Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037333 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200411100443865 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o ofendido, em prazo, requereu simultaneamente a sua constituição como assistente, a abertura de instrução e o apoio judiciário, o tribunal se se limitou a não conhecer do último desses pedidos, afirmando aí a sua incompetência, não pode, posteriormente, aquando da junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário pela segurança social, indeferir o pedido de constituição como assistente, com fundamento em intempestividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. No inquérito n.º ../01.7GAALJ dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Alijó, B.........., requereu, simultaneamente, a sua constituição como assistente, o benefício do apoio judiciário e a abertura de instrução, visando a impugnação judicial da decisão de arquivar o inquérito contra o arguido C........... 2. Remetidos os autos ao Exm.º Juiz de Instrução, por despacho de 4/11/2003, foi decidido não conhecer do pedido de apoio judiciário, por não ser o tribunal competente para dele conhecer mas sim os serviços de segurança social. 3. Na sequência da notificação desse despacho, a requerente veio ao processo, em 3 de Dezembro seguinte, comprovar a formulação do pedido de apoio judiciário nos serviços da segurança social e, posteriormente, em 11 de Dezembro de 2003, foi junta aos autos decisão da segurança social concedendo à requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido. 4. Foi, então, proferido despacho em que, reconhecendo-se, embora, a tempestividade do requerimento para abertura de instrução e, simultaneamente, de constituição como assistente, se indeferiu a constituição da requerente como assistente. Consignaram-se, nesse despacho, as seguintes ordens de razões: «... tendo a requerente apresentado o seu pedido de apoio judiciário à entidade errada e tendo o prazo de vinte dias, após notificação do despacho de arquivamento decorrido sem que a requerente requeresse à entidade competente a concessão de apoio judiciário ou pagasse a taxa de justiça, tem o requerimento de concessão de assistente (sic) que ser indeferido por este não ter pago em prazo a referida taxa ou requerido à entidade competente o benefício do apoio judiciário, uma vez que, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do CPP, esta é devida para a constituição como assistente». 5. Inconformada, a referida B.......... veio interpor recurso desse despacho e formulou as seguintes conclusões: «1 – Em processo penal, o tribunal detém competência para conhecer do pedido de concessão de apoio judiciário (artigos 7.º, n.º 1, 15.º, alíneas a) e c), 20.º, n.º 1, alínea c), e 42.º e ss. da Lei n.º 30-E/2000). «2 – Ainda que assim se não entenda, a declaração de incompetência do tribunal para conhecer de tal questão, determinará suspensão do decurso do prazo para a prática do acto, a partir da data da formulação do pedido em juízo (artigos 494.º do CPC e 33.º do CPP). «3 – Pelo que, mostrando-se in casu preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a constituição de assistente, deveria ser proferido despacho que admitisse a ofendida como assistente no processo (artigos 68.º, n.º 3, alínea c), e 287.º do CPP). «4 – Pelo que, ao assim não decidir, violou o douto despacho recorrido o disposto, para além de outros, nos citados normativos legais. «5 – Razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro em que se decida admitir a ofendida a intervir na qualidade de assistente, para legais efeitos.» 6. Ao recurso responderam C.......... e o Ministério Público no sentido de lhe ser negado provimento. 7. O Exm.º Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido. 8. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento. 9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência. II Realizada a conferência, cumpre decidir. 1. Pode ter-se por assente que o requerimento para abertura de instrução, com simultâneo pedido de constituição como assistente, apresentado pela recorrente foi tempestivo. 2. A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente e o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (artigo 21.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro). Em processo penal, só os pedidos formulados pelos arguidos continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária (artigo 57.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000). Por isso, é indiscutível que a assistente deveria ter apresentado o seu pedido de apoio judiciário nos serviços de segurança social, em vez de o dirigir ao tribunal. E, por isso, o tribunal não conheceu do pedido, indicando à recorrente que o devia apresentar perante os serviços de segurança social. Mas, e por isso mesmo, não o indeferiu, nem foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Aliás, o processo ficou a aguardar a junção aos autos da decisão do apoio judiciário, como expressamente se reconhece no despacho recorrido («A 3-12-03 a ofendida veio juntar aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário que deu entrada no Instituto de Solidariedade e Segurança Social do centro Distrital de Vila Real a 2-12-03. Posteriormente, os autos aguardaram a junção aos mesmo da decisão que sobre o mesmo recaiu, o que teve lugar a 11-12-03 ...»). Ou seja, toda a tramitação do processo se dirigiu a esclarecer a recorrente de que devia apresentar o seu pedido de apoio judiciário à entidade competente e a convencer a recorrente de que o processo aguardava a decisão desse pedido para lhe ser exigido o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (caso não lhe fosse concedido) ou a dispensá-la desse pagamento (caso lhe fosse concedido). 3. Todavia, algo surpreendentemente, depois de a recorrente comprovar, no processo, a concessão do benefício do apoio judiciário, veio a ser proferido o despacho recorrido que tem subjacente o entendimento de que era no prazo de vinte dias, após a notificação do despacho de arquivamento, que a recorrente devia ter pago a taxa de justiça devida pela constituição de assistente ou devia ter requerido à entidade competente o apoio judiciário. Vejamos. A instrução pode ser requerida, pelo assistente, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, no caso de crimes públicos e semi-públicos (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP). A jurisprudência reconheceu ao denunciante legitimidade para requerer a instrução desde que, em simultâneo, requeresse a sua constituição como assistente. Equiparando, para o efeito de reconhecimento da legitimidade para requerer a abertura da instrução, as figuras de assistente e denunciante que requerer simultaneamente a sua admissão, nessa qualidade, se este vier a ser efectivamente admitido como tal [Ver, por todos, o acórdão desta Relação de 19-12-90, proc. n.º 24178, sumariado por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 169-170]. Solução que obteve consagração legal (artigo 68.º, n.º 3, alínea b), do CPP). Assim, tem de se reconhecer que a recorrente requereu tempestivamente a sua constituição como assistente. O pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (artigo 519.º do CPP) não interfere na tempestividade da formulação do requerimento de constituição como assistente. É condição da admissibilidade como tal. Deve ser pago no prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento e, na falta de pagamento, nesse prazo, o requerente ainda pode efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, devendo, para o efeito, ser notificado pela secretaria, e só a omissão do pagamento com o legal acréscimo determina que o requerimento seja considerado sem efeito (artigo 80.º do Código das Custas Judiciais). Mesmo no regime actual [Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003, e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, não sendo, por isso, aplicável no caso], que impõe a autoliquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e que o documento comprovativo do seu pagamento seja junto ao processo com a apresentação do requerimento, a falta de apresentação do documento comprovativo com o requerimento não determina que o requerimento para constituição como assistente seja, de imediato considerado sem efeito. Essa consequência só ocorre, depois de a secretaria notificar o requerente para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, quando esse pagamento seja omitido (artigo 80.º do CCJ, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 324/2003). Pretendendo o requerente de constituição como assistente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente deverá instruir o seu requerimento com documento comprovativo de que requereu o apoio judiciário, devendo o processo ficar a aguardar a sua resolução, pelo prazo legal (artigo 26.º da Lei n.º 30-E/2000). Deferido o pedido de apoio judiciário, depois de cumprido o disposto no artigo 68.º, n.º 4, do CPP, será decidido o requerimento de constituição como assistente. Indeferido o pedido de apoio judiciário, deverá ser paga a taxa de justiça devida. Mostrando-se ela paga, depois de cumprido o disposto no artigo 68.º, n.º 4, do CPP, será decidido o requerimento para constituição como assistente. Se não for paga, só a omissão do pagamento devido, depois de a secretaria notificar o interessado para em cinco dias efectuar o pagamento omitido com o legal acréscimo, determinará que o requerimento seja considerado sem efeito. O que tudo demonstra que nem o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, nem a falta desse pagamento, por omissão pura ou na sequência de apoio judiciário que o dispense, relevam para efeitos da apreciação da tempestividade do requerimento de constituição como assistente. A lei (salvo o caso de autoliquidação da taxa normal, no regime actual) até pressupõe que o pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da dispensa desse pagamento ocorra após o prazo para ser requerida a constituição como assistente. 4. No caso dos autos, a recorrente requereu tempestivamente a sua constituição como assistente (o que não se discute nos autos) e, simultaneamente, requereu o apoio judiciário. O requerimento para beneficiar de apoio judiciário não foi dirigido, é certo, à entidade competente para o decidir. Todavia, o tribunal apenas se limitou a não conhecer do pedido, por não ser competente, para o efeito, nada exigindo à recorrente, a não ser – ao que decorre do processado – que ela apresentasse o pedido de apoio judiciário aos serviços competentes. Nada disse quando a recorrente veio comprovar ter já dirigido o pedido aos serviços da segurança social e manteve o processo a aguardar a decisão desse pedido. Em nenhum momento foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição da assistente e, por isso, também em nenhum momento, a recorrente foi notificada para proceder a qualquer pagamento omitido, com o legal acréscimo. No quadro desta tramitação processual não pode deixar de entender-se que o tribunal, ao decidir não conhecer do pedido de apoio judiciário, por ele dever ser apresentado perante os serviços de segurança social, «reconheceu» a formulação do pedido atribuindo-lhe, pelo menos, o efeito de não exigência imediata do pagamento da taxa de justiça. Se não quisesse atribuir qualquer efeito ao pedido formulado, simultaneamente com o requerimento de constituição como assistente, o tribunal deveria tê-lo afirmado claramente o que determinaria um processado diferente – passagem de guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e não ficar o processo a aguardar uma decisão inútil (na perspectiva agora sustentada no despacho recorrido). Por isso, o despacho recorrido não pode ser mantido. A recorrente não pode ser surpreendida no processo com consequências de um procedimento incorrecto (dirigir ao tribunal o pedido de apoio judiciário em vez de comprovar ter formulado esse pedido à entidade competente) que não lhe foram dadas a conhecer no momento oportuno (aquando do despacho de 4/11/2003) e que não lhe foi exigido que suprisse ou sequer dada a possibilidade de suprir. Porque o despacho de 4/11/2003 «reconheceu», afinal, o pedido de apoio judiciário, apenas foi exigido à recorrente que apresentasse o pedido à entidade competente (o que cumpriu) e nem sequer lhe foi dada a oportunidade de suprir a incorrecção em tempo útil (pagando a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, o que pressupunha a passagem de guias, para o efeito, e, se não a pagasse, a notificação para a pagar com o legal acréscimo). O comportamento processual da recorrente está em perfeita sintonia com o despacho de 14/11/2003. O despacho recorrido é que entra em ruptura com ele, desconsiderando o seu efeito na marcha do processo. III Termos em que, revogamos o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, no reconhecimento da tempestividade do pedido de constituição como assistente formulado pela recorrente e de que ela está isenta do pagamento da taxa de justiça devida por essa constituição, decida o pedido de constituição da recorrente como assistente. Não há lugar a tributação. Porto, 10 de Novembro de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |