Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20200113172/17.5T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em sede de impugnação pauliana é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, recaindo sobre o devedor o ónus da prova da existência de bens de valor bastante superior ao montante do crédito (art. 611º CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ImpugnPaul-172/17.5T8PVZ.P1 * .......................................................SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC): ....................................................... ....................................................... *** Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório - AUTOR: B…” (que integrou por fusão a agora extinta “B1…”), com sede na .., freguesia de …, concelho de Amares; e - RÉUS: C… e D…, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua …, nº .., … andar, Póvoa de Varzim; e E…, residente na Rua …, nº .., freguesia de …, concelho de Amares, pede a autora: a) a título principal, - que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de doação constante da escritura de 15 de Junho de 2012, pela qual os primeiros réus declararam doar à 2ª ré a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao aparcamento número seis, sito na cave, com entrada pelo nº .., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, números .. e .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória de registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2218 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8713; e a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, sita no terceiro andar, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, número .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 3511 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6582; - que se ordene o cancelamento dos registos prediais - que se venham a apresentar e efetuar, nomeadamente, após a entrada desta ação e a sua decisão e registo - lavrados ou efetuados com base naquele título. b) a título subsidiário, - que se declare ineficaz a doação ou contrato identificado no art. 4º da petição, ficando a autora, no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel no património da segunda ré. Alega para o efeito que por escritura notarial de 15 de Junho de 2012, os primeiros réus declararam doar à segunda ré, que declarou aceitar a doação, a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao aparcamento n.º …, sito na cave, com entrada pelo nº .., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, números .. e .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º 2218 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8713, bem como a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, sita no terceiro andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, número .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º 3511 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6582. Esse contrato é simulado e, como tal, nulo. Foi outorgado com o único intuito, comum a todos os intervenientes, de prejudicar e enganar a autora e outros, concretamente, com o propósito de impedir e/ou dificultar a satisfação dos créditos que a autora detinha sobre os primeiros réus, créditos esse no valor total de, pelo menos, 107.966,09€ e que estão a ser executados em diversas execuções. Na realidade, os primeiros réus não quiseram doar coisa alguma à segunda ré, de quem são pais e de quem esta é a única filha. E a segunda ré também não quis receber a doação. O seu único objetivo foi ajudar os primeiros réus a evitarem a execução do seu património. Na hipótese de ser julgada improcedente a arguida simulação da doação em causa, sempre se procederá à impugnação pauliana desse ato. Para esse efeito alegou a autora, que é credora dos primeiros réus em montante não inferior a 107.966,09€, desde, pelo menos em parte, 26.02.2008, 20.01.2011, 09.11.2011, 08.05.2012 e 07.09.2012. Os primeiros réus outorgaram a escritura de doação em 15.06.2012, data em que a autora já era credora dos mesmos. Com essa doação originou-se a drástica diminuição dos bens que constituem o ativo dos primeiros réus, pois que os mesmos nenhuns ou poucos mais bens têm e os que têm são de valor inferior a um quarto da sua dívida, tendo diversos credores a quem devem dezenas de milhar de euros. Tomando consciência desta realidade, e conhecendo-a perfeitamente, a segunda ré aceitou a doação. A autora está, em conclusão, impossibilitada de satisfazer integralmente o seu crédito. Foi ludibriada pelos primeiros réus que agiram com manifesta má-fé, traduzida na consciência de que, com a sua atuação, causavam, como causaram, prejuízos à autora. Com idêntica má-fé atuou a segunda ré, posto que era conhecedora desta situação. Pretende assim a autora que se declare ineficaz, no que a si respeita, a referida doação, no que for necessário para satisfazer completamente o seu crédito e, consequentemente, que se lhe possibilite o direito de executar as frações doadas no património da segunda ré. * Citados os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.Alegaram que à data da doação os primeiros réus nada deviam à autora, pois todas as livranças que titulam os direitos de crédito da autora foram preenchidas em data ulterior a 15.06.2012. Acresce que os primeiros réus quiseram dar os prédios em causa nos autos à segunda ré que, por sua vez, os quis receber. À data da doação o imóvel tinha sido dado de garantia em financiamento contraído pelos primeiros réus junto do “F…”, sendo que, desde que o recebeu, foi a segunda ré que passou a liquidar as correspondentes prestações e, posteriormente, em 11.06.2015, contraiu financiamento junto da “G…”, no valor de 35.000,00€, para liquidar o valor pendente dos primeiros réus, seus pais, junto da “G…”. É também a segunda ré que paga os consumos de água e eletricidade referentes ao apartamento, o qual tem o uso de “casa de férias”. A segunda ré permitiu aos seus pais, primeiros réus, colocarem a sua morada fiscal na cidade da Póvoa de Varzim devido aos processos de execução pendentes e de modo a evitar vexame social na sua área de residência. O bem doado não era o único bem de que os primeiros réus dispunham. Estes eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Amares, descrito na CRP de Amares sob o n.º 317, bem como de um prédio urbano constituído por casa de habitação, sito no mesmo lugar de …, descrito na CRP de Amares sob o n.º 318. Tais imóveis valiam mais de 75.000,00€. Eram também donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º … e Rua …, n.º … e …, da freguesia de Braga (…), concelho de Braga, descrito na Primeira CRP de Braga sob o número 1734, a qual valia mais de 100.000,00€. O primeiro réu marido era empresário da construção civil e explorava um estabelecimento comercial denominado “S…” quando foi acometido por doença (“Linfoma”) que determinou o seu afastamento dos negócios por necessidade de internamento hospitalar. Tal facto, associado à crise instalada no sector da construção civil, fez com que a sua situação financeira se viesse a degradar. Em meados de 2012 não era expectável que os primeiros réus viessem a ter os problemas financeiros com que se depararam. Para além dos imóveis acima referidos eram, como são, detentores de créditos com garantias associadas, nos valores de 120.00,00€, 80.000,00€ e 43.000,00€, os dois primeiros garantidos por hipotecas e o último por penhor. Tais créditos foram reconhecidos judicialmente, aguardando a venda executiva dos imóveis e móveis apreendidos, os quais, à data do ato ora impugnado, encontravam-se livres de ónus e encargos. Em face do exposto, concluem não se verificarem os requisitos para a procedência da impugnação pauliana. Mais alegaram que em finais de 2015 o primeiro réu marido transmitiu por cessão a quota social que detinha na sociedade “I…” por valor superior a 100.000,00€, negócio de que a autora tomou efetivo conhecimento. * Notificada da contestação, a autora respondeu à matéria de exceção, impugnando a mesma e defendendo a sua improcedência.Mais peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé. * Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.* Na pendência da ação, por sentença proferida em 12.09.2017, os primeiros réus foram declarados insolventes.* Na sequência de requerimento apresentado pela autora foi realizada audiência prévia.* Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“ Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, declaro ineficaz a escritura pública de doação outorgada no dia 15.06.2012, através da qual os primeiros réus doaram à segunda ré as frações autónomas identificadas no artigo 4º da petição inicial, ficando a autora, no que for necessário para a satisfação dos seus créditos invocados nos artigos 22, 39, 55 e 95 do mesmo articulado, com o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar esse imóvel no património da segunda ré. Absolvem-se os réus do demais peticionado na ação. Custas por autora e réus na proporção de 50% para cada uma das partes – art.º 527º do CPC. Registe. Notifique. No prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, deverá proceder-se ao registo da mesma – art.º 8º C, nº 3, do CRP”. * A Ré E… veio interpor recurso da sentença.* Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. Termina por pedir a revogação da sentença recorrida nos precisos termos ora propostos e substituída por uma outra que absolva a ré do pedido de impugnação pauliana. * …………………………………………….……………………………………………. ……………………………………………. Termina por pedir a manutenção da sentença. * O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art. 639º do CPC.II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso A questão a decidir consiste em apreciar se o ato impugnado causou prejuízo ao credor e se o devedor logrou provar a existência de bens no seu património de valor igual ou superior ao montante das dívidas. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos 1. Factos Provados: 1.1 Por escritura de fusão, por integração, celebrada no dia 3 de Setembro de 2010, a “B1…” e a “B2…” constituíram uma nova B3… denominada “B…” mediante a transferência para ela do património global de ambas as “…”.1.2. Com a constituição desta nova “B3…” extinguiu-se a personalidade jurídica daquelas, assumindo esta a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas. 1.3. É, assim, a “B…, CRL.” a legal sucessora de todos os direitos e obrigações das “…” que nela se fundiram, designadamente da “B1…” 1.4. Por escritura notarial de 15 de Junho de 2012, outorgada no Cartório Notarial sito na Rua …, nº .., …, sala …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, perante o notário H…, a fls. 88 a 89vs., do Livro 151- A daquele cartório, os primeiros réus declararam doar, nos seguintes termos, à segunda ré os seguintes imóveis: UM – Fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao aparcamento número seis, situada na cave, com entrada pelo nº .., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, números .. e .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número dois mil duzentos e dezoito, estando nela registada a dita fração a favor deles, primeiros outorgantes, pela inscrição correspondente à apresentação dois mil trezentos e cinquenta e sete de cinco de Janeiro de dois mil e onze e a constituição da propriedade horizontal registada pela inscrição correspondente à apresentação número quarenta e um de onze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, prédio este inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8713º, com o valor patrimonial tributário e atribuído, correspondente à fração, de quatro mil noventa e oito euros e treze cêntimos; e DOIS - Fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, situada no terceiro andar, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, número .., da freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória de registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número três mil quinhentos e onze, estando nela registada a dita fração a favor deles, primeiros outorgantes, pela inscrição correspondente à apresentação dois mil trezentos e cinquenta e sete de cinco de Janeiro de dois mil e onze e a constituição da propriedade horizontal registada pela inscrição correspondente à apresentação número treze de cinco de Abril de mil novecentos e oitenta e três, prédio este inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6582º, com o valor patrimonial tributário e atribuído, correspondente à fração, de quarenta e dois mil trezentos e setenta euros. 1.5. A segunda ré, E…, ali declarou aceitar a doação nos termos exarados. 1.6. Deste negócio foi feito o respetivo registo e inscrição predial a favor da donatária. 1.7. Os primeiros réus são pais da segunda ré. 1.8. A segunda ré é a única filha dos primeiros réus, sendo, portanto, a sua única herdeira legítima. 1.9. A autora é uma cooperativa que tem por objeto o exercício de operações de … a favor dos seus associados, bem como a prática de outros atos inerentes à atividade bancária relacionados com os seus fins e que não lhe estejam especialmente vedados por lei. 1.10. A segunda ré não habita na fração “B” nem utiliza a fração “D”, como até à data da outorga da escritura identificada em 1.4. não o fazia. 1.11. São os primeiros réus que habitam e utilizam as frações “B” e “D”. 1.12. A autora celebrou com os primeiros réus o denominado “Contrato de Mútuo com Aval” datado de 26.02.2008, junto aos autos a fls. 39 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual concedeu aos primeiros réus um empréstimo no montante de 87.500,00€. 1.13. A quantia de 87.500,00€ foi entregue aos primeiros réus. 1.14. Nos termos contratados, os primeiros réus subscreveram uma livrança avalizada por J… e mulher, K…, e por L… e mulher, M…, que entregaram em branco à autora, tendo todos autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, fixando-lhe a data, montante do capital mutuado e respetivos juros contratuais e outras despesas, em caso de incumprimento das obrigações emergentes do acordo. 1.15. A autora é dona e legítima portadora dessa livrança que foi por si preenchida pelo valor de 56.908,76€, referente ao capital em dívida, juros à taxa convencionada e de mora, imposto de selo, comissões e despesas, com a data de 03.03.2014. 1.16. No dia 13.03.2014 a autora intentou contra os primeiros réus e outros o processo executivo ao qual foi atribuído o n.º 108/14.5TBAMR, do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, J1, tendo por título executivo a referida livrança e peticionando o pagamento da quantia de 56.907,76€. 1.17. Para cobrança da dívida dos primeiros réus, a autora, naquela execução, teve e optou por socorrer-se dos serviços de advogado, ao qual terá de pagar honorários. 1.18. Tais honorários traduzem-se numa despesa para a autora, a qual, de acordo com a cláusula quinta, nº 7, al. a) do contrato identificado em 1.12. são suportadas pelos “Mutuários” e “Avalistas”. 1.19. Esses honorários foram fixados em 3.849,17 € + IVA, em virtude do ajuste prévio a que a aqui autora e o seu mandatário, no processo identificado em 1.16., chegaram. 1.20. No contrato identificado em 1.12. convencionou-se que o empréstimo seria amortizado em cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira um mês a contar da data do contrato e cada uma das restantes em igual dia de cada mês subsequente e que venceria juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro anual nominal que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal fosse igual ou superior a cinco, ou por defeito se fosse inferior, e depois acrescida do spread ou margem de 2,00%, o que se traduzia à altura na taxa de juro nominal de 6,353%. 1.21. Esses juros, como se aduziu, seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês a contar da data do contrato, e cada uma das demais no correspondente dia de cada mês subsequente, em conjunto com as prestações de reembolso do capital. 1.22. Mais acordaram e assim estipularam que a autora poderia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando as quantias de tais juros ao capital em dívida, para passarem a seguir o regime deste. 1.23. Relativamente ao montante mutuado foi organizado o respetivo plano financeiro, que os primeiros réus não cumpriram, posto que instados para procederem à amortização do capital e ao pagamento dos juros contratuais vencidos protelaram desde 26.01.2013 o seu pagamento. 1.24. Em caso de incumprimento pelos mutuários de quaisquer das suas obrigações, vence-se automaticamente todo o empréstimo, tornando-se exigível e em mora a globalidade do crédito da autora. 1.25. No caso de mora dos mutuários na amortização do empréstimo incidirá sobre o respetivo montante, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juro convencionada de 2,396%, atualizada à data a que se alude em 1.16., acrescida da sobretaxa de 4% de mora aplicável a estas operações e contratada entre as partes. 1.26. Peticionou a autora, no processo executivo identificado em 1.16., as seguintes quantias, contabilizadas desde 26 de Janeiro de 2013 até 03.03.2014: “1º - Capital em divida do empréstimo 49.609,33€ 2º - Juros 1.155,88€ 3º - Imposto Selo s/ juros 46,23€ 4º - Juros mora s/ juros 46,09€ 5º - I selo s/ jur mora-verba 17.3.1 1,83€ 6º - Juros mora s/capital 624,22€ 7º - I selo s/jur mora-verba 17.3.1 24,98€ 8º - Comissão de processamento 78,00€ 9º - I selo s/com proc-verba 17.3.4 3,12€ 10º - Com recup. valores em dívida 506,12€ 11º - I selo s/c rvdiv-verba 17.3.4 20,24€ 12º - Comissão avisos incumprimento 56,00€ 13º - I selo s/avis inc-verba 17.3.4 2,24€ 14º - DESPESAS-HONORÁRIOS-AJUSTE PRÉVIO 3.849,17 €+Iva (…) Devem ainda os executados juros vincendos à taxa de 2,396%+3% desde esta data de 03/03/2014 e até efetivo e integral pagamento”, ascendendo a quantia em dívida, com referência à data de 31.01.2017, a 64.752,54€. 1.27. No exercício da sua atividade e por solicitação dos primeiros réus, a autora celebrou com eles o “Contrato de Crédito” datado de 09.11.2011, junto aos autos a fls. 54 a 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a autora emprestou aos primeiros réus 4.500,00€. 1.28. A quantia de 4.500,00 € foi entregue aos primeiros réus. 1.29. A fim de titular as obrigações emergentes desse contrato e de eventuais alterações e de assegurar o seu cumprimento, os primeiros réus subscreveram uma livrança que entregaram em branco à autora, tendo ambos autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, fixando-lhe a data, montante do capital mutuado e respetivos juros contratuais e outras despesas em caso de incumprimento de quaisquer obrigações emergentes do referido contrato. 1.30. A autora é dona e legítima portadora dessa livrança que foi por si preenchida pelo valor de 2.418,83€, referente ao capital em dívida, respetivos juros à taxa convencionada e de mora, imposto de selo e despesas, com a data de 03.03.2014. 1.31. No dia 13.03.2014 a autora intentou contra os primeiros réus o processo executivo ao qual foi atribuído o n.º 109/14.5TBAMR, do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, tendo por título executivo a referida livrança e peticionando o pagamento da quantia de 2.418,83€. 1.32. Na data do vencimento da obrigação (09.04.2013) os mutuários/subscritores não efetuaram o pagamento do capital mutuado e respetivos juros, apesar das insistências da autora. 1.33. Para cobrança da dívida dos primeiros réus, a autora, naquela execução, optou por socorrer-se dos serviços de advogado, ao qual terá de pagar honorários. 1.34. Os honorários traduzem-se numa despesa para a autora, a qual de acordo com a cláusula quinta, nº 4, al. a) do contrato a que se alude em 1.27. são suportadas pelos mutuários. 1.35. Esses honorários foram fixados em 301,42 € + IVA em virtude do ajuste prévio a que a autora e o então seu mandatário chegaram. 1.36. O empréstimo foi efetuado pela autora aos primeiros réus convencionando-se que seria amortizado em vinte e quatro prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, com vencimento a primeira no dia 9 de Dezembro de 2011 e cada uma das restantes em igual dia de cada mês subsequente. 1.37. Convencionou-se que a quantia emprestada venceria juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro anual nominal que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal fosse igual ou superior a cinco, ou por defeito se fosse inferior, e depois acrescida do spread ou margem de 13,00%, o que se traduzia à altura na taxa de juro nominal de 14,776%. 1.38. Esses juros, como se aduziu, seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês a contar da data do referido contrato, e cada uma das demais no correspondente dia de cada mês subsequente em conjunto com as prestações de reembolso do capital. 1.39. Mais acordaram e assim estipularam que a autora poderia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando as quantias de tais juros ao capital em dívida, para passarem a seguir o regime deste. 1.40. Relativamente ao montante mutuado foi organizado o respetivo plano financeiro, que os primeiros réus não cumpriram, posto que instados para procederem à amortização do capital e ao pagamento dos juros contratuais vencidos protelaram desde 09.04.2013 o seu pagamento. 1.41. O incumprimento pelos mutuários das obrigações emergentes do contrato a que se alude em 1.27. produz o vencimento antecipado de todo o empréstimo, tornando-se exigível a globalidade do crédito da autora. 1.42. No caso de mora dos mutuários na amortização do empréstimo incidirá sobre o respetivo montante, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juro convencionada de 14,30%, atualizada com referência à data a que se alude em 1.31., acrescida da sobretaxa de 3% de mora aplicável a estas operações e acordada entre as partes. 1.43. Peticionou a autora no processo executivo identificado em 1.31., as seguintes quantias, contabilizadas desde 9 de Abril de 2013 até 03.03.2014: “1º - Capital em divida do empréstimo 1.522,69 € 2º - Juros 63,63€ 3º - Imposto Selo s/juros 2,54€ 4º - Juros mora s/juros 7,16€ 5º - I selo s/jur mora-verba 17.3.1 0,28€ 6º - Juros mora s/capital 151,97€ 7º - I selo s/jur mora-verba 17.3.1 6,09€ 8º - Comissão de processamento 9,60€ 9º - I selo s/com proc-verba 17.3.4 0,36€ 10º - Com recup.valores em dívida 146,00€ 11º - I selo s/c rvdiv-verba 17.3.4 5,84€ 12º - Comissão avisos incumprimento 126,85€ 13º - I selo s/avis inc-verba 17.3.4 5,07€ 14º - DESPESAS-HONORÁRIOS-AJUSTE PRÉVIO 301,42€ (…) Devem ainda os executados juros vincendos à taxa de 14,330%+3% desde esta data de 03/03/2014 e até efetivo e integral pagamento”, ascendendo a quantia em dívida, com referência à data de 31.01.2017, ao valor de 3.219,71€. 1.44. Mediante escritura pública de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Fiança” outorgada no dia 08.05.2012, junta aos autos a fls. 74 a 83, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora declarou abrir, a favor e a pedido da sociedade “N…, Lda”, um crédito até ao montante de 50.000,00€, pelo prazo de seis meses a contar dessa data, para ser utilizado através de conta corrente, processada pela autora, com a finalidade, nos termos e condições, designadamente de utilização e reembolso, estabelecidas no documento complementar que dela ficou anexo. 1.45. Nessa escritura, a sociedade “N…, Lda” declarou confessar-se devedora à autora das quantias mutuadas, com a obrigação de as reembolsar e de pagar os inerentes juros e demais encargos, nas condições estabelecidas na mencionada escritura e no referido documento complementar. 1.46. O crédito concedido destinava-se a apoio à tesouraria da sociedade “N…, Lda”. 1.47. O crédito foi concedido pelo prazo de seis meses, a contar da data da escritura, renovando-se automaticamente, por igual prazo, se não for denunciado por qualquer das partes com 30 dias de antecedência em relação ao seu termo. 1.48. As respetivas utilizações e reembolsos seriam registados numa conta designada por “conta corrente”, aberta especialmente para o efeito pela autora em nome da mutuária, a qual receberia a identificação numérica atribuída pelo sistema automático e que poderia ser alterada, constituindo o respetivo extrato documento bastante para prova da respetiva movimentação e da dívida. 1.49. Essa conta seria movimentada a crédito e a débito por transferência a ordenar pela mutuária, em contrapartida da conta de depósito à ordem com o NIB …. …. ……… .. de que é titular titulada em nome da mutuária, sempre por parcelas no mínimo de 2.500,00€, ou múltiplos de igual valor. 1.50. Na escritura identificada em 1.44., a segunda ré, com o consentimento do seu marido expressamente manifestado nesse ato, declarou constituir a favor da autora primeira hipoteca sobre o seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao rés-do-chão, lado esquerdo, loja …, para comércio, integrada no prédio urbano sito no lote nº .., da … e do Assento, freguesia de …, concelho de Amares, inscrito na matriz sob o artigo 1426, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o nº 274 - …. 1.51. Por força da reorganização administrativa o prédio identificado em 1.50. acha-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1538 da União de Freguesias de …, … e …. 1.52. A hipoteca constituída na escritura destinava-se a garantir o bom e integral pagamento do capital da referida abertura de crédito no montante de 50.000,00€, respetivos juros remuneratórios à taxa contratada, que para efeitos de registo se fixaram em 10%, acrescida, em caso de mora, a esse título e de clausula penal, da sobretaxa de 4%, capitalizáveis e ainda das despesas, incluindo as com honorários de advogados ou outros mandatários feitas ou a fazer pela autora, para assegurar ou haver os créditos e o cumprimento das cláusulas da referida escritura e respetivo documento complementar e que, para efeitos de registo, fixaram em 2.000,00€. 1.53. Na escritura identificada em 1.44., os primeiros réus declararam prestar fiança a favor da autora, pelo que solidariamente assumiram e garantiram o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da “N…, Lda”, previstas ou decorrentes desse empréstimo e nas condições constantes do documento complementar anexo, vinculando-se, naquela qualidade, pelo respetivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, renunciando ao benefício da excussão prévia e dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo da taxa de juro e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança, como acordaram, até completa extinção das obrigações garantidas. 1.54. Posteriormente à outorga da escritura identificada em 1.44., também a pedido da “N…, Lda”, foi celebrado entre todas as partes, em 25.06.2013, o “Contrato de Alteração de Empréstimo em Conta Corrente” junto aos autos a fls. 83 verso a 87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de modo a estabelecer algumas alterações às condições do empréstimo inicial, nomeadamente, no que diz respeito à renovação do prazo, taxa de juros e forma de renovação, mantendo as partes quanto ao mais as regras e condições em vigor do empréstimo e respetivas garantias, estipuladas na mencionada escritura e seu documento complementar. 1.55. Nos termos do contrato, a autora, em caso de incumprimento de alguma obrigação relativa ao crédito em conta corrente, ficou autorizada a debitar as contas de depósitos à ordem ou a prazo de que a “N…, Lda” fosse ou viesse a ser titular ou cotitular na autora, podendo proceder à compensação de quaisquer saldos credores, independentemente dos respetivos pressupostos, para obter o pagamento dos seus créditos, quer decorrentes do empréstimo quer das obrigações emergentes de outras operações de crédito e títulos. 1.56. O empréstimo, nos termos do documento complementar anexo à escritura venceria juros, contados diariamente sobre o capital utilizado e em dívida, com periodicidade mensal, à taxa anual nominal indexada à Euribor a 6 meses arredondada à milésima de ponto percentual e depois acrescida de oito pontos percentuais, e que na altura era de 9,040%. 1.57. A taxa anual efetiva (TAE) desse contrato era de 11,688%. 1.58. Os juros seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês a contar da data da escritura e cada uma das demais no correspondente dia de cada mês subsequente. 1.59. Em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, tal como acordaram, seriam devidos juros moratórios à taxa nominal aplicável acrescida de quatro pontos percentuais, a título de mora e cláusula penal, que se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de interpelação. 1.60. Nos termos contratados, a autora podia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando as quantias de tais juros ao capital em dívida, para passarem a seguir o regime deste. 1.61. Como acordado entre as partes, a “N…, Lda” ficou obrigada a reembolsar as quantias disponibilizadas e utilizadas, através da conta corrente, bem como a pagar as demais inerentes responsabilidades, até ao termo do prazo inicial ou de renovação, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes e nas demais cláusulas desse contrato, designadamente quanto ao pagamento dos juros. 1.62. Se houvesse qualquer incumprimento da “N…, Lda”, a autora poderia suspender o crédito e/ou não autorizar a utilização de qualquer parcela do crédito e da conta corrente, sem necessidade de fazer prévio aviso disso. 1.63. A “N…, Lda” e a autora poderiam denunciar o contrato, com o inerente cancelamento do crédito, em qualquer momento, mediante comunicação escrita à outra, feita com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data em que se deva operar, mas nem a mutuária nem quaisquer garantes gozam desse direito se houver alguma quantia em dívida, seja de capital, seja de juros ou outros encargos, perante a autora, até cujo integral pagamento permanecerão em vigor as garantias. 1.64. Até à data a que se reportasse essa referida denúncia, bem como se, por qualquer razão, a autora fizesse cessar a conta corrente, a mutuária ficava, como ficou, obrigada a pagar o capital em dívida e as demais responsabilidades emergentes desse contrato. 1.65. Acordaram também que as amortizações de capital, os juros e as demais obrigações seriam exigíveis e deviam ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação. 1.66. E que todos os pagamentos, fosse qual fosse a indicação da mutuária, mesmo os realizados através da conta de depósitos à ordem, seriam imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios e a capital. 1.67. Estipularam também que na conta corrente e nas operações e atos processados ao abrigo desse contrato incidiriam as comissões e encargos da "Tabela de Preçário" da autora que estivesse em vigor, com os valores e critérios nela previstos, nomeadamente: de abertura, utilização ou imobilização do crédito, de processamento, de reembolso antecipado e por alterações contratuais, de constituição e distrate de garantias, de intervenção em atos notariais e de registos. 1.68. Mais acordaram que a taxa de juro nominal aplicável em cada período seria adequada em função das variações que ocorressem, com referência ao indexante previsto para a sua determinação, aplicando-se automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior. 1.69. Mas, se o indexante previsto fosse substituído ou deixasse de ser usado, a autora poderia aplicar outro e/ou outra taxa de juro, após a sua comunicação à mutuária, considerando-se por esta aceite se não optassem pela resolução do contrato, que teria de ser feita por escrito e entregue à autora, nos cinco dias seguintes à sobredita comunicação; caso em que a mutuária se obrigava a reembolsar as quantias mutuadas e a pagar os juros e demais quantias devidas, na totalidade, no prazo de trinta dias a contar daquela comunicação da autora, aplicando-se nesse período a última taxa vigente. 1.70. Todavia, na renovação ou prorrogação do crédito e da conta corrente ou do respetivo prazo, a autora poderia alterar as respetivas condições, designadamente o montante do crédito, a sua utilização e reembolso, o prazo, a taxa de juro, a periodicidade do pagamento e os encargos, constituindo ónus da mutuária comunicar a sua eventual não aceitação, no prazo de cinco dias após a comunicação da autora com as novas condições, e, nesse caso, o crédito e a conta corrente não se considerariam renovados, pelo que a mutuária teria de proceder ao imediato e integral reembolso do capital e ao pagamento dos juros, encargos e demais responsabilidades devidas à autora. 1.71. Estipularam ainda que a falta ou demora da autora na cobrança dos créditos e na realização de débitos na conta corrente e na conta de depósitos à ordem, ou no exercício de outro direito ou faculdade, não representaria a concessão de moratória, nem a renúncia ou perda de qualquer prazo ou direito que lhe assista. 1.72. A mutuária e os fiadores também se obrigam ao seguinte: a) Pagar os impostos e os encargos relativos a este contrato, à conta corrente, às garantias e registos, bem como as despesas, judiciais ou extra judiciais, que a autora faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos; b) Ter e manter regularizados os impostos e contribuições para com o Estado, as Autarquias e a Segurança Social, bem como comprovar a respetiva regularização; c) Respeitar as condições das garantias prestadas para segurança dos créditos e não praticar qualquer ato que as possa desvalorizar ou afetar, outrossim reforçá-las se a autora o exigir; e, caso haja bens dados de garantia, não os alienar, onerar, locar, ceder, nem prometer esses atos; d) Dar imediato conhecimento à autora de toda e qualquer diligência administrativa judicial ou extrajudicial de que sejam citados ou interpelados e que possa, de alguma forma, afetar ou pôr em risco o seu património, o cumprimento das obrigações e as garantias; e) Não realizar qualquer fusão, cisão, cessação ou suspensão da atividade, ou outra alteração que possa ocasionar relevante diminuição patrimonial ou da segurança dos créditos; f) Fornecer prontamente à autora, sempre que ela solicite, os documentos e informações de carácter económico, patrimonial, contabilístico e jurídico que lhes respeitem; e tratando-se de sociedade, também os seus relatórios e contas, as atas dos seus órgãos, registos e certificações. 1.73. O reembolso do capital em dívida seria efetuado pela mutuária no fim do prazo do contrato ou de qualquer das suas prorrogações. 1.74. Na data do vencimento da obrigação (08.11.2013) nem a mutuária, nem os fiadores, aqui primeiros réus, efetuaram o pagamento do capital mutuado e respetivos juros, apesar das insistências da autora. 1.75. Mais acordaram nos termos do firmado contrato que o não cumprimento pela mutuária de qualquer das obrigações para si emergentes do contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer prestação de capital ou juros, conferiria à autora o direito de não conceder a parte do crédito não utilizado e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, o crédito já utilizado, encerrando a conta referida, com consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, incluindo, designadamente, juros contratuais e de mora e demais encargos legal e contratualmente devidos. 1.76. Nos termos do contrato correriam por conta da mutuária todas as despesas, comissões e encargos resultantes do contrato e da sua execução, incluindo as judiciais e extrajudiciais em que a autora viesse a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo as com advogados ou outros mandatários. 1.77. No dia 12.03.2014 a autora intentou contra a sociedade “N…, Lda” e os réus o processo executivo ao qual foi atribuído o n.º 107/14.7TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, tendo por título executivo a escritura pública identificada em 1.44., peticionando o pagamento da quantia de 54.651,55€. 1.78. À data de 31.01.2017, deduzindo o valor que a autora recebeu na execução resultante da venda do imóvel hipotecado no valor de €50.001,00, está em dívida a quantia de 25.941,32€. 1.79. No processo executivo identificado em 1.77. a autora teve e optou por socorrer-se dos serviços de advogado, ao qual terá de pagar honorários. 1.80. Esses honorários foram fixados em 1.626,02 + IVA em virtude do ajuste prévio a que a autora e o então seu mandatário chegaram. 1.81. Desde 08.11.2013 que nem a mutuária nem os fiadores cumprem os compromissos assumidos. 1.82. Com referência à data de 31.01.2017, a autora era credora dos primeiros réus pelas quantias a seguir discriminadas: - Capital em divida do empréstimo: 17.469,94€; - Juros de mora sobre o capital: 6.943,63€; - Imposto de selo sobre juros de mora: 277,75€; e, - despesas de honorários: 1.250,00€. 1.83. No exercício da sua atividade e por solicitação da sociedade “N…, Lda”, a autora celebrou com ela e com o primeiro réu marido o “Contrato de Empréstimo em Conta Corrente com Aval” datado de 20.01.2011, junto a fls. 107 verso a 113, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual declararam atribuir força executiva, através do qual concedeu à “N…, Lda” um crédito, em conta corrente, até ao montante de 5.000,00€. 1.84. O crédito concedido destinava-se a antecipação de receitas da mutuária. 1.85. Esse contrato vigoraria pelo prazo de seis meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, como de facto o foi, por uma ou mais vezes, e por períodos de igual duração, desde que solicitada, por escrito, pela mutuária à autora, sendo que a prorrogação do contrato, do crédito e do respetivo prazo não envolveria, como assim acordaram, qualquer novação, mantendo-se, na integra, todas as garantias constituídas para segurança do crédito. 1.86. As respetivas utilizações e reembolsos seriam registados numa conta designada por conta corrente, aberta especialmente para efeito na autora, em nome da mutuária, e que receberia, como recebeu, a identificação numérica do sistema automático da autora, com as alterações que este lhe viesse a fazer, constituindo o respetivo extrato documento bastante para prova da dívida e da sua movimentação. 1.87. Essa conta seria movimentada a crédito e a débito por transferência a ordenar pela mutuária, em contrapartida da conta de depósito à ordem NIB…. …. ………… .. de que é titular na autora. 1.88. Posteriormente, em 11.07.2017, também a pedido da mutuária, foi celebrado entre as partes o “Contrato de Alteração de Empréstimo em Conta Corrente” junto aos autos a fls. 114 a 118, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de modo a introduzir algumas alterações ao contrato identificado em 1.83., mantendo-se tudo o mais que tinha sido estipulado naqueloutro. 1.89. A autora ficou desde logo autorizada a debitar, na conta referida em 1.86., todas as quantias que lhe fossem devidas por força de toda e qualquer operação de crédito, designadamente, descobertos e saldos devedores de quaisquer contas bancárias, podendo a autora proceder à compensação com qualquer saldo credor, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação. 1.90. O empréstimo venceria juros, contados diariamente, à taxa de juro anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor (base 360 dias) a três meses, durante o mês anterior a cada período trimestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a 5, ou por defeito se for inferior, e depois acrescida do "spread" ou margem de onze pontos percentuais que à data se traduzia na taxa de juro nominal de 12,022%. 1.91. A taxa anual efetiva (TAE) do contrato era, à altura, de 15,053%, tal como estipularam. 1.92. Os juros seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês a contar da data do contrato, e cada uma das demais no correspondente dia de cada mês subsequente. 1.93. Em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, tal como acordaram, seriam devidos juros moratórios à taxa nominal aplicável acrescida de quatro pontos percentuais, a título de mora e cláusula penal, que se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de interpelação. 1.94. De acordo com o contratado pelas partes, a autora podia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando as quantias de tais juros ao capital em dívida, para passarem a seguir o regime deste. 1.95. Como acordado entre as partes, a mutuária ficou obrigada a reembolsar as quantias disponibilizadas e utilizadas, através da conta corrente, bem como a pagar as demais inerentes responsabilidades, até ao termo do prazo inicial ou de renovação, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes e nas demais cláusulas desse contrato, designadamente, quanto ao pagamento dos juros. 1.96. Se houvesse qualquer incumprimento da mutuária, a autora poderia suspender o crédito e/ou não autorizar a utilização de qualquer parcela do crédito e da conta corrente, sem necessidade de fazer prévio ou posterior aviso disso. 1.97. A mutuária e a autora, como convencionado, poderiam denunciar o contrato, com o inerente cancelamento do crédito, em qualquer momento, mediante comunicação escrita à outra, feita com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data em que se deva operar; mas nem a mutuária nem quaisquer garantes gozam desse direito se houver alguma quantia em dívida, seja de capital, seja de juros ou outros encargos, perante a autora, até cujo integral pagamento permanecerão em vigor as garantias. 1.98. Até à data a que se reportasse essa denúncia, bem como se, por qualquer razão, a autora fizesse cessar a conta corrente, a mutuária ficava, como ficou, obrigada a pagar o capital em dívida e as demais responsabilidades emergentes do contrato. 1.99. Acordaram também que as amortizações de capital, os juros e as demais obrigações seriam exigíveis e deviam ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação. 1.100. Acordaram que todos os pagamentos, seja qual for a indicação da mutuária, mesmo os realizados através da referida conta D.O, seriam imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios e a capital. 1.101. Estipularam que na conta corrente e nas operações e atos processados ao abrigo do contrato incidiriam as comissões e encargos da "Tabela de Preçário" da autora que estivesse em vigor, com os valores e critérios nela previstos, nomeadamente: de abertura, utilização ou imobilização do crédito, de processamento, de reembolso antecipado e por alterações contratuais, de constituição e distrate de garantias, de intervenção em atos notariais e de registos. 1.102. Acordaram que a taxa de juro nominal aplicável em cada período seria adequada em função das variações que ocorressem, com referência ao indexante previsto para a sua determinação, aplicando-se automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior. 1.103. Se o indexante previsto fosse substituído ou deixasse de ser usado, a autora poderia aplicar outro e/ou outra taxa de juro, após a sua comunicação à mutuária considerando-se por esta aceite se não optassem pela resolução do contrato, que teria de ser feita por escrito e entregue à autora nos cinco dias seguintes à sobredita comunicação; caso em que a mutuária se obrigou a reembolsar as quantias mutuadas e a pagar os juros e demais quantias devidas, na totalidade, no prazo de trinta dias a contar daquela comunicação da autora, aplicando-se nesse período a última taxa vigente. 1.104. Na renovação ou prorrogação da conta corrente ou do respetivo prazo, a autora poderia alterar as respetivas condições, designadamente o montante do crédito, a sua utilização e reembolso, o prazo, a taxa de juro, a periodicidade do pagamento e os encargos; constituindo ónus da mutuária comunicar a sua eventual não aceitação, no prazo de cinco dias após a comunicação da autora com as novas condições; e nesse caso o crédito e a conta corrente não se considerariam renovados, pelo que a mutuária teria de proceder ao imediato e integral reembolso do capital e ao pagamento dos juros, encargos e demais responsabilidades devidas à autora. 1.105. Estipularam que a falta ou demora da autora na cobrança dos créditos ou na realização de débitos, na conta D.O. ou na conta corrente, ou no exercício de outro direito ou faculdade, não representaria a concessão de moratória nem a renúncia à perceção dos créditos, nem a renúncia ou a perda de qualquer prazo ou direito que lhe assista. 1.106. A mutuária e o avalista, aqui primeiro réu, também se obrigam ao seguinte: a) Pagar os impostos e os encargos relativos a este contrato, à conta corrente, à livrança, às garantias e registos, bem como as despesas, judiciais ou extra judiciais, que a autora faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos; b) Ter e manter regularizados os impostos e contribuições para com o Estado, as Autarquias e a Segurança Social, bem como comprovar a respetiva regularização; c) Respeitar as condições das garantias prestadas para segurança dos créditos e não praticar qualquer ato que as possa desvalorizar ou afetar, outrossim reforçá-las se a autora o exigir; e, caso haja bens dados de garantia, não os alienar, onerar, locar, ceder, nem prometer esses atos; d) Dar imediato conhecimento à autora de toda e qualquer diligência administrativa judicial ou extrajudicial de que sejam citados ou interpelados e que possa, de alguma forma, afetar ou pôr em risco o seu património, o cumprimento das obrigações e as garantias; e) Não realizar qualquer fusão, cisão, cessação ou suspensão da atividade, ou outra alteração que possa ocasionar relevante diminuição patrimonial ou da segurança dos créditos; f) Fornecer prontamente à autora, sempre que ela solicite, os documentos e informações de carácter económico, patrimonial, contabilístico e jurídico que lhes respeitem; e tratando-se de sociedade, também os seus relatórios e contas, as atas dos seus órgãos, registos e certificações. 1.107. O reembolso do capital em dívida seria efetuado pela mutuária no fim do prazo do contrato, ou de qualquer das suas prorrogações. 1.108. A mutuária, e o avalista, o primeiro réu marido, que se constituiu solidariamente responsável com aquela, entregaram na data da celebração do contrato à autora uma livrança em branco, por aquela subscrita e avalizada pelo primeiro réu marido, ficando desde logo a autora, qualquer dos seus representantes, funcionários ou agentes, autorizada, por todos os intervenientes, a preenchê-la, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, que poderia ser mesmo à vista, local de emissão e de pagamento e montante do capital mutuado e em dívida, respetivos juros remuneratórios e moratórios devidos, comissões, quaisquer outras despesas ou encargos, incluídas as da própria livrança, a apor-lhe as cláusulas "sem despesas", "sem protesto" e "bom para aval", sem que tal constitua novação, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse. 1.109. A autora é dona e legítima portadora dessa livrança que foi por si preenchida pelo valor de 6.470,62€, referente ao capital em dívida, respetivos juros à taxa convencionada, imposto de selo e despesas, com a data de 03.03.2014. 1.110. É que na data do vencimento da obrigação (09.08.2013) nem a mutuária/subscritora, nem o avalista, efetuaram o pagamento do capital mutuado e respetivos juros. 1.111. Nos termos do firmado contrato o não cumprimento pela mutuária de qualquer das obrigações para si emergentes do contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer prestação de juros, conferiria à autora o direito de não conceder a parte do crédito não utilizado e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, o crédito já utilizado, encerrando a conta referida, com consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, incluindo, designadamente, juros contratuais e de mora e demais encargos legal e contratualmente devidos. 1.112. Nos termos do contrato correriam por conta da mutuária todas as despesas, comissões e encargos resultantes do mesmo e da sua execução, incluindo as judiciais e extrajudiciais em que a autora viesse a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo as com advogados ou outros mandatários. 1.113. No dia 13.03.2014 a autora instaurou contra a “N…, Lda” e o primeiro réu marido o processo executivo ao qual foi atribuído o n.º 110/14.7TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, J1, tendo por título executivo o contrato identificado em 1.84., peticionando o pagamento da quantia de 6.470,62€. 1.114. Para cobrança da dívida do primeiro réu marido a autora teve e optou por socorrer-se dos serviços de advogado, ao qual terá de pagar honorários. 1.115. Tais honorários traduzem-se numa despesa para a autora, a qual, de acordo com o contratado, é suportada pelos executados. 1.116. Esses honorários foram fixados em 772,56 + IVA, em virtude do ajuste prévio a que a autora e o seu então mandatário chegaram. 1.117. Desde 09.08.2013 que nem a mutuária nem o avalista cumprem os compromissos assumidos no contrato identificado em 1.83. 1.118. No processo executivo identificado em 1.113. a autora peticionou o pagamento das seguintes quantias, contabilizadas com referência à data de 03.03.2014: “1º - Capital em divida do empréstimo 5.000,00€ 2º - Juros 12.320% 31,45€ 3º - Imposto Selo s/juros 1,26€ 4º - Juros mora s/juros 2,76€ 5º - I selo s/jur mora-verba 17.3.1 0,11€ 6º - Juros mora s/capital 438,64€ 7º - I selo s/jur mora-verba 17.3.1 17,55€ 8º - Com recup.valores em dívida 27,50€ 9º - I selo s/c rvdiv-verba 17.3.4 1,10€ 10.º - DESPESAS-HONORÁRIOS-AJUSTE PRÉVIO 950,00€”, ascendendo a quantia em dívida, com referência à data de 31.01.2017, ao valor de 8.808,95€. 1.119. No exercício da sua atividade e por solicitação da sociedade “N…, Lda”, a autora celebrou com ela e com os primeiros réus o “Contrato de Mútuo com Aval” datado de 07.09.2012, junto aos autos a fls. 127 verso a 133, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual concedeu à sociedade “N…, Lda” um empréstimo no montante de 10.000,00€. 1.120. A quantia de 10.000,00€ foi entregue à mutuária. 1.121. Para titular as obrigações emergentes do contrato e assegurar o seu pagamento, a “N…, Lda” subscreveu uma livrança avalizada pelos primeiros réus, que entregaram em branco à autora, tendo todos autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, fixando-lhe a data, montante do capital mutuado, respetivos juros contratuais e outras despesas, sempre que deixassem de cumprir quaisquer obrigações emergentes do contrato. 1.122. A autora é dona e legítima portadora dessa livrança, que foi por si preenchida pelo valor de 6.757,24€, referente ao capital em dívida, respetivos juros à taxa convencionada e mora, imposto de selo, comissões e despesas, com a data de 03.03.2014. 1.123. É que a “N…, Lda” e os seus avalistas, aqui primeiros réus, não cumpriram com a autora o pagamento decorrente dos seguintes financiamentos: - A “N…, Lda” não cumpriu o financiamento com o nº …………, exigido em execução que com o n.º 107/14.7TBAMR correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares, depois transferido para Vila Nova de Famalicão; - A “N…., Lda” não cumpriu o financiamento nº …………, exigido em execução que com o n.º 110/14.7TBAMR correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares, depois transferido para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão; - Os primeiros réus não cumpriram o financiamento nº …………., exigido em execução que com o nº 109/14.3TBAMR correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares e depois foi transferido para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão; - Os primeiros réus não cumpriram o financiamento nº 56041534863, exigido em execução que com o nº 108/14.5TBAMR correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares e depois foi transferido para Vila Nova de Famalicão. 1.124. Conforme acordaram na cláusula sexta do contrato identificado em 1.119., o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da mutuária para com a autora, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações. 1.125. No dia 13.03.2014 a autora intentou contra a “N…, Lda” e contra os primeiros réus o processo executivo ao qual foi atribuído o n.º 132/14.8TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, J1, dando à execução a livrança identificada em 1.122. e peticionando o pagamento da quantia de 6.757,24€. 1.126. Com referência a data de 31.01.2017, deduzindo o valor que a autora recebeu na execução resultante da penhora de rendimentos no valor de 1.297,99€, a dívida ascendia ao montante de 5.243,57€. 1.127. Para cobrança da dívida à autora, no processo executivo identificado em 1.125., teve e optou por socorrer-se dos serviços de advogado, ao qual terá de pagar honorários. 1.128. Tais honorários traduzem-se numa despesa para a autora, a qual de acordo com a cláusula quinta, nº 7, al. a), do contrato são suportadas pelos executados. 1.129. Esses honorários foram fixados em 803,19€ + IVA em virtude do ajuste prévio a que a autora e o seu então mandatário chegaram. 1.130. O empréstimo foi efetuado pela autora à mutuária convencionando-se que seria amortizado em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira um mês a contar da data do contrato e cada uma das restantes em igual dia de cada mês subsequente. 1.131. O empréstimo vencia juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro anual nominal que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal fosse igual ou superior a cinco, ou por defeito se fosse inferior, e depois acrescida do spread ou margem de 11,500%, o que se traduzia à altura na taxa de juro nominal de 12,106%. 1.132. Esses juros, conforme se aduziu, seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês a contar da data do referido contrato e cada uma das demais no correspondente dia de cada mês subsequente, em conjunto com as prestações de reembolso do capital. 1.133. Acordaram que a autora poderia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando as quantias de tais juros ao capital em dívida, para passarem a seguir o regime deste. 1.134. Acordaram na cláusula sexta do contrato que o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da mutuária para com a autora, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações. 1.135. Em caso de incumprimento pelos mutuários, e dos avalistas solidariamente responsáveis, de quaisquer das suas obrigações, vence-se automaticamente todo o empréstimo, tornando-se exigível e em mora a globalidade do crédito da autora. 1.136. No caso de mora da mutuária na amortização do empréstimo, incidirá sobre o respetivo montante, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juro convencionada atualizada de 11,842%, acrescida da sobretaxa de 4% de mora, aplicável a estas operações e acordada entre as partes (cláusula terceira, nº 4, do contrato). 1.137. Com referência à data da petição, a autora era credora dos primeiros réus pelas seguintes quantias: - Capital em divida do empréstimo: 3.195,30€; - Juros de mora sobre o capital: 1.248,34€; - Imposto de selo sobre os juros: 49,93€; e, - despesas com honorários: 750,00€. 1.138. No processo executivo identificado em 1.16. apenas a aqui primeira ré mulher deduziu oposição por embargos, os quais foram liminarmente indeferidos. 1.139. No processo executivo identificado em 1.31. foram deduzidas oposições por embargos, os quais culminaram com a absolvição da aqui autora e aí exequente da instância. 1.140. No processo executivo identificado em 1.77. apenas a aqui primeira ré mulher deduziu oposição por embargos, dos quais posteriormente desistiu. 1.141. No processo executivo identificado em 1.113. não foi deduzida qualquer oposição por embargos. 1.142. No processo executivo identificado em 1.125. apenas a aqui primeira ré mulher deduziu oposição por embargos, os quais foram liminarmente indeferidos. 1.143. Pela Apresentação 9 de 01.06.2005, foi inscrita na CRP da Póvoa de Varzim “Hipoteca Voluntária” a favor do “F…, S.A.” sobre a fração D, identificada na escritura pública a que se alude em 1.4., com referência ao capital de 65.000,00€, ascendendo o montante máximo assegurado ao valor de 86.399,56€, aí figurando como sujeitos passivos os primeiros réus. 1.144. Pela Apresentação 3823 de 22.06.2011, foi inscrita na CRP da Póvoa de Varzim a “Transmissão de Crédito” por “Cessão de Crédito” do crédito garantido pela “Hipoteca Voluntária” identificada em a favor da “G…”. 1.145. Mediante contrato de “Mútuo com Hipoteca e Fiança” outorgado em 11.06.2015, junto aos autos a fls. 160 a 169 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a segunda ré, por si e na qualidade de procuradora do seu marido, declarou confessar-se, e ao seu constituinte, solidariamente devedores à “G…” da quantia de 35.000,00€ que nessa data dela declarou ter recebido “(…) e que se destina a facultar recursos para financiamentos diversos não especificados.” 1.146. Mais declarou nesse ato a segunda ré, devidamente autorizada pelo seu cônjuge, constituir a favor da “G…” hipoteca sobre a fração “D” identificada na escritura a que se alude em 1.4., para garantia do capital mutuado, dos juros e do montante máximo de capital e acessórios. 1.147. Pela Apresentação 441 de 11.06.2005, foi inscrita na CRP da Póvoa de Varzim “Hipoteca Voluntária” a favor da “G…” sobre a referida fração D, com referência ao capital de 35.000,00€, ascendendo o montante máximo assegurado ao valor de 55.016,15€. 1.148. As prestações relativas ao crédito identificado em 1.145. são pagas através da conta de depósito à ordem n.º … - .......... - . constituída no balcão da “G…” em … em nome da segunda ré. 1.149. Os consumos de água e de eletricidade referentes à fração “D” são pagos mediante débito na conta da “O…” com o IBAN ……………. …….. ., titulada pela segunda ré. 1.150. Os primeiros réus têm a sua morada fiscal na cidade da Póvoa de Varzim. 1.151. Encontra-se descrito na CRP de Amares sob o n.º 317/20061122 da freguesia de … o prédio rústico sito no lugar de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 300 da referida freguesia. 1.152. De acordo com a respetiva certidão matricial, o valor patrimonial desse prédio, determinado no ano de 1989, é de 64,84€. 1.153. Pela Ap. 860 de 02.05.2012 foi inscrita a “Aquisição” desse prédio por “Adjudicação em Execução” a favor dos primeiros réus. 1.154. Com referência ao ano de 2012 esse prédio valia 45.016,91€. 1.155. Pela Ap. 644 de 12.07.2012 foi inscrita sobre esse prédio, a título “Provisório por Natureza”, “Hipoteca Voluntária” a favor de P… e mulher para garantia do capital de 110.000,00€, ascendendo o montante máximo assegurado a 125.700,00€. 1.156. Essa inscrição caducou em 25.02.2013. 1.157. Pela Ap. 705 de 22.04.2013 foi inscrita a “Aquisição” desse prédio por “Compra” a favor de P… e mulher, aí figurando como sujeitos passivos os primeiros réus. 1.158. Encontra-se descrito na CRP de Amares sob o n.º 318/20061122 da freguesia de … o prédio urbano sito no lugar de …, constituído por casa de habitação. 1.159. Esse prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 170, com o valor patrimonial de 20.138,69€, determinado no ano de 2016. 1.160. Pela Ap. 860 de 02.05.2012 foi inscrita a “Aquisição” desse prédio por “Adjudicação em Execução” a favor dos primeiros réus. 1.161. Com referência ao ano de 2012 esse prédio valia 73.728,78€. 1.162. Pela Ap. 644 de 12.07.2012 foi inscrita sobre esse prédio, a título “Provisório por Natureza”, “Hipoteca Voluntária” a favor de P… e mulher para garantia do capital de 110.000,00€, ascendendo o montante máximo assegurado a 125.700,00€. 1.163. Essa inscrição caducou em 25.02.2013. 1.164. Pela Ap. 705 de 22.04.2013 foi inscrita a “Aquisição” desse prédio por “Compra” a favor de P… e mulher, aí figurando como sujeitos passivos os primeiros réus. 1.165. Encontra-se descrito na CRP de Braga sob o n.º 1734/19980804-E da freguesia de Braga (…) a fração autónoma destinada a habitação, correspondente ao 1º andar direito, lado norte, do prédio constituído em propriedade horizontal descrito nessa mesma CRP sob o n.º 1734/19980804. 1.166. Pela Ap. 2486 de 31.05.2012 foi registada a “Decisão Judicial” que declarou a execução específica de contrato promessa de compra e venda, declarando vendida pelo réu Q… ao primeiro réu marido a referida fração autónoma, condenando o réu a reconhecer essa transmissão como válida e definitiva. 1.167. Esse prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2139, com o valor patrimonial de 46.503,30€, determinado no ano de 2014. 1.168. Com referência ao ano de 2012 esse prédio valia 61.346,26€. 1.169. Pela Ap. 644 de 12.07.2012 foi inscrita sobre essa fração autónoma, a título “Provisório por Natureza”, “Hipoteca Voluntária” a favor de P… e mulher para garantia do capital de 110.000,00€, ascendendo o montante máximo assegurado a 125.700,00€. 1.170. Essa inscrição caducou em 25.02.2013. 1.171. Pela Ap. 705 de 22.04.2013 foi inscrita a “Aquisição” desse prédio por “Compra” a favor de P… e mulher, aí figurando como sujeitos passivos os primeiros réus. 1.172. O primeiro réu marido era empresário da construção civil e explorava um estabelecimento comercial denominado “S…”. 1.173. O primeiro réu marido foi acometido por doença (“Linfoma”), o que determinou que tivesse de se afastar dos negócios por ter de ser internado em instituição hospitalar. 1.174. Esse facto, associado à crise instalada no sector da construção civil, contribuiu para a degradação da sua situação financeira. 1.175. Os primeiros réus eram detentores de um crédito sobre a “T…, Lda”, no valor de 120.00,00€. 1.176. Pela Ap. 2 de 01.06.2006 e com referência à fração autónoma composta por cave e rés-do-chão, tipo T-3, para habitação e logradouro, descrita na CRP de Amares sob o n.º 458/20020802-A da freguesia de …, foi inscrita uma “Hipoteca Voluntária”, a qual, à data de 10.02.2017, se mantinha registada. 1.177. Pela Ap. 1850 de 23.01.2009 e com referência à mesma fração autónoma, foi inscrita a favor dos primeiros réus, para garantia do crédito identificado em 1.175., “Hipoteca Voluntária”, a qual, à data de 10.02.2017, se mantinha registada. 1.178. Pela Ap. 2 de 01.06.2006 e com referência à fração autónoma composta por cave e rés-do-chão, tipo T-3, para habitação e logradouro, descrita na CRP de Amares sob o n.º 458/20020802-B da freguesia de …, foi inscrita uma “Hipoteca Voluntária”, a qual, à data de 10.02.2017, se mantinha registada. 1.179. Pela Ap. 1850 de 23.01.2009 e com referência à mesma fração autónoma, foi inscrita a favor dos primeiros réus, para garantia do crédito identificado em 1.175., “Hipoteca Voluntária”, a qual, à data de 10.02.2017, se mantinha registada. 1.180. Por apenso à execução comum n.º 127/09.3TBAMR do Tribunal Judicial de Amares, Secção Única, intentada por “U…, Lda” contra “T…, Lda”, no qual foram penhoradas as duas frações identificadas em 1.176. e 1.178., foram, por sentença proferida em 04.12.2013, reclamados e graduados os seguintes créditos, pela seguinte ordem: 1. crédito da Fazenda Nacional, no valor de 749,29€ e respetivos juros de mora; 2. crédito da “B4…, Crl.”, no valor de 189.960,76€, garantido por hipoteca sobre as referidas frações; 3. crédito do aqui primeiro réu marido, no valor de 146.234,76€, garantido por hipoteca sobre as referidas frações. 1.181. Os primeiros réus eram detentores de um crédito sobre a “T…, Lda”, no valor de 80.000,00€. 1.182. Pela Ap. 11 de 19.06.2007 e com referência ao prédio denominado de “Lote n.º 50”, descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 510/19980625 da freguesia de …, foi inscrita a favor do “F…, S.A.” “Hipoteca Voluntária” para garantia do valor de 160.000,00€, sendo o montante máximo assegurado de 219,200,00€. 1.183. Pela Ap. 1727 de 27.01.2009 e com referência ao prédio denominado de “Lote n.º 50”, descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 510/19980625 da freguesia de …, foi inscrita a favor dos primeiros réus, para garantia do crédito identificado em 1.181., “Hipoteca Voluntária”. 1.184. Pela Ap. 4310 de 27.05.2011 foi inscrita a “Transmissão de Crédito”, por “Cessão de Crédito” e com referência à “Hipoteca Voluntária” identificada em 1.182. a favor da “G…”. 1.185. Mediante escritura pública de “Compra e Venda” outorgada em 22.06.2016, V…, na qualidade de agente de execução, nomeada nos autos de ação executiva n.º 330/09.3TBAMR, a correr termos na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Central – Segunda Secção de Execução – J1, em que é exequente “U…, Lda”, sendo credor reclamante a “G…” e executada “T1…, Lda”, declarou vender pelo preço de 104.000,00€ à “G…” o prédio identificado em 1.182., a qual declarou aceitar a venda, tendo sido dispensado o depósito do preço, com exceção do pagamento das custas. 1.186. Pela Ap. 1708 de 23.06.2016 foi inscrita a “Aquisição” do prédio identificado em 1.182. por “Compra em Processo de Execução” a favor de “G…”. 1.187. Pela referida Ap. 1708 foi cancelada a inscrição identificada em 1.183. 1.188. Mediante escritura pública outorgada em 20.02.2008, junta aos autos por cópia a fls. 197 a 198 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, L…, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, declarou constituir, a favor do primeiro réu marido, penhor sobre os bens constantes de documento complementar à escritura, o qual o primeiro réu marido declarou aceitar, para garantia do capital de 43.000,00€ que dele receberam a título de empréstimo, bem como dos respetivos juros. 1.189. L… e mulher foram declarados insolventes por sentença proferida no processo n.º 37/14.2TBAMR da Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J1. 1.190. Mediante “Contrato de Cessão de Quota” outorgado em 05.01.2015, junto aos autos a fls. 675 a 679, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os aqui primeiros réus declararam ceder a sua quota na sociedade “W… – Unipessoal, Lda” a X…, que declarou adquiri-la, pelo preço de 100.000,00 €. 1.191. Por sentença proferida em 12.09.2017 no processo n.º 2679/17.5T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, junta aos autos a fls. 510 verso a 522, foram os aqui primeiros réus declarados insolventes. * Não resultaram provados quaisquer outros factos, de entre os articulados, com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:2. Factos Não Provados: 2.1. A escritura identificada em 1.4. foi outorgada com o único e exclusivo intuito, comum a todos os intervenientes, de defraudar, prejudicar e enganar a autora e outros. 2.2. Tiveram o propósito de impedir e/ou dificultar a satisfação dos créditos que a autora detinha e detém sobre os primeiros réus. 2.3. Os réus usaram os serviços notariais e serviram-se da sua função de documentação das vontades negociais dos cidadãos para criarem a aparência de um negócio jurídico, ou mais sofisticadamente, de um negócio jurídico translativo da propriedade. 2.4. Os primeiros réus não quiseram doar coisa alguma à segunda ré. 2.5. Foi único fito da segunda ré ajudar os primeiros réus a evitar a execução do património destes. 2.6. A segunda ré não quis receber a doação. 2.7. A segunda ré sabia da situação devedora dos primeiros réus para com a autora. 2.8. Os primeiros réus, com referência à data a que se alude em 1.4., tinham outros credores a quem deviam dezenas de milhares de euros. 2.9. Tomando consciência dessa realidade, e conhecendo-a, a segunda ré aceitou a doação identificada em 1.4. 2.10. Os primeiros réus agiram com a consciência de que, com a sua atuação, causavam prejuízos à autora. 2.11. Desde que recebeu a fração “D” foi a segunda ré que passou a liquidar as prestações relativas ao crédito identificado em 1.143. 2.12. A segunda ré outorgou o contrato identificado em 1.145. para liquidar o valor pendente dos primeiros réus, seus pais, junto da “G…”. 2.13. A fração “D” tem o uso de “casa de férias”, uma vez que a segunda ré apenas o utiliza no período de verão e esporadicamente aos fins-de-semana fora da época de verão. 2.14. A segunda ré permitiu aos primeiros réus procederem da forma descrita em 1.150. devido aos processos de execução pendentes e de modo a evitar vexame social na sua área de residência. 2.15. Em meados de 2012 não era expectável que os primeiros réus viessem a ter os problemas financeiros com que se depararam cerca de dois anos depois. 2.16. O crédito identificado em 1.188. foi demandado e judicialmente reconhecido, aguardando-se a venda executiva dos móveis dados em penhor. 2.17. A autora tomou conhecimento do contrato identificado em 1.190. * A apelada veio requerer a ampliação da matéria de facto, com fundamento na certidão da sentença junta aos autos (ponto 2 das conclusões da resposta ao recurso).3. O direito - Ampliação da matéria de facto - Contudo, não veio interpor recurso principal ou subordinado da sentença, nem estão preenchidos os pressupostos da ampliação do objeto do recurso, com fundamento no art. 636º/2 CPC. A apelada não veio impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Improcede a requerida ampliação da decisão de facto. * Nas conclusões de recurso insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que reconheceu verificados os pressupostos da impugnação pauliana, por entender que à data da doação impugnada os primeiros réus eram detentores de prédios, créditos e uma quota social de valor nunca inferior a €523.091,95, suficiente para garantir o crédito do autor no montante de €99.157,14.- Da impossibilidade de obter a satisfação integral do crédito - A questão que se coloca consiste em apurar se está verificado o requisito previsto no art. 610º/b) CC – resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Na sentença, sobre a concreta questão objeto de recurso e depois da apreciação jurídica dos requisitos da impugnação pauliana, teceram-se as seguintes considerações, que se passam a transcrever: “Quanto ao património dos primeiros réus à data em que foi outorgada a doação, sendo que apenas releva “a suficiência ou insuficiência patrimonial dos primeiros réus, à data da doação impugnada” (cfr. Ac. do STJ de 01.10.2015, processo n.º903/11.7TBFND.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), temos que os mesmos eram proprietários de três prédios: o prédio rústico descrito na CRP de Amares sob o n.º 317 da freguesia de … (com o valor de 45.016,91€), o prédio urbano descrito na CRP de Amares sob o n.º 318 da freguesia de … (com o valor de 73.728,78€) e a fração autónoma descrita na CRP de Braga sob o n.º 1734-E da freguesia de Braga (…) (com o valor de 61.346,26€). Quanto aos dois primeiros prédios, os mesmos ingressaram no património dos primeiros réus em 02.05.2012 e foram por eles onerados com hipoteca voluntária logo em 12.07.2012, para garantia de um crédito no valor de 110.000,00€, acabando por ser vendidos ao beneficiário dessa hipoteca em 22.04.2013. O último prédio ingressou no património dos primeiros réus em 31.05.2012 e foi por eles onerado com hipoteca voluntária também em 12.07.2012, para garantia do mesmo crédito de 110.000,00€, acabando por ser vendido ao seu beneficiário em 22.04.2013. Ora, tendo em atenção o valor dos créditos da autora identificados supra em a), b), c) e e) por contraposição ao valor garantido pelas referidas hipotecas, temos de concluir que a doação, realizada menos de um mês antes da constituição das hipotecas, fez diminuir a garantia patrimonial do crédito da autora, impossibilitando a satisfação integral do mesmo. E tal conclusão não resultou abalada pela existência dos créditos de que os primeiros réus eram, à data, titulares. Efetivamente, quanto aos créditos de que os primeiros réus eram titulares sobre a “T1…, Lda”, resultou demonstrado que os imóveis sobre os quais foram constituídas hipotecas para garantia do seu pagamento encontravam-se já onerados com hipotecas anteriores, cujos valores garantidos, como se veio a verificar, não permitiam assegurar, ainda que parcialmente, o pagamento dos créditos dos primeiros réus. Acresce que nada foi alegado no sentido de clarificar a situação desses créditos com referência à data da doação, designadamente, desconhecemos se nessa data os mesmos estavam a ser cumpridos ou não, representando um valor efetivo no património dos primeiros réus. Por último e no que se refere ao crédito sobre L…, garantido por penhor, igualmente desconhecemos a situação do mesmo com referência à data da doação e, designadamente, se nessa data o mesmo já se encontrava em incumprimento, por forma a podermos concluir, também aqui, no sentido de ao mesmo corresponder um valor efetivo no património dos primeiros réus. Aqui chegados, e com referência aos créditos supra identificados em a), b), c) e e), entendemos que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação pauliana da escritura pública de doação outorgada em 15.06.2012, procedendo nessa medida a presente ação”. Entendemos que a decisão não merece censura, atenta a concreta matéria de facto provada, pelo que, os argumentos apresentados pela apelante não podem ser atendidos. A impugnação pauliana insere-se no âmbito dos meios conservatórios da garantia patrimonial do credor previstos no Código Civil. O instituto em causa consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo[2]. A impugnação pauliana vem prevista no art. 610º CC onde se consagra que: “ os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.” Os requisitos para o exercício do direito variam consoante se trata de uma primeira transmissão ou de transmissões subsequentes. No caso apenas nos interessa apreciar dos requisitos no âmbito das relações imediatas, por ser nesse domínio, que se situa o ato cuja validade é questionada em sede de recurso. Constituem pressupostos para o exercício do direito neste domínio: - a anterioridade do crédito ou sendo posterior desde que se prove que esse ato foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - o ato produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito; - o ato não seja de natureza pessoal; - má-fé por parte do devedor e do terceiro, caso se trate de ato oneroso. É à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. Revestindo o ato impugnado a natureza de negócio gratuito e de acordo com os requisitos gerais da impugnação pauliana não se exige que o credor faça prova da má-fé do devedor e de terceiro, como acontece com os negócios onerosos (art. 612º/1 /2 CC). Recai sobre o credor o ónus da prova do montante das dívidas, conforme decorre do art. 611º CC e bem assim, da consciência do prejuízo que o ato causa ao credor[3]. Para que se julgue demonstrado o requisito previsto ao art. 610º/ b) CC a lei exige a mera impossibilidade de satisfação do crédito e não tem que ser demonstrada pelo credor[4]. Nos termos do art. 611ºCC, o credor deve provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do ato a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido ato. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 20 de março de 2012, Proc. 29/03.7TBVPA.P2.S1; Ac. STJ 29 de setembro de 2011, Proc.326/2002.E.1.S1 ambos disponíveis em www.dgsi.pt Como se refere no Ac. STJ 08.11.2007, Proc. 07B3586 (disponível em www.dgsi.pt),“[…]isso significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento. No caso por se tratar de um ato de natureza gratuita o êxito da pretensão da recorrida no confronto dos recorrentes apenas depende da verificação dos pressupostos de facto a que se reporta o proémio, a primeira parte da alínea a) e a alínea b) do Código Civil, ou seja, dos elementos objetivos da impugnação pauliana”. É ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato que cumpre provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º CC). Como refere MENEZES LEITÃO: “[p]arece assim que esta fórmula poderá abranger, não apenas os casos em que o ato implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o ato produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito (como na hipótese de o devedor resolver alienar todos os imóveis que possui, ficando, porém, com o dinheiro da sua venda, que facilmente poderá depois ocultar ou dissipar)[5]. Contudo, tratando-se de negócio gratuito como referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA”[…]há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses[…] deve ceder a quem procura evitar prejuízos[…]”[6]. No contexto dos factos provados, resulta demonstrado a existência do crédito reclamado pelo apelado, a anterioridade do crédito, revestindo o ato impugnado a natureza de negócio gratuito e bem assim, que resulta do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito. Os créditos a considerar, atento os factos provados, já que quanto a esta matéria a apelante não se insurge contra a decisão recorrida, são: - O crédito cujo pagamento foi peticionado no processo executivo n.º 108/14.5TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, o qual tem na sua origem um “Contrato de Mútuo com Aval” no valor de 87.500,00€ outorgado em 26.02.2008, crédito esse que, com referência à data de 31.01.2017, ascendia ao valor de 64.752,54€; - O crédito cujo pagamento foi peticionado no processo executivo n.º 109/14.3TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, o qual tem na sua origem um “Contrato de Crédito” no valor de 4.500,00€ outorgado em 09.11.2011, crédito esse que, com referência à data de 31.01.2017, ascendia ao valor de 3.219,71€; - O crédito cujo pagamento foi peticionado no processo executivo n.º 107/14.7TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, o qual tem na sua origem um “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Fiança” no valor de 50.000,00€ outorgado em 08.05.2012, crédito esse que, com referência à data de 31.01.2017, ascendia ao valor de 25.941,32€; - crédito sobre o primeiro réu marido: O crédito cujo pagamento foi peticionado no processo executivo n.º 110/14.7TBAMR do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, o qual tem na sua origem um “Contrato de Empréstimo em Conta Corrente com Aval” no valor de 5.000,00€ outorgado em 20.01.2012, crédito esse que, com referência à data de 31.01.2017, ascendia ao valor de 8.808,95€. No caso presente, como já se referiu, o ato impugnado reveste a natureza de negócio gratuito por se tratar de uma doação celebrada entre pais e filha, cuja impugnação não carece da prova da má-fé dos devedores e adquirente. A mera diminuição do património do devedor sem qualquer contrapartida é só por si um prejuízo para o credor, pois o património do devedor funciona como garantia geral dos credores. Como se começou por referir, a diminuição das garantias patrimoniais deve aferir-se por referência à data da prática do ato. No caso concreto, o ato ocorreu em 15 de junho de 2012, com a celebração da escritura pública de doação. Recaía sobre o devedor e terceiro, o ónus da prova da existência de bens suficientes para garantir o cumprimento das obrigações assumidas. Apesar de alegados tais factos, os que se provaram não revelam a existência de bens suficientes para garantir o cumprimento das obrigações assumidas. Resulta desde logo dos pontos 1.143 a 1.147 dos factos provados, que na data em que foi celebrado o ato impugnado o passivo dos primeiros réus não se resumia aos créditos do apelado. O prédio objeto do contrato de doação estava já onerado com hipotecas (pontos 1.143 a 1.147 dos factos provados). O produto da venda deste bem nunca seria só por si suficiente para garantir o cumprimento e pagamento dos créditos do apelado. Conforme refere a apelante os devedores – primeiros réus – na data em que foi celebrada a escritura pública de doação – 15 de junho de 2012 - possuíam três imóveis. Contudo, os registos de aquisição reportam-se a maio de 2012 (pontos 1.153, 1.160, 1.166 dos factos provados) e por outro lado, verifica-se que logo em 12 de julho de 2012 passaram a constar as inscrições no registo predial de constituição de hipoteca para garantia de créditos no montante de €125.700,00, 125.700,00 e 125.700,00, respetivamente (ponto 1.151 a 1.169 dos factos provados). Argumenta a apelante que tais ónus foram registados a título provisório. Com efeito, assim resulta dos factos provados. Contudo, não deixa de ser um ónus, sendo certo que não se provou que caducou por não ser convertida em definitiva. A causa da caducidade prende-se com o facto dos prédios se mostrarem registados a favor do beneficiário da garantia, por aquisição, figurando no registo como sujeitos passivos os primeiros réus. A inscrição no registo ocorreu em abril de 2013, ou seja, cerca de seis meses após a aquisição dos prédios pelos primeiros réus. Constata-se, assim, que na data da celebração dos sucessivos contratos entre a apelante e os primeiros apelados, que estão na origem dos créditos reclamados, o património dos devedores era constituído apenas pelo concreto imóvel objeto do contrato de doação constituindo este bem a garantia patrimonial do crédito do credor apelante. Os três imóveis que posteriormente vêm a ser adquiridos pelos devedores – primeiros réus - apesar dos valores atribuídos em avaliação, seriam insuficientes para garantir o crédito da apelada e os demais créditos garantidos por hipoteca (conforme pontos 1.154, 1.161, 1.168). A apelante reporta-se, ainda, à existência de créditos na titularidade dos primeiros devedores e um contrato de penhor. Contudo, como resulta dos factos provados, os primeiros devedores não lograram ser ressarcidos de tais créditos e não se provou que na data da celebração do contrato de doação o alegado contrato de empréstimo com penhor, se encontrava em situação de incumprimento. Considerando os factos provados, sob os pontos 1.175 a 1.189, constata-se que quanto aos créditos de que os primeiros réus eram titulares sobre a “T1…, Lda”, resultou demonstrado que os imóveis sobre os quais foram constituídas hipotecas para garantia do seu pagamento encontravam-se já onerados com hipotecas anteriores, cujos valores garantidos, como se veio a verificar, não permitiam assegurar, ainda que parcialmente, o pagamento dos créditos dos primeiros réus. Acresce que nada foi alegado no sentido de clarificar a situação desses créditos com referência à data da doação, designadamente, se nessa data os mesmos estavam a ser cumpridos ou não, representando um valor efetivo no património dos primeiros réus. No que se refere ao crédito sobre L…, garantido por penhor, cujo contrato foi celebrado em 2008, igualmente se desconhece a situação do mesmo com referência à data da doação e, designadamente, se nessa data o mesmo já se encontrava em incumprimento, por forma a concluir, também aqui, no sentido de ao mesmo corresponder um valor efetivo no património dos primeiros réus. Por fim, alega a apelante que os primeiros réus eram ainda titulares de uma quota na sociedade I…, Unipessoal, Lda, a qual em 05 de janeiro de 2015 foi cedida pelo valor de €100.000,00, nada se referindo na sentença sobre tal valor no património dos primeiros réus. Resulta dos factos provados, sob o ponto 1.190, apenas que “mediante “Contrato de Cessão de Quota” outorgado em 05.01.2015, junto aos autos a fls. 675 a 679, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os aqui primeiros réus declararam ceder a sua quota na sociedade “I… – Unipessoal, Lda” a X…, que declarou adquiri-la, pelo preço de 100.000,00€”. Não se provou a data a partir da qual os primeiros réus adquiriram tal participação social, nomeadamente, se a mesma existia no património dos devedores à data em que foi celebrado o contrato de doação. Também não se provou o valor de tal participação social por referência ao ano de 2012. A cessão da quota ocorre em 2015, desconhecendo-se também o efetivo valor de tal participação nessa data. A quota que detinham na sociedade foi objeto de cessão, em momento ulterior à celebração da escritura pública de doação e já depois de instaurados os processos de execução, mas o produto da cessão não foi afeto ao cumprimento das obrigações vencidas do credor, pois tal crédito não se mostra penhorado nos sucessivos processos de execução que a apelada instaurou para cobrança do seu crédito. Conclui-se, assim, que a sentença não merece censura quando concluiu que estão reunidos os pressupostos da impugnação pauliana, porque resultou do ato a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito. Improcedem as conclusões de recurso. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.III. Decisão: * Custas a cargo da apelante.* Porto, 13 de janeiro 2020(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 796. [3] Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se Ac. STJ 28.06.2001- Proc. 01B1221 e Ac. STJ 26.02.2009 – Proc. 09B0347 – www. dgsi.pt. [4] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Garantias das Obrigações, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pag. 79. [5] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Garantias das Obrigações, ob. cit., pag. 79. [6] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, reimpressão, Coimbra Editora grupo Wolters Kluwer, Coimbra, fevereiro de 2011, pag. 628. |