Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030630 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CRIME PÚBLICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200101310011239 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART178 N2. | ||
| Sumário: | I - Com a redacção actual do artigo 178 n.1 do Código Penal (no crime de abuso sexual de crianças), quando o direito de queixa não for exercido por quem para tal possui legitimidade, o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima, menor de 16 anos, o impuser. II - Trata-se de um crime público, podendo o Ministério Público intervir, não só para dar início ao processo, como para o fazer prosseguir, deixando tal prosseguimento de estar na disponibilidade do ofendido ou de quem o represente. III - Assim, a desistência da queixa por parte da mãe de uma menor, naquelas circunstâncias, não tem qualquer relevância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos de instrução a correrem termos no Tribunal Judicial da Comarca de....., com o nº -/--, a Mmª Juiz proferiu decisão instrutória na qual, a título de questão prévia julgou irrelevante a desistência de queixa apresentada pela mãe da menor relativamente ao crime de abuso sexual por que o arguido foi pronunciado. É do referido despacho, na parte em que julgou a questão prévia, que o arguido Pedro....., veio interpor o presente recurso. Conclui a sua motivação, nos seguintes termos: “ a) O despacho recorrido é recorrível na parte em que se pronunciou no sentido da não relevância da desistência da queixa e do procedimento criminal contra o arguido e constante de fls. 30 e 31, apresentada pela representante legal da menor ofendida. b) E isto na medida em que da relevância ou não da desistência dependeria como questão prévia ou incidental, a extinção ou não do procedimento criminal e subsequente arquivamento ou não do processo e bem assim a nulidade ou não da acusação e de todo o processado, pois tal questão fora suscitada no decurso do inquérito. C) O recurso é assim admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº, 310º, nº 1 e 399º, todos do C.P.P. e ainda atento o recente Assento nº 6/2000 do S.T.J., publicado no DR, 1ª Série de 7 de Março. Mas, quanto ao fundo da questão, d) Após o Ministério Público, por sua iniciativa, ter dado início ao procedimento contra o arguido e que originou os presentes autos, a representante legal da menor ofendida, sua mãe Helena....., veio apresentar, nessa qualidade, desistência da queixa e do procedimento criminal pelo crime indiciado nos autos contra o arguido - p. e p. pelo artigo 172º do C.P. - conforme requerimento de fls. 30 e 31. e) A fls. 36 veio o arguido aceitar tal desistência da queixa e do procedimento criminal. f) Suscitou já o arguido durante o inquérito, que tal desistência é relevante e válida por entender que o crime indiciado depende de queixa do ofendido ou do seu representante legal, o que aliás teve como consequência a alteração da sua situação processual, pois estava preventivamente preso em virtude do crime contra si indiciado e, depois, foi posto em liberdade por douto Ac. desta Relação, igualmente junto aos autos, por entender que tal desistência era e é relevante. g) Porém, o Ministério Público entendeu não ser relevante tal desistência e proferiu a sua douta acusação pública, tendo o arguido requerido instrução para que, além do mais, fosse tal questão apreciada. h) Só que, o despacho recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente o disposto nas disposições combinadas dos artigos 172º e 178º, nºs 1 e 2 do C.P. e essencialmente o nº 2 deste último. i) Assim, erradamente considerou o despacho recorrido que o Ministério Público é subsidiariamente titular do direito de queixa relativamente ao crime previsto no artigo 172º, nº 2 do C.P., ex vi do disposto no artigo 178º, nº 2 do mesmo Código. j) E, como tal, só a si lhe cabe definitivamente apreciar o interesse da vítima. k) Com tais fundamentos, o despacho recorrido faz e fez uma interpretação abusiva da lei, maxime do citado nº 2 do referido artigo 178º. l) O crime indiciado é um crime de natureza semi-pública, e como tal está dependente de queixa e à vítima ou seu representante legal cabe essa titularidade - tal como o dispõe o nº 1 do mesmo artigo 178º. m) E, ao contrário do expresso no despacho recorrido, o disposto no artigo 178º, nº 2 do C.P., não constitui nenhuma excepção à regra contida no nº 1 (1ª parte) do mesmo artigo. n) A única excepção a essa regra contida o citado artigo 178º é tão só a constante da parte final do seu nº 1, a qual vem aí bem expressa e evidenciada, o que não configura o caso dos autos o) E outra óbvia excepção é a que resulta do artigo 113º, nº 5 do mesmo Código. p) O nº 2 do artigo 178º em causa não faz nenhuma excepção à regra fixada no seu nº 1, mas tão só aí estipula que nos casos em que a vítima for menor de 16 anos o Ministério Público “pode dar início ao procedimento ...” e nada mais, o que não modifica a natureza semi-pública do crime. q) O que não significa e não pode significar que ao Ministério Público cabe a titularidade do direito de queixa e maxime em termos definitivos e absolutos, retirando essa titularidade a quem a lei concede e por seu mero critério de oportunidade. r) Aliás, se a lei quisesse com a nova redacção do nº 2 daquele artigo 178º criar uma excepção à regra contida no nº 1 do mesmo artigo, então não precisaria de modificar a redacção do artigo 211º, nº 2 da versão originária do Código, onde expressamente excepcionava esses casos (crimes de abuso sexual) quando a vítima fosse menor de 12 anos s) Ou seja, o referido elemento histórico do preceito (artigo 178º, nº 2) e a sua interpretação lógica, literal coerente e racional só pode ser a de a regra do nº 1 (1ª parte) se mantém para esses crimes em que a vítima for menor de 16 anos, apenas se admitindo aí a faculdade de o Ministério Público dar início ao processo se, no seu entender e só para efeitos de o iniciar, o interesse da vítima o impuser. t) Pelo que, à face da lei - disposições combinadas dos artigos 178º, nºs 1 e 2, 172º e 113º, nº 3, todos do C.P. - a desistência constante de fls. 30 e 31 é relevante e válida, porque exercida pela legal representante da vítima e como titular exclusiva do direito de queixa. u) O despacho recorrido ao decidir como decidiu, isto é, negando relevância e não considerando válida tal desistência, infringiu clara e frontalmente os dispositivos legais citados na alínea precedente. v) Aliás, ao decidir assim o mesmo despacho põe na mera disponibilidade ou oportunidade do Ministério Público a perseguição ou reacção penal em tais casos, o que colide e viola frontalmente o princípio da legalidade das reacções penais e consagrado nos artigos 3º, nº 2, 29º, nºs 1 e 3, 165º nº 1, alínea c), 203º e 219º, nº 1 da C.R.P w) Sendo assim o douto despacho recorrido além de ilegal, material e formalmente inconstitucional por violação das referidas normas constitucionais citadas no item precedente, o que expressamente se invoca. x) Assim, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituir-se por outro que julgue válida e relevante a desistência de fls. 30 e 31 e consequentemente anulando todo o processado posteriormente à sua apresentação, incluindo a douta acusação pública, julgando extinto o procedimento criminal contra o arguido e ordenando o arquivamento do processo Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que julgue extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e subsequente arquivamento do processo.” O Ministério Público respondeu, concluindo que nenhuma censura merece o despacho recorrido. Nesta instância a Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, conclui igualmente pela improcedência do mesmo. Respondeu o arguido, mantendo, em síntese, o ponto de vista já vertido na motivação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal é tão só a de saber se, tendo o Ministério Público dado início ao procedimento criminal, nos termos do Artº 178º nº 2 CP, relativamente ao crime de abuso sexual de criança p. e p. no Artº 172º nº 2 CP, é relevante a desistência do procedimento criminal entretanto apresentada por parte da representante legal da menor. Vejamos. Exceptuando os crimes previstos nos Artºs 166º, 169º, 170º e 176º CP, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, dependem de queixa do ofendido ou de outras pessoas (Artº 178º nº 1 CP), o que significa serem crimes de natureza semi-pública [Crime de natureza semi-pública é aquele em que a legitimidade do Ministério Público para poder exercer a acção penal precisa de ser integrada com uma queixa.]. A razão de ser assenta nos valores que se encontram em causa, podendo os ofendidos ou seus representantes entenderem ser mais violenta a publicidade decorrente da apresentação da queixa e respectiva perseguição criminal do arguido do que o esquecimento, sofrimento e exposição pública que um tal tipo de ilícito provoca. Porém, quando o crime cometido é um dos previstos no Artº 178º nº 1 CP – Artºs 163º a 165º, 167º, 168º e 171º a 175º - o procedimento criminal deixa de estar dependente de queixa se: a) Da prática do crime resultar suicídio ou morte da vítima (Artº 178º nº 1 CP). b) O crime for praticado contra menor de 16 anos e o interesse da vítima o impuser, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal (Artº 178º nº 2 CP - redacção introduzida pelo Dec. Lei 48/95 de 15/3 e alterada pela Lei 65/98 de 2 de Setembro). c) O titular do direito de queixa couber apenas ao agente do crime e especiais razões de interesse público o impuserem, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal (Artº 113º nº 5 CP). No presente caso estamos perante a prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. no Artº 172º nº 2 CP, de que foi vítima uma menor com 8 anos de idade, em que o Ministério Público iniciou o respectivo procedimento criminal, portanto, perante a situação configurada em b), a qual se articula igualmente com o nº 6 do Artº 113º CP[“ Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser”]. Recorde-se que na versão original do Código Penal de 1982, os crimes sexuais que tivessem por vítima menor de 12 anos, possuíam sempre natureza pública (Artº 211º nº 2 CP) [Crime público é aquele em que o Ministério Público desencadeia oficiosamente o procedimento criminal e exerce com plena autonomia a acção penal.]. Actualmente, com a redacção dada ao Artº 178º nº 2 CP, quando o direito de queixa não for exercido por quem, para tal possui legitimidade, o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima, menor de 16 anos, o impuser. Será que o legislador com a Reforma de 1995, pretendeu retirar a natureza de público ao crime em análise nestes autos ? Entendemos que não. Na verdade o Ministério Público reunidas aquelas duas circunstâncias (idade e interesse da vítima), pode intervir em termos subsidiários, não só para dar início ao processo, o que significa que o mesmo deixou de estar dependente de queixa, como para o fazer prosseguir, Aliás o próprio ponto 8 do Preâmbulo do Dec. Lei 48/95 - “ Uma outra nota que acentua a protecção do menor é a possibilidade de o Ministério Público, sempre que especiais razões de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos [A Lei 65/98 de 2 de Setembro, elevou a idade para 16 anos.]”- é claro quanto à preocupação do legislador, em por razões político-criminais, não deixar á mercê do titular do direito de queixa ou de outras pessoas aquele tipo de crimes que pela sua natureza ferem a sensibilidade colectiva, se o interesse da vítima o impuser. Digamos que nessa situação o crime passa, a nosso ver, a ter natureza pública. Como escreve Maia Gonçalves em anotação ao Artº 113º CP [Código Penal Português, 13ª ed., pág. 389.] “ este dispositivo veio permitir que os crimes semi-públicos, em casos previstos na lei, como os dos arts. 152º, nº 2 e 178º nº 2, passem a ter a natureza de públicos, de modo condicionado no caso do art. 152º, nº 2. Mas o único interesse a ponderar pelo MP é o interesse da vítima, não devendo ser consideradas razões de interesse público, pois o pensamento legislativo radica na protecção de vítimas particularmente indefesas, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”. Por outro lado a posição do recorrente quando diz na sua motivação que o Ministério Público “ só pode dar início ao procedimento”, não pode de modo algum ser defensável. É que não teria qualquer sentido que, não tendo a legal representante exercido o direito de queixa pelos factos de que fora vítima sua filha de 8 anos, pudesse vir impedir o prosseguimento do processo entretanto iniciado pelo Ministério Público ao abrigo do Artº 178º nº 2 CP. Ora não foi isso que o legislador quis com a redacção dada ao referido preceito legal. Em síntese diremos que, uma vez iniciado o procedimento criminal, ao abrigo do Artº 178º nº 2 CP, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo Artº 172º nº 2 CP, o seu prosseguimento deixa de estar na disponibilidade do ofendido ou de quem o represente. Nestes termos se conclui que a desistência da queixa por parte da mãe da menor não tem qualquer relevância. E por essa razão se conclui também não se mostrarem violadas as normas invocadas pelo recorrente Não merece pois qualquer censura o despacho recorrido. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de três Ucs (Artº 87º nº 1 b) e 3 CCJ). Notifique. Porto, 31 de Janeiro de 2001 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão |