Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PASSIVO SOCIAL SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP20120705316/2001.P1
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para fazer accionar a responsabilidade dos sócios de sociedade liquidada e extinta, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CSC, é necessário que o demandante alegue e prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns deles, tenham revertido para os sócios.
II - Tal alegação e prova também é essencial no incidente de liquidação, por este ter a estrutura de uma acção e porque aqueles factos são constitutivos do direito de accionar os sócios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 316/2001.P1 (18.05.2012) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1331
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, S.A. instaurou o presente incidente de liquidação contra C…, Lda, sociedade por quotas actualmente dissolvida, representada pelos sócios D… e E…, pedindo a fixação do capital singelo em dívida não liquidado em sede de sentença no valor líquido de € 73.979,51, acrescido de juros comerciais sobre o montante de cada uma das prestações que integram a quantia pecuniária liquidada, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, os quais, à data de 05.10.2010, orçam em € 55.708,26; e, subsidiariamente, em caso de insucesso total ou parcial da prova nos âmbito deste incidente, a liquidação por indagação oficiosa do dito montante indemnizatório.
Alegou que a sociedade C…, Lda, em finais de 2008, foi liquidada e dissolvida, sendo seus sócios os referidos D… e E…, ambos tendo exercido as funções de gerente.
A sentença proferida nos autos julgou "a presente acção provada e procedente, em razão do que condeno a ré a pagar à autora a quantia de 40.930,50€ (quarenta mil novecentos e trinta euros e cinquenta cêntimos, equivalentes aos 8.205.828$00 pedidos) bem como a quantia correspondente aos valores referentes, designadamente, ao preço da licença de ocupação, à taxa de contador de água doce, à taxa de contador de água salgada, à taxa do contador de energia, à taxa de saneamento, à taxa de salubridade e ao preço variável dos fornecimentos de energia eléctrica, água salgada e água doce e correspondente valor do IVA, quantia essa a liquidar em execução de sentença e referente às prestações vencidas mensalmente desde Março de 2001 até ao termo da causa.
Mais condeno a ré a pagar à autora juros vencidos e vincendos, a contar à taxa anual de 12%, sobre o valor de cada uma das prestações vencidas e vincendas, desde a respectiva data de vencimento (quinze dias após a data da respectiva factura) até integral pagamento.”
Tal sentença foi confirmada por acórdão proferido por esta Relação.
A Ré entregou à A. o armazém objecto do contrato (armazém de comerciantes nº .. do porto de pesca de …) em meados de 2005 e a A. deixou de lhe debitar as prestações subsequentes a Janeiro desse ano, pelo que a liquidação se restringe às vencidas entre Abril de 2001 e Fevereiro de 2005.
Na sequência de assumpção parcial da dívida por terceiro e de dação em cumprimento, a A. já foi reintegrada de todos os montantes relativos a taxas de salubridade e de saneamento, fornecimentos de água potável e salgada purificada e energia eléctrica, bem como dos devidos pelos alugueres dos respectivos contadores e correspondentes encargos financeiros, quer no que concerne àqueles já liquidados em sede de petição inicial, quer dos subsequentes, restando em dívida todas as taxas de ocupação do armazém de comerciantes nº .. do Porto de Pesca de ….
Do montante em dívida inicialmente liquidado na petição inicial resta em dívida o montante em singelo de 26.930,60€, acrescido de IVA à taxa de 17% que se computa em 4.578,20€, o que totaliza 31.508,8€, e ainda os juros de mora de natureza comercial contados do vencimento de cada uma das prestações descritas na petição inicial e atentas as sucessivas taxas que vigoraram desde então, até integral e efectivo pagamento, que orçam no dia de hoje (2010.10.05) a 31.457,38€.
Estão ainda em dívida as prestações objecto do presente incidente, sob liquidação, tituladas pelas facturas que se elencam, no valor total de 73.979,51€, IVA incluído às taxas legais de 17% e 19%.
Ao indicado capital em singelo acrescem os juros de mora de natureza comercial contados do vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento que orçam, em 2010.10.05, no valor de 55.708,26€.
Da adição do capital em singelo de 73.979,51€ com o montante de juros de 55.708,26€, resulta o montante actual total ora liquidado pelo presente incidente de 129.687,77€. A tal valor ainda acresce o capital líquido reconhecido na sentença.

Regularmente notificados ambos os sócios da Ré dissolvida e liquidada, não foi deduzida contestação.

O processo foi saneado e consideraram-se provados os factos articulados pela A. no requerimento inicial, com excepção daqueles que constituam matéria conclusiva ou de direito.

Foi proferida sentença que julgou o incidente improcedente.

II.
Recorreu a A., concluindo:
1- A presente apelação vem do douto aresto de 2011.12.05, constante dos presentes autos, que, julgou totalmente improcedente o instaurado incidente de liquidação com custas a cargo da Autora, por esta não ter demonstrado que os sócios receberam quaisquer bens da extinta sociedade (ré) na sua partilha.
2- Anteriormente, nos autos da acção declarativa foi proferida douta sentença (fls. 432 a 455), posteriormente confirmada por douto acórdão dessa Relação do Porto (fls. 594 a 605, transitado em meados de Outubro de 2005), que, sucintamente: a julgou provada e procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 40.930,50€, bem como as quantias nela enunciadas a liquidar em execução de sentença e referente às prestações vencidas mensalmente desde Março de 2001 até ao termo da causa, ainda acrescidas dos juros vencidos e vincendos, a contar à taxa anual de 12%, sobre o valor de cada uma das prestações vencidas e vincendas, desde a respectiva data de vencimento (quinze dias após a data da respectiva factura) até integral pagamento.
3- Após o trânsito em julgado a Autora, ora apelante, foi reintegrada em parte dos valores reconhecidos pela douta decisão em apreço, quer daqueles liquidados inicialmente em sede da petição inicial da acção declarativa quer daqueles a liquidar em execução de sentença - artigos 12° a 63° do requerimento inicial do incidente de liquidação.
4- Em função do incumprimento parcial da Ré, a Autora instaurou em 2010.10.06, nos termos dos artigos 47°, n.º 5, 378°, n.º 2, 379°, 380°, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, o incidente de liquidação constante dos autos, cujo pedido por economia se dá nesta sede por reproduzido.
5- O incidente de liquidação foi admitido e implicou a renovação da extinta instância, como quedou expressamente reconhecido por douto despacho de 2010.11.03 - art. 378°, n.º 2 do CPC.
6- Durante a elaboração do requerimento de instauração de incidente de liquidação, a A. tomou conhecimento pela consulta do registo comercial (Insc. 2 - Ap. 8/20090106, referente à inscrição 2) que em finais de 2008, à revelia do conhecimento e vontade da autora, a sociedade em causa tinha sido objecto de deliberação de liquidação e de dissolução, e feito o respectivo registo na data da agora indicada apresentação registral - doc. n.º 1 junto com a peça processual agora designada.
7- O deduzido incidente de liquidação foi oportuna e devidamente notificado na pessoa dos sócios da sociedade ré entretanto dissolvida (D… e E…), não tendo merecido contestação, tendo em consequência toda a factualidade alegada sido julgada como provada pela douta sentença sob apreciação - factualidade, essa, que por economia também ora se dá por reproduzida nas presentes alegações.
8- Por douto despacho proferido após conclusão de 2011.06.26, que ora também se dá por reproduzido para todos os legais efeitos a Autora foi convidada aperfeiçoar o seu articulado, ao abrigo do art. 508.º, n.º 1- b) e n° 3 do CPC, "mediante a alegação de factos que permitam concluir pela existência de activo partilhado entre os sócios da Ré, atento o preceituado no artigo 163.º, n.º 1, do CSC.”
9- Em resposta de 2011.08.10, a Autora, logo manifestando a sua discordância em relação à aplicabilidade ao deduzido incidente de liquidação desta norma (art. 163.º, n° 1 do CSC), reconheceu a sua ignorância de eventual activo que possa ter sido partilhado entre os atrás identificados sócios da sociedade ré, pelo que obviamente não podia responder positivamente ao formulado convite de aperfeiçoamento.
10- O pedido de registo da deliberação de dissolução e liquidação da sociedade ré (Ap. 8/200901.06) foi instruído com um único documento, correspondente à acta da reunião da respectiva assembleia geral de 2008.12.29 que deliberou a sua dissolução e liquidação, junto aos autos com o referido requerimento de 2011.08.11 sob documento n.º 1, e cujo teor se dá por reproduzido nesta.
11- O deduzido incidente de liquidação, atentos os seus termos, visa a determinação da parte ainda não líquida em que se computa a obrigação a cargo da sociedade ré, reconhecida pelo aresto que conheceu do pedido formulado em sede da acção declarativa e em cujo pagamento em favor da Autora foi a ré também condenada
12- Igualmente neste sentido, os termos, supra transcritos, da sentença que conheceu do mérito da acção declarativa e a própria lei - arts. 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2 e 661°, n° 2 do CPC.
13- Esta sentença, antes transitada, constituiu e constitui caso julgado material, com força obrigatória dentro do processo e fora dele, regendo nos seus precisos termos - artigos 671°, n° 1 e 673.º do CPC.
14- Os efeitos jurídicos agora expressos do aresto em causa não sofrem mutação, alteração ou limitação pelo mero de facto de não ter sido possível desde logo liquidar a totalidade do montante pecuniário que compõe a obrigação que por essa mesma via quedou então reconhecida, nem em função da futura dissolução, liquidação e extinção da sociedade ré.
15- Neste sentido, a douta sentença que conheceu do incidente de liquidação bem reconhece na sua antepenúltima página que ... "as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162, 163 e 164, do CSC."
16- Os efeitos da dissolução, liquidação e extinção da sociedade não afecta materialmente estas "relações jurídicas", estando as suas consequências no plano adjectivo e processual dirimidas nos artigos
162° a 164° do CSC, na parte em que estes incisos lhe são aplicáveis, tendo concreta premência para o caso "sub judice" o disposto no artigo 162° e "mutatis mutandis" no n° 2 do 163°.
17- O sobredito artigo 162°, n° 1 não remete para o n° 1 do artigo 163.º do CSC.
18- Admitido o incidente de liquidação e renovada a respectiva instância (art. 378°, n.º 2 do CPC), cumprido o supra aludido despacho de 2011.05.12 com a efectiva notificação dos dois identificados sócios da ré (sociedade dissolvida) para os seus termos, em sua representação, e confessada tacitamente a factualidade ali alegada, nada se opunha, data venia, a que o Digno Tribunal “a quo" declarasse fixado o valor líquido do capital em singelo em dívida não liquidado na sentença proferida na acção declarativa, bem como os respectivos juros de mora contados à taxa aplicável às operações de natureza comercial, em harmonia com as alíneas c) e d) do pedido com que culminou o incidente de liquidação.
19- Na verdade, a liquidação da quantia em que computa(va) a obrigação da sociedade ré, apesar de dissolvida, reconhecida por prévia decisão judicial já transitada em julgado, é questão autónoma e não dependente da eventual responsabilidade pessoal dos sócios desta pelo seu cumprimento, sendo para esse efeito irrelevante alegar e provar se estes beneficiaram ou não com a partilha do património daquela, em prejuízo dos credores do passivo não satisfeito ou acautelado.
20- Dessa liquidação decorre a quantificação de parte do seu valor previamente i1íquida, "parificando-a" com a outra já líquida na sentença que julgou o mérito da acção declarativa.
21- O peticionado sob a dita alínea b) visa dar cumprimento ao estatuído no aludido artigo 162°, n.º 1, atento “mutatis mutandis" o determinado no n° 2 do artigo 163°, regularizando-se subjectivamente a instância no que concerne ao respectivo sujeito passivo (sociedade ré), nomeadamente em termos da sua representação, afectada pelo acto unilateral dos seus sócios de a dissolver, liquidar e extinguir.
22- Sanada a instância não resta entrave ao deferimento do deduzido incidente de liquidação.
23- Questões diversas são, por um lado, a inerente à eventual responsabilidade pessoal e seus limites dos sócios da sociedade dissolvida pela obrigação em que esta foi condenada, quer em relação à parte já liquidada quer naquela a liquidar, e, por outro lado, designadamente no caso de estes serem pessoalmente irresponsáveis pelo seu cumprimento, a utilidade que a autora retira da presente lide.
24- No caso em apreço quem agiu como liquidatário, à míngua de outros, teriam sido os próprios e únicos sócios da sociedade dissolvida, D… e E…, que em 2008.12.29 deliberaram a dissolução e liquidação da sociedade ré, pelo menos de modo pouco claro e atribulado, e sempre sem acautelarem e satisfazerem o passivo da sociedade, relevando deste facto a sua potencial responsabilidade nos termos e limites do artigo 158°, n° 1 do CSC.
25- De outro modo, quer para o efeito desta última norma quer do dito artigo 163°, n° 1, comprovada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade, a par do prejuízo para os credores, quem competiria arguir por via de excepção e provar a omissão de partilha e, ou na afirmativa, o seu limite patrimonial, seriam os liquidatários, no que tange à primeira hipótese, ou os sócios beneficiados, no que concerne à segunda eventualidade.
26- A problemática da responsabilidade pessoal dos sócios ou dos liquidatários deve ser discutida e dirimida em acção própria, com a legal tramitação que lhe é específica, a propor designadamente ao abrigo dos artigos 158.º ou 163.º do CSC, e não num simples incidente de liquidação.
27- De outro modo, é de evidente utilidade, nomeadamente em termos da segurança do comércio jurídico, lograr a fixação da totalidade do valor líquido da prestação concomitante à obrigação oportunamente reconhecida em sede de acção declarativa e em que foi condenada a sociedade ré.
28- Atingido esse desiderato, a Autora estará apta, sem mais delongas inerentes à fixação do valor pecuniário do seu aludido crédito, para instaurar no momento e em sede própria, à luz do principio do dispositivo, os procedimentos que o ordenamento jurídico lhe disponibiliza e que para o efeito se mostrarem prementes.
29- No que concerne à instauração de subsequente acção executiva, mesmo na impossibilidade de penhora de bens, pela sua carência ou impenhorabilidade, que garantam à Autora a reintegração do seu crédito e logo a efectiva cobrança do crédito aí exequendo, é sempre do seu legitimo interesse, já que da sua suficiente tramitação decorrem outros efeitos jurídicos que, pelo menos, são indispensáveis à necessária regularização da sua escrita comercial e da sua situação fiscal - artigo 78°, n.º 7 al. a) do CIVA.
30- As demais hipóteses dessa regularização previstas no n.º 7 do dito art. 78° também estão prejudicadas em razão da deliberação unilateral dos sócios da sociedade ré de a dissolverem e liquidarem.
31- Acresce que o indeferimento da pretensão da autora de ver liquidado a totalidade do seu crédito impede-a, no que concerne à parte deste a liquidar, de obter suficiente titulo executivo - art. 47°, n° 5 do CPC.
32- Em consequência, a douta sentença proferida em pelo Digno Tribunal "a quo”, dado os seus termos, não considerou todas as implicações jurídicas que a mesma implica, pelo que não atendeu na sua devida extensão ao princípio da unidade da ordem jurídica, à revelia do determinado no art. 9°, n° 1 do Cód. Civil.
33- Por último, os acima identificados sócios da sociedade ré ao deliberarem, liquidarem e fazerem registar o encerramento desta, bem sabiam que aquela não estava isenta de passivo, pelo que, na carência de meios e património de o satisfazer e acautelar, estariam a usar de artifício ilegítimo que nomeadamente os punha a salvo do imperativo legal de a apresentarem à insolvência - art. 18°, n.º 1, na sua conjugação com o n.º 1 do art. 3° ambos do CIRE.
34- Com o devido respeito, o reconhecimento da procedência do deduzido incidente de liquidação, atentos os seus termos e ademais realidade dos autos, é a decisão que melhor consagra a segurança e unidade da ordem jurídica e salvaguarda o prestígio da Justiça e do Direito.
35- A sentença objecto da presente apelação, se bem que douta, violou os artigos 378°, n.º 2, 671°, n.º 1 e 673° do CPC, 162°, n.º 1 e 163°, n.º 2 do CSC, e 9.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Nestes termos, e no que mais for suprido por esse Venerando Tribunal da Relação, pede-se o provimento da presente apelação, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença objecto da presente apelação e, em consequência, julgue procedente, por provado, o pedido formulado a final do deduzido incidente de liquidação, seguindo-se os demais legais termos até final.
JUSTIÇA

Não foi oferecida resposta.

III.
A questão suscitada gravita à volta de dever ser proferida sentença que proceda à liquidação, independentemente de nada a requerente ter dito quanto à existência de bens da sociedade extinta partilhados entre os sócios ora demandados.

IV.
Factos provados:
1. A sociedade C…, Lda, com o n.º de matrícula …./……, tinha como objecto o comércio, importação e exportação de produtos alimentares, e sendo seus sócios E… e D…, detentores de quotas iguais num capital social de € 5.000,00 (doc. fls. 659).
2. Na assembleia geral da dita sociedade que teve lugar no dia 29 de Dezembro de 2008, com a presença de ambos os sócios, foi deliberado por unanimidade dissolver e liquidar a sociedade, mais se tendo declarado que inexistia activo e passivo (doc. fls. 710).
3. A A. obteve nesta acção sentença, posteriormente confirmada por esta Relação mediante acórdão de 26.09.2005, que condenou C…, Lda a pagar-lhe a quantia de € 40.930,50, bem como a quantia correspondente aos valores a cujo pagamento a Ré estava vinculada nos termos do contrato celebrado entre as partes, designadamente referentes ao preço da licença de ocupação, à taxa dos contadores de água doce e água salgada, de energia, de saneamento e salubridade, ao preço variável dos fornecimentos de energia eléctrica, água salgada e doce e correspondente IVA, a liquidar subsequentemente e referentes às prestações vencidas mensalmente desde Março de 2001 até ao termo da causa, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 12% sobre o valor de cada uma das prestações vencidas e vincendas, desde a data de vencimento (15 dias após a data da respectiva factura) até integral pagamento (fls. 445).
4. Por despacho de fls. 571, proferido já após a interposição do recurso da sentença mencionada atrás (3), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita aos custos de saneamento, água, luz e respectivos encargos financeiros, que foram saldados por C…, Lda.
5. C…, Lda entregou à A. o armazém objecto do contrato em meados de 2005, tendo esta deixado de lhe debitar as prestações subsequentes a Janeiro desse ano.
6. Após o pagamento referido em 4, a importância líquida mencionada na sentença, encontra-se reduzida a € 26.930,60, acrescida de IVA e de juros de mora.
7. A A. emitiu as facturas mencionadas nos art.s 15.º a 59.º do requerimento de liquidação, das quais ainda está em dívida a parcela relativa à taxa de ocupação do armazém n.º 20, que em cada uma das facturas enunciadas nos art.s 15.º a 23.º corresponde ao valor de € 1.298,88, a que acresce IVA a 17%, em cada uma das facturas enunciadas nos art.s 24.º a 35.º corresponde ao valor de € 1.350,72, a que acresce IVA à referida taxa, em cada uma das facturas enunciadas nos art.s 36.º a 47.º corresponde ao valor de € 1.405,44, a que acresce IVA à dita taxa, e em cada uma das facturas enunciadas nos art.s 48.º a 59.º corresponde ao valor de € 1.463,04, também com IVA à mesma taxa.
8. As facturas em causa foram, após a sua emissão, remetidas à C…, Lda, não tendo sido objecto de reclamação.
9. Por despacho de fls. 705 foi a A. convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, “mediante a alegação de factos que permitam concluir pela existência de activo partilhado entre os sócios da Ré, atento o preceituado no art. 163.º, n.º 1 do CSC”.
10. Em resposta, a A. juntou o doc. referido em 2, argumentando não poder satisfazer o convite do Tribunal (fls. 707-708).

V.
A sentença invocou em suporte da tese expendida o acórdão do STJ de 26-06-2008[1], nela se lendo: a consagrada responsabilidade dos sócios, de acordo com o disposto no artigo 163 do CSC está limitada ao montante que receberem na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, não abrangendo obviamente o seu património pessoal.
Volvendo ao caso dos autos, temos que a Autora, na petição do incidente de liquidação, nada alega quanto à existência de activo da sociedade Ré que tenha sido objecto de partilha entre os seus sócios.
Ora, no seguimento do que atrás se disse, a alegação de tais factos é essencial, porquanto os mesmos se apresentam como constitutivos do direito da Autora a obter dos sócios o montante do crédito que pretende liquidar, “até ao montante que receberam na partilha” - cfr. o Acórdão supra citado.
Não estando demonstrado (na medida em que nem alegado foi) que os sócios da extinta sociedade receberam quaisquer bens, não pode liquidar-se em relação aos mesmos qualquer dívida, atento o disposto no já referido n.º 1, do art. 163, do CSC.

Cremos que se decidiu bem.
Com efeito, a solução adoptada no referido acórdão não é única, antes se apresentando no seguimento de outros arestos do mesmo Alto Tribunal.
Transcreve-se parte do seu texto:
Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.
Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Foi o que aconteceu no caso em apreço.
Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.
E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante.
O n.º 1 do art. 163º pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade – só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios.
No caso em apreciação, a ré era uma sociedade por quotas, tinha um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a CC e outra a DD, já acima referenciados e que tiveram intervenção na escritura dita de dissolução e liquidação da sociedade.
Nessa escritura, declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada.
O que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos arts. 146º e seguintes, e cujos trâmites se deixaram acima referidos.
Isto, porém, não significa, como acentua a Relação, que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Podiam, consequentemente, tais factos ser impugnados pela autora, por não estarem cobertos pela força probatória plena do documento.
Todavia, esta – que foi quem apresentou o documento e que dele se valeu para fazer prosseguir a acção – não o fez, não provou (nem sequer alegou) que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
E, no contexto da acção, operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam na partilha».
Neste sentido decidiu já este Tribunal, em recente acórdão[2].
Não colhe, pois, a argumentação da Relação, de que não tendo tido a autora, no âmbito do seu articulado, a possibilidade de alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios da sociedade extinta, essa questão só poderá ser equacionada em momento posterior, em sede de execução de sentença.
Desde logo, porque a autora, como vimos, podia ter feito a alegação em articulado superveniente, nos termos do art. 506º do CPC, logo que tomou conhecimento da extinção da sociedade.
Depois, porque na execução de sentença não se cura de “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente”. Essa é a função do processo declaratório, o processo de cognição, em que se pede “que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento”. O processo executivo emprega-se para dar realização material coactiva às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o actuar, para lhe dar execução.
(…).
De qualquer modo, não estando demonstrado que os sócios da extinta receberam quaisquer bens, não podem ser condenados, atento o disposto no já referido n.º 1 do art. 163º.

Também no acórdão do mesmo Tribunal de 07.05.2009[3] se diz que para fazer accionar a responsabilidade dos sócios era necessário que se tivesse provado que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, tinham revertido para os sócios, sendo que o ónus de alegação e prova destes factos recaía sobre a autora, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Contrariamente ao que pretende a apelante, a posição atrás expendida nos acórdãos do Supremo tem plena aplicação à liquidação, pois, como acontece in casu, o incidente foi deduzido depois de ter sido proferida a sentença de condenação genérica, o que acarretou que a instância extinta se considerasse renovada (art. 378.º/2 do CPC).
Este incidente, aliás, tem a estrutura de uma acção (art. 380.º/3 do mesmo diploma legal).
Assim, porque os sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha, nos termos do n.º 1 do art. 163.º do CSC, a definição do montante concreto a pagar tem como pressuposto que existam bens da sociedade extinta que foram partilhados entre eles. O que, como vimos, integra facto constitutivo do direito de accionar os sócios ou, como acontece nesta hipótese, de provocar a renovação da instância já extinta contra a sociedade entretanto extinta, desta feita com a intervenção dos respectivos sócios.
Não significa isto que os sócios estejam dispensados de honrar as obrigações da sociedade extinta, mas para isso necessário se torna que venham a ser responsabilizados em acção declarativa intentada com tal finalidade pela A., na qual esta alegue e prove que a declaração de inexistência de activo feita na escritura de dissolução, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis nessa data[4].

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto, 5 de Julho de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
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[1] Processo: 08B1184, www.dgsi.pt
[2] Acórdão de 23.04.2008, Proc. n.º 07S4745, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. Rel. Porto, de 30.04.98, sum. no BMJ 476/490
[3] Processo: 08S3257, no mesmo sítio
[4] Acórdão desta Relação de 26.05.2009; Processo: 275-D/2000.P1, no mesmo sítio