Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016287 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA MÚTUO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198910120008111 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG215 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN CJ 1987 TIV PAG28. J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG684. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. CCIV66 ART853 N2 ART1147 ART1205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N298 PAG348. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário não pode ser considerado como simples mútuo. II - O Banco, ao aceitar um depósito tacitamente renunciou a qualquer compensação que envolva o seu montante. III - Se o Banco retirou a quantia depositada da conta do depositante a título de compensação não existe simples ameaça ou receio de dano porque este já se efectivou. | ||
| Reclamações: | |||