Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1473/10.9TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO LOCADO
Nº do Documento: RP201210151473/10.9TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1109º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- O traço característico do contrato de cessão de exploração é a cedência temporária e onerosa do estabelecimento comercial.
II- A ocupação do estabelecimento comercial cedido, desde a data de denúncia válida do contrato até à entrega ao seu proprietário, é causa de prejuízos e, por isso, acarreta a obrigação de indemnização pela privação do uso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1473/10.9TBVFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C….. e D….., pedindo a condenação destes a entregar-lhe o estabelecimento comercial e parte de um prédio que ocupam, bem como a pagar-lhe a quantia de €3.000,00, a título de indemnização pela privação do uso, acrescida de €1.000,00, por cada mês que decorra, desde a propositura da acção, até efectiva entrega.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 01 de Janeiro de 1999 cedeu ao réu a exploração de um estabelecimento de panificação pelo preço de 4.250.000$00, por acordo que foi reduzido a escritura pública, em 12 de Setembro de 2000.
A 04/09/2009, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou ao réu a sua intenção de não renovar o contrato, solicitando que, no dia 31 de Dezembro de 2009, o estabelecimento lhe fosse entregue, o que o réu não fez.
Os réus mantêm-se na posse do estabelecimento sem nada pagarem ao autor.
Para além disso, há cerca de 4 anos, o réu pediu para usar uma parte do prédio não compreendida no contrato celebrado mas, apesar de instado a devolver tal parte do prédio ao autor, igualmente, não o fez.

Os réus contestaram e deduzindo pedido reconvencional, alegando que o contrato celebrado com o autor teve início a 01 de Junho de 1998 e que a outorga de escritura pública mais não foi do que a formalização do contrato promessa outorgado em 1998.
Quanto à entrega do estabelecimento, ela só não se deu porque o autor não efectuou a denúncia em tempo para além do que o fez desacompanhado da sua esposa.
Negaram ocupar qualquer espaço que não o que faz parte do contrato.
Em sede reconvencional, reclamaram do autor o pagamento de uma indemnização de €10.300,00 para o caso de a acção vir a ser declarada procedente e referente às benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial.

Na resposta apresentada, o autor defende a tempestividade da denúncia, afirmando que na escritura pública as partes formalizaram expressamente a vontade de retroagir os efeitos do contrato ao dia 01 de Setembro 1999.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:
1. Julgada válida, por tempestiva, a denúncia do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial comunicada pelo autor aos réus, por carta datada de 04/09/2009 e referente ao estabelecimento afecto à industria e comércio de panificação, sito no lugar de Padrão, na freguesia de …., declarando, em consequência, extinto, por referência a tal data, o referido contrato de cessão de exploração comercial;
2. Condenados os réus a entregarem ao autor o referido estabelecimento comercial, livre de pessoas e bens;
3. Absolvidos os réus do mais que contra eles vinha peticionado.

Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Na sua petição, o autor pediu a condenação dos réus a entregarem o estabelecimento comercial e a parte do prédio ocupada, livre de pessoas e bens.
2.A expressão livre de pessoas e bens terá de ser entendida, livre dos bens pertença dos réus e não aqueles bens que integravam o estabelecimento comercial, quando a estes foi cedido, e que constam descritos na relação a que se refere o nº 4 da escritura de cessão de exploração.
3.Os factos alegados nos artigos 23º a 25º da petição inicial são consequência directa, necessária e notória do facto de os réus continuarem a explorar o estabelecimento comercial e a ocupar o prédio.
4.Pelo que, deverão ser dados como assentes e considerados na decisão de mérito.
5.A simples privação do uso e fruição de um estabelecimento comercial por parte do seu proprietário consubstancia um dano, independentemente da prova do montante do prejuízo em concreto.
6.O facto de os réus continuarem e explorar o estabelecimento e a ocupar o prédio, auferindo os respectivos lucros, sem qualquer título que os legitimasse, impedindo o autor de o explorar ou ceder a sua exploração, determina a obrigação de indemnizar, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil.
7.Não dispondo o tribunal de elementos suficientes que lhe permitam fixar o montante exacto da indemnização deverá, por força do disposto no artigo 566º, nº 3, do C.C., decidir equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
8.Ou relegar a liquidação para momento ulterior, nos termos do disposto no artigo 661º, nº 2, do C.P.C.
9.Ao absolver os réus do pagamento de qualquer indemnização, a sentença conduz-se para um resultado que não quadra nos princípios da justiça equitativa.
10.Antes constitui um prémio injusto para quem, no incumprimento de um dever contratual, vai enriquecendo o seu património.
11.O dever de indemnizar tem no seu propósito, não só fins ressarcitórios, como também sancionatórios.
12.Considerando que os réus, desde 31 de Dezembro de 2009, sem qualquer título que os legitime, continuaram a usufruir do prédio, e a explorar o estabelecimento comercial, auferindo os respectivos lucros, sem que para o efeito paguem qualquer quantia ao autor…
13.Considerando ainda que, na vigência do contrato pagavam mensalmente ao autor a quantia de €600,00,
14.Julga-se equitativa a indemnização de €1.000,00 por cada mês de atraso na entrega do estabelecimento comercial e prédio a contar de 31 de Dezembro de 2009 até efectiva entrega do estabelecimento comercial e do prédio.
15.Foi violado o disposto no artigo 566º, nº 2, do C.C. e 661º, nº 2, do C.P.C.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – Por documento particular, datado de 01/06/1998, assinado por E….., na qualidade de procurador do autor, e pelo réu marido, e que as partes intitularam de “Contrato promessa de cessão de exploração” prometeu o autor ceder ao réu marido a exploração de um estabelecimento afecto à industria e comércio de panificação, sito no lugar de …., na freguesia de …. (Cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2 – Mais acordaram autor e réu marido que tal acordo vigoraria por três anos, com início no dia 01/06/1998, renovando-se por períodos de dois anos, excepto se fosse denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termos do prazo
(Cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3 – Nos termos do acordo referido em 1, o preço a pagar pelo réu ao autor era de Esc. 4.200.000$00, pagos da seguinte forma:
a) Esc. 300.000$00 na data indicada em 1;
b) Nove prestações de Esc. 100.000$00, doze prestações de Esc. 120.000$00 e doze prestações de Esc. 130.000$00, vencendo-se a primeira delas no dia 01/07/1998 e as seguintes no primeiro dia dos meses subsequentes (Cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
4 – Estabeleceram ainda autor e réu que a escritura pública seria outorgada logo que qualquer dos outorgantes avisasse o outro do dia, hora e local de realização da mesma com antecedência mínima de 10 dias (Cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
5 – Acordaram autor e réu que este entraria logo no dia 01/06/1998 na posse do estabelecimento (Cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
6 – O réu entrou na detenção do estabelecimento identificado em 1, no dia 01/06/1998, passando nele a fabricar e a comercializar produtos de panificação;
7 – Com o lucro dessa actividade ocorria às normais despesas do seu agregado familiar;
8 – No dia 12/09/2000, compareceram no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, E….., na qualidade de procurador do autor e esposa o réu, tendo aí declarado que o prazo de exploração do estabelecimento comercial referido em 1 teve início, em 01/01/1999, renovando-se por períodos de dois anos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 90 dias, relativamente ao termo do prazo (Cfr. doc. de fls. 10/13 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
9 – Mais declararam as partes que o preço da cessão é de Esc. 4.200.000$00, tendo já sido paga a quantia de 2.400.000$00 e os restantes Esc. 1.800.000$00 seriam pagos em catorze prestações mensais, duas de Esc. 120.000$00 e as restantes doze de Esc. 130.000$00 cada (Cfr. doc. de fls. 10/13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
10 – No dia 04/09/2009, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou ao réu a sua intenção de não renovar o contrato de cedência de exploração solicitando que no dia 31/12/2009 o estabelecimento lhe fosse entregue (Cfr. doc. de fls. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
11 – O réu marido recebeu tal carta (Cfr. doc. de fls. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
12 – Porém, apesar de instados, até à presente data os réus não entregaram as chaves, continuando na posse da exploração do estabelecimento;
13 – Continuando o réu marido a explorar o estabelecimento, auferindo os respectivos lucros;
14 – Sem que para o efeito pague ao autor, desde 31/12/2009, qualquer contrapartida pecuniária;
15 – No estabelecimento identificado em 1 e que o réu explora está englobado um armazém de farinhas e outros produtos.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
A única questão a decidir consiste em saber se o autor deve ser indemnizado pela privação do uso do estabelecimento comercial, desde a data da denúncia do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial.

I. O autor cedeu ao réu marido a exploração de um estabelecimento afecto à indústria e comércio de panificação, contrato que vigoraria por três anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1999, renovando-se por períodos de dois anos, excepto se fosse denunciado por qualquer das partes coma antecedência mínima de 90 dias, relativamente ao termo do prazo.
O artigo 1109º, nº 1, do C.C., estabelece que «a transferência temporária e onerosa de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações».
O traço característico deste contrato não é a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
Efectivamente, neste contrato ocorre a transferência de exploração do estabelecimento para outrem, considerando este como uma universalidade, como unidade económica, ou seja, como o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento, abrangendo, por conseguinte, a transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e tudo o mais que integra o estabelecimento. Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Volume I, 1973, págs. 201 e seguintes.
Por outro lado, tal transferência há-de ser temporária e onerosa e no local terá de se exercer o mesmo ramo de comércio, ou indústria, não lhe podendo ser dado outro destino.
Essencial é que após a cessão, com os elementos transferidos, fique caracterizada a mesma unidade ou organização económica susceptível de proporcionar lucros ao adquirente no mesmo ramo do comércio ou indústria.
O contrato de cessão de exploração é um contrato inominado ou atípico, ou um contrato sui generis. São-lhe aplicáveis as disposições que lhe são próprias; subsidiariamente as disposições do contrato típico mais afim, que é o contrato de arrendamento; e, por último, as regras comuns a todos os contratos. Do contrato de arrendamento apenas lhe não são aplicáveis as normas limitativas da liberdade contratual, por serem normas estabelecidas em razão de interesse público ou pela natureza particular do mesmo contrato, dados os interesses sociais em jogo. A. Varela, R.L.J., Ano 100, págs. 270 e seguintes.
No dia 04 de Setembro de 2009, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou ao réu a sua intenção de não renovar o contrato de cedência de exploração, solicitando que, no dia 31 de Dezembro de 2009, o estabelecimento lhe fosse entregue.
A denúncia operada pelo autor foi tempestiva, uma vez que, ocorrendo a renovação automática do contrato, no dia 1 de Janeiro de 2010, o prazo de 90 dias de antecedência para comunicar a vontade de não o renovar ficou respeitado com o envio da referida carta que continha tal comunicação.
Os réus não entregaram o estabelecimento ao autor, tal como deveriam ter feito, por força da denúncia operada, sendo certo que, desde o início de 2010, se mantêm a explorar aquele, sem que paguem o que quer que seja.
Na sentença recorrida refere-se que não se demonstraram quaisquer factos que justificassem o pedido de pagamento de €1.000,00 mensais pela privação do uso do estabelecimento, desde logo, porque o autor não logrou demonstrar qual o valor comercial daquele, através da demonstração do volume de negócios, clientela, espaço, etc.
Vejamos, então, se o autor deve ser indemnizado pela privação do uso do estabelecimento comercial, desde a data da denúncia do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial.
A solução deve ser enquadrada na questão mais vasta e que reside em saber se a privação abusiva de um bem é, de per si, susceptível de constituir o agente na obrigação de indemnizar o proprietário, sem que seja necessário provar os concretos prejuízos ou se, pelo contrário, a indemnização só pode ser atribuída quando se demonstrem danos.
Na doutrina e na jurisprudência, debatem-se as duas correntes já implícitas na delimitação da questão a decidir: para uns, exige-se que o lesado prove a concreta existência de prejuízos sofridos; para outros, a simples privação abusiva do uso, por si só, já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser indemnizado.
Refere-se em defesa da primeira que, consistindo o dano cujo ressarcimento é pedido na privação do uso e fruição de um bem, por acto do demandado, é necessário que o lesado alegue e demonstre quais os concretos fins ou utilidades que visava e que, por via dessa privação, se frustraram, bem como os reflexos que isso teve no seu património. Acórdãos da Relação de Évora, de 17.10.1984, CJ, Tomo IV, pág. 246; e de 26.10.2000, CJ, Tomo IV, pág. 266.
A posição de que a mera privação do uso constitui um dano de natureza patrimonial, indemnizável, é largamente maioritária.
Como refere Abrantes Geraldes, «o principal obstáculo à admissão do direito de indemnização decorrente da simples privação do uso advém da sua integração na categoria de dano concreto e da sua compatibilização com a teoria da diferença como critério quantificador.
No que concerne ao primeiro aspecto, a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções naturais e judiciais facilmente permite inferir que, em regra, aquela privação comporta prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas e subjectivas, mas raramente será indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso do bem ou a sua privação durante um determinado período de tempo». Temas da responsabilidade Civil, Volume I, págs. 15 e 16. No mesmo sentido, Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, pág. 297; Acórdãos do STJ, de 6.6.2001 e 9.5.2002, respectivamente, em CJ, Tomo II, pág. 124, e www.dgsi.pt.
Perfilhamos esta solução, pois, a privação do uso do estabelecimento cedido, durante o período que mediará entre a data da denúncia – 1 de Janeiro de 2010 – e aquela em que o mesmo estabelecimento vier a ser entregue ao autor, é causa de prejuízos, correspondentes à perda temporária do gozo exclusivo dos poderes e direitos de fruição.
Note-se que, no âmbito da locação, por força do disposto no artigo 1045º do C.C., verificado o incumprimento, pelo locatário, da obrigação de entrega do bem no fim do contrato, o mesmo responde, a título de indemnização, pelo pagamento das quantias correspondentes às prestações vigentes.
A ilícita falta de entrega do estabelecimento comercial, continuando os réus usufruir das respectivas vantagens económicas, para além da data da denúncia, teve como consequência, necessária e directa, que o autor ficasse e continue a ficar impedido de exercer os correspondentes poderes de uso e fruição, nomeadamente, os de explorar ou ceder, de novo, a sua exploração.
A solução perfilhada pela sentença recorrida, de não atribuir ao autor qualquer indemnização, conduz a que os réus aufiram maior vantagem patrimonial, após a denúncia do contrato, continuando a explorar e usufruir do estabelecimento, do que quando, legitimamente, o faziam na vigência do mesmo contrato. Seria um injusto prémio para quem não cumpre o dever de entregar o bem, a partir da altura do desaparecimento do título que legitimava a sua detenção, no caso, desde 1 de Janeiro de 2010.
Deve a ilícita privação do uso e fruição do estabelecimento ser causa de responsabilidade civil, uma vez que, como proprietário, o autor ficou privado do exercício daqueles poderes, sofrendo, por isso, um dano de que tem de ser ressarcido.
Ainda que não se tenha demonstrado qual o valor comercial do estabelecimento, através da demonstração do volume de negócios, clientela, espaço, etc., não está afastado o direito de indemnização, dado que, como se encontra provado, o réu marido continua a explorar o estabelecimento, auferindo os respectivos lucros, sem que, para o efeito, pague ao autor qualquer contrapartida pecuniária.
O autor reclamava dos réus o pagamento de €1.000,00 por mês pela privação do uso, não só do estabelecimento, mas também pela utilização de parte de um prédio não compreendido naquele.
Não se provou que os réus utilizassem qualquer outro espaço, para além do estabelecimento comercial cedido, nem qual a quantia que os réus pagavam mensalmente na vigência do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, bem como ainda não se encontra fixado o período da utilização abusiva, visto que, como se disse, o réu marido continua a sua exploração, auferindo os respectivos lucros.
E também não se provaram outros elementos, designadamente, a quantia que o autor/apelante refere na conclusão 13ª e, por conseguinte, embora se decida que a falada privação do uso do estabelecimento comercial consubstancia um dano sofrido pelo autor e causado pelos réus que deve ser indemnizado, não é possível, por ora, fixar o quantitativo correspondente e, por tal motivo, deverá a sua fixação ser relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 661º, nº 2, do C.P.C., onde serão levadas em consideração as regras que dimanam dos artigos 562º e seguintes do C.C, nomeadamente, dos artigos 564º e 566º, nº 2 e 3.
Procedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso do autor B…..

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, julgam válida, por tempestiva, a denúncia do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial comunicada pelo autor aos réus, por carta datada de 04/09/2009 e referente ao estabelecimento afecto à industria e comércio de panificação, sito no lugar de …., na freguesia de …, declarando, em consequência, extinto, por referência a tal data, o referido contrato de cessão de exploração comercial; condenam os réus a entregarem ao autor o referido estabelecimento comercial; condenam os réus a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo que este sofreu, em virtude da ilícita privação do uso e fruição do estabelecimento, desde a data da denúncia do contrato, até à entrega efectiva daquele.

Custas pelos apelados.

Sumário:
I. O traço característico do contrato de cessão de exploração não é a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
II. A ocupação do estabelecimento comercial cedido, durante o período que medeia entre a data da denúncia válida do contrato e aquela em que o mesmo estabelecimento seja entregue ao seu proprietário, é causa de prejuízos e, por isso, acarreta a obrigação de indemnização pela privação do uso.


Porto, 15.10.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura