Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007437 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PRINCÍPIO DA DEFESA COMINAÇÃO PESSOA COLECTIVA EMPRESA PÚBLICA CONTESTAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199410049430241 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 ART509 ART563. CPC67 ART264 N3 ART485 B ART784 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/09 IN CJ T2 ANOXVI PAG262. AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG282. AC RP DE 1977/01/14 IN CJ T1 ANOII PAG67. AC RL DE 1979/11/13 IN BMJ N296 PAG317. AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143. AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG540. | ||
| Sumário: | I - A expressão "pessoa colectiva" inserida na previsão do artigo 475, alínea b) e do artigo 784, n. 3 do Código de Processo Civil não abrange as sociedades, em relação às quais não é afastado o efeito cominatório da falta de contestação. II - Em relação à E.D.P. - Electricidade de Portugal -, empresa pública, não se verifica o efeito cominatório da falta de contestação. III - Aproveita aos co-réus não contestantes a contestação apresentada pela co-ré seguradora, quer no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação quer nos demais casos em que sejam demandados o segurado e a sua seguradora. IV - A responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 500 do Código Civil, pressupõe uma relação de dependência do comissário perante o comitente, ou seja, a subordinação de um ao outro. V - Se o A. não alega factos que retratem essa relação de dependência, não é ao juiz que compete ir averiguá-los, uma vez que o juiz só pode servir-se de factos alegados pelas partes e não a pesquisa de matéria de facto por elas não alegada. VI - O artigo 509 do Código Civil retrata um caso de responsabilidade puramente objectiva. | ||
| Reclamações: | |||