Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043992 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | APLICABILIDADE NRAU ARRENDAMENTO HABITACIONAL FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201004152146/06.2TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As normas do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/06, de 27.02, não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento, ocorridas no domínio da lei anterior. II – Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação consistente na falta de residência permanente, constante do art. 64º, nº1, al. i), 2ª parte, do R. A. U., aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o facto de a arrendatária raramente ser vista no arrendado e de nele não dormir, não fazer as refeições nem receber os seus amigos e família, fundamento de resolução que não exige a verificação do prazo “por mais de um ano”a que se refere a 1ªparte do mesmo preceito legal. III – Não integra nenhuma das causas impeditivas da resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente previstas no art. 64º, nº2, al. a) do R. A. U. (“caso de força maior ou doença”), a circunstância de a arrendatária prestar apoio e acompanhamento à sua mãe, pessoa de idade avançada, que deles necessita, a qual, apesar de, desde a outorga do contrato de arrendamento, sempre ter integrado o agregado familiar da arrendatária e viver no arrendado, passou a viver em casa de um dos filhos da R.-arrendatária, que está impossibilitado de lhe prestar os referidos apoio e acompanhamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Rec. Apelação nº 2146/06.2TBGDM.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (521). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B…………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, C…………, instaurou, em 19/6/2006, no Tribunal da Comarca de Gondomar, contra D……….., acção declarativa de despejo, com forma de processo sumário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e que esta seja condenada a entregar-lhe a fracção arrendada, livre de pessoas e bens. Para tanto, alega, em síntese, que, por contrato escrito, com início em 1/9/1970 e mediante a renda mensal de 1.500$00, o seu falecido marido deu de arrendamento à R., para habitação desta, a fracção autónoma que identifica no artigo 1º da petição inicial, e que a R. deixou de ter residência permanente no arrendado, habitando com um seu filho. 2. Contestou a R. que, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, impugna os fundamentos invocados pela autora para sustentar a resolução do contrato de arrendamento, alegando, também em resumo, que a sua mãe, pessoa com certa idade, se encontra a residir em casa de um dos seus (da R.) filhos, e que, dada a sua avançada idade, precisa de apoio e acompanhamento que o seu filho lhe não pode dar e que, por isso, se vê na necessidade se dar à sua mãe os referidos apoio e acompanhamento, sem que isso a tenha levado a abandonar o arrendado. 3. Após resposta da A. a reafirmar o alegado e a concluir como na petição inicial, aduzindo que a mãe da R. sempre viveu com ela no arrendado, não tendo, por isso, justificação o facto de a sua mãe ter ido viver com um neto que lhe não pode dar a assistência que ela precisa, foi proferido despacho saneador tabelar que, afirmando a validade e regularidade da instância, dispensou a selecção da matéria de facto. 4. Instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, declarou a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio sito na Rua ….., …., Rio Tinto, e condenou a R. a entregar o referido prédio à A., livre de pessoas e bens. 5. Inconformada com a sentença que decretou o despejo, apelou a R. que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. ……….. ……….. 6. Contra alegou a A. a sustentar a manutenção da decisão recorrida. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1) Está inscrita a favor de B………, E…………, F……… e G………, em comum e sem determinação de parte ou direito, a aquisição do prédio urbano sito na Rua ….., …., Rio Tinto, composto por casa de r/ch e dois andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 02246/300590, pertencente à herança indivisa de C……….. (artigos 1º e 2º da petição inicial); 2) Por escrito denominado contrato de arrendamento C………. e D…………. declararam fazer contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio sito na Rua ….., …., Rio Tinto, pelo prazo de um ano, a começar em 01 de Setembro de 1970, considerando-se prorrogado por igual período e nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal (artigos 3º a 5º da petição inicial); 3) Do mesmo escrito consta ainda que o prédio se destina a habitação do arrendatário (doc. de fls 20); 4) A renda mensal inicialmente fixada foi de 1.500$00, sendo a renda actualmente em vigor de € 64,70 (artigo 6º da petição inicial); 5) Durante semanas as janelas do imóvel referido em 1º permaneceram abertas de par em par, de dia e de noite, ininterruptamente (artigo 7º da petição inicial); 6) O andar estava desocupado e nem a ré nem ninguém o habitava (artigo 8º da petição inicial); 7) A autora tomou conhecimento de que desde há meses (reportados à data de 19/06/2006) o andar arrendado se encontrava com as persianas permanentemente fechadas (artigo 10º da petição inicial); 8) A ré raramente é vista no arrendado (artigo 12º da petição inicial); 9) A ré não dorme no arrendado, não faz aí as suas refeições e não é aí que recebe os seus amigos e família (artigos 13º a 15º da petição inicial); 10) A ré não tem telefone instalado no arrendado nem contrato de fornecimento de energia eléctrica (artigos 16º e 17º da petição inicial); 11) As cartas constantes de fls 21 a 23, dirigidas para a morada do arrendado, foram devolvidas com a menção de “não reclamado” (artigo 18º da petição inicial); 12) Na carta constante de fls 21 a autora comunicava à ré o aumento de renda para o ano de 2006 e também que o respectivo pagamento deveria ser efectuado por depósito numa conta bancária devidamente identificada (artigo 20º da petição inicial); 13) Na carta constante de fls 23 a autora informava a ré que no dia 11 de Maio iria proceder ao exame do andar (artigo 22º da petição inicial); 14) Não obstante a devolução da carta, a autora compareceu no dia e hora marcados, tendo verificado que ninguém respondia nem se encontrava no arrendado e que as persianas estavam totalmente fechadas (artigo 23º da petição inicial); 15) A autora foi informada que a ré reside actualmente com o seu filho na Rua ….., …, …., Maia (artigo 24º da petição inicial); 16) A mãe da ré, actualmente e desde há algum tempo encontra-se a viver em casa de um dos filhos da ré (artigo 8º da contestação); 17) Dado o avançado da idade, a mãe da ré precisa de todo o apoio e acompanhamento que possa receber (artigo 9º da contestação); 18) É a ré quem presta apoio e acompanhamento à sua mãe, o que o seu filho está impossibilitado de fazer (artigo 10º da contestação); 19) A mãe da ré sempre fez parte do agregado familiar da ré (artigo 2º da resposta); 20) Quando o locado foi dado de arrendamento à ré o seu agregado familiar já era composto pelo seu filho e pela sua mãe (artigo 3º da resposta); 21) A mãe da ré sempre viveu com ela no arrendado, como agora continua a viver, mas não no arrendado (artigos 4º e 5º da resposta). 2. Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, e estando o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são as seguintes: - Aplicação da lei no tempo; - Falta de residência permanente e - Caso de força maior. Aplicação da lei no tempo. Antes de apreciar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento que subjaz à presente acção de despejo, importa esclarecer qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 27/06/2006. Tal esclarecimento impõe-se porquanto a apelante, nas conclusões das alegações - cfr. conclusões 2ª, 4ª, 7ª, 8ª e 10ª -, ora se refere ao RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10), ora ao Código Civil, nomeadamente ao artº 1072º, que fora revogado pelo RAU e foi novamente introduzido pela Lei nº 6/2006, de 27/2 , doravante designada por NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano). Quanto à aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º do NRAU que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”. Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo. À mesma conclusão se chega através do artº 59º do NRAU, que estabelece que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. Este preceito legal consagra, para o arrendamento urbano, os princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo: a lei nova só dispõe para o futuro; mas quando dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (artº 12º, do Código Civil). Portanto, o NRAU aplica-se aos contratos de arrendamento urbano, para fins habitacionais e não habitacionais, que vierem a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos de arrendamento urbano para habitação, comércio, indústria, exercício de profissões liberais ou outros fins lícitos que tiverem sido celebrados antes da entrada em vigor do NRAU e que subsistam após ela. A lei só dispõe para o futuro, só assim não sendo se tiver eficácia retroactiva - nº 1 do artº 12º do Código Civil. O nº 2 do mesmo artº 12º, desenvolvendo aquele princípio, diz que a lei que rege sobre as condições de validade ou os efeitos dos factos só visa os factos novos e que a lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, vale para as relações jurídicas anteriores ainda subsistentes. O que consta deste nº 2 nada tem a ver com aplicação retroactiva da lei; é, apenas, um esclarecimento sobre o âmbito em que a lei nova é aplicável imediatamente (cfr. Ac. RL de 27/5/2008, www.dgsi.pt.). Só quando se valoram à luz da lei nova factos anteriores à sua entrada em vigor se está perante uma aplicação retroactiva, sendo ainda certo que é de presumir, nos termos da parte final do nº 1 do mesmo artº 12º, que essa aplicação retroactiva não afecta os efeitos jurídicos já produzidos. E a Lei nº 6/2006 nada disse que tenha a virtualidade de afastar esta presunção, limitando-se a declarar a sua aplicabilidade a contratos anteriores à sua vigência, mas não a factos anteriores relativos a tais contratos. A lei nova só se aplica a factos novos ou aos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem. As normas do NRAU não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento ocorridas no domínio da lei anterior (artº 12º do Código Civil) - Ac. RL de 25/9/2007, www.dgsi.pt.. Assim, respeitando a valoração a fazer no recurso a factos anteriores à vigência da nova lei (NRAU) e visando aferir a eficácia dos mesmos para fazer nascer na esfera jurídica da apelada/autora o direito a pedir a resolução do contrato, tal envolve a consideração do regime constante do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10, em vigor à data em que ocorreram (a acção foi instaurada em 19/6/2006, ou seja antes da entrada em vigor do NRAU), o qual será o tido em atenção na decisão a proferir, tal foi considerado na decisão recorrida, ainda que sem tomar posição expressa sobre a questão. Falta de residência permanente. A segunda questão a decidir é a de saber se existe falta de residência permanente da recorrente no locado, verificando-se, nesse caso, causa de resolução do contrato de arrendamento à luz do disposto no artº 64º, nº 1, al. i), do RAU. Não há controvérsia sobre a natureza jurídica do contrato invocado como causa de pedir. Trata-se de um contrato de arrendamento urbano, atenta a noção inserta nos artºs 1022° e 1023° do Código Civil e no artº 1 ° do RAU. A falta de residência permanente constitui um dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, como decorre do disposto no artigo 64°, n° 1, al. i), do RAU, nos termos do qual o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia. Constitui orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência, que residência permanente é aquela onde o inquilino, com carácter de habitualidade, come, dorme, recebe visitas, recolhe a sua correspondência, em suma, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica (cfr. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 79º, pág. 118, Galvão Teles, CJ, Tomo II/1991, pág. 23, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 449, Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., pág. 244, Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 191 e segs., e, entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal de 20/10/92, CJ, Tomo IV, pág. 256, e do STJ de 5/3/85, 7/6/88 e 11/10/2001, respectivamente, em BMJ 345, pág. 372, e 378, pág. 672, e CJ, STJ, Tomo III, pág. 69. São, portanto, traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. No caso dos autos, resultou provado que: - Durante semanas as janelas do imóvel referido em 1) permaneceram abertas de par em par, de dia e de noite, ininterruptamente; - O andar estava desocupado e nem a ré nem ninguém o habitava; - A autora tomou conhecimento de que desde há meses (reportados à data de 19/06/2006) o andar arrendado se encontrava com as persianas permanentemente fechadas; - A ré raramente é vista no arrendado; - A ré não dorme no arrendado, não faz aí as suas refeições e não é aí que recebe os seus amigos e família e - A ré não tem telefone instalado no arrendado nem contrato de fornecimento de energia eléctrica. Perante tais factos, é evidente que se mostra preenchido o requisito de falta de residência permanente, porquanto eles não se coadunam com a estabilidade, a habitualidade, a centralidade da vida doméstica da recorrente no local arrendado. Para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social - e não noutro sítio - e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga. Porém, dos factos provados, não resulta tal situação. Não tendo a recorrente a sua residência permanente no local arrendado, tal constitui o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artº 64º, nº 1, al. i) do RAU, tal como decidiu a decisão recorrida. Acresce que o prazo de um ano a que se refere a 1ª parte do preceito acabado de citar, não é de exigir para a falta de residência permanente - neste sentido Pais de Sousa e Aragão Seia, obras citadas em anotação ao artº 64º do RAU, e também M. Januário Gomes, obra citada, para quem a 2ª parte da al. i) do nº 1 do artº 64º do RAU tem aplicação circunscrita aos arrendamentos para habitação, apontando claramente para a não aplicação do prazo «por mais de um ano» a que se reporta a 1ª parte do preceito, a colocação da disjuntiva ou entre as duas causas de resolução nele previstas (desabitação - 1ª parte - e falta de residência permanente - 2ª parte). E a referência à eventual ponderação da existência de residências alternadas - (conclusão 5ª das alegações) - ainda que ausente da contestação, que se limitou à impugnação, algumas vezes motivada, dos factos em que a A. baseou a sua pretensão - não é de configurar, por ausência dos respectivos pressupostos: ter-se em ambos os lugares uma verdadeira habitação, uma casa montada ou instalada, onde se resida com relativa permanência, isto é, com a estabilidade, habitualidade e continuidade que enformam o conceito de residência permanente defendido, sem hierarquização de um local relativamente ao outro, como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio, descanso ou outros que não prejudiquem a afectação da residência principal e, não menos relevante, que o senhorio tenha, à data da celebração do contrato, conhecimento da residência alternada do locatário e da necessidade de habitação nela deste (Aragão Seia, obra citada, pág. 451). E não se provou qualquer factualidade, até porque nem sequer alegada, caracterizadora da situação descrita, não podendo, por isso, a dúvida sobre a sua realidade deixar de ser resolvida contra a apelante (artº 516º do Código de Processo Civil), até porque, constituindo matéria de excepção, a ela competia exclusivamente provar (artº 342º, 2 do Código Civil). Caso de força maior. Também em sede de excepção, igualmente improcede a terceira questão suscitada, por não ser de justificar a ausência da apelante do arrendado para acompanhar a mãe, pessoa de avançada idade e que precisa de todo o apoio e acompanhamento que possa receber, que se encontra a viver, desde há algum tempo, em casa de um dos filhos da apelante, a quem ela presta apoio e acompanhamento, o que o seu filho está impossibilitado de fazer [factos provados de 2.1.15) a 18)]. No nº 2 do artº 64º do RAU, nomeadamente na alínea a), que dispõe que “Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior, em caso de força maior ou de doença”, prevêem-se situações em que, não obstante a ocorrência de falta de residência permanente, o senhorio não pode resolver o contrato. São situações consideradas idóneas pela lei para paralisar a relevância da justa causa resolutiva que dimana da estrita consideração da alínea i) do nº 1 do mesmo normativo. A este propósito, refere Antunes Varela que “ao afastar o direito de resolução do arrendamento baseado na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de caso de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de tais factos exteriores à pessoa do locatário (quanto aos factos inerentes à pessoa do locatário releva o caso de doença), normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistos, cuja força é superior à vontade normal do homem, que estão na origem da situação” (RLJ, Ano 119º, pág. 275). Sobre o caso de força maior, acrescenta o mesmo autor, que essencial é que se torne compreensível, justificável, perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado, seja o facto da não ocupação, seja o da não fixação da residência permanente no imóvel arrendado. Vaz Serra “escreveu que as características que usualmente se atribuem ao caso fortuito ou de força maior são a imprevisibilidade, a inevitabilidade e o causarem a impossibilidade de cumprir”, e Antunes Varela “explicou que no caso de força maior cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza (abalo sísmico, inundação grave, raio) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (realização de obras públicas de demolição ou desaterro, ocupação militar, guerra, revolução)” e que é “à luz desses critérios que as situações concretas devem ser apreciadas a fim de se determinar a existência ou não de força maior” - autores, e obras, citados por Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 1985, pág. 280. No caso de doença deve ter-se em atenção que esta, enquanto causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: “ser doença do locatário, das pessoas que, com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente” (Aragão Seia, ob. cit., pág. 461). Ora, os factos provados a este respeito não justificam a ausência permanente da apelante do arrendado, ou seja são insuficientes para integrar a excepção a que vimos a aludir, impeditiva do direito da apelada. Efectivamente, para além dos parcos factos provados que acima se reproduziram, importa ter em consideração que também resultou provado que a mãe da ré sempre fez parte do agregado familiar da ré, que quando o locado foi dado de arrendamento à ré, o seu agregado familiar já era composto pelo seu filho e pela mãe, que esta sempre viveu com a ré no arrendado, como agora continua a viver, mas não no arrendado - factos provados de 2.1.19) a 21). Ou seja, nem os factos provados integram os conceitos de força maior e de doença nos termos que se definiram, nem constituem qualquer justificação para que a mãe da ré, que desde a outorga do contrato de arrendamento sempre integrou o seu agregado familiar, tenha ido habitar com um filho desta e que lhe não pode dar o apoio e acompanhamento de que necessita, nem para que o apoio e acompanhamento que a apelante presta à mãe não pudesse ser prestado no arrendado. E era à apelante que incumbia provar os factos integradores da excepção em causa - artº 342º, nº 2, do Código Civil. Concluindo: - As normas do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento ocorridas no domínio da lei anterior; - Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação consistente na falta de residência permanente, constante do artº 64º, nº 1, al. i), 2ª parte, do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, o facto de a arrendatária raramente ser vista no arrendado e de nele não dormir, não fazer as refeições nem receber os seus amigos e família, fundamento de resolução que não exige a verificação do prazo «por mais de um ano» a que se refere a 1ª parte do mesmo preceito legal; - Não integra nenhuma das causas impeditivas da resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente previstas no artº 64º, nº 2, al. a) do RAU («caso de força maior» ou «doença»), a circunstância de a arrendatária prestar apoio e acompanhamento à sua mãe, pessoa de idade avançada, que deles necessita, a qual, apesar de, desde a outorga do contrato de arrendamento sempre ter integrado o agregado familiar da arrendatária e viver no arrendado, passou a viver em casa de um dos filhos da ré, que está impossibilitado de lhe prestar os referidos apoio e acompanhamento. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Honorários ao patrono nomeado à apelante, conforme tabela aplicável. * Porto, 15 de Abril de 2010António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |