Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130643
Nº Convencional: JTRP00005310
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: LIVRANÇA
LITERALIDADE
ABSTRACÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
DATIO PRO SOLVENDO
ABUSO NO PREENCHIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199201279130643
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 269/A/91
Data Dec. Recorrida: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART2 N2 ART6 ART10 ART11 N2 ART17 ART75 ART76 ART77.
CCIV66 ART840.
Sumário: I - A livrança pode valer em termos diversos dos que dela constam, a tal não obstando a literalidade e a abstracção quando os sujeitos cambiários subscritores e seus avalistas são igualmente sujeitos da obrigação causal decorrente das relações entre eles e o portador, igualmente originário tomador.
II - Se uma sociedade comercial, como devedora das quantias a adiantar, em apoio à sua actividade de exportação, por um banco, entrega a este uma livrança em branco, apenas subscrita por ela e pelos avalistas, à relação fundamental decorrente do crédito à exportação, com a natureza de mútuo, vem juntar-se a relação cambiária, mas só após ser completada a livrança de acordo com a autorização prevista ( contrato de preenchimento ); a entrega da livrança traduz-se numa dação "pro solvendo".
III - A procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança, oponível pelo avalista do subscritor ao tomador-portador, não determina a nulidade do título, mas a limitação da sua obrigação cambiária
à quantia resultante do devido preenchimento.
Reclamações: