Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210222562/14.5TBLSD-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784º do Código de Processo Civil deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, sendo que a violação do princípio da proporcionalidade também justifica a sua dedução. II - Não obstante inexista norma legal que proíba a penhora do imóvel que serve de casa de habitação aos executados, a particular afectação de um imóvel à satisfação duma necessidade humana básica, como seja a habitação, merece cuidados especiais, tendo em atenção a tutela constitucional estabelecida no artigo 65.º, n.º 1 da C.R.P., ligada às condições de vida, conforto e intimidade da vida pessoal e familiar que devem ser asseguradas a todos os cidadãos. III - Uma vez que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve-lhe ser reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente daquele exercício, a formulação de um juízo seguro e consciencioso sobre a proporcionalidade da penhora. IV - Vertendo-se no requerimento de oposição à penhora um recorte factual que, uma vez provado, leve à verificação da violação do princípio da proporcionalidade, deve a decisão que indeferiu o incidente, ser anulada para que se amplie a base factual para que, que de forma fundamentada e depois de exercido o contraditório, se possa decidir o respectivo incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 562/14.5TBLSD-E.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Execução de Lousada-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOB… e C…, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por D…, Unipessoal, Lda, vieram deduzir oposição à penhora, que veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em 15/09/20, com fundamento na sua manifesta improcedência. * Inconformados com esta decisão, vieram os executados interpor o presente recurso de apelação que terminaram com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar:a)- saber se havia, ou não, fundamento para indeferir o incidente de oposição à penhora. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1º)- Nos autos mostra-se penhorado o prédio urbano destinado a habitação descrito na competente conservatória do registo predial sob o nº 1656/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 552º e o saldo de duas contas bancárias (auto de penhora de 06.07.2020); 2º)- A Penhora a favor E…, S.A., registada sob a Ap. 1652 de 2016/11/08, foi entretanto convertida em hipoteca pela Ap. 1475 de 2018/03/22; 3º)- Requerida a renovação da instância vieram os executados deduzir incidente de oposição à penhora (auto de penhora de 06.07.2020 onde se penhorou novamente o imóvel 1656/… (verba 1) e dois depósitos bancários sob as verbas nº 2 e 3. * III- O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar: a)- saber se havia, ou não, fundamento para indeferir o incidente de oposição à penhora. Como se evidencia da oposição à penhora os ora recorrentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, já que a penhora de imóvel cujo valor patrimonial ultrapassa em muito o valor da quantia exequenda é manifestamente excessiva. Quid iuris? A penhora, enquanto “garantia especial das obrigações” consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa alienação forçada. Todos os bens e direitos do devedor que sejam susceptíveis de penhora respondem, em regra pela obrigação (exceptuam-se os bens legalmente qualificados como absoluta, relativa ou parcialmente impenhoráveis ou quando se verifique a autonomia patrimonial decorrente da separação de patrimónios–artigos 736.º a 739.º e 740.º a 745.º do CPCivil e artigo 601.º do C. Civil e 735.º, n.º 1 do CPC. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação–cfr. artigo 4.º, n.º 3 do CPCivil e artigo 817.º do Código Civil. Tal como decorre do disposto no artigo 735.º, n.º 1 do CPC, a regra geral no âmbito do processo executivo é a de que só podem ser penhorados bens que pertençam ao devedor, posto que a execução seja movida contra este. Não existe actualmente uma imposição legal atinente a uma ordem de prioridade em relação aos bens que devem ser penhorados, estatuindo o artigo 751.º, n.º 1 do CPCivil, que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de “mais fácil realização” e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cfr. artigo 728.º e seguintes do CPCivil); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cf. artigo 784.º e seguintes do CPCivil). A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, por meio do qual o executado pretende obter a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja por vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução, ou seja, através da oposição o executado contesta o direito do exequente a proceder à execução forçada. A procedência dos fundamentos invocados determina a extinção da execução–cfr. art. 732.º, n.º 4 do CPCivil. De modo distinto, o incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784.º do CPCivil cinge-se à impugnação do acto de penhora, que deve assentar nos fundamentos enunciados no nº 1 desse normativo legal, desde logo, na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada. O incidente de oposição à penhora é, acção funcionalmente acessória da acção executiva, pela qual o executado se defende de um acto de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável. Neste incidente, a procedência de alguns dos fundamentos invocados determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785.º do CPCivil. O acto de penhora pode revelar-se objectiva ou subjectivamente excessivo. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente. Tendo presente o estatuído no artigo 784.º, n.º 1 do CPCivil, só podem ser invocados como fundamentos de oposição à penhora a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; a incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. A alínea a) do n.º 1 do citado inciso abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º do CPCivil. O artigo 735.º, n.º 3 do CPC consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, de acordo com o qual esta deve limitar-se aos bens do devedor que sejam necessários e suficientes para garantir a satisfação da dívida exequenda e as custas da execução. A penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida enquanto seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente, na realização da prestação e do executado, na salvaguarda do seu património. Tal significa que no processo executivo vigora o princípio segundo o qual não deve ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação, de modo que a actuação do credor pode configurar uma situação de abuso de direito quando promove a penhora de bens de valor consideravelmente superior ao montante da dívida, não obstante o devedor possuir no seu património bens de menor valor suficientes para satisfazer a obrigação.[1] O princípio da proporcionalidade tem uma génese constitucional posto que a faculdade de penhorar bens do devedor (ou de terceiro) representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação constitucionalmente conforme, impõe o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade referido às restrições aos direitos, liberdades e garantias–cfr. artigos 817.º e 818.º do CCivil e artigos 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. De todo o modo, o princípio da proporcionalidade não pode justificar a não realização coactiva da prestação, sustentada no título executivo, ainda que o valor do crédito exequendo seja diminuto. Não existindo uma ordem de prioridade dos bens sobre os quais deve incidir a penhora, não deixa a lei de orientar o agente de execução no sentido de a fazer recair inicialmente sobre os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo (cfr. artigo 751.º, n.º 1 do CPCivil), havendo ainda que respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, a menos que tal indicação viole norma legal imperativa, ofenda o princípio da proporcionalidade ou infrinja manifestamente o princípio da adequação. De igual modo, ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial de que o executado seja titular, é admissível, mas, em manifestação do princípio da proporcionalidade, apenas nos casos previstos no n.º 3 do artigo 751.º do CPCivil, ou seja, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos fixados nas diversas alíneas desse normativo legal. Isto dito, dúvidas não se colocam que inexiste norma legal que proíba a penhora do imóvel que serve de casa de habitação aos executados. Como se viu, por regra, todos os bens do executado são penhoráveis, incluindo, portanto, os bens imóveis, mesmo que afectos ao seu uso habitacional. É certo, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que “O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (…). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos). Como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (…)”. No entanto, não é menos certo que tal protecção do direito à habitação do cidadão e da família esgota-se nesse apoio, sendo que o legislador ordinário não obstante estar ciente da importância desse direito não consagrou como referimos, a sua impenhorabilidade. Não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria. Bem clara nesse sentido é a posição expressa por Jorge Miranda e Rui Medeiros[3] “O direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão. Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afectada, já que pela penhora o executado e a sua família não são privados da respectiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel”. No entanto, a particular afectação de um imóvel à satisfação duma necessidade humana básica, como seja a habitação, merece cuidados especiais, tendo em atenção a tutela constitucional estabelecida no artigo 65.º, n.º 1 da C.R.P., ligada às condições de vida, conforto e intimidade da vida pessoal e familiar que devem ser asseguradas a todos os cidadãos. Neste quadro pode nascer um evidente conflito entre o direito à habitação do executado e o direito do exequente a ver satisfeito o seu crédito, o qual é resolvido pelos princípios da proporcionalidade e adequação. O que se pretende com estes princípios é proteger o executado de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo a penhora de bens ou direitos de valor superior ao necessário para o pagamento da dívida exequenda, custas e demais encargos da execução.[4] Nas palavras de Teixeira de Sousa[5] “A agressão do património do executado só é permitida numa medida em que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalente, não pode ser considerada absoluta”. No caso, a decisão recorrida indeferiu a oposição à penhora por considerar que nenhum argumento defensivo válido foi alegado pelos opoentes para se enquadrar no regime processual aplicável ao presente incidente. Não se pode, todavia, sufragar tal entendimento. Como se evidencia do requerimento de oposição, os executados/recorrentes vieram alegar a violação do princípio da proporcionalidade que, como supra se referiu, tem assento na al. a) do nº 1 do artigo 784.º do CPCivil em concatenação com o artigo 751.º, nº 2 do mesmo diploma legal. Violação essa que fazem assentar na penhora do imóvel que constitui a casa de morada de família. A questão que agora se coloca é se, com o quadro factual acima descrito e que o tribunal recorrido deu como assente, embora sem o descriminar, no início da sua decisão, se pode aferir da violação do citado princípio. E a resposta é claramente negativa. Todavia, perscrutando o requerimento de oposição nele vem vertido um recorte factual que, uma vez provado, pode, porém, levar a que se julgue verificada a facti species da violação do mencionado princípio da proporcionalidade. Desde logo, alegam os executados/recorrentes a existência de um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda e que deixaram de cumprir por facto que não lhe é imputável. Ora a verificar-se esta realidade, importa saber, independentemente de ter havido cessão do crédito exequendo, se o cessionário ficou ou não vinculado ao referido acordo de pagamento, sendo que, atento o regime actualmente vigente, o acordo de pagamento, determinando a extinção da execução, assume a natureza de um contrato de transacção (art. 277.º, al. d), do CPC), embora o seu âmbito sui generis (artigo 284.º do CPCivil) permita que a causa possa não cessar irreversivelmente (art. 808.º, n.º 1, do CPCivil). Porém, a circunstância de a instância extinta poder ser renovada não afasta esta qualificação.[6] Para além disso torna-se necessário fixar com clareza: a)- qual é, nesta data, o montante ainda em dívida da quantia exequenda. b)- que penhoras, para além do referido imóvel e dos saldos das contas bancárias, estão concretizadas nos autos, nomeadamente se estão a ser penhorados os vencimentos dos executados e em que montante, coisa que o despacho recorrido não refere, mas que os executados/recorrentes a eles aludem na sua oposição; c)- qual o valor patrimonial do imóvel penhorado; d)- se o mesmo está onerado com quaisquer direitos reais de garantia (hipoteca etc.) e se tal se verificar qual o valor ainda dívida do crédito garantido, situação a que também aludem os executados/recorrentes. Existe, portanto, um recorte factual que importa verificar para que se possa aferir, de forma fundamentada, se existe, ou não, violação do citado princípio da proporcionalidade por referência, essencialmente, à penhora do imóvel que constituirá a casa de família dos executados, sendo que, para este efeito, também se revela de particular importância que se estabeleça o exercício do contraditório estatuído no artigo 293.º, nº 2 do CPCivil ex vi artigo 785.º, nº 2 do mesmo diploma legal. É que importa sopesar que se o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, então, deve-lhe ser reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente daquele exercício, a formulação de um juízo seguro e consciencioso sobre a proporcionalidade da penhora, o que no caso, de forma manifesta, não ocorre. * Diante do exposto, torna-se evidente, que se impõe a ampliação da base factual que se encontra alegada no requerimento de oposição à penhora, para que a decisão do incidente a venha reflectir na medida da respectiva prova.* Nestes termos e atento o disposto no artigo 662.º nº 2 al. c) do CPCivil anula-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra, que depois de ouvida a exequente/recorrida e produzida a prova necessária (a já indicada pelos executados no seu requerimento, ou que se revele adequada e, concretamente a que venha a ser indicada pela exequente na resposta que venha a deduzir) fixe o quadro factual que dela resultar, decidindo depois em conformidade o incidente de oposição à penhora.* V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida que deve ser substituída por outra, que depois de ouvida a exequente/recorrida e produzida a prova necessária fixe o quadro factual que dela resultar, decidindo depois em conformidade o incidente de oposição à penhora deduzido pelos executados/recorrentes. * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (cfr. artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 22 de Fevereiro de 2021.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) _____________ [1] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, 2018, pág. 333. [2] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, pág. 835 [3] In “Constituição Portuguesa Anotada”, Volume I, págs. 665 a 666. [4] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves obra citada, pág. 283 a 284. [5] In “Acção Executiva Singular”, LEX, 1998, pág. 33. [6] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, p. 340 e 341. |