Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042501 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200904291003/08.2PCMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 577 - FLS 214. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 281º, n.º 1 al. f) do CPP, para que possa ser decretada a suspensão provisória do processo é necessário (além de outros requisitos) que seja de prever que o cumprimento das injunções propostas pelo MP “responda suficientemente às exigências de prevenção” que no caso se fazem sentir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº 1003/08.2PCMTS.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Matosinhos, foi B………. detido, por ser encontrado na prática de factos susceptíveis de preencherem um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do CP. Foi depois constituído arguido, libertado e notificado para comparecer perante o MP, nos termos do artº 385º, nº 3, do CPP. Após esse interrogatório, o MP na consideração de que -estão indiciados factos que integram um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, nos termos dos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP; -é diminuto o grau de culpa, na medida em que o arguido conduziu o veículo num pequeno percurso e não provocou qualquer acidente; -o arguido não tem antecedentes criminais; -nunca lhe foi aplicada a suspensão provisória do processo; -confessou os factos, mostra arrependimento e está consciente da gravidade da sua conduta; -é de prever que o cumprimento pelo arguido de injunções adequadas é suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que o caso convoca, sendo que a intervenção das instâncias formais de controlo já será bastante para o fazer interiorizar a necessidade de não conduzir, se estiver sob a influência do álcool; -o arguido concordou com a suspensão provisória do processo, por um período de 6 meses, com as seguintes injunções: a) proceder ao pagamento da quantia de € 240 à C………., em 6 prestações mensais de € 40 cada uma, com demonstração documental no processo até ao dia 8 de cada mês; b) não praticar, durante o período da suspensão, qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal; c) frequentar o curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, suportando os respectivos custos, no valor de € 200; d) não conduzir veículos durante um período de 30 dias seguidos, devendo entregar a carta de condução no Tribunal de Matosinhos, no prazo de 10 dias, contados da notificação de concordância com a suspensão provisória do processo, mandou apresentar o processo ao senhor juiz, «promovendo a suspensão provisória do processo nos termos (…) referidos». O juiz a quem o processo foi apresentado não concordou com a suspensão provisória do processo, com o fundamento de que «não só os factos indiciados não são reveladores de um grau de culpa não elevado, como o cumprimento das injunções propostas, no caso, não responde suficientemente às exigências de prevenção que se fazem sentir», explicando de seguida este seu entendimento: «É que, por um lado, (…) a condução de veículo automóvel com a consideravelmente elevada TAS de 2,11 g/l é reveladora de um grau de culpa elevado, que obsta, por si só, ao decretamento da suspensão provisória do processo. Por outro lado, e como é do conhecimento comum, a condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das conhecidas e identificadas causas da elevada sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas, à qual se impõe uma especialmente enérgica reacção. E é, além do mais, através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, associada à pena principal aplicada, que, as mais das vezes, as exigências de prevenção geral encontram satisfação». O MP interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A concordância do juiz de instrução para a suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas. -Num processo de estrutura acusatória, o juiz está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do MP ou do assistente. -Ao discordar da suspensão provisória do processo, com o fundamento de que a culpa do arguido é elevada e as injunções e regras de conduta são insuficientes, o senhor juiz excedeu os seus poderes, substituiu-se ao MP e violou o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º, nº 5, do CPP. -A sua decisão violou ainda os artºs 11º e 12º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo nos casos de crime de condução em estado de embriaguez. -Ainda que assim não seja, no caso, nem a culpa é elevada nem as injunções e regras de conduta propostas são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção. Respondendo, o arguido defendeu a procedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta foi também de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Diz o recorrente, em primeiro lugar, que a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo é meramente garantística, visando exclusivamente evitar a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta arbitrárias e desproporcionadas, conclusão que se retiraria do acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional, pelo que a decisão recorrida, discordando da suspensão, com o fundamento de que, no caso, a culpa é elevada e as injunções impostas insuficientes para a satisfação das exigências de prevenção, representa uma perigosa usurpação dos poderes do MP e viola o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º, nº 5, da Constituição. Não tem razão. A intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo não estava inicialmente prevista, vindo a sê-lo apenas na sequência do referido acórdão nº 7/87, no qual o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização preventiva de constitucionalidade a que foi submetido o Código de Processo Penal, então só ainda aprovado em Conselho de Ministros, se pronunciou do seguinte modo: «não se aceita (…) a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º e 32º, nº 4, da CRP». O artº 206º da Constituição, na versão da altura, corresponde ao actual artº 202º, onde se estabelece o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais: 1 – Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. A exigência de intervenção judicial funda-se, pois, no entendimento de que a suspensão provisória do processo é uma forma de administração da justiça, da qual, por força desse preceito constitucional, os tribunais não podem ser arredados. E, na verdade, a suspensão provisória do processo é um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta, que, como escreve Costa Andrade, aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, «não são nenhuma pena no sentido do direito penal material», mas «figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal», esperando-se delas «a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena» (Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, 1991, p. 353). Assim, se do que se trata é de um mecanismo susceptível de pôr fim ao processo mediante a imposição de injunções e regras de conduta às quais se pede a realização dos mesmos fins que, em regra, são satisfeitos com a aplicação de uma pena – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade –, então, a exigência de intervenção judicial não releva apenas da necessidade de garantir que as injunções e regras de conduta propostas pelo MP não são arbitrárias ou desproporcionadas. Tem em vista igualmente assegurar que aqueles fins se realizam com as injunções e regras de conduta propostas pelo MP. Tanto além como aqui estamos, sem dúvida, no âmbito da função jurisdicional. Daí que a intervenção do juiz não possa prescindir da fiscalização sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão provisória do processo, designadamente a ausência de um grau de culpa elevado e previsão de que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. E, se é assim, não tem sentido falar em usurpação dos poderes do MP. Infundada é igualmente a alegação de violação do princípio do acusatório, que se deve entender como dirigida à interpretação que na decisão recorrida se fez dos nºs 1 e 2 do artº 281º. A falta de razão do recorrente neste ponto resulta desde logo da constatação, a que já se chegou, de que essa mesma interpretação, aqui acolhida, é imposta pelo referido acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional. E se, na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também o órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa» (Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, página 206), não se vê como aquelas normas, na referida interpretação, poderiam afrontar essa estrutura, se, como não podia deixar de ser, se aceita que é ao MP, como titular da acção penal, que, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, cabe a decisão de promover ou não a suspensão provisória do processo. Em segundo lugar, pretende o recorrente que o grau de culpa não é elevado e as injunções propostas satisfazem as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, sendo que a decisão recorrida viola os artºs 11º e 12º da Lei nº 51/2007, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. Estes preceitos têm a seguinte redacção: Artigo 11º Âmbito das orientações As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente: a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património; c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa. Artigo 12º Medidas aplicáveis 1 – Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas: a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal. 2 – Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior. 3 – As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto. 4 – A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no nº 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no nº 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais. O artº 11º nomeia o crime de condução em estado de embriaguez como um dos abrangidos pelas orientações sobre a criminalidade menos grave e o artº 12º elenca as medidas cuja aplicação a esses crimes o MP deve privilegiar, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República. Mas nem todas as medidas enumeradas no artº 12º são aplicáveis a todos os crimes abrangidos pelo artº 11º, designadamente ao crime de condução em estado de embriaguez. Por exemplo, é-lhe inaplicável desde logo a da alínea a) – arquivamento em caso de dispensa de pena –, pois relativamente a este crime não está «expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena», como exige o nº 1 do artº 280º do CPP. E a da alínea g) – mediação penal –, visto que o crime em causa está fora do âmbito definido para esta figura no artº 2º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho. Por isso nem se pode concluir que com aquela Lei nº 51/2007 se quis privilegiar a aplicação da suspensão provisória do processo no caso de crime de condução em estado de embriaguez. É até mais razoável o entendimento de que, das medidas elencadas no artº 12º, se teve como particularmente indicado para os casos de crime de condução de veículo em estado de embriaguez o processo abreviado, cujo pressuposto específico – existência de provas simples e evidentes – está em geral presente nesse tipo de crime. De qualquer modo, os referidos preceitos dessa lei são estranhos à questão a decidir, pois se limitam, nesse caso, a prever em abstracto a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo em caso de crime de condução em estado de embriaguez, possibilidade já contemplada no artº 281º do CPP, ou seja, nada dizem que não fosse já dito por este preceito. É à luz deste, porque é aí que se prevêem os pressupostos materiais e formais do instituto, que o juiz de instrução dá ou não a sua concordância à suspensão provisória do processo. Por isso, se houve violação de alguma norma, foi do artº 281º. Vejamos então se se verificam os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artº 281º, que é o que, agora, está em causa. O recorrente afirma a existência do primeiro – ausência de um grau de culpa elevado –, argumentando que o arguido conduziu o veículo num pequeno percurso e não provocou qualquer acidente. O senhor juiz discorda, dizendo que «a consideravelmente elevada TAS de 2,11 g/l é reveladora de um grau de culpa elevado». Não se sabe o que o MP pretende significar com a alegação de que o arguido conduziu o veículo «num pequeno percurso», visto não indicar quaisquer factos de que possa tirar-se essa conclusão. E nada sobre isso resulta do processo. Não se apresenta, assim, fundada essa afirmação. E o facto de não ter provocado qualquer acidente não constitui uma circunstância atenuante. O que pode representar é a ausência de uma circunstância agravante. Na verdade, o facto de o agente que conduz em estado de embriaguez não provocar qualquer acidente nada retira à gravidade própria do crime. Ao contrário, se nessa situação e por causa dela provoca um acidente, acrescentar-lhe-á gravidade. O senhor juiz, como se viu, concluiu por um grau elevado de culpa com base apenas na taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador – 2,11 g/l –, classificando-a de «consideravelmente elevada». Esse valor situa-se bem acima do ponto a partir do qual a condução nessa situação constitui crime – 1,20 g/l. Excede-o em 0,91 g/l. É um valor considerável, mas não especialmente elevado. Criticando esta conclusão da decisão recorrida, o recorrente argumenta que, para aferir a medida da culpa não se pode partir apenas do valor da taxa de álcool no sangue, visto que a culpa, se, como ensina Figueiredo Dias, é «o poder de agir de outra maneira», em regra, diminuirá à medida que aumenta o grau de alcoolemia, chegando mesmo, em casos extremos, a gerar verdadeira inimputabilidade. Mas a uma maior taxa de álcool no sangue corresponde sem dúvida um maior grau de ilicitude, de tal modo que as diferentes infracções concretizadas pela condução sob a influência do álcool se encontram escalonadas por ordem de gravidade em função daquela taxa: a condução com a taxa de álcool no sangue de 0,5 g/l constitui contra-ordenação grave (artºs 81º e 145º, alínea l) do CE), com a taxa de álcool no sangue de 0,8 g/l constitui contra-ordenação muito grave (artºs 146º, alínea j), do CE) e com a taxa de álcool no sangue de 1,2 g/l constitui crime (artº 292º, nº 1, do CP). E a ilicitude do facto é um dos parâmetros de medição da culpa. E não se indicia aqui qualquer diminuição da vontade do arguido decorrente da ingestão das bebidas alcoólicas que causaram a referida taxa de álcool no sangue. Assim, não é errado levar em conta o valor da alcoolemia em sede de culpa. Neste âmbito, na decisão recorrida considerou-se apenas o valor da taxa de álcool no sangue. Mas há outro elemento relevante nesta matéria: podendo o crime de condução em estado de embriaguez ser cometido também com negligência, no caso houve, em termos de indícios, dolo, que é um tipo de culpa mais grave. Pode considerar-se que a existência de dolo e uma taxa de álcool no sangue próxima do valor a partir do qual a condução nessa situação constitui crime se traduzem num grau de culpa médio. No caso, tendo havido dolo e situando-se o grau da alcoolemia bem acima daquele valor, mas ainda longe do dobro, deve entender-se que a medida da culpa está um pouco acima da média, mas não mais que isso, ou seja, não é elevada. Tem-se, assim, por verificado o pressuposto a que se refere a alínea e) do nº 1 do artº 281º. Resta agora verificar se ocorre o outro pressuposto em causa, ou seja, se, como exige a alínea f) do nº 1 do artº 281º, é de prever que o cumprimento das injunções propostas pelo MP «responda suficientemente às exigências de prevenção» que no caso se fazem sentir. Ao agente do crime de condução em estado de embriaguez, desde que seja punido por esse ilícito, será sempre aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Di-lo o artº 69º, nº 1, alínea a), do CP. Se na redacção desta norma anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, se previa a aplicação desta pena a quem fosse punido por crime cometido no exercício da condução de veículos motorizados «com grave violação das regras do trânsito rodoviário», em consonância com a lição de Figueiredo Dias, que apontava como pressuposto material para a imposição da sanção «a circunstância de (…) o exercício da condução se revelar especialmente censurável» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 165), com a alteração introduzida por esse diploma legal teve-se como assente que a condução de veículo com ou sem motor em estado de embriaguez traduz sempre uma «grave violação das regras do trânsito rodoviário», como, de resto, havia decidido o STJ no acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/99, publicado no DR, I série-A, de 20/07/1999. Esta pena, além de ter que ser sempre aplicada, em caso de condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, não pode ser substituída por outra e tem uma moldura cujo limite mínimo é de 3 meses. Significa isto que o legislador considerou que os bens jurídicos que se pretende proteger com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez não têm efectiva tutela sem que o agente sofra, como uma consequência do crime, o impedimento de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de 3 meses. A maior eficácia da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, no caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, é geralmente enfatizada. E foi-o por Figueiredo Dias ao advogar a criação desta pena, admitindo e assinalando-lhe «um efeito de prevenção geral de intimidação, que nada terá de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa», e considerando dever esperar-se dela «que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» (local cit.). Sendo assim, as injunções propostas pelo MP, das quais a que representa maior sacrifício para o arguido é a que se traduz no impedimento de conduzir veículos com motor pelo reduzido período de 30 dias, não satisfazem as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, mormente de prevenção geral, quando se conhece o enorme impacto que tem na comunidade a grande sinistralidade rodoviária, muita dela associada à condução sob o efeito do álcool, e está perante um caso em que a ilicitude do facto é considerável. É certo que as injunções e regras de conduta não têm que aproximar-se das penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação, até porque são aplicadas sem comprovação da culpa, só com base em indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime. Mas têm de representar para o seu destinatário um sacrifício tão sensível quanto o exijam as necessidades de prevenção que o caso convoca, aferidas pelas circunstâncias do crime suficientemente indiciado, designadamente o grau de ilicitude. No caso, como se viu, o grau de ilicitude é significativo. E a proibição de conduzir veículos motorizados tem uma importantíssima função preventiva, como se assinalou, representando em geral para o agente um mal maior que aquele que se traduz na imposição de sacrifícios pecuniários. Prosseguindo o processo e havendo condenação, em face do considerável grau de ilicitude do facto, as exigências de prevenção não se satisfariam com uma pena de proibição de conduzir fixada no limite mínimo da moldura penal, que é, repete-se, de 3 meses. Este está previsto para situações mais favoráveis ao agente. E a existência de indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime significa que a condenação seria mais provável que a absolvição. Aliás, a probabilidade de condenação será altíssima, na medida em que esses indícios suficientes resultam de provas simples e evidentes – o arguido foi encontrado por agentes da autoridade a conduzir e a alcoolemia foi verificada através de aparelho oficialmente aprovado para o efeito. Deste modo, porque as injunções e regras de conduta realizam, no fundo, os mesmo fins que as penas, de que são «equivalentes funcionais», o impedimento de conduzir durante apenas 15 dias revela-se insuficiente. Conclui-se, em consequência, que, no caso, falha o pressuposto da alínea f) do nº 1 do artº 281º, não merecendo por isso censura a decisão do senhor juiz de instrução de negar a sua concordância à suspensão provisória do processo pretendida pelo MP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 29/04/2009 Manuel Joaquim Braz Joaquim Maria Melo de Sousa Lima |