Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013495 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199411309410703 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG255 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART69 ART401 N1 B. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CPP29 ART11. CP82 ART432. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133. | ||
| Sumário: | I - Só têm legitimidade para se constituirem assistentes os titulares dos interesses que a lei penal tem por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo. II - No crime de abuso de poderes - artigo 432 do Código Penal - protege-se especificamente o interesse ( público ) administrativo do Estado na probidade dos seus funcionários pelo que, a Administração Regional de Saúde, indirecta ou reflexamente protegida, carece de tal legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||