Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036026 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200307090340290 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A actuação do arguido, ao circular em excesso de velocidade, não obsta só por si, ao funcionamento do princípio da confiança, no respeito da prioridade de passagem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho foi o arguido Mário... condenado, além do mais que agora não importa: a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título de negligência, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1, com referência ao art.º 131º, ambos do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por 2 (dois) anos; b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses; c) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 25º, nºs 1, al. b), e 2, do CE, na coima de 100 (cem) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses, materialmente cumuláveis com as sanções infra referidas sob a al. d); d) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 28º, nºs 1, al. b), 2 e 4, com referência ao art.º 27º, n.º 3, al. b), 3º, ambos do CE, na coima de 300 (trezentos) Euros e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, materialmente cumuláveis com as sanções supra referidas sob a al. c). Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A actuação do arguido não é passível de qualquer juízo de censura e, por isso, ilícita; O arguido não violou qualquer norma do direito estradal, excepcionando o facto de conduzir o veículo com velocidade excessiva, tendo sido sentenciado pela contravenção cometida na pena de multa e inibição de conduzir pelo período de trinta dias que cumpriu, conforme documentos juntos aos autos; Tal velocidade excessiva não foi porém causal do acidente atento o circunstâncialismo que o mesmo antecedeu; Tendo tal acidente ocorrido apenas e tão só por culpa exclusiva da vítima; Que violou o disposto nos artºs 3º, 12, 13º e 29º do CE bem como a sinalização vertical existente de paragem obrigatória ante o sinal de Stop existente; A velocidade que o arguido imprimia ao veículo não foi causal do acidente; A pena aplicada excede a medida da culpa; A pena aplicada de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, não teve em consideração as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e bem assim a culpa, senão exclusiva, pelo menos predominante da vítima; A pena a aplicar ao arguido não deverá ultrapassar os limites mínimos tal como a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados; A conduta do recorrente não pode ser punida quer em termos de multa quer de sanção acessória de inibição de conduzir veículos ao abrigo do disposto nos artºs 25º, 27º e 28º do CE; A conduta contravencional do recorrente foi apenas uma e única, subsumível aos comandos do disposto no art.º 27º, n.º 3 al. b),3º do CE. E o recorrente já foi sentenciado com sanção acessória de inibição de conduzir e coima aplicada, tendo cumprido uma e outra; Pelo que não poderia ser condenado senão pela prática de homicídio negligente, em pena cuja graduação deveria situar-se dentro dos limites mínimos e não na pena de um ano de prisão, manifestamente exagerada atenta a culpa do recorrente; Ao condenar o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir pela prática do crime de homicídio negligente, pela violação do disposto no art.º 25º do CE, e pela violação do disposto nos artºs 27º e 28º do mesmo diploma legal, e coimas respectivas, a sentença recorrida violou o princípio “ne bis in idem”; Violou o disposto nos artºs 40º, 2 e 3, 69º, 1, a), 71º, 1, 2 a), 137º n.º 1, do Código Penal e ainda o disposto nos artºs 3º, 12º, 13º e 29º do CE e ainda o disposto nos artºs 20º e 82º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Pede a absolvição, ou então a condenação pelos limites mínimos da pena aplicável ao caso, sem aplicação de qualquer sanção acessória e multa por ter cumprido uma e outra, por decisão já transitada. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido, ressalvando a possibilidade de haver excepção de caso julgado, quanto à condenação referida no ponto d) do dispositivo da sentença. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, foi de parecer que o recurso merece parcial provimento: quanto à medida da pena que deve ser reduzida, mantendo-se a sua suspensão, e quanto à contra-ordenação relativa ao excesso de velocidade, pois verifica-se excepção de caso julgado. Após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões. Factos Provados: 1. No dia 23.10.2000, pelas 16.00h., o arguido Mário... conduzia a viatura automóvel pesada de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-FV, pela EN n.º 326 e no sentido nascente/poente (Picoto/Espinho); 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo, Fernando... guiava o automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, modelo E300D, do ano de 1997, de matrícula ..-..-HV, pela Rua de C..., na área da freguesia de Anta, concelho de Espinho, no sentido sul/norte, aproximando-se do cruzamento com a EN n.º 326, que pretendia atravessar para continuar no mesmo sentido de marcha pela Rua da I..., que entronca na margem norte da EN n.º 326; 3. Existia um sinal de STOP à entrada do cruzamento, dirigido ao trânsito que seguisse na mesma direcção e sentido que o Fernando... levava; porém, chegado ali, não parou a marcha da viatura que conduzia e iniciou a travessia da faixa de rodagem da EN n.º 326, que nesse local tinha uma largura de 7,60 metros e desenvolvia uma recta com várias centenas de metros para a direita e para a esquerda (não concretamente apurados), malgrado, nessa ocasião, o veículo pesado conduzido pelo arguido – que como já referido seguia naquela EN no sentido nascente/poente – se encontrar a uma distância não concretamente apurada mas nunca superior a 20 metros e inferior a 15 metros de distância do cruzamento, a uma velocidade de 80 km/h, apesar de estar implantada um pouco a nascente do cruzamento com a Rua das C... e da Igreja sinalização temporária com a indicação “Atenção! Máquinas em Manobras!” e uma placa impondo um limite máximo de velocidade de 30 km/h., avisos esses que eram destinados ao trânsito circulante na direcção e sentidos seguidos pelo arguido (devido à construção do IC 24); 4. Ao aperceber-se que a viatura conduzida pelo Fernando... lhe iria cortar a linha de marcha - quando não parou ante o sinal de STOP referido e voltou a não fazê-lo antes do eixo da faixa de rodagem da EN n.º 326, por forma a deixar passar o pesado FV -, o arguido travou a fundo, deixando no pavimento um rasto de travagem de 24 metros (cerca de 15 metros antes do local do embate); 5. Não conseguiu, contudo, imobilizar o veículo pesado de mercadorias que guiava a tempo de evitar a colisão com o automóvel ligeiro, pois, com a travagem brusca, perdeu parcialmente o domínio do mesmo e, derivando a sua trajectória para a direita, foi embater com a dianteira do camião na parte lateral direita do automóvel ligeiro, que já entrara parcialmente na Rua da I..., tendo a parte traseira da mala ainda na EN n.º 326, após o que arrastou a viatura HV durante cerca de 25 metros, galgando a baía (canteiro) separadora do trânsito existente à entrada da Rua da I..., até que finalmente se imobilizaram; 6. Em consequência do embate, o condutor do automóvel ligeiro, Fernando..., sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas – conforme relatório de autópsia de fls. 61 a 69, que aqui se dá por reproduzido -, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte; 7. Ao agir da forma descrita, o arguido procedeu livre e conscientemente; 8. O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta (designadamente a circulação a uma velocidade de 80 km/h naquele local) infringia a lei, mas não previu nem representou como possível a morte do Fernando... em face do seu comportamento; 9. O Fernando... não teve morte imediata, tendo ficado consciente após o embate e enquanto esperou o seu transporte para o hospital, onde faleceu pelas 19 horas e 40 minutos do dia do acidente; 10. Teve consciência da gravidade dos seus ferimentos e das dores que sofria, quer decorrentes das lesões quer das provenientes da dificuldade que houve em retirá-lo do interior do veículo, tal era o estado dele, tendo-se apercebido que iria perder a vida; 11. Na sequência do embate referido e dos ferimentos sofridos pelo Fernando..., este recorreu aos serviços do Hospital Geral de Santo António no dia 23.10.2000, cuja assistência importou um custo de 37.100$00; 12. O dito Fernando... nasceu no dia 02.11.23 e faleceu no estado de casado com a assistente Maria...; 13. Deixou os seis filhos e a viúva, nascida a 18.01.47, com quem casara em segundas núpcias dele; 14. A viúva do Fernando... sofre e sofreu com a perda do marido, com quem casou em 1978, vendo a sua vida reduzida ao trabalho da sua casa; 15. Os filhos do Fernando... eram acompanhados pelo pai, que os ajudava na gestão do quotidiano da empresa F... & Filhos, Ldª; 16. Estes filhos, apesar de terem já as suas vidas independentes, conviviam quotidianamente com o pai, que era companheiro de trabalho, conselheiro e confidente, acompanhando os filhos e os netos num convívio íntimo de família unida, razão pela qual sofrem profundamente com a sua perda; 17. Todos eles, aliás, almoçavam frequentemente com o pai em casa deste; 18. O convívio dos filhos com a assistente era e continua a ser própria da relação parental, tendo sido ela quem praticamente criou a filha mais nova; 19. O Fernando... era uma pessoa “cheia de vida” e saúde e ainda trabalhava diariamente na empresa ajudando todos os filhos; 20. Porque era uma pessoa “cheia de saúde” e gostava muito da vida, o Fernando... fazia viagens de recreio com regularidade, acompanhado da mulher, tendo passeado por várias partes do mundo; 21. O Fernando... era o único sustento de casa, continuando a prestar serviço na supra referida empresa; 22. A vítima auferia comissões de seguros que angariava junto da Companhia de Seguros..., que no ano de 2000 perfizeram a quantia de 424.670$00, e uma pensão de reforma; 23. Era com os proventos auferidos pelo Fernando... que este fazia face às despesas da sua vida familiar com a sua esposa Maria..., pelo que, após a sua morte, esta sofreu perda de parte dos rendimentos de que desfrutava até então; 24. A assistente deixou de ter disponível esse rendimento, recebendo agora uma pensão de sobrevivência; 25. O Mercedes referido nos autos, à data do acidente, valia cerca de 9.000.000$00; 26. A responsabilidade civil emergente de danos causados pelo veículo conduzido pelo arguido havia sido “transferida” para a Companhia de Seguros M... por contrato denominado de seguro, titulado pela apólice..., o qual se mantinha válido e subsistente à data do acidente; 27. O tomador do seguro é a sociedade MJ... & Filhos, Ldª, com sede no..., ..., VNG, no interesse e por conta de quem o arguido conduzia o HV no momento do acidente, sendo que o capital seguro era de 500.000.000$00; 28. O arguido é tido em boa conta no meio em que vive e trabalha; 29. Não tem antecedentes criminais; 30. É motorista de pesados, auferindo mensalmente a quantia de 560 Euros líquidos; 31. Vive com a esposa (que é doméstica) e um filho a cargo em casa própria; 32. Tem a 4ª classe de escolaridade. Factos não provados: Não se provou qualquer facto que esteja em oposição com os factos acima referidos, designadamente: - Que a vítima tivesse respeitado o sinal de STOP referido nos autos; - Que a sinalização limitadora de velocidade e de alerta da existência de obras estivesse, por qualquer, forma oculta; - Que a viatura conduzida pelo arguido tivesse primeiro galgado uma das baías (canteiro) separadoras do trânsito existente à entrada da Rua da I... e que só depois tenha embatido no HV (sucedeu precisamente o inverso); - Que o pesado circulasse a velocidade não superior a 50 km/h; - Que a vítima fosse o proprietário da viatura Mercedes que conduzia; - Que a vítima recebesse da empresa que fundou (F... & Filhos, Ldª - proprietária dos refrigerantes “G...”, com sede em... - Espinho) os montantes alegados no art.º 50º de fls. 119 e 120; - Qual o rendimento mensal médio do falecido e que parte dele dispunha para si; - Que a assistente passasse a ter como único meio de subsistência a pensão de sobrevivência que agora aufere (de montante não apurado); - Qual o valor da pensão de reforma do Fernando... à data da sua morte; - Que com os rendimentos invocados nos artºs 50º a 52º de fls. 119 e 120 a vítima e a sua esposa aforrassem; - Que seria de prever que a vítima viveria ainda mais 8 a 10 anos se não tivesse ocorrido o acidente; - Qual o rendimento médio mensal que a viúva disporia conforme invocado no art.º 59º de fls. 121 e qual a medida do rendimento que deixou de poder dispor após a morte do Sr. Fernando..... A convicção do tribunal: No que se refere aos factos de que o arguido veio acusado, o tribunal baseou a sua convicção, antes de mais, no croquis de fls. 4 em conjugação com o teor das fotografias de fls. 246 a 255. Naqueles documentos vislumbra-se quais as características da via em termos de configuração, de largura e área envolvente, em consonância, aliás, com a prova testemunhal produzida (sendo certo também que conhecíamos perfeitamente o local em causa antes da construção do IC 24, que veio alterar profundamente aquela zona). É de salientar que no local do acidente a EN n.º 326 configurava uma recta com algumas centenas de metros para cada um dos lados, sem qualquer vegetação nas bermas que por qualquer forma pudesse dificultar a visibilidade, pelo que tanto a vítima como o arguido poderiam avistar-se sem dificuldade desde o momento em que o ligeiro se aproximou do cruzamento pela Rua das C.... Ademais, em face do teor das fotografias de fls. 246 e 247, é verosímil que o local do embate se tenha situado conforme assinalado no croquis de fls. 4. Por conseguinte, quando a viatura ligeira invadiu a faixa de rodagem da EN n.º 326 por forma a seguir para Guetim, o pesado FV deveria estar entre 15 a 20 metros de distância (após o embate ficou parado a 9 metros do ponto onde ele se deu, tendo deixado ao todo 24 metros de rastos de travagem a contar dos rodados traseiros do atrelado. Por conseguinte, o arguido terá começado a travagem cerca de 15 metros antes do ponto de embate, a que é necessário acrescentar mais alguns metros referentes à distância percorrida entre o momento em que se apercebeu da viatura e o momento em que iniciou a travagem e desvia a viatura para a direita, com invasão da berma direita – atento o seu sentido de marcha -, o que aliás não diverge muito da versão apresentada pelo arguido). Pelas fotografias de fls. 246 e 247, é perfeitamente visível o ponto exacto onde se teria dado o embate (a vítima pretendia seguir pela Rua da I..., em direcção a Guetim, precisamente pelo local onde, na fotografia de fls. 247, ao fundo, se vê um indivíduo a atravessar essa artéria envergando uma camisola de cor preta e amarela e com as mãos nos bolsos. Conjugado esse facto com os rastos de travagem visíveis, verifica-se que, na verdade, a viatura ligeira teria só a parte da mala traseira na via destinada à circulação do pesado aquando do embate. Porém, este terá embatido “em cheio” na parte lateral direita do ligeiro porque invadiu a berma - reacção natural de qualquer condutor quando se apercebe da aproximação de um obstáculo pela esquerda -, o que explica porque arrastou à sua frente aquela viatura, galgando logo a seguir o canteiro ajardinado separador do trânsito para quem, provindo da Rua da I..., pretendia passar a circular pela EN n.º 326, virando em direcção a Espinho ou ao Picoto). Se o arguido não tivesse invadido a berma do lado direito da EN n.º 326, atento o seu sentido de marcha, o embate ter-se-ia dado na parte lateral direita da mala da viatura Mercedes, pelo que – nessa hipótese – essa viatura rodopiaria sobre si mesma e não seria arrastada pelo pesado; se assim tivesse acontecido, talvez a vítima não tivesse sofrido as lesões que o conduziram à morte. Acresce que a versão das testemunhas Raimundo... e Fernando Jorge – que presenciaram o acidente – é a que nos pareceu mais verosímil ao afirmarem peremptoriamente que a vítima não parou ante o sinal de SOP existente no cruzamento para quem provinha da Rua das C..., muito provavelmente por distracção e depois de ter olhado à sua esquerda (esquecendo-se de olhar à sua direita, donde provinha o pesado FV). Só assim se explica porque razão continuou a sua marcha malgrado o pesado se encontrar a 15-20 metros de distância, circulando a uma velocidade de 80 km/h (velocidade que o documento de fls. 7 comprova). Se a vítima se tivesse apercebido da presença do pesado FV por certo não atravessaria a EN n.º 326 ou, pelo menos, quedaria a sua marcha antes do eixo da via por forma a deixá-lo passar (afastamos assim a hipótese de ter visto o pesado e de ter confiado que poderia atravessar a via sem risco de acidente). Por conseguinte, neste aspecto, mereceu-nos credibilidade o depoimento do arguido. As mesmas testemunhas (e as testemunhas Carlos... e António...) referiram igualmente qual a sinalização existente na altura e que a mesma era visível (cfr. ainda fotografias de fls. 250 a 254). Por consequência, não nos pareceu verosímil que o arguido não se tivesse apercebido dessa sinalização seja porque estivesse derrubada seja porque estivesse encoberta por qualquer obstáculo (a testemunha Raimundo..., que na altura era mecânico das máquinas que trabalhavam na obra da construção do IC 24, foi peremptória ao afirmar que nenhum camião estava estacionado na berma já que todos estavam fora da via, na zona de obras, onde se procedia à remoção de terras para alargamento da via, conforme aliás é visível em algumas fotografias). Assim, o arguido sabia bem que circulava numa via em obras e que a velocidade estava limitada aos 30 km/h. Quanto às lesões sofridas pela vítima teve-se em conta o teor do relatório de autópsia junto aos autos. É de salientar o facto do próprio arguido ter referido que após o embate o Sr. Fernando... estava vivo e procurava sair da viatura Mercedes, tendo a tez muito branca, o que – conjugado com o facto de ter falecido horas depois - torna verosímil que se tenha apercebido da gravidade das lesões que sofreu e da eminência da morte, que acabou por sobrevir. A idade da vítima e a hora da morte, por seu turno, vem atestada na certidão de óbito de fls. 124. A qualidade de viúva e de filhos do falecido por banda dos demandantes de fls. 111 e ss. é atestada pelas respectivas certidões de nascimento. A matéria de facto do PIC de fls. 111 e ss. que foi dada como provada emergiu sobretudo do depoimento das testemunhas Alcides..., José... e António Leitão que, com maior ou menor conhecimento de causa, a confirmaram, valorando-se igualmente o teor do documento de fls. 142. Acresce que, atento o ano de fabrico do Mercedes e o seu modelo (movido a gasóleo), nos parece verosímil que valesse 9.000.000$00 à data do acidente. Porém, não nos convencemos da matéria que a propósito não foi dada como provada quanto ao PIC de fls. 111 e ss., sobretudo, por duas ordens de razões: - Carácter vago e lacunar da prova testemunhal que a propósito foi produzida; - E facilidade com que essa matéria poderia ter sido demonstrada pela via documental. Assim, desde logo, quanto à propriedade da viatura Mercedes nada se provou (bastaria ter-se junto cópia certificada do título de registo de propriedade, sendo certo que, em todo o caso, não nos espantaria que tal viatura fosse da propriedade da firma que o falecido fundou). Não se provou também quais os rendimentos do falecido, para além das comissões que recebia como angariador de seguros, sendo certo que não se vislumbra dificuldade de maior na respectiva prova documental (declaração de IRS, documentos bancários comprovativos de depósitos regulares, documento comprovativo do montante da reforma auferido mensalmente e documentos “atestando” os pagamentos efectuados pela firma F... & Filhos, Ldª, ao falecido. Os documentos juntos apenas “atestam” que o falecido tinha as despesas referidas mas não que era delas reembolsado pela dita firma). Aliás, ficamos sem saber se na verdade recebia algum vencimento da dita firma ou se os proventos que dela retirava eram “apenas” os dividendos provenientes dos lucros, matéria que seria facilmente demonstrável pela via documental. Por outro lado, não se demonstrou que com os rendimentos invocados nos artºs 50º a 52º de fls. 119 e 120 o casal aforrasse, sobretudo para quem se arrogava de ter um nível de vida “muito acima da média”, auferindo mensalmente cerca de 400.000$00/mês. Se aforro havia, seria por certo com os dividendos que o falecido por certo auferia enquanto sócio da firma F... & Filhos, Ldª. Não se demonstrou também qual a esperança de vida da vítima. Apesar de ser uma pessoa dinâmica e aparentar boa saúde, é sabido que, atenta a idade que na altura tinha – 76 anos de idade –, o estado físico pode-se degradar rapidamente. É um facto da vida que, por certo, alguns dos que tomarão conhecimento desta decisão terão já testemunhado. Quanto ao nível de vida do casal formado pela assistente e pela vítima, a expressão “acima da média” é conclusiva pelo que, em bom rigor, sobre ela não tem o tribunal de tomar qualquer posição. Sabemos apenas que eram pessoas que passavam férias no estrangeiro, que se faziam transportar no Mercedes sinistrado e que a vítima fundou a empresa que explora os refrigerantes “G...”, sediada em... - Espinho, retirando dali (por certo) dividendos, e ainda que era reformado e angariava seguros, mas ignoramos qual o valor concreto dos seus rendimentos, pelo que não sabemos em que medida a assistente sofreu perda de rendimento com a morte do Sr. Fernando.... Quanto às despesas havidas com a assistência da vítima no Hospital Geral de Santo António, valorou-se o teor dos doc. de fls. 162 a 164. No que se refere às condições económicas e pessoais do arguido, teve-se em conta o teor das suas declarações. Teve-se também em conta o teor da apólice de seguro (cfr. fls. 232 e ss.). Mais se valorou o teor do CRC de fls. 91. Por fim, as testemunhas abonatórias (Joaquim Batista e Joaquim Carlos...) atestaram o bom comportamento do arguido e deram-nos uma imagem da sua condição sócio-económica. *** O direito: Questiona o recorrente a conclusão a que chegou a decisão recorrida ao considerar que a velocidade excessiva foi causal do acidente. Sustenta que atento o circunstâncialismo que o antecedeu, o acidente ocorreu apenas e tão só por culpa exclusiva da vítima. Na decisão recorrida, depois de se referir que o arguido estava acusado, além do mais, da prática de um crime de homicídio por negligência, considerou-se, e bem, que importava, em primeiro lugar, saber se a conduta do arguido se traduzia num comportamento negligente. Concluiu-se depois que o acidente em causa se ficou a dever ao comportamento de ambos os condutores: do arguido e da vítima. Ambos violaram o dever geral de cuidado a que os condutores de viaturas automóveis estão adstritos, atenta a perigosidade inerente à actividade de conduzir: - O arguido por circular com excesso de velocidade numa zona de obras – e por isso limitada aos 30 km/h - e ante a aproximação de um cruzamento. - E a vítima por não ter parado ante o sinal de STOP referido nos autos, malgrado o pesado se encontrar a uma distância que se situaria entre os 15 a 20 metros. Ora, o comportamento negligente de ambos convergiu em termos tais que se pode concluir que foram adequados à ocorrência do embate entre ambas viaturas e, por consequência, ao desfecho trágico verificado. O diagnóstico da questão está exemplarmente bem feito. Será que a solução encontrada também merece a nossa concordância? Essa é a questão que passamos a responder. A questão tem duas dimensões: saber se há um comportamento negligente do arguido e se o resultado, a morte da vítima, deve/pode ser imputado a esse comportamento do arguido. Parece indiscutível que há uma conduta negligente do arguido. Ele próprio admite ter violado norma do direito estradal, pois conduzia o veículo com velocidade excessiva, tendo sido sentenciado por essa contravenção na pena de multa e inibição de conduzir pelo período de trinta. O que não aceita é também ser censurado pela morte da vítima. Exigindo-se para o preenchimento integral de um tipo ilícito a produção de um resultado, importa verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído à conduta do arguido. Este modo de problematizar a questão transporta-nos para o conhecido mas sempre renovado mundo da causalidade. Abreviando razões a partir de certo momento compreendeu-se que o problema da imputação objectiva do resultado à conduta, mesmo que deva ter na sua base a categoria cientifico – natural da causalidade, não tem necessariamente de reduzir-se a ela: como problema de imputação objectiva típica, a questão constitui uma questão normativa que, como tal, deve pôr-se e resolver-se segundo a teleologia, a funcionalidade e a racionalidade próprias da dogmática jurídico-penal e, especialmente, da dogmática do tipo. A causalidade naturalisticamente comprovável constitui o limite máximo até onde pode ser levado, sem arbítrio a imputação penal. Questão diversa é a de saber se a imputação deve ser levada até aí, ou ficar aquém, através de uma limitação jurídica da causalidade. O critério geral da teoria da adequação, criada nos finais do século XIX por v. Kries, reside em que para a valoração jurídica da ilicitude serão relevantes não todas as condições, mas só aquelas que, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer – e portanto segundo o que é em geral previsível – são idóneas para produzir o resultado [Na exposição desta matéria estamos a seguir de muito perto a lição de Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, Doutrina geral do crime, com a colaboração de Nuno Brandão, 2001, pág. 51 e segts]. Consequências imprevisíveis, anómalas ou de verificação rara serão pois juridicamente irrelevantes. É neste sentido que deve interpretar-se o art.º 10º, n.º 1, do Código Penal. A referência que aí é feita tanto à “acção adequada” a produzir um certo resultado, como à “omissão da acção adequada a evitá-lo” quer significar que o Código Penal adoptou, ao menos como critério básico da imputação objectiva, a teoria da adequação. O nexo de adequação tem de se aferir segundo um juízo ex ante e não ex post, mais rigorosamente, segundo um juízo de prognose póstuma. Tal significa que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos (o id quod plerumque accidit), a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou ainda que, sendo previsível, era improvável ou de verificação muito rara, então a imputação não deverá ter lugar. São várias as situações em que a solução oferecida pela teoria da adequação se mostra insatisfatória. Tal sucede sobretudo em actividades que, comportando em si mesmas riscos consideráveis para bens jurídicos, são todavia permitidas (não proibidas). Domínios como o da circulação rodoviária, transporte de produtos perigosos, intervenções médicas arriscadas, atentados ao ambiente etc. É o caso dos autos. Por isso o degrau da adequação tem ainda de ser completado ou corrigido por aquilo a que Stratenwerth, designou como a conexão ou relação de risco. Assim também, Carlota de Almeida [Casos e matérias de direito penal, pág. 304], que sustenta que a teoria da causalidade adequada, na maior parte dos casos dá solução satisfatória e suficiente ao problema da imputação objectiva. No entanto, em certas circunstâncias, a moderna teoria do risco estará mais vocacionada para fornecer critérios. A ideia mestra que preside à teoria da adequação é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo. Segundo a formulação das doutrinas actuais da conexão de risco o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta criou um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico. A imputação está dependente de um duplo factor: primeiro que o agente tenha criado um risco não permitido ou tenha potenciado ou aumentado um risco já existente; depois, que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto. Quando se não verifique uma destas condições a imputação deve ter-se por excluída [Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, Doutrina geral do crime, com a colaboração de Nuno Brandão, 2001, pág.65, que continuamos a seguir de muito perto]. Para que a conexão de risco possa dizer-se estabelecida em termos de fundar a imputação do resultado á conduta, torna-se ainda necessário que o perigo que se concretizou no resultado é um daqueles em vista dos quais a acção foi proibida, quer dizer, é um daqueles que cabe no âmbito de protecção da norma [Como ninguém desconhece e é hoje salientado por toda a doutrina, o âmbito de protecção da norma é um cânone hermenêutico que ilumina o interprete sobre a teleologia do preceito incriminador, as palavras são de F. Costa, RLJ 134º 189]. Se tal não suceder deve ter-se por excluída a imputação objectiva. Vejamos agora o nosso caso. Parece-nos que não basta para imputar o resultado ao arguido, afirmar, como se fez na decisão recorrida, que o comportamento negligente de ambos convergiu em termos tais que se pode concluir que foram adequados à ocorrência do embate entre ambas viaturas e, por consequência, ao desfecho trágico verificado. Isso seria assim, indiscutivelmente, no campo puramente naturalístico da causalidade. Mas como vimos temos que operar com um critério jurídico objectivo. Se é certo que parece indiciada uma violação do dever de cuidado por parte do arguido, que conduzia em excesso de velocidade, [mas importa questionar juridicamente esse excesso, que poderá não ser aquele que a decisão recorrida teve por verificado e tomou em consideração], esse indício poderá ser afastado, no caso concreto, pela violação por parte da vítima, da regra da prioridade de passagem. A actuação do arguido, ao circular em excesso de velocidade, não obsta só por si, ao funcionamento do princípio da confiança, no respeito da prioridade de passagem [F. Dias, Temas Básicos da doutrina penal, pág. 364, Roxin, Derecho Penal, parte general. Tomo I pág. 384 e 1004, Jakobs, Derecho Penal 7 V pág. 253, Teresa Quintela de Brito, Casos e Materiais de direito penal, 2000, pág. 394 e 395]. O arguido apesar de circular em excesso de velocidade numa via prioritária, não perde o direito de poder contar com o respeito das regras de trânsito, por parte de um terceiro que circula numa via secundária não prioritária e a quem aparece antes do cruzamento um sinal de stop. Por outro lado, como a própria decisão recorrida admite, a proibição de circular a mais de 30 Km/h, tinha em vista uma concreta finalidade: as obras que decorriam na via em que circulava o arguido, e não a existência de qualquer cruzamento, a aproximação e intersecção da estrada donde vinha a vítima. Logo no âmbito de protecção da norma, que transitoriamente limitava a velocidade, não estava a protecção da circulação que se fazia nas estradas que cruzavam aquela em que o arguido circulava. O acidente nada teve a ver com obras, mas aparentemente apenas com a violação das regras da prioridade, a vítima não parou ante o sinal de STOP, malgrado o pesado se encontrar a uma distância que se situaria entre os 15 a 20 metros [Cfr. o Acórdão desta Relação de 25.6.97, citado por Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, Doutrina geral do crime, com a colaboração de Nuno Brandão, 2001, pág.75]. E dizemos que o acidente, aparentemente, apenas teve a ver com as regras da prioridade pois não sabemos, e isso era importante, qual a velocidade máxima a que o pesado podia circular na via, abstraindo da proibição derivada das obras, para então de modo definitivo estabelecer ou não o nexo causal. Importa por isso apurar essa velocidade permitida – facto que não pode ser suprido por este tribunal recorrendo aos limites gerais de velocidade, art.º 27º do CE, pois em concreto pode existir limite especial - em ordem a saber, então, se a conduta do arguido foi ou não causal ou concausal e neste caso qual o respectivo grau. Se é certo que o perigo que se concretizou no resultado não é um daqueles em vista dos quais a acção foi proibida, não é um daqueles que cabe no âmbito de protecção da norma, não podemos avançar, sem mais, para uma absolvição. Importa saber qual a velocidade permitida, abstraindo da proibição derivada das obras, em ordem a ponderar se esse diferencial de excesso de velocidade foi ou não causal ou concausal do acidente. Essa averiguação, da concreta velocidade permitida no local do embate, impõe-se por uma outra razão. O tribunal considerou que o arguido circulava a uma velocidade de 80 km/h, apesar de estar implantada um pouco a nascente do cruzamento com a Rua das C... e da I... sinalização temporária com a indicação “Atenção! Máquinas em Manobras!” e uma placa impondo um limite máximo de velocidade de 30 km/h. Conforme resulta da última das fotografias de fls. 247, tirada logo após o acidente, na altura do acidente o concreto local onde o embate ocorreu não tem qualquer marca rodoviária amarela que delimite a via pelo seu lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, cfr. art.º 91º do Dec. Reg. n.º 22-A/98, mas sim branca, o que indicia que o acidente já não ocorreu em zona de obras, pelo menos regularmente assinalada. A ser assim, mesmo no entendimento da decisão recorrida não pode ser considerada a velocidade de 30 km/h. Apenas na última das fotografias de fls. 254, tirada dias depois do acidente, o local onde ocorreu o acidente já tem a marca rodoviária amarela no lado direito da via. Essa é uma realidade que também importa esclarecer, porque é muito relevante. Aliás, mesmo as fotografias tiradas depois do acidente parecem indiciar uma sinalização temporária inadequada. Assim, e a título de exemplo, havendo limitação de velocidade devido a obras impunha-se uma limitação degressiva e escalonada de forma a que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 Km/h. Ora no caso tudo parece indicar que a limitação aparece bruscamente nos 30 km/h e por aí se fica, aparentemente em violação das regras legais, cfr. art.º 86º do Dec. Reg. n.º 22-A/98. Como é sabido a sinalização temporária obedece a regras legais estritas enformadas por princípios de coerência, adequação e moderação, art.º 94º. É assunto de tal responsabilidade que o legislador minuciosamente regulamentou a matéria. Neste, como em outros domínios, o problema não é de quadro normativo, mas de implementação prática. Por isso, não raro, os utentes da via, são surpreendidos, em zonas de obras, com sinais de proibição de exceder determinadas velocidades, o primeiro, para prevenir, de 10 km/h, o segundo de 30 km/h, para depois, como o condutor já está avisado, poder circular a 40 km/h!. Quando não acontece os sinais ficarem esquecidos, depois das obras etc. Do exposto resulta que, com os factos dados como provados, não é possível sustentar a decisão condenatória a que se chegou, pois a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, cfr. art.º 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal. Constatada a existência do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e porque não é possível decidir da causa, artºs 430º e 431º do CPPenal, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões identificadas na presente decisão: O local onde ocorreu o embate ainda era zona de obra, devidamente assinalada? Qual a velocidade permitida no local do acidente para o veículo conduzido pelo arguido, abstraindo das obras? Decisão: Determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo. Sem custas. Honorários da tabela. Porto, 9 de Julho de 2003. António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral José Casimiro O da Fonseca Guimarães |