. Por poderem ser “autónomas”, obviamente que podem ser negociadas à parte, mesmo a terceiros que não os adquirentes das habitações.
Por isso se perguntava no quesito 11º se “os AA prometeram aos RR que o T3 referido em B)”-- a fracção prometida entregar aos RR --“teria uma garagem individual…”. Isto é, perguntava-se (quesito 13º) se “a fracção enunciada em B) … deveria ter garagem”. Ou melhor, se foi acordado entre AA e RR que o teria!
E, como vimos, perante o depoimento do autor do projecto e o próprio projecto -- quanto ao depoimento da filha dos RR remete-se para o que ficou dito, não permitindo, por si só, sustentar uma resposta positiva (também) a estes quesitos -- nada se pode concluir quanto ao que foi prometido pelos AA aos RR (ao que foi entre eles acordado quanto à possível cedência de garagem). Apenas se sabe o que consta do aludido projecto, elaborado pela aludida testemunha.

Improcede esta questão.

Terceira questão: se não houve incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa por banda dos Réus/Apelantes, e respectivas consequências. Nomeadamente, se as interpelações feitas pelos autores aos apelantes não podem ser consideradas admonitórias, no sentido de permitir transformar a mora dos apelantes em incumprimento definitivo do contrato promessa:

Entramos, então, aqui na matéria de direito.
Adiantando solução, cremos que nenhuma censura há a fazer à subsunção jurídica dos factos feita pelo Mmº Juiz a quo, que analisou as várias questões jurídicas suscitadas e de forma criteriosa e bem fundamentada na doutrina e jurisprudência.

Antes de mais, concorda-se que, perante a factualidade, não se vê razão para que os RR não marcassem a escritura pública de compra e venda prometida. E se o havia, sempre tal seria de imputar aos próprios RR, que nunca aos AA, como bem é sustentado na sentença, para cuja fundamentação, neste segmento, se remete.

Não há dúvidas para nós que os RR incumpriram o acordado no contrato promessa, e de forma culposa.
Com efeito, foram inúmeras as insistências dos AA para que os RR marcassem a escritura pública. Mas estes não só não se dignavam, sequer, a responder a tais solicitações, como até ignoraram o terminus do prazo dado pela Câmara Municipal para serem satisfeitas as condições impostas aquando da aprovação do projecto de arquitectura.

Dizem os apelantes que não pode falar-se no caso em incumprimento definitivo por banda dos RR/Apelantes, não havendo, assim, lugar à resolução do contrato promessa.
A este respeito, escreveu-se na sentença:
“…………….
2.3.1. Diz-se em tal preceito” -- o artº808º CC -- “que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação:
a) Sempre que, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação;
b) Sempre que, estando o devedor em mora, a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Se um determinado programa contratual não vem sendo cumprido, desde há muito, por um dos contraentes, não é justo manter o outro ligado/vinculado a tal relação contratual ou, se o fim do contrato, perspectivado do ponto de vista do contraente cumpridor, se torna inviável, a prestação contratual, em termos de adequação a esse fim, torna-se impossível, o que, usando de boa-fé, logo deve ser comunicado ao contraente faltoso para que não se apresente a cumprir quando o credor já não tem interesse na sua prestação, sendo certo, porém que a tal propósito, dispõe o art.º 808.º, n.º 2, CC que “a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente”; isto é, o credor não deve rejeitar a prestação a seu bel-prazer, mas apenas com fundamento em interesses ou motivos dignos de tutela ... que serão por via de regra motivos ligados aos fins subjectivos do credor - aqueles fins a cuja satisfação ele destinava a prestação ( B. Machado, “Pressupostos”, pág 151).

2.3.2. No caso sub judice, ficou provado que os Autores fixaram um prazo aos RR para que a sua prestação fosse realizada. Assim sucedeu em 28 de Junho de 2002, em que os AA “enviaram aos RR. uma carta registada, datada de 26/06/2002, na qual lhes enviavam certidão do registo do prédio na Conservatória, caderneta predial e cópia da comunicação de aprovação do projecto de arquitectura com as condicionantes impostas e prazos de cumprimento, e davam-lhes o prazo de cinco dias para informarem o dia, hora e local da celebração da escritura para a qual estavam inteiramente disponíveis” (facto provado 11), assim como no dia 30 de Julho de 2002 os A.A requereram a notificação judicial avulsa dos RR, a qual foi cumprida em 12/08/2002, para que em cinco dias procedessem à marcação da escritura em prazo que não excedesse trinta dias ou então informassem, naquele prazo de cinco dias, qual a razão da sua não marcação, conforme documento junto a fls. 25 a 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (facto provado 13). Finalmente, por carta registada com aviso de recepção datada de 4/10/2002 os A.A. insistiram com os RR. para que marcassem a escritura, lembrando-lhes que no mês de Novembro seguinte terminaria o prazo para cumprimento das condicionantes impostas pela Câmara aquando da aprovação do projecto de arquitectura e responsabilizando-os se lhes fosse impossível cumpri-las pela não outorga da escritura de compra e venda do prédio (facto provado 15). Em nenhuma destas circunstâncias, os RR procederam à marcação da escritura pública, nem justificaram com fundamento razoável e idóneo qualquer impedimento para a sua marcação.

2.3.3. Mas, além da fixação do prazo, existem outros elementos que permitem concluir pelo direito de resolução do contrato por parte dos Autores. Tal direito de resolução pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação por facto imputável ao devedor [4]. Por outro lado, a eventual perda do interesse por parte dos AA, tem de ser apreciada em termos objectivos, para que assim se evite que o devedor ou fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação (Ac. STJ, 14.10.1986, BMJ, 360, p. 526), devendo essa objectividade ser apreciada à luz das diversas circunstâncias e mediante o recurso ao padrão da pessoa normal, funcionando «in concreto» [5]

2.3.4. Ora, tendo os AA insistido perante os RR para que estes procedessem à marcação da escritura pública, o que fizeram por pelo menos quatro vezes, tendo os RR se recusado a efectivá-la, mas particularmente na última notificação explicitando expressamente que “no mês de Novembro seguinte terminaria o prazo para cumprimento das condicionantes impostas pela Câmara aquando da aprovação do projecto de arquitectura e responsabilizando-os se lhes fosse impossível cumpri-las pela não outorga da escritura de compra e venda do prédio”, tal tem que ser entendido como um prazo limite, fora do qual, sem o licenciamento da Câmara, ocorreria a perda efectiva do interesse na celebração da escritura. Nesta sede, ficou provado que os RR sabiam que os A.A. pretendiam construir nos prédios em causa, com o objectivo de comercializarem as habitações resultantes da construção (facto provado 23). Ora, “a Câmara Municipal indeferiu a pretensão de construção do edifício, designadamente pela falta de registo do prédio em nome dos AA” (facto provado 22). Finalmente, ficou também provado que “dada a atitude dos RR, mencionada em 8), 14) e 18 dos factos provados, os AA perderam a oportunidade do negócio e tiveram despesas com o estudo e elaboração do projecto” (facto provado 24).

2.3.5. Resulta destas circunstâncias, além de todas as resistências e recusas sem justificação por parte dos RR, um por facto imputável ao devedor, incumprimento esse que tem de se considerar definitivo em virtude de ter havido uma efectiva recusa e não apenas uma declaração de protelamento ou pedido de prazo para o efeito, acrescido do facto do objectivo pretendido pelos AA com o contrato definitivo já não ser possível, em virtude do indeferimento da sua pretensão pela Câmara Municipal.

2.3.6. Termos em que concluímos que a última notificação efectivada pelos AA aos RR como válida, admissível e idónea a operar a resolução contratual. Neste sentido, Calvão da Silva, referencia que “não há razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude dessa declaração, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actualidade final o sujeito activo possa confiar para a satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação” [6]. Em consequência, assiste aos AA o direito ao pagamento do valor entregue a título de sinal em dobro, ou seja, € 69.831,70, acrescido dos juros legais a partir da citação, nos termos do art.º 442.º, n.º 2 do Código Civil.”.

Concorda-se inteiramente.

Existe, de facto, fundamento para a "resolução" do contrato-promessa e para os AA receberem a indemnização correspondente ao dobro do sinal.

Como é sabido, a redacção do nº3 do artigo 442° do Código Civil, introduzida pelo D L 379/86 de 11/11, provocou divergências na doutrina e jurisprudência.
Uma posição entende que com a actual redacção do nº 3 do artigo 442° a simples mora no cumprimento do contrato-promessa sinalizado desencadeia imediatamente a aplicação das sanções predispostas no n.º 2 do artigo 442°, independentemente da conversão da mora em falta de cumprimento, nos termos do artigo 808°. Neste sentido, Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. L pág. 352 e segs. e Sobre o contrato promessa, pág. 148 e segs (embora critique a solução), Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, voI. I, pág .. 41 e segs e Almeida Costa, RLJ, ano 131, págs. 352 e segs. Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 21.9.92, CJ, tomo 4, pág. 241 e de 8.6.89, CJ, tomo 3, pág. 214 e do S.T.J. de 10.2.98, CJ ( STJ), tomo I, pág. 63, de 21.01.03, CJ ( STJ) tomo 1, pág. 45 e de 08 .. 03.05, CJ (STJ), tomo I, pág. 120.
Outra posição continua a defender, a solução tradicional para o regime geral do sinal, ou seja, que a aplicação do nº do artigo 442° pressupõe uma situação de incumprimento definitivo.
Neste sentido, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 1987, pág.76 e segs., GaIvão Telles, Obrigações, pág. 129 e na jurisprudência, entre outros, o acórdão, da Relação do Porto de 10.7.97, CJ, ano IV, pág. 183, onde se faz um estudo aprofundado da questão.
No acórdão atrás citado do STJ de 08.03.05, pode ler-se" O artigo 442° nº 3 do Código Civil veio permitir que em todas as consequências previstas no artigo 442° nº 2 actuem em caso de simples mora, sem conversão da mesma em incumprimento definitivo.”
No entanto, não se afigura que seja a solução mais justa. Efectivamente, parece ser insustentável que, por, por exemplo, devido à circunstancia de algum dos promitentes não outorgar na data prevista o contrato definitivo, por mero esquecimento, que configura uma situação de mora, a outra parte pudesse conservar definitivamente o sinal ou exigir a sua restituição em dobro.
Assim e tendo ainda em atenção a argumentação constante do acórdão da Relação do Porto de 10.7.97, CJ, ano IV, pág. 183, que nos dispensamos de reproduzir, entende-se que a solução correcta continua a ser a de exigir a transformação da mora em incumprimento definitivo, por objectiva perda do interesse na prestação ou pela fixação de um prazo suplementar de cumprimento ( artigo 808° do CC).

Por outro lado, é equiparada a incumprimento definitivo a declaração expressa do devedor em não querer cumprir -- o que, desde já se adiante, a venda a terceiro do prédio consubstanciaria, sempre permitindo, então, a resolução do contrato por incumprimento definitivo por banda dos RR, como melhor à frente se verá.

Em relação à perda do interesse na prestação pode afirmar-se, acompanhando a lição de Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, estudo inserido em Obra Dispersa, voI. I, pág. 160, que a primeira parte do nº1 do artigo 808° se refere aos casos em que o interesse do credor, que desapareceu durante a mora, se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio.
Por outro lado, o nº 2 do artigo 808° estabelece que a perda de interesse é apreciada objectivamente, subtraindo o devedor ao capricho do credor no que respeita à perda no interesse na prestação.
Assim sendo, no caso sub judice só se podia entender que os AA. perderam objectivamente o interesse na realização da celebração do contrato definitivo se um normal promitente-comprador, colocado no preciso condicionalismo em que eles se encontram, segundo critérios de gestão prudente e de bom senso, também perdia tal perdesse.
Ora, perante os factos provados, como se viu, e a sentença recorrida bem patenteia, vê-se à saciedade que essa perda de interesse ocorreu -- qualquer pessoa, perante a atitude dos RR não deixaria de perder o interesse na efectivação do contrato prometido.

Como bem se mostra na sentença, as notificações dos AA transformaram a mora dos RR em incumprimento definitivo.
Nos termos do artigo 808º nº 1, 2ª parte, do Código Civil, perante uma situação de mora, a parte cumpridora pode fixar à outra parte um prazo suplementar razoável, dentro do qual a prestação deve ser cumprida sob pena de resolução automática do contrato.
É o que se chama a interpelação admonitória que, segundo Baptista Machado, obra citada, pág. 164, deverá conter os seguintes elementos:
- a intimação para o cumprimento;
- fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
- a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro desse prazo.

E, repete-se, temos para nós que as interpelações feitas pelos AA consubstanciam um fim admonitório -- veja-se o que a tal respeito se escreveu na sentença, nos nºs 2.3.4. a 2.3.5. (fls. 373-274).

Vimos que a conduta dos réus consubstancia uma postura integradora de incumprimento definitivo.
Mas a sua conduta posterior, ao venderem o prédio que haviam prometido vender aos AA, sem dúvida que não pode deixar de ser visto como um indicador seguro de que não pretendiam cumprir. De recusa a cumprir.
O que equivale ao incumprimento definitivo.
E “recusando-se o promitente-vendedor a celebrar o negócio primetido a não ser que houvesse alteração do preço acordado, fica desde logo em falta e em situação de incumprimento definitivo, independentemente de ter sido ou não interpelado para cumprir” (ut Ac. Rel. de Évora de 18/10/90, Col. Jur., ano 15, T. 4, pág. 295).
No mesmo sentido, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 189; Acs. STJ de 19/03/85, Bol. B.M.J. 345-400, de 06/03/86, Bol. M.J. 355-352) e Ac. Rel. de Coimbra de 20/03/90, Col. Jur. ano 15, T. 2, 53).

Portanto, temos que a declaração de venda a terceiros, feita na aludida escritura pública, não pode deixar de ser vista como uma manifestação clara dos RR de recusa de cumprimento do contrato promessa. E sendo séria -- como foi -- provoca a antecipação do prazo de vencimento ou o vencimento imediato das obrigações sem prazo. É uma modalidade de inadimplemento que se integra na categoria mais geral de recusa de cumprimento e implica incumprimento ipso facto. Cf., neste sentido, Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, págs. 89 e ss.; Antunes Varela, RLJ, ano 121, págs. 233 e ss.; Baptista Machado, CJ, Ano XIV, II, p. 25; Acs. RC, 24-03-92, 1992, II, p. 50 e STJ, 19-03-83, BMJ nº 245, p. 403.
Como escreveu Baptista Machado, citando Giorgiani , in Rev. de Leg. e de Jur., ano 118º, pág. 332, nota 5, nesta hipótese “o devedor pode, sem mais, ser considerado inadimplente de forma definitiva”, embora, naturalmente, deva “tratar-se de um comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não quer ou não pode cumprir”.
Foi, sem dúvida para nós, o que ocorreu no caso sub judice.
E assim sendo, sempre era, nessa situação, desnecessário, até por inútil, haver lugar a qualquer interpelação admonitória dos RR por parte dos Autores (cfr. Acs. STJ de 19.03.85 e 06.03.86, in Bol. M. J., respectivamente, 345-400 e 355-352; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 189; Acs. publicados na Col. Jur. de 1984, tomo II, pág. 119 e 1990, tomo 4, pág. 295 e tomo III, pág. 53).

Ou, se assim lhe quisermos chamar, sempre teríamos uma situação de impossibilidade culposa (superveniente) da prestação -- verificada com a venda a terceiros --, o que igualmente seria equiparado, para o caso que ora interessa, ao incumprimento definitivo (cfr. A. Varela, ob. cit., págs. 62, 89 e 103; Almeida Costa, Dreito da Obrgações, 3ª ed., págs. 762 e 767 e R.L.J., 117º, págs. 21 e 57; Vaz Serra, B.M.J., 76, págs. 56 e 57 e RLJ 110, 327; Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1985, pág. 433).
O que igualmente tornava dispensável a aludida interpelação admonitória.

Cremos, por outro lado, que os RR/Apelantes, com as sistemáticas recusas às interpelações dos AA, feriram a boa fé destes, os quais, ao outorgarem no contrato promessa, certamente esperavam uma postura mais leal dos RR -- pelo menos que respondessem às sucessivas missivas que lhes eram enviadas, onde os AA manifestavam as suas legítimas preocupações, atento o decorrer do tempo, maxime o prazo para a satisfação das exigências que a Câmara impôs com a aprovação do projecto de arquitectura!
E esta boa fé esperável de ambas as partes está presente tanto na preparação como na formação do contrato (artº 227º do Cód. Civil ), como, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 667º do mesmo Código). É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional — princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, “Enciclopédia Del Diritto”, Milão, 1959,-“Buona Fede”, págs. 667 e segs.. Ver, ainda, A Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e A Boa Fé no Direito Comercial, in Temas de Direito Comercial, Conferência no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, págs. 177 e segs.; Baptista Machado, Obras Dispersas, cit., Vol. I.
Pelo que também por esta via, a conduta dos RR não poderia deixar de ser censurada.

Houve, portanto, incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa por banda dos Réus/Apelantes, sendo que as interpelações feitas pelos autores aos apelantes não podem deixar de ter o efeito admonitório -- convertendo a mora em incumprimento definitivo --, assim permitindo a resolução do contrato, com as consequências emergentes da lei (ut artº442º CC).

Improcede esta questão (ou questões, se quisermos).

Quarta questão: se era obrigatório aos AA recorrer ao processo de fixação judicial de prazo:

Perante a factualidade apurada, descrita supra, não vemos que se impusesse que os AA recorressem a tal meio.
Primeiro, com o seu comportamento, os RR manifestaram uma efectiva recusa a cumprir.
Escreveu na sentença (fls. 374):
“2.3.5. Resulta destas circunstâncias, além de todas as resistências e recusas sem justificação por parte dos RR, um por facto imputável ao devedor, incumprimento esse que tem de se considerar definitivo em virtude de ter havido uma efectiva recusa e não apenas uma declaração de protelamento ou pedido de prazo para o efeito, acrescido do facto do objectivo pretendido pelos AA com o contrato definitivo já não ser possível, em virtude do indeferimento da sua pretensão pela Câmara Municipal.
2.3.6. Termos em que concluímos que a última notificação efectivada pelos AA aos RR como válida, admissível e idónea a operar a resolução contratual. Neste sentido, Calvão da Silva, referencia que “não há razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude dessa declaração, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actualidade final o sujeito activo possa confiar para a satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação” [7].
De facto, consubstanciando as atitudes dos RR essa recusa a cumprir, para quê recorrer à fixação judicial de um prazo para o cumprimento?
Aliás, essa recusa acabou por ser consolidada na venda do prédio a terceiros, como supra se disse.”-- o sublinhado é nosso.

Não sendo, como é sabido, essa a regra -- a posição maioritariamente sustentada na doutrina e jurisprudência --, sempre diremos, porém, que não cremos como definitivamente seguro que a parte que aguarda aviso para a marcação da competente escritura tenha necessariamente de recorrer a tribunal para obter a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação. Antes se nos apresenta como legítimo que a mesma desencadeie por sua iniciativa o vencimento dessa obrigação e, uma vez vencida e não verificado o cumprimento, transforme a mora em incumprimento definitivo, art. 808º do C.C. – Cfr. Ana Prata, in “ Contrato Promessa e o seu Regime”, págs 649 a 650.

Improcede esta questão.

Quinta questão: se antes da venda do prédio a terceiros já os AA haviam resolvido, “sem justa causa”, o contrato promessa dos autos, não podendo, por isso, aquela venda ser considerada um acto de recusa ou impossibilidade de celebração desse contrato:

Esta questão, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido.
Com efeito, a resolução, como se disse, foi feita… antes da venda! E foi efectuada de forma válida e eficaz, permitindo aos AA exigir dos RR os direitos que o artº 442º CC lhe confere.
Como se diz na sentença -- e bem --, perante toda a actuação dos AA e dos RR, “a última notificação efectuada pelos AA aos RR é válida, admissível e idónea a operar a resolução do contrato”.
Ou seja: ou se entende não ter havido (válida) resolução -- o que, afinal, os apelantes vêm insistentemente sustentando, dizendo que estavam em situação de simples mora e não de incumprimento definitivo -- e, nesse caso, mantendo-se de pé o contrato, não podiam vender o bem a terceiro, sob pena de tornarem impossível (de forma culposa) o seu cumprimento, dando, então, motivo para a resolução do contrato pelos AA “com justa causa”; ou se entende que a atitude dos AA consubstancia (válida) resolução do contrato. E sendo-o, nos termos (à saciedade) explanados supra, sempre o seria por … manifesto incumprimento culposo dos RR.
As consequências, em qualquer dos casos, seriam as mesmas: procedência (parcial) da acção, nos termos sentenciados pelo tribunal a quo.

Em qualquer das situações, a solução seria a mesma: o direito dos autores a ver resolvido o contrato promessa celebrado com os RR/Apelantes, com as consequências apontadas na sentença recorrida (fls. 375-377).

Improcede esta questão -- assim claudicando todas as doutas conclusões da apelação.

CONCLUINDO:
● A perda de interesse do credor na prestação deve ser apreciada objectivamente -- subtraindo-se, assim, o devedor ao mero capricho do credor --, devendo funcionar aqui a teoria da impressão do destinatário: averiguar se um normal outorgante, colocado no preciso condicionalismo em que o aludido credor se encontra, segundo critérios de gestão prudente e de bom senso, também perdia tal perdesse.
● A declaração expressa do devedor em não querer cumprir-- tal como a recusa de cumprimento -- é equiparada a incumprimento definitivo.
● Assim, perante a declaração ou recusa do promitente-vendedor a celebrar o negócio prometido -- o que deve consubstanciar um comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não quer ou não pode cumprir --, a não ser que haja alteração do preço acordado, pode o mesmo outorgante, desde logo e sem mais, ser considerado inadimplente de forma definitiva, sem necessidade de recurso a qualquer interpelação admonitória do mesmo para cumprir. O que provoca a antecipação do prazo de vencimento ou o vencimento imediato das obrigações sem prazo.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 05 de Junho de 2008

Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
______________
[1] Veja-se, v.g., a alegação vertida no artº 31º da p.i.

[2] Perguntava-se se “Os AA prometeram aos RR que o T3 referido em B) teria garagem individual e arrumos e uma área superior a 120 m2”.

[3] Perguntava-se se “A fracção enunciada em B) dos factos assentes deveria ter garagem”

[4] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, p. 102 e GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 462 e art.os 808.º e 801.º do Código Civil.

[5] MENEZES CORDEIRO, Estudos de Direito Civil, I, p. 55.

[6] CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, p. 93.

[7] CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, p. 93.