Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP2012091880/12.6YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na revisão de sentença estrangeira, o nosso ordenamento jurídico adoptou o sistema da revisão formal ou delibação, pelo que a sentença estrangeira produz os efeitos que lhe são atribuídos no pais de origem, embora sujeita a determinadas condições comprovadas em processo especialmente regulado para o efeito, com algumas concessões ao sistema de revisão de mérito. II - O privilégio da nacionalidade tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português. III - O facto da presunção legal de paternidade convocada pela sentença revidenda não vigorar no ordenamento jurídico português à data da sua prolaçâo, não impede o exeguafur da sentença suíça que declara a paternidade do réu com base nessa presunção. IV - A revisão de sentença estrangeira tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e, na data da revisão, o nosso ordenamento jurídico já previa aquela concreta presunção de paternidade. V - A situação factual delineada pela sentença revidenda, apreciada à luz do direito material português, conduziria a um concreto resultado em tudo idêntico ao alcançado pela decisão revidenda, a excluir a procedência do privilégio de nacionalidade excepcionado pelo réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Revisão de Sentença Estrangeira 80/12.6YRPRT Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B…, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, com residência habitual em … . …. Lugano Suissa, e, em Portugal, na Rua …, n.° .., …, Tarouca, vem requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra C…, residente na Rua …, .., Vila Pouca de Aguiar, pedindo a revisão da sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça. Alega, em síntese, que a sua mãe, D…, teve com o requerido, C…, uma relação amorosa e, das relações sexuais que mantiveram entre si, ocorreu o seu nascimento em 12 de Abril de 1993. O requerido não reconheceu a paternidade e, intentada a competente acção de investigação de paternidade na Suíça, onde residiam, o requerido foi declarado pai e condenado a pagar as prestações alimentícias devidas. Junta documentos, designadamente a sentença revidenda e a perícia médico-legal a que foi submetido o requerido, concluindo por uma probabilidade de 99,999999. Citado, o requerido deduz oposição, aduzindo, em súmula, que a requerente não junta a sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, pelo que está impedido de observar a sua autenticidade e da tradução junta. Conclui que tal omissão deve determinar o desentranhamento da petição inicial ou o convite à requerente a juntar o documento em falta. Como é cidadão português, tal como a requerente, à acção em causa deveria ter sido aplicada a lei portuguesa. E nesse caso a solução ter-lhe-ia sido mais favorável. Desde logo não teria sido considerado pai presuntivo e os alimentos não teriam sido estabelecidos no valor de 650 francos suíços até aos 12 anos e 750 francos até à maioridade. Foi apurado que auferia 1800 francos suíços, mas tinha muitas dívidas. Por outro lado, não participou no processo, pois foi julgado sem ter contestado a acção. Como não resulta da sentença se foi ou não citado para a acção, deve ser negada a revisão. Impugna a factualidade articulada na petição inicial. A autora responde à oposição com a afirmação de ter junto cópia da sentença, autenticada pela Chancelaria do Estado de Cantão de Grisões. As Convenções de Haia e sobre o reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares prevalecem sobre as leis ordinárias portuguesas e, por isso, a decisão proferida deve ser reconhecida em Portugal, uma vez que os dois Estados ratificaram aquelas Convenções. Da decisão revidenda resulta que o requerido foi citado e que renunciou à apresentação de contestação e não pagou a provisão necessária à realização da perícia de ADN. Notificados para alegações, o Ministério Público pronuncia-se no sentido da revisão da sentença. Igual conclusão expressa a autora, reiterando o articulado inicial. O réu apelou aos argumentos já apresentados na oposição, iterando o argumento de que a aplicação da lei portuguesa implicaria uma decisão mais favorável, quer ao nível da declaração de paternidade quer ao nível da prestação de alimentos fixada à menor. 2. O Tribunal é competente e inexistem nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão deduzida. 3. A acção importa a apreciação das seguintes questões: 3.1. Falta de participação do réu no processo que deu origem à decisão revidenda. 3.2. Privilégio da nacionalidade. II. Fundamentação de facto (factos documentalmente provados) 1. A autora, B…, nasceu em …, Suíça, em 12-04-1993 e encontra-se registada como filha de D…, de nacionalidade portuguesa, solteira (assento de nascimento do Consulado Geral de Zurique, na Suíça – fls. 7). 2. Por sentença de 26-01-1994, transitada em julgado em 13-09-1994, proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça, foi julgada procedente a acção de investigação de paternidade e judicialmente reconhecida a relação de filiação da autora e C…. Mais foi julgada procedente a acção de alimentos e C… condenado a pagar à autora CHF 650 desde o seu nascimento até aos 12 anos e CHF 750 desde então até à sua maioridade e, caso necessário, até que esta possa concluir a sua formação. Prestações que são pagas mensal e antecipadamente ao legal representante da menor e que são actualizadas anualmente em 1 de Janeiro ao Índice Nacional de Preços no Consumidor vigente no mês de Novembro do ano precedente (doc. fls. 8 a 33). 3.Nessa sentença, dentre os fundamentos de facto, consta que D… e C… mantiveram uma relação afectiva e, de 16-06-1992 a 14-10-1992, ou seja durante o período determinante para a presunção de paternidade nos termos do artigo 262, par.1, do Código Civil Suíço, mantiveram entre si relações sexuais. Facto que foi confirmado por escrito pelo réu em 14-06-1993, que declarou não estar em condições de pagar a provisão para a realização da perícia de ADN (doc. fls. 8 a 33). 4. Dessa mesma sentença consta que, por decisão de 14-04-1993, as Autoridades Tutelares da Comarca de Oberengadin instauraram uma curatela para a autora, nomeado como seu curador E…, incumbido, entre outras funções, de intentar acção de determinação de vínculo biológico e de prestação de alimentos (doc. fls. 8 a 33). 5. Da mesma sentença consta que o réu não participou no procedimento judicial, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização da perícia e o processo correu termos à sua revelia (doc. fls. 8 a 33). III. O direito 1. Falta de participação do réu no processo que deu origem à decisão revidenda Estatui o artigo 1094º, 1, do Código de Processo Civil que «sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». Confirmação de sentença que supõe a verificação simultânea dos seguintes pressupostos (artigo 1096º do Código de Processo Civil): «a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos relativos à sentença revidenda, nem sobre a inteligibilidade da decisão e seu conteúdo, que estabelece o reconhecimento de paternidade do réu relativamente à autora e fixa uma prestação de alimentos a seu favor. O réu questiona a autenticidade da sentença revidenda, alegando não ter sido notificado da junção da sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, mas reconhecendo a notificação da respectiva tradução. A sentença encontra-se junta aos autos, conforme o patenteado de fls. 20 a 33, impressa em papel timbrado do “TRIBUNEL DISTRICTUEL MALÖGIA”, exibindo, na primeira folha, os dados relativos à emissão da certidão, incluindo a apostilha, conforme à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, da Chancelaria de Estado do Cantão de Grisões da Confederação Suíça (fls. 21). A própria tradução da sentença exibe os carimbos e menções apostas pelo Consulado Geral de Portugal em Zurique, designadamente declarando que o mesmo corresponde, quanto ao conteúdo e forma, à versão do documento original em idioma alemão (fls. 19). Mesmo não havendo dúvidas quanto à autenticidade do documento, face ao teor da oposição do réu, procurando assegurar-lhe plenamente o exercício do contraditório, determinei a sua notificação do texto original da sentença revidenda. E, notificado, sobre essa matéria remeteu-se ao silêncio, sanando a correspondente arguição. 2. Privilégio de nacionalidade Na sua oposição, o réu contrapôs o privilégio de nacionalidade, à luz da previsão do artigo 1100º, 2, do Código de Processo Civil, e, como observo da sentença revidenda, foi dada aplicação à lei suíça. Ora, aquele privilégio impõe que se averigue se o resultado da acção ter-lhe-ia sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, caso por ele devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. E opõe-no quanto ao reconhecimento da paternidade e quanto à pensão de alimentos. As normas de conflito estabelecidas no nosso ordenamento juscivilista preceituam que o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões são, ressalvadas as restrições especificamente previstas, regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos (artigo 25º do Código Civil). E a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (artigo 31º, 1, do Código Civil). Estando em causa o estabelecimento de uma relação de filiação entre cidadãos portugueses é, em princípio, aplicável a lei portuguesa. Princípio geral que, a respeito da constituição de filiação, surge confirmado pela consagração legal de que lhe é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56º do Código Civil). Regra que se aplica em relação à mãe e também aos casos em que a filiação relativamente ao pai se constitui mediante perfilhação ou reconhecimento judicial, salvo tratando-se de filho de mulher casada no que respeita à constituição de filiação relativamente ao marido da mãe, em que se atende à lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, à lei da residência habitual comum dos mesmos cônjuges e à lei pessoal do filho se os cônjuges também não tiverem residência habitual comum[1].De um modo geral, é ao artigo 56º que cabe regular todos os requisitos substanciais do reconhecimento judicial da paternidade e da perfilhação. Estando em causa um filho nascido, na Suíça, de mãe solteira portuguesa, no reconhecimento judicial da filiação em relação ao pai, cidadão português, é aplicável a sua lei pessoal, ou seja, o direito privado português. A sentença revidenda convocou a lei suíça e, aplicando o artigo 262º do Código Civil Suíço, intimou a presunção legal de paternidade de corrente do relacionamento sexual havido entra a mãe da menor e o réu no período compreendido entre o 300º e 180º dia que antecede o nascimento da criança. Presunção ilidível e que cessa quando o pretenso pai demonstre a sua exclusão ou a menor probabilidade desta em relação à de um terceiro. Com base na demonstração da base da presunção e de não ter o réu ilidido, como lhe competia, a presunção, foi-lhe atribuída a paternidade da menor, a aqui autora. Donde a sua pretensão de alcançar a revisão e confirmação dessa sentença do Tribunal Suíço, Tribunal Distrital de Maloja. Reconhecer uma sentença estrangeira equivale a conceder-lhe, no todo ou em parte, os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no estado onde foi proferida. É atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos[2] E sentenças estrangeiras, para este efeito de reconhecimento, são as decisões judiciais, emanadas de entidade com competência para as proferir, onde quer que esteja o órgão que as proferiu e qualquer que seja a designação dada a essas decisões. “A estabilidade e a segurança das relações privadas, valores fundamentais para o desenvolvimento harmonioso do convício entre os povos, assentam, em grande parte, na validade extra-territorial das sentenças, por forma que, recusar aos direitos e situações validamente constituídas pelos órgãos competentes de um Estado, validade e aceitação nos outros Estados, equivalerá a pôr em causa toda a estabilidade e confiança que a vida colectiva deve oferecer, frustrando legítimas expectativas e gerando o caos na convivência entre os homens”[3]. Daí que subjacentes ao princípio de reconhecimento de sentenças estrangeiras estejam razões de justiça e de competência jurisdicional, mas também razões pragmáticas de estabilidade e segurança jurídica[4]. Dentre os efeitos produzidos pelas sentenças, a autoridade de caso julgado e o efeito executivo, destaca-se na sentença revidenda o seu efeito constitutivo da relação jurídica de filiação. Efeito que não deriva propriamente da sentença, mas de uma regra de direito material e, por isso, o reconhecimento do efeito extra-territorial de uma sentença desta natureza tem levado a divergências doutrinárias entre os que entendem que esse efeito deve ser objecto de um reconhecimento de pleno direito e os que defendem que o reconhecimento deve depender de um processo de revisão. Dentre os sistemas seguidos quanto ao reconhecimento de sentenças provenientes de países estrangeiros é o reconhecimento de pleno direito que, sem deixar de condicionar o reconhecimento a certos pressupostos, não há um controlo judicial do mérito. A este se opõe o sistema de revisão de mérito, que pressupõe a verificação no caso concreto das condições segundo a lei do país requerido, e aquele que se basta com a verificação da sua regularidade sem a revisão de mérito, sistema da delibação[5]. O sistema de revisão de mérito está em franco declínio, pois aceitar a revisão de mérito relativamente às condições que a lei competente pressupõe é pôr em causa a aplicação dessa mesma lei, submetendo-a, também a ela, a revisão. A tendência actual manifesta-se é no sentido da abertura ao reconhecimento local das ordens jurídicas e jurisdicionais estrangeiras, numa perspectiva de enriquecimento e valorização no contexto da vida internacional. Vigorando entre nós o sistema da revisão formal ou delibação, mesmo as sentenças constitutivas só são apreciadas à luz da lei reguladora do processo constitutivo, escapando a outro tipo de revisão, a de mérito[6]. Aceita-se que as sentenças estrangeiras produzem os efeitos que lhes são atribuídos no país de origem, embora sujeitas a determinadas condições comprovadas em processo especialmente regulado para tal efeito – o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras -, embora com algumas concessões ao sistema de revisão de mérito, como sejam os desvios contemplados pelos artigos 1096º e 771º, a), e) e g), do Código de Processo Civil[7]. Dentre as assinaladas condicionantes de confirmação de sentença estrangeira (artigo 1096º do Código de Processo Civil), é necessária a verificação de que o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (al. e). Opõe o réu o não ter participado no processo que deu origem à decisão revidenda. As questões processuais são, em regra, resolvidas pela lei que julgou a causa e, por isso, a regularidade da citação é apreciada segundo a lei que proferiu a sentença revidenda[8]. A sentença revidenda não afirma expressamente a citação do réu, mas referencia, na factualidade provada, que o mesmo não participou no procedimento judicial, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização da perícia e o processo correu termos à sua revelia, o que nos leva a concluir que o mesmo foi citado para os termos da acção, mas prescindiu de intervir e não deduziu oposição, na terminologia da sentença a rever, “renunciou à apresentação da contestação”. Por tal razão, podemos afirmar que o mesmo foi citado para os termos da acção, foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, que só não foram plenamente garantidos, porque o mesmo renunciou ao seu pleno exercício. Concorrem no caso todos os apontados requisitos de confirmação da sentença revidenda e a acção de revisão não se destina, como dissemos, a julgar de novo a causa mas apenas a de obter a confirmação que os requisitos estão satisfeitos e que o julgado estrangeiro é susceptível de operar, na ordem jurídica do foro, no todo ou em parte, os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem. Porém, o réu evoca que a aplicação da lei portuguesa lhe seria mais favorável, desde logo porque, à data da sentença, não vigorava no nosso ordenamento jurídico português a presunção de paternidade derivada do relacionamento sexual da mãe da menor com o pretenso pai no período legal da concepção (artigo 1110º, 2, do Código de Processo Civil). Alegação que determina a indagar se a sentença proferida contra o réu, pessoa de nacionalidade portuguesa, alcançaria idêntica solução pela correcta aplicação do direito privado português, uma vez que, segundo o direito internacional privado português, a questão deveria ser resolvida pelo direito material nacional, o que se aproxima do sistema de revisão de mérito. No fundo, a norma tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contras as decisões proferidas no estrangeiro e que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português. Condição que tem um quádruplo pressuposto: sentença proferida contra cidadão português, que lhe tenha sido desfavorável sem aplicação do direito privado português e que o direito internacional privado português considerasse aplicável ao caso[9]. O nosso ordenamento jurídico institui como formas de reconhecimento da paternidade de filho nascido ou concebido fora do matrimónio a perfilhação e a decisão judicial (artigo 1847º do Código Civil). A decisão revidenda foi pronunciada em acção de investigação de paternidade e, entre nós, nessa acção a causa de pedir é o facto da filiação biológica e é o vínculo biológico que o autor tem de demonstrar, usando todos os meios de prova de que possa dispor. Com efeito, a causa de pedir, fundamento da pretensão da filiação, são os laços de filiação, a procriação, o facto biológico da fecundação do óvulo - é este o fundamento real, empírico, ou factual que é preciso alegar e provar, temporalmente localizado no período legal de concepção, ou seja, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do pretenso filho, prova esta a fazer, nomeadamente, através de exames de sangue ou de quaisquer outros métodos cientificamente comprovados[10]. A paternidade biológica pode ser demonstrada através dos exames de sangue ou de ADN (artigo 1801º do Código Civil), das presunções legais de paternidade (artigo 1871º do Código Civil) e das presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras de experiência, incumbindo ao autor demonstrar que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai durante o período legal da concepção e que tais relações foram exclusivas[11]. Se o autor da acção de paternidade baseia a investigação em presunções fica o mesmo dispensado de provar o vínculo biológico e os réus terão de iludir a presunção, cabendo ao investigado a alegação e a prova de factos capazes de suscitar “dúvidas sérias” sobre a paternidade presumida. Se o conseguir, retira ao autor o benefício de inversão do ónus probatório: coloca-o na necessidade de convencer o juiz da existência de vínculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito[12]. Dentre as presunções legais de paternidade conta-se o relacionamento sexual do pretenso pai com a mãe do menor durante o período legal de concepção (artigo 1871º, 1, e), introduzido pela Lei 21/1998, de 12 de Maio, que entrou em vigor no dia 13 de Maio de 1998). Portanto, à semelhança do direito suíço aplicado pela sentença revidenda, também o nosso ordenamento juscivilista prevê como presunção da relação biológica de paternidade do investigado o seu relacionamento sexual com a mãe do menor durante o período legal de concepção. Período que, identicamente, à lei civil suíça, se situa dentro dos 120 dias dos 300 que precedem o nascimento da criança (artigo 1798º do Código Civil), correspondente ao período legal de concepção estabelecido no artigo 262º, 1, do Código Civil Suíço, fixado no período compreendido entre o 300º e o 180º dia que antecede o nascimento da criança. Neste confronto não visualizamos o cariz desbenéfico do regime suíço. Prosseguindo o cotejo dos dois regimes, à luz do direito de filiação suíço, esta presunção cessa quando o pretenso pai demonstre a exclusão da sua paternidade ou a menor probabilidade desta em relação à de um terceiro (artigo 262º, 3) e o ordenamento jurídico português, afastando-se do regime geral das presunções legais que são ilidíveis por prova em contrário (artigo 351º do Código Civil), não exige mais do que a criação de dúvidas sérias acerca da paternidade do investigado (artigo 1871º, 2, do Código Civil). Prima facie, pode parecer inferior a exigência probatória do direito português para a ilisão da presunção, a apontar para que a sua convocação seria mais favorável ao réu, mas uma análise mais cuidada atesta a similitude dos dois regimes. Os casos de dúvida sobre a paternidade do investigado abrangem as situações da chamada exceptio plurium, ou seja, os casos em que, não obstante se provar que o investigado manteve relações sexuais com a mãe do investigante no período legal da concepção, se prova ao mesmo tempo, ou se admite, pelo menos, que ela teve relações com outro ou outros homens durante o mesmo período[13]. Circunstancialismo que se enquadra na previsão da lei suíça acerca da ilisão da presunção, acometendo ao réu a prova da sua exclusão que, tal como entre nós, pode ser feita por exames de sangue ou ADN, ou do seu relacionamento sexual com terceiro, a criar uma maior probabilidade deste ser o pai biológico. Ao contrário do defendido pelo réu, não vemos que a convocação da lei portuguesa lhe trouxesse uma solução mais favorável, ou seja, que lhe facultasse a sua absolvição do pedido. Aliás, isso resulta patentemente do facto de o réu não ter aproveitado o processo suíço para se submeter a exames laboratoriais, limitando-se a objectar que a mãe da menor manteve relacionamento sexual com outros homens no período legal da concepção, sem que disso tenha feito qualquer prova, apesar de, a tanto, estar onerado. Posicionamento que, perante o nosso ordenamento jurídico, também transportaria a improcedência da exceptio plurium e a prova da base da presunção, a permitir concluir que o relacionamento sexual do pretenso pai com a mãe da menor no período legal da concepção faz presumir a sua paternidade. O réu aduz ainda um outro argumento, ao menos aparentemente, muito relevante, que é a favorabilidade resultante da inexistência legal dessa presunção de paternidade à data da decisão revidenda. Decisão que transitou em julgado em 13-09-1994 quando a destacada presunção entrou em vigor em 13 de Maio de 1998 com a publicação da Lei 21/1998, de 12 de Maio. O exame desta questão entronca na necessária conformidade da decisão ínsita à sentença estrangeira com os princípio de ordem pública portuguesa (artigo 1096º, f), do Código de Processo Civil). Não conta para tal análise a decisão em si, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão até pode apoiar-se numa norma que, em abstracto, se consideraria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas que o não seja na sua concreta aplicação. Ao invés, pode a lei que a decisão estrangeira aplicou não ofender, em abstracto, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis[14]. Não obstante o carácter excepcional da intervenção da ordem pública, como o evidencia o advérbio de modo «manifestamente» introduzido no texto da norma, quando o resultado da decisão estrangeira lesar algum princípio ou valor essencial do ordenamento jurídico português, quando ofender concretamente os princípios fundamentais que integram a chamada “ordem pública internacional do Estado local”, impõe-se a denegação da revisão. E entende-se como tal toda a decisão da sentença estrangeira que seja “incompatível com postulados basilares da lei nacional” e “venha a ofender a ordem sócio-jurídica do foro, ficando a poluí-la de maneira irremediável”[15]. Como exprimimos, não está em causa uma incompatibilidade abstracta, mas uma inconcialibilidade concreta, o que pressupõe ”uma certa liberdade de apreciação por parte do tribunal chamado a homologar a sentença estrangeira e, por outro, a actualidade da ofensa cometida por essa sentença contra a ordem pública local”. Conceitos estes de objectividade e actualidade da lesão à ordem pública unanimemente aceites como essenciais à consequente recusa de reconhecimento das sentenças estrageiras. Vale por dizer que não se compreenderia que o juiz local fosse compelido a “pôr em cheque a aceitação de uma sentença exterior em nome de concepções já abandonadas ou peremptas, como igualmente se não entenderia que o não pudesse fazer em relação a uma sentença que eventualmente contenha uma decisão que era inóqua ao tempo em que foi proferida, mas que se revela agora (quando foi pedida a revisão) contrária a princípios essenciais do ordenamento do foro”[16]. As linhas de actuação expostas levam-nos a considerar que o resultado da decisão da sentença revidenda é, em concreto, conforme aos princípios ou valores essenciais do ordenamento jurídico português no tocante ao estabelecimento da filiação fora do casamento, como o seu conteúdo é conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A circunstância da presunção legal de paternidade convocada pela sentença revidenda não vigorar ainda no ordenamento jurídico português não contende com o resultado alcançado, desde logo porque já vigoravam entre nós outras presunções de paternidade com idêntico alcance, que sempre poderiam conduzir ao estabelecimento da paternidade caso a situação fosse analisada à luz do nosso direito material e ainda porque a revisão tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e, na data da revisão, o nosso ordenamento jurídico espelha aquela concreta presunção de paternidade. Solução compaginável com os nossos princípios constitucionais que, longe de ferir os direitos fundamentais de consagração constitucional, antes se lhes conforma. Sendo inquestionável que, no exercício da actividade judiciária, os tribunais se não podem desvincular das directrizes da lei fundamental e que a aplicação de uma lei estrangeira deve ser travada por acção dos preceitos constitucionais, neste campo, a actuação da lei fundamental não se pode reconduzir a regras rígidas, antes dependendo do conteúdo e função de cada norma da Constituição[17]. A actuação constitucional há-de ser a estritamente necessária, sob pena de a segurança jurídica, a estabilidade das relações internacionais e as expectativas dos sujeitos de direito virem a ser irremediavelmente pulverizadas. Pela consideração destes vectores - os valores de certeza e segurança do tráfego internacional e as exigências básicas da ordem constitucional – haverá que passar a solução de cada caso concreto de modo a que, com o menor dano do primeiro, se garanta a integral realização do segundo[18]. Se assim é no cotejo com a ordem constitucional, mais justificada é a compressão da lei ordinária para assegurar a segurança do direito internacional, a significar que a inexistência legal no nosso ordenamento da presunção de paternidade evocada pela sentença revidenda, perante a conformidade do resultado concreto alcançado, sempre teria de ceder aos os valores de certeza e segurança do tráfego internacional. Ao expendido sempre podemos acrescentar o reconhecimento dos direitos adquiridos consagrado pelo nosso Código Civil (artigo 31º, 2). Norma que estabelece um desvio em transigência da lei da residência habitual, demitindo o reconhecimento internacional de situações jurídicas criadas no estrangeiro ao abrigo da lei local, se esta, sendo a residência habitual, se considerar competente para o efeito. Este princípio pode levar ao afastamento da lei normalmente competente pelo direito internacional privado do foro. A norma, parecendo limitar o seu campo de aplicação aos negócios jurídicos, não teria uso no campo do estatuto pessoal dos cidadãos, como seja na constituição da relação de filiação. A intenção do preceito é, contudo, tutelar a confiança dos interessados na validade da situação jurídica constituída à sombra do país em que viviam e nesse país produz efeitos, donde a extensibilidade dessa interpretação às relações pessoais[19]. Vale por dizer que, apesar do nosso texto se referir literalmente aos negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual das partes, não é esse o único domínio de aplicação da norma. Se o acto, qualquer que ele seja, foi realizado num país estrangeiro em conformidade com a lei em vigor no Estado do domicílio, nele reconhecido pela ordem jurídica e nele se tendo tornado efectivo, nada impede que ele seja igualmente reconhecido no Estado do foro. A ratio legis do preceito não é o lugar da celebração do negócio jurídico, mas o facto de as partes se terem colocado sob a égide da lei do país de seu domicílio comum, dando assim nascimento a uma relação que pode produzir nesse país, a coberto da autoridade da respectiva ordem jurídica, os seus efeitos normais, pelo que não seria razoável iludir as suas expectativas[20]. Como o evidencia a sentença revidenda, a criança nasceu na Suíça, de um relacionamento sexual mantido nesse país, embora entre cidadãos portugueses, com residência habitual na Suíça. Por isso, o ordenamento jurídico suíço reconheceu esse facto como relevante para a ordem jurídica suíça, que produziu todos os seus efeitos normais durante dezoito anos, pelo que não havendo qualquer fundamento na nossa ordem interna que obstaculize a reconhecer os direitos assim adquiridos, não temos motivos para recusar o exequatur da sentença estrangeira. Os argumentos aduzidos são extensivos ao segmento decisório relativo aos alimentos devidos pelo progenitor a sua filha. No que respeita às relações entre pais e filhos, a lei aplicável é a lei de família, ou seja, a lei nacional comum dos pais ou, subsidiariamente, a residência habitual comum deles e, se os pais residirem habitualmente em estados diferentes, a lei pessoal do filho (artigo 57º, 1, do Código Civil). A razão de ser da escolha da lex familiae é oregular por uma única lei a sociedade familiar. O estatuto das relações entre pais e filhos é regido pela lei a que as pessoas se acham ligadas no momento em que têm de cumprir os seus deveres parentais ou exercer os direitos decorrentes da situação jurídica pessoal de que são sujeitos[21]. No tocante aos efeitos próprios da relação de filiação, cujo conteúdo é constituído por um complexo de poderes e deveres inerentes às responsabilidades parentais, é convocável a lei de família, designadamente no tocante à obrigação legal de alimentos decorrente da relação paterno-filial[22]. Assim, são válidos todos os argumentos que expusemos, uma vez que, sendo os progenitores cidadãos portugueses, é convocável a lei nacional. Quando a filiação está estabelecida relativamente a ambos os progenitores que não coabitam, no exercício das sua responsabilidades parentais, cabe, além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (artigos 1878º e 1912º do Código Civil). Sustento e educação que são assegurados pelos alimentos, os quais compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação (artigo 2003º do Código Civil). A sentença revidenda, apelando ao artigo 262º, 2, do Código Civil Suíço, considerou a necessidade média de alimentação, roupa, alojamento e despesas suplementares e fixou a prestação alimentícia em CHF 650 até aos 12 anos de idade e CHF 750 euros desde essa idade até à maioridade e para além desta, se necessário, caso a sua formação se conclua mais tarde. Prestações de alimentos que, à semelhança do admitido pelo nosso direito, são anualmente actualizadas com base no Índice Nacional de Preços no Consumidor. Também o nossos ordenamento jurídico contempla a fixação de alimentos a filhos maiores até completarem a sua formação profissional (artigo 1880º do Código Civil). Não há, assim, qualquer dissonância entre o regime português e o suíço que determinasse que a aplicação do direito material nacional levasse a uma solução mais favorável ao réu no contexto da sua obrigação de alimentos a favor da sua filha. No tocante à medida dos alimentos, entre nós, eles são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, bem como à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (artigo 2004º do Código Civil). Entende o impugnante que, face ao nosso quadro substantivo, o montante dos alimentos nunca atingiria os valores fixados pela sentença revidenda, mas não lhe assiste razão. A sentença valorou os rendimentos dos progenitores e, à luz das regras da experiência e da vida, reputou proporcionados aqueles montantes, num juízo integralmente consonante com aquele que seria feito na convocação do ordenamento jurídico português. Diremos que as prestações fixadas a título de alimentos poderiam ser elevadas se a criança residisse em Portugal, face ao mais baixo custo de vida, mas nem esse argumento tem qualquer relevância, pois a menina residiu e reside na Suíça, onde tem de suportar os encargos decorrentes do elevado custo de vida desse país. As breves considerações que tecemos, conjugadas com os princípios que expusemos, não impedem o exequatur da sentença revidenda também neste concreto vector dos alimentos. Em síntese conclusiva: 1. Na revisão de sentença estrangeira, o nosso ordenamento jurídico adoptou o sistema da revisão formal ou delibação, pelo que a sentença estrangeira produz os efeitos que lhe são atribuídos no país de origem, embora sujeita a determinadas condições comprovadas em processo especialmente regulado para o efeito, com algumas concessões ao sistema de revisão de mérito. 2. O privilégio da nacionalidade tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português. 3. O facto da presunção legal de paternidade convocada pela sentença revidenda não vigorar no ordenamento jurídico português à data da sua prolação, não impede o exequatur da sentença suíça que declara a paternidade do réu com base nessa presunção. 4. A revisão de sentença estrangeira tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e, na data da revisão, o nosso ordenamento jurídico já previa aquela concreta presunção de paternidade. 5. A situação factual delineada pela sentença revidenda, apreciada à luz do direito material português, conduziria a um concreto resultado em tudo idêntico ao alcançado pela decisão revidenda, a excluir a procedência do privilégio de nacionalidade excepcionado pelo réu. V. Decisão Na defluência do explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder revisão à sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça, que reconheceu a relação de filiação entre B… e C… e o condenou a pagar-lhe as prestações de mensais alimentos de 650 francos suíços desde o nascimento até aos doze anos de idade e de 750 francos suíços desde então até à maioridade e, caso necessário, até que esta possa concluir efectivamente a sua formação. Prestações actualizadas anualmente em função do Índice Nacional de Preços no Consumidor. As custas são suportadas pelo réu (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique. Após trânsito em julgado, comunique ao registo civil para efeitos de averbamento (artigo 7º do Código de Registo Civil). * Porto, 18 de Setembro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _______________ [1] João Baptista Machado, “Lições de Direito Internacional Privado”, 3ª ed., págs. 422 e 423. [2] A. Ferrer Correia, “Lições de Direito Internacional Privado”, I, 2000, pág. 454. [3] José João Gonçalves de Proença, “Direito Internacional Privado – Conflitos de Jurisdições e Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras”, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 89. [4] José João Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 90. [5] A. Ferrer Correia, ibidem, pág. 464. [6] José João Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 94. [7] José João Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 111. [8] José João Gonçalves de Proença, ibidem pág. 121. [9] João José Gonçalves de Proença, “Direito Internacional Privado – Conflitos de Jurisdições e Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras”, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 123. [10] Guilherme de Oliveira, “Estabelecimento da Filiação”, 1979, pág. 154. [11] Acs. S.T.J. de 24-05-2012, in www.dgsi.pt, processos 37/07.9TBVNG.P1.S1 e 69/09.2TBMUR.P1.S1. [12] Guilherme de Oliveira, ibidem, página 156. [13] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, V, 1995, pág. 306. [14] A. Ferrer Correia, ibidem, pág. 483. [15] João José Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 122. [16] João José Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 122. [17] Rui de Moura Ramos, “Direito Internacional Privado e Constituição – Introdução a uma Análise das suas Relações”, 2ª Reimpressão, 1991, pág. 234. [18] Rui de Moura Ramos, ibidem, pág. 235. [19] João José Gonçalves de Proença, ibidem, pág. 125. [20] A. Ferrer Correia, ibidem, pág. 393. [21] João Baptista Machado, ibidem, pág. 431. [22] João Baptista Machado, ibidem, pág. 433. |