Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028642 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS ACUSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO OBJECTO DO PROCESSO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200006210040588 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART118 N1 N2 ART123 ART311 ART313 N3 ART338 N1 ART368 N1. | ||
| Sumário: | Recebida a acusação pelo crime dos artigos 143 n.1 e 146 ns.1 e 2, com referência ao artigo 132 n.2 alínea a) todos do Código Penal, e designado dia para julgamento, não pode o juiz posteriormente proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos para, com base nessa diferente qualificação jurídica, concluir pela natureza semi-pública do crime imputado e considerar relevante a desistência da queixa apresentada pela ofendida ( filha do arguido ). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |