Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1520/16.0T8AVR-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA COM TRADIÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP201810231520/16.0T8AVR-J.P1
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 851, FLS.100-106)
Área Temática: .
Sumário: O direito de crédito e de retenção decorrente de um contrato de promessa de compra e venda, mediante tradição e posse do respectivo imóvel, não obsta à venda judicial desse mesmo imóvel, apenas conferindo ao seu titular a faculdade de ser pago, pelo produto dessa venda com a prioridade inerente a essa garantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1520/16.0 T8AVR-J.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Recorrido: Massa Insolvente de “C…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Em 2.2.2018, no âmbito dos presentes autos, foi proferido o seguinte despacho judicial:
“O interessado B… veio requerer a manutenção da posse sobre o imóvel onde afirma residir com os seus filhos, fracção M do prédio urbano inscrito no nº 1848 da freguesia de ….
Através de requerimentos de 15/10 e 18/10, o primeiro incluso nestes autos, o segundo incorporado no apenso G, de verificação e graduação de créditos, bem assim, do requerimento de 18/1, veio documentar que: a) celebrou contrato promessa de aquisição do referido imóvel, tendo obtido a tradição da coisa, que foi reconhecido judicialmente, na sequência de transacção que foi homologada, b) ocupa o referido imóvel, através dos seus filhos, que nele residem, c) está interessado na aquisição do referido imóvel, em cumprimento do contrato promessa.
O Sr. administrador da insolvência declarou não pretender a manutenção do contrato promessa, ao abrigo do disposto nos arts. 102º a 106º do CIRE.
Quanto à credora D…, SA, declarou que, por ora, ainda não foi possível obter e celebrar acordo com o referido interessado.
Apreciando e decidindo:
Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens da devedora (art. 149º/1 do CIRE), o que constitui um poder do administrador da insolvência, que deve diligenciar, por isso, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, tudo, no entanto, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 756º do Código de Processo Civil (art. 150º/1 do CIRE).
Ora, nos termos do art. 756º/1, al. c), do CIRE[1], se o bem for objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, o depositário é o retentor.
Pensamos que, face aos factos perfunctoriamente apurados, acima indicados, estão preenchidos todos os requisitos contemplados na referida norma, razão pela qual é o interessado B… (e não, neste caso, o Sr. administrador da insolvência) quem deve considerar-se, para todos os efeitos, depositário do referido bem, tendo, por isso, o direito de manter a posse efectiva do imóvel.
Fica, no entanto, sujeito aos deveres de depositário judicial e, em especial, de administrar o bem com diligência e zelo (art. 760º/1 do CPC), de apresentar o bem quando solicitado pelo Sr. administrador da insolvência, nomeadamente para que o imóvel seja visto por possíveis interessados na sua aquisição (art. 771º/1 do CPC), e de o entregar em definitivo, se houver transmissão a favor de outrem, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor do seu crédito, se vier a ser reconhecido como garantido (art. 828º do CPC).
Pelo exposto, defiro à requerida manutenção da posse ao interessado B…, relativamente ao imóvel de que é depositário, devendo observar os deveres que, nessa qualidade, sobre si recaem, os acima indicados.
Não são devidas custas do incidente, por não serem de impor ao Sr. administrador da insolvência no normal exercício das suas funções.
Notifique.”
Foi depois apresentado, em 28.2.2018, o seguinte requerimento pelo interessado B…:
“ (…)
1. Conforme amplamente alegado nos presentes autos e demais apensos o ora requerente celebrou contrato promessa de compra e venda da fração a que se alude supra com a sociedade insolvente.
2. Nessa sequência, efectuou o pagamento da quantia de 89.000,00€ a título de sinal.
3. O A. está na posse do referido imóvel desde 2006 e nele instalou a sua casa de morada de família onde reside com os seus filhos.
4. Face à recusa por parte do Sr. Administrador de Insolvência em celebrar o contrato de compra e venda definitivo com o ora interessado, este veio propor acção de verificação ulterior de créditos que corre seus termos sob o apenso G.
5. Deverá ser reconhecido ao requerente pelo menos um direito de crédito correspondente ao valor do sinal em dobro.
6. Porém, a referida acção corre seus termos e ainda não é conhecida decisão.
7. Nos presentes autos encontra-se em curso a venda da fracção M, da qual o ora interessado é possuidor, qualidade reconhecida no processo principal por despacho de fls. (…).
8. Por razões evidentes – é a casa de morada de família do requerente – o ora requerente terá interesse em apresentar uma proposta para aquisição da fracção M no processo de liquidação em curso.
9. Contudo, apenas depois de decidida a acção de verificação ulterior de créditos estará em condições de saber se apresenta e em que condições apresenta uma proposta de aquisição da dita fracção.
10. Por outro lado, sendo-lhe reconhecido o seu direito de crédito e o direito de retenção e graduado o crédito como privilegiado, como cremos que será, estará o requerente dispensado de efectuar qualquer pagamento no momento da apresentação da proposta.
11. Sucede que a venda da fracção M encontra-se em curso mediante leilão eletrónico (…).
12. O leilão terminará dentro de 8 dias, mais concretamente no dia 08.03.2018, pelas 16,05h.
13. Ora, até lá certamente não será conhecida a decisão final do processo de verificação ulterior de créditos.
14. Mas ainda que o seja, sempre se terá de equacionar a possibilidade de tal decisão vir a ser objecto de recurso por qualquer das partes.
15. Face ao exposto, requer a V.ª Exa. se digne ordenar a suspensão ad venda da verba nº 6, correspondente à fracção M de que é possuidor o ora requerente, até que a decisão que vier a ser prolatada na acção de verificação ulterior de créditos transite em julgado.”
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho datado de 1.3.2018:
“O interessado B… veio requerer a suspensão da venda da fracção M do prédio urbano inscrito no nº 1848 da freguesia de …, invocando ter reclamado crédito sobre a insolvência, em acção de verificação ulterior de créditos, e que apenas após esta ser decidida estará em condições de saber se apresenta, e em que termos, uma proposta de aquisição, visto que invocou garantia (retenção) da qual pode resultar o direito à dispensa do depósito do preço.
No entanto, salvo o devido respeito, não se vislumbra fundamento legal para tanto. Por um lado, a venda apenas deve ser suspensa nos casos previstos nos arts. 158º/4 e 160º do CIRE e nenhum deles ocorre na situação em apreço. Por outro lado, a acção de verificação ulterior tem por efeito o acionamento do termo de protesto (art. 146º/3 do CIRE), do qual resultam tão-somente as cautelas de prevenção no pagamento previstas no art. 180º do CIRE.
Pelo exposto, indefiro ao requerido.
Não são devidas custas, atenta a simplicidade da questão.
Notifique.”
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o interessado B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) O Recorrente, pessoa séria que fez da sua vida o seu trabalho, teve a infelicidade de adquirir uma habitação ao insolvente, celebrando, sem saber ou poder saber das dificuldades económicas porque aquele passava, um contrato-promessa, pagando cerca de 80.000 euros dos 170.000 euros que a sua casa custava.
b) A Câmara Municipal E… emitiu licenças de utilização do bem, sem o mesmo estar construído e, assim, em clara violação de lei.
c) Este bem estava hipotecado à D… não porque o Recorrente lhe tivesse pedido algum dinheiro mas por vontade ou necessidade do promitente-vendedor e agora insolvente – doc. 1 junto com a Petição inicial do Apenso G.
d) Este insolvente não celebrou a escritura, isto mesmo apesar de ter corrido termos acção em que tal era pedido – doc. 2 junto com a Petição inicial do Apenso G.
e) O Recorrente, que passou, depois do contrato-promessa e de levar a efeito as obras que se aludirão infra, a habitar a sua casa, gastou mais de 50.000 euros em obras para se poder mudar - cfr. Petição inicial do Apenso G e documentos 8 a 21.
f) Acabou as paredes que estavam em tijolo, fez escada, fez a cozinha, fez as casas de banho com excepção de duas banheiras de hidromassagem que já estavam colocadas, fez todas as carpintarias da casa, portas, aros, rodapés, armários, fez todos os chãos do apartamento em madeira e mosaico, etc. - cfr. Petição inicial do Apenso G e documentos 8 a 21.
g) O Recorrente vive com a sua família no bem desde 2006.
h) O Administrador de Insolvência recusou-se recentemente a assinar ele próprio a escritura do bem – cfr. Requerimento de 15.01.2018 com a referência 6643283.
i) Temos que a razão de ser do indeferimento recorrido do pedido de suspensão da venda, não foi a inexistência de causa prejudicial, do ponto de vista material invocada de acordo com o estatuído no art. 279.º do CPC, mas sim a impossibilidade ou falta de previsão legal para o efeito.
j) Por um lado, como se diz no despacho recorrido, os arts. 158.º, n.º 4 e 160.º do CIRE não prevêem a suspensão na situação de facto invocada pelo Recorrente, por outro lado os direitos que aquele pode invocar consubstanciam-se apenas no protesto e suas consequências.
k) Negando, por falta de previsão legal e ao abrigo dos arts. 158.º, n.º 4 e 160.º do CIRE, a suspensão da venda, pedida ao abrigo do estatuído no art. 279.º do CPC, em processo de insolvência de uma habitação:
a. Onde o Recorrente e sua família vivem há mais de 12 anos e que constitui seu domicílio;
b. Em que o Recorrente gastou nesse bem, cujo valor ronda os 178.000 euros, não só o sinal de 89.000 euros como o valor das obras que realizou por si nesse bem prometido vender no valor de mais de 50.000 euros, uma vez que aquele bem lhe foi entregue por acabar, apesar de ilicitamente ter licença de habitação;
c. Depois da recusa expressa do Administrador da Insolvência, decisão no mínimo sopesada pelo Juiz, em assinar a escritura de compra e venda, sendo que existiu condenação transitada em julgado que assim o determinou;
l) afrontam-se, pela interpretação que é assim conferida aos normativos supra referidos, os direitos fundamentais à inviolabilidade do domicílio e à reserva da vida privada e familiar que aquele visa tutelar (salvaguarda da habitação enquanto reduto da intimidade da vida privada e familiar), e, assim, os arts. 34.º n.ºs 1 e 2 e 26.º, n.º 1 da Lei fundamental, bem como o art. 8.º da CEDH, sofrendo assim a decisão de erro de julgamento por violação de lei.
m) Aliás, apenas prevendo o CIRE, na situação de facto supra referida, o direito ao protesto, nos termos do art. 146.º, n.º 3, com os efeitos a que se refere o art. 180.º, a subsistência na esfera jurídica do Recorrente de um direito de crédito, tendo tal como consequência a saída abrupta do Recorrente e da sua família da sua habitação, resulta igualmente na afronta dos arts. 34.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.º 1 da CRP e do art. 8.º da CEDH, na medida em que estes direitos fundamentais não encontram qualquer protecção ou harmonização do mesmo com os direitos de terceiros a serem pagos pelas dívidas que, no caso, nem sequer foram originadas pela actuação do Recorrente.
n) Todo este quadro danoso é agravado pela circunstância do Meritíssimo Juiz ter podido evitar a situação de facto em causa em que o Recorrente e sua família se encontram prostrados, com uma saída iminente da sua habitação, por compra da sua habitação por terceiro, na medida em que optou por não suspender a venda, sem qualquer justificação, por não decidir a acção de verificação ulterior e créditos (Apenso G) que visa reconhecer o seu direito de crédito e desse modo apresentar proposta de aquisição da sua própria casa e que poderia ter evitado a afronta aos direitos fundamentais da qual o Recorrente aqui se queixa.
o) Termina-se acentuando, ainda no sentido consubstanciar a violência que está a ser exercida sobre o Recorrente e sua família, que a dívida em causa não foi gerada pelo Recorrente ou sua família, a que acresce a circunstância de o bem vendido ter incorporado um investimento feito por aquele em cerca de 30% a 40% do seu valor, verificando-se deste modo também um chocante enriquecimento imediato, sem qualquer causa justificativa, mormente ética, dos credores e da massa falida,
p) e, assim, uma violação dos princípios da boa fé e da justiça, e, ostensivamente, do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e, sobretudo, da proporcionalidade em sentido estrito,
q) pois as consequências da venda da casa, para o Requerente, comportando a perda da habitação na qual tem construída e sediada a sua vida familiar e privada e onde se desenvolvem e entretecem as relações familiares e a intimidade da vida familiar, é irrefragável e desproporcionadamente mais gravosa do que quaisquer efeitos que a (mera) suspensão da venda possa acarretar para a Massa Insolvente (que não se anteveem sequer, e falamos de efeitos imediatos) – princípios todos eles decorrentes do Estado de Direito democrático e previstos nos arts. 2.º e 266.º da CRP.
r) Erro de julgamento este que se verifica, pois, pela circunstância da interpretação levada a efeito pelo Tribunal dos arts. 158.º, n.º 4 e 160.º do CIRE, no sentido de não se poder suspender a venda ao abrigo do estatuído no art. 279.º do CPC, afrontar com uma indelével clareza os arts. 34.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.º 1 da Constituição da República e o art. 8.º da CEDH.
s) Determinantemente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem configura como caso de grave ingerência no exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar e do domicílio consagrado no art. 8.º da CEDH, precisamente, a privação do domicílio pela venda da casa: neste caso, a venda só pode ser determinada pelo tribunal nacional depois de se ponderar a proporcionalidade dessa medida, atentos os interesses em jogo, o que aqui não sucedeu – cfr. Acs. McCann, de 13/05/2008, e Zehentner, de 16/07/2009.
Pretende assim a revogação do despacho recorrido.
A Massa Insolvente de “C…, Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso dos autos deveria ter sido ordenada a suspensão da venda.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. O interessado B… alegando ter celebrado com a sociedade insolvente contrato-promessa relativo à verba nº 6, fração M, onde se encontra a habitar, e face à recusa do Sr. Administrador de Insolvência em celebrar o contrato definitivo, veio propor ação de verificação ulterior de créditos, que corre termos sob apenso G, uma vez que pretende que lhe seja reconhecido direito de crédito em montante correspondente ao valor do sinal em dobro.
Como ainda não é conhecida a decisão deste processo, pretende agora que seja ordenada a suspensão da venda da fração em causa, pretensão esta que, porém, viria a ser desatendida no despacho aqui recorrido por se entender inexistir fundamento legal para tal.
Entendimento contra o qual se insurge através da interposição do presente recurso.
Vejamos então.
2. Tendo sido declarada por sentença a insolvência da devedora, o administrador da insolvência diligencia no sentido dos bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, conforme o impõe o art. 150º, nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Contudo, como neste caso o interessado B… invoca, relativamente à fração, ser titular de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual, poderá ser ele o depositário da mesma em sintonia com o art. 756º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil, situação que, de resto, até se mostra ressalvada no art. 150º, nº 1 do CIRE.
Neste contexto, no despacho proferido em 2.2.2018, foi reconhecida ao interessado B… a qualidade de depositário, ficando este obrigado a apresentar o bem quando solicitado pelo Sr. administrador da insolvência, nomeadamente para que o imóvel seja visto por possíveis interessados na sua aquisição, e de o entregar em definitivo, se houver transmissão a favor de outrem, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor do seu crédito, se vier a ser reconhecido como garantido.
Com fundamento na situação factual a que acima se aludiu, intentou o ora recorrente, como já se referiu, ação de verificação ulterior de créditos nos termos do art. 146º do CIRE, ação que ainda não está decidida e na qual visa o reconhecimento de direito de crédito seu em montante correspondente ao valor do sinal em dobro.
A pendência desta ação não obsta ao prosseguimento da liquidação, tal como decorre do art. 158º, nº 1 do CIRE, onde se diz que o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo.
Diversamente seria se se tratasse de ação de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, em que, face ao preceituado no art. 160º, nº 1 do CIRE, e salvo as situações excetuadas nas suas alíneas a), b) e c), não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão transitada em julgado.
Ora, a ação de verificação ulterior de créditos, não obstando à venda de bens, dá lugar apenas ao que se denomina termo de protesto nos termos do art. 146º, nº 3 do CIRE[2], o que implica as cautelas de prevenção no pagamento previstas no art. 180º do mesmo diploma.
Deste modo, o direito de retenção sobre a fração M, invocado pelo aqui recorrente, não é obstativo da venda do imóvel, conferindo ao seu titular apenas a faculdade de ser pago, sobre o produto da venda desse bem, com a prioridade inerente a esta garantia – cfr. arts. 754º, 755º, nº 1, al. f) e 759º todos do Cód. Civil. [3]
Tal como entendeu o Mmº Juiz “a quo”, o pedido de suspensão da venda da fração M, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação de verificação ulterior de créditos, formulado pelo interessado B…, não pode ser acolhido nem com base no art. 160º do CIRE, circunscrito a ações de reivindicação e a pedidos de restituição ou de separação de bens relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, nem com base no art. 158º, nº 4 deste mesmo diploma.
Esta segunda disposição, em que se permite ao juiz impedir a venda de bens - por sua iniciativa, a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente - também não é aplicável ao caso dos autos, atendendo a que se reporta tão-só a situações de venda antecipada de bens que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação – cfr. nº 2 do dito art. 158º do CIRE.
Por isso, nada há a censurar à decisão recorrida.
3. É certo que no anterior despacho judicial de 2.2.2018 se reconheceu ao ora recorrente, por via do que perfunctoriamente este alegara em sede de ação de verificação ulterior de créditos e que seria suscetível de integrar direito de retenção, a qualidade de depositário da fração M, muito embora o incumprimento contratual, gerador daquele direito de retenção, não estivesse judicialmente verificado.
De qualquer modo, o Mmº Juiz “a quo” não deixou de o advertir para a obrigação de o entregar em definitivo, se houver transmissão a favor de outrem, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor do seu crédito, se este vier a ser reconhecido como garantido.
Todavia, sempre é de realçar que, apesar da sua constituição como depositário e da propositura da ação de verificação ulterior de créditos, o recorrente não tinha aquando do despacho recorrido a qualidade de titular reconhecido de direito de retenção sobre o imóvel.
Por isso, se essa qualidade, por não judicialmente reconhecida, não pode ser tida em conta, também, como já se referiu, a suspensão da venda do imóvel até ao trânsito em julgado da ação de verificação ulterior de créditos não pode ser lograda por não se verificar “in casu” a previsão dos arts. 158º, nº 4 e 160º do CIRE.
Tal como não pode ser lograda por via da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial – cfr. art. 272º do Cód. de Proc. Civil -, de afastar, desde logo, em virtude do disposto no art. 158º, nº 1 do CIRE, que determina a pronta venda dos bens apreendidos, independentemente da verificação do passivo.[4] [5]
4. A inexistência de fundamento legal para a pretensão formulada pelo recorrente, levou este a traçar, em sede recursiva e com esse objetivo, um alargado quadro fáctico, quando confrontado com o que fora colocado à 1ª Instância, ao qual, inclusive, não são alheios aspetos de ordem social, e que remete, na sua perspetiva, para a ofensa de direitos fundamentais como sejam a inviolabilidade do domicílio e a reserva da vida privada e familiar, que encontram assento nos arts. 34º, nºs 1 e 2[6] e 26º, nº 1[7] da Constituição da República e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.[8]
E também para a ofensa dos princípios da boa-fé, da justiça e principalmente da proporcionalidade.
A interpretação feita dos arts. 158º, nº 4 e 160º do CIRE, no sentido de impedir no caso dos autos a suspensão da venda, afrontaria assim, na ótica do recorrente, aquelas normas constitucionais e seria uma grave ingerência no exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar e do domicílio consagrado no art. 8º da CEDH.
Ora, não perfilhamos desta posição e não vemos que a interpretação feita pela 1ª Instância dos referidos arts. 158º, nº 4 e 160º do CIRE, e por nós aqui retomada, possa significar violação dos direitos fundamentais acima referidos.
Aliás, o quadro fáctico alegado pelo recorrente, e que apontaria para que este tivesse a sua casa de morada de família instalada na fração M, sempre demandaria devida comprovação, o que não se pode considerar que tenha sido feito nesta sede, sendo também de colocar a possibilidade, de resto aventada pela recorrida nas suas contra-alegações, de estarmos perante a sucessiva colocação de obstáculos e entraves à venda que teriam como único objetivo a indevida permanência no imóvel.
Para além das palavras que são ditas na alegação recursiva, desconhece-se, em termos concretos, qual o impacto que a desocupação da fração M teria na vida familiar do recorrente, até porque este tribunal nada sabe, designadamente, sobre as suas condições sócio - económicas e sobre a eventual disponibilidade de outra habitação e até ignora, porque não comprovado, se aquela é efetivamente a sua casa de morada de família.
O que desde logo inviabiliza a possibilidade de, na interpretação dos preceitos legais acima referidos, se terem por violados os direitos à inviolabilidade do domicílio e à reserva da vida privada e familiar.
Tal como inviabiliza também eventual violação do princípio da proporcionalidade, não se ignorando que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que este princípio, atentos os interesses em jogo, deve ser ponderado em casos de privação de domicílio pela venda da casa.[9] [10]
Tudo isto, sem embargo de em momento oportuno, poder ser eventualmente equacionada a possibilidade de utilização dos mecanismos legais de proteção que são concedidos a certos ocupantes de imóveis, que os utilizam para sua habitação e que estão sujeitos à sua entrega forçada – [arts. 863º e 864 do Cód. de Proc. Civil e 150º, nº 5 do CIRE] - matéria que, contudo, por não suscitada, não demanda a nossa apreciação.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação do despacho recorrido.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo interessado B… e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 23.10.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
______
[1] Esta disposição é do Cód. de Proc. Civil e não do CIRE, como por lapso se escreveu.
[2] Diz-se neste preceito que «proposta a ação, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a ação apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto
[3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20.7.2017, proc. 15261/14.0 T2SNT-D.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
[4] A este propósito, de referir ainda o disposto no art. 8º, nº 1 do CIRE, onde se diz que «a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código
[5] Recusando a suspensão da instância em processo de insolvência, cfr. Ac. Rel. Porto de 8.4.2014, proc. 1168/12.9 TBOAZ-N.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 22.10.2009, proc. 456/09.6 TYLSB-C.L1-2, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] «1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei
[7] «1. A todos são reconhecidos os direitos … à reserva da intimidade da vida privada e familiar…».
[8] «1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.»
[9] Cfr. “O Estado de Direito e o Princípio da Proporcionalidade”, págs. 2/3, disponível in www.oa.pt.
[10] Os acórdãos do Tribunal Constitucional que são referenciados nas alegações reportam-se todos eles a casos distintos do aqui em apreciação.