Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430241
Nº Convencional: JTRP00007437
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PRINCÍPIO DA DEFESA
COMINAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
EMPRESA PÚBLICA
CONTESTAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: RP199410049430241
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART509 ART563.
CPC67 ART264 N3 ART485 B ART784 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/09 IN CJ T2 ANOXVI PAG262.
AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG282.
AC RP DE 1977/01/14 IN CJ T1 ANOII PAG67.
AC RL DE 1979/11/13 IN BMJ N296 PAG317.
AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143.
AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG540.
Sumário: I - A expressão "pessoa colectiva" inserida na previsão do artigo 475, alínea b) e do artigo 784, n. 3 do Código de Processo Civil não abrange as sociedades, em relação às quais não é afastado o efeito cominatório da falta de contestação.
II - Em relação à E.D.P. - Electricidade de Portugal -, empresa pública, não se verifica o efeito cominatório da falta de contestação.
III - Aproveita aos co-réus não contestantes a contestação apresentada pela co-ré seguradora, quer no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação quer nos demais casos em que sejam demandados o segurado e a sua seguradora.
IV - A responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo
500 do Código Civil, pressupõe uma relação de dependência do comissário perante o comitente, ou seja, a subordinação de um ao outro.
V - Se o A. não alega factos que retratem essa relação de dependência, não é ao juiz que compete ir averiguá-los, uma vez que o juiz só pode servir-se de factos alegados pelas partes e não a pesquisa de matéria de facto por elas não alegada.
VI - O artigo 509 do Código Civil retrata um caso de responsabilidade puramente objectiva.
Reclamações: