Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440489
Nº Convencional: JTRP00013879
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199502029440489
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N3.
RAU ART64 N1 H.
Sumário: I - A reclamação a apresentar pelas partes à especificação e ao questionário elaborados, apenas pode ter como fundamento:
- omissão na especificação ou no questionário de factos com interesse para a decisão da causa ou obscuridade na redacção de uma ou outra das peças;
- inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes;
- contradição entre a específicação e o questionário.
II - Não é exigível que o prazo de um ano referido na alínea h) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, decorra consecutivamente, já que as meras utilizações esporádicas do locado não assumem relevância, uma vez que não alteram o sentido geral de inactividade em que o prédio é mantido.
Reclamações: