Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950700
Nº Convencional: JTRP00026601
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: MENORES
REPRESENTAÇÃO LEGAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO
ANULABILIDADE
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199909209950700
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1889 N1 M ART1087 ART1054 ART1893 N1.
Sumário: I - O contrato de arrendamento de bens de menores, sem indicação de prazo, feito pela mãe deles, está sujeito ao prazo supletivo de seis meses.
II - A lei, no artigo 1889 n.1 alínea m) do Código Civil, proibe, sob pena de anulabilidade, a locação, por prazo superior a seis anos, de bens de menores, sem autorização do tribunal; mas não proibe a renovação que se prolongue para além daquele prazo.
Reclamações: