Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | REVELIA RÉU REVEL FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210308375/17.2T8ILH-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 249.º, nº 5 do CPCivil as decisões finais, sejam elas absolutórias ou condenatórias, são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo, ainda que ocorra uma situação de revelia absoluta. II - A não notificação de decisão condenatória ao Réu em situação de revelia absoluta configura irregularidade que influi no exame e decisão da causa e que, por isso, produz nulidade (cfr. artigo 195.º, nº 1 do CPCivil) por constituir grave violação do direito de defesa, na vertente do direito ao recurso. III - Já a não notificação de decisão absolutória ao mesmo Réu configura apenas mera irregularidade que não produz nulidade, já que o que se pretende proteger com a notificação da decisão final quando ela é condenatória é o direito ao recurso (por parte do Réu revel absoluto) e não o direito a contra-alegar quando ela é absolutória, pois que, para esse efeito, não tem que ser notificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 375/17.2T8ILH.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Ílhavo-J2 Relator: Manuel Fernandes1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção ..........................................................Sumário: .......................................................... .......................................................... * B…, S.A., com sede na Rua…, …, na Póvoa do Varzim instaurou a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra C…, solteiro, com residência na Rua…, .., …, D…, residente na Rua…, n.º .., …, … e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida…, n.º .., Lisboa pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €7.316,74, acrescida de juros legais desde a citação.I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que julgando a acção improcedente por não provada absolveu os Réus do pedido.* Dessa decisão foi interposto recurso para esta Relação que revogando a decisão, condenou o Réu D… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora a quantia €3.478,37 bem como 50% do valor que, em incidente de liquidação, vier a apurar-se ser o valor correspondente à indemnização pelos dias em que Autora esteve impossibilitada de utilizar sua viatura com o limite de 12 dias, à razão de €15,00 por dia.* Por requerimento datado de 2 de Setembro de 2019 veio o Réu D…, alegar que:- foi citado para os presentes autos, por carta registada com aviso de recepção, com data de 04-07-2017, não tendo apresentado contestação, nem mandatou Advogado que o representasse no processo; - a 28-03-2018, foi notificado para a audiência Prévia e tentativa de Conciliação a realizar a 18-04-2018, pelas 10h00, onde esteve presente; - não mais teve “noticias”, do Processo, até que, em 15 de Julho do corrente ano, recebeu uma comunicação do Fundo de Garantia Automóvel, através dos seus advogados, datada de 11-07-2019, informando-o de que o processo já tinha sido objecto de sentença em que o aqui Demandado tinha sido condenado a pagar à Demandante a quantia de €3.825,67, valor que lhe era solicitado; - consultados os autos pode constatar que efectivamente havia sido proferida sentença, que a mesma tinha sido objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e que até já existia decisão de segunda instância, com data de 11-04-2019. - não foi notificado da decisão de primeira instância, não foi notificado do requerimento de recurso, respectivas alegações e contra-alegações, não foi notificado do Acórdão da 2ª Instância que revogou a sentença absolutória proferida em primeira instância; - a falta de notificação, quer da decisão de primeira instância, quer do recurso interposto pela A. B…, S.A., quer ainda da decisão de segunda instância, viola grosseiramente os principio da Igualdade das partes e do contraditório previstos nos artºs 3º e 4º do C.P.C. e no artº 13º nº1 da C.R.P., constituindo omissão da prática de um acto processual imposto por lei o que implica a nulidade processual prevista no artº 195º nº1 do C.P.C; - o presente requerimento é tempestivo, ex vi artº 199.º do C.P.C., porquanto o prazo se iniciou na data de apresentação do presente requerimento. * Requer, nos termos do disposto no artigo 195.º, nº1 do C.P.C. a anulação de todo o processado posterior à prolação da sentença de primeira instância.* A Autora respondeu à arguição da anulação do processado, por meio de requerimento datado de 16 de Setembro de 2019 alegando, em súmula, que:- o Réu D… foi regularmente citado para os termos da presente acção e, por sua opção, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário, pelo que se autocolocou em situação de revelia absoluta, não tendo corrido a confissão dos factos por terem os demais co-réus apresentado a sua contestação. Arguiu que, em situação de revelia absoluta, não deve o réu ser notificado de nenhum acto ou diligência processual, a não ser a notificação da decisão final (art. 249.º, nº 3 a 5 do CPC) pelo que apenas lhe deveria ter sido notificada a decisão proferida pelo Tribunal Superior. Mais alega que tal falta de notificação constitui mera irregularidade, porquanto, ao abrigo do art. 195.º, nº 1 do CPC “(...) a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” * Conclusos os autos foi proferida decisão que, julgando verificada a nulidade arguida, determinou a anulação do processado subsequente à omissão verificada de falta de notificação da sentença proferida nos autos ao Réu D…. * Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:I- Assenta a decisão recorrida em dois postulados que são falsos: o primeiro é o de que quando o n.º 5 do artigo 249.º do Código de Processo Civil se refere a decisão final, se está a referir à decisão de primeira instância; o segundo é que, no caso, o Réu revel absoluto ficou impedido de recorrer dessa decisão por dela não ter sido notificado. II- A decisão que deve ser notificada ao Réu revel absoluto é a decisão final condenatória. III- O que se pretende garantir com a notificação ao Réu dessa decisão é o seu direito à defesa, na modalidade do direito ao recurso. IV- Como tal, as decisões de primeira instância favoráveis ao Réu revel absoluto não têm de ser notificadas a este Réu. V- A teleologia da norma não deixa margem para dúvidas de que a decisão que deve ser notificada ao Réu revel é a decisão final que o condene, que lhe seja desfavorável, de modo a ele poder dela se defender–se entender. VI- Diga-se ainda que ao contrário do que é aflorado na decisão recorrida, o que se pretende proteger é o direito ao recurso (por parte do Réu revel absoluto) e não o direito a contra alegar, sendo inequívoco que não existe qualquer obrigação por parte da parte recorrente (ou do Tribunal) de notificar o Réu revel absoluto da interposição do recurso. VII- Sucede que, no caso em apreço, a decisão de primeira instância foi totalmente favorável ao Réu revel absoluto, porquanto a mesma absolveu todos os Réus do pedido formulado pela aqui Recorrente. VIII- Por imposição do artigo 631.º do Código de Processo Civil só pode recorrer de uma decisão quem tenha ficado vencido–ou tenha sido por ela prejudicado. IX- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 249.º n.º 3 e 5 do Código de Processo Civil. X- Ainda que se considere que ao Réu revel absoluto deve ser notificada a decisão absolutória de primeira instância, sempre a omissão dessa notificação é incapaz de causar qualquer nulidade processual. XI- A omissão dessa notificação não está classificada como nulidade por qualquer norma do Código de Processo Civil, por um lado, e não é idónea para influir na boa decisão da causa, por outro lado, porquanto, como se disse, sendo a sentença inteiramente favorável ao Réu Revel absoluto, não pode este recorrer da mesma. XII- Outrossim, o eventual recurso interposto pela parte vencida não tem que lhe ser notificado, pelo que não pretendeu o legislador assegurar o seu direito a “responder” ao recurso interposto. XIII- Sendo certo, de todo o modo, que não é a omissão de notificação dessa decisão favorável que “impede” o Réu de responder ao recurso, mas antes a ausência de notificação do recurso interposto. XIV Sendo assim, violou a decisão recorrida o artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se ocorre a nulidade consubstanciado na circunstância de o Réu, ora recorrente, não ter sido notificado da sentença proferida nos autos, bem como do acórdão proferido pela Relação que sobre ela recaiu. * O quadro factual a ter em conta para a decisão da questão colocada é o que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzido e ainda o seguinte:A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1º)- O Réu D… foi citado para os termos da presente acção, conforme decorre de fls. 29 e 32, não tendo apresentado contestação ou constituído mandatário. 2º)- O mesmo foi notificado da data designada para realização da Audiência de julgamento. 3º)- Não foi, no entanto, notificado quer da sentença proferida pelo tribunal de recorrido quer do acórdão da Relação que sobre a mesma recaiu. * Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:III- O DIREITO a)- saber se ocorre a nulidade consubstanciado na circunstância de o Réu, ora recorrente, não ter sido notificado da sentença proferida nos autos, bem como do acórdão proferido pela Relação que sobre ela recaiu. Como se extrai da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que ocorria a invocada nulidade por o Réu recorrente não ter sido notificado da decisão final. Deste entendimento dissente a Autora. Quid iuris? Dúvidas não existem de que o Réu D… se encontrava em situação de revelia absoluta, nos termos do preceituado no artigo 566.º do CPCivil, não tendo decorrido o efeito previsto no artigo 567.º do mesmo diploma, por os demais co-reús terem apresentado oportunamente as suas contestações [cfr. artigo 568.º alínea a) do CPCivil]. Ora, estatui o artigo 249.º do CPCivil sob a epígrafe “Notificações às partes que não constituam mandatário” que: 1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efectuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - A notificação efectuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 3 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 5 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo. 6- Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, a notificação considera-se ainda efectuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta electrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. O nº 3 do citado preceito sanciona, digamos assim, o desinteresse manifestado pela parte no acompanhamento do processo. Como refere Lebre de Freitas[1] “se tiver sido citado pessoalmente, o desinteresse por ele manifestado ao não contestar nem constituir mandatário, nem de outra forma intervir no processo, dispensa a prática de actos ulteriores presumivelmente inúteis, pelo que só quando posteriormente venha a intervir no processo, fazendo cessar a situação de revelia absoluta, é que passam a ser feitas notificações nos termos gerais”. Todavia, o referido nº 3 ressalva, dessa desnecessidade de notificação, as situações a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, ou seja, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo, as decisões finais são sempre notificadas, não obstante se verificar uma situação de revelia absoluta. Obtempera a este respeito a apelante que a decisão final só é notificada ao Réu revel se ela for condenatória. Não se pode, salvo o devido respeito, sufragar este entendimento. Efectivamente, a lei não faz qualquer distinção entre decisões finais absolutórias ou condenatórias, referindo-se tão simplesmente às decisões finais, sejam elas absolutórias ou condenatórias, portanto, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Aliás, não faria sentido que assim não fosse. O que o legislador quis ao estatuir essa obrigação de notificação das decisões finais foi que as partes, mesmo o Réu em situação de revelia absoluta, tivessem conhecimento da decisão final proferida no processo independentemente do seu resultado. Daqui decorre que não tendo o Réu recorrente sido notificado da sentença final, sendo como o era conhecida a sua morada, foi cometida uma irregularidade. A questão que agora se coloca é se tal irregularidade influi no exame e decisão da causa. Analisando. Preceitua a este respeito o artigo 195.º, nº 1 do CPCivil sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos” que: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…). A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”. No sentido de interpretar o conceito o Professor Alberto dos Reis[2] tecia as seguintes considerações: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.” Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Dúvidas não existem de que se a decisão final tivesse sido desfavorável ao Réu recorrente, a omissão da sua notificação influía no exame e decisão da causa. Na verdade, como refere Lebre de Freitas[3] “um caso há, porém, em que constituiria grave violação do direito de defesa, na vertente do direito ao recurso, a não notificação ao réu, desde que possível, por ser conhecido (ab initio ou por circunstância superveniente) o seu paradeiro: a decisão final é-lhe sempre notificada, salvo se for desconhecida a sua morada (…)”. Portanto, nestas situações estava em causa a violação do direito de defesa, na vertente do direito ao recurso. Mas tendo sido a decisão final absolutória do Réu recorrente e dos restantes Réus, será que a sua não notificação influiu no exame e decisão da causa? A resposta é, respeitando-se entendimento diferente, negativa. Evidentemente que sendo a decisão absolutória está fora de dúvida de que o Réu revel dela não podia recorrer, já que lhe falecia legitimidade para o efeito (cfr. artigo 631.º, nº 1 do CPCivil), importando, sob este conspecto, referir, ao contrário do que refere a apelante, que o tribunal a quo não afirma no despacho recorrido que o Réu, revel absoluto, ficou impedido de recorrer da decisão final por dela não ter sido notificado. Na verdade, o que aí se refere é que, a falta de notificação da decisão final, não lhe permitiu o exercício de defesa, no âmbito de recurso, na sua vertente de resposta ao mesmo. Por outro lado, como supra se referiu, nas situações de revelia absoluta a nossa lei adjectiva apenas impõe a notificação das decisões finais. Daqui decorre, que nunca a interposição do recurso pela Autora com as respectivas alegações recursivas, seriam notificadas ao Réu recorrente, já que não existe o dever processual, quer por parte da recorrente quer por parte do tribunal, de notificar o Réu, revel absoluto, desse acto. Portanto, mesmo que o Réu tivesse sido notificada a decisão final, daqui não se segue que, enquanto permanecesse na situação de revelia absoluta, estavam a ser omitidas formalidades que comprometiam o seu conhecimento regular e, por conseguinte, a instrução, a discussão e o julgamento dela, ou seja, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a não notificação da sentença final proferida nos autos, não prejudicou o Réu no exercício de defesa, no âmbito de recurso, na sua vertente de resposta ao mesmo. É que o que se pretende proteger com a notificação da decisão final quando ela é condenatória é o direito ao recurso (por parte do Réu revel absoluto) e não o direito a contra- alegar quando ela é absolutória já que, para esse efeito, não tem que ser notificado. Como se refere, e bem, nas alegações recursivas a dar como boa a teoria expendida na decisão recorrida, então a nulidade ter-se-ia verificado, não com a omissão de notificação da prolação da sentença, mas antes com a omissão de notificação da interposição do recurso por parte da aqui Recorrente, pois que, só aí, é que o Réu se viu impedido de responder ao recurso interposto. Ora, esta notificação, não há qualquer dúvida, que não teria que ser feita ao Réu que optou por ser revel absoluto, ou seja, a ausência de resposta ao recurso interposto é-lhe inteiramente imputável. Portanto, a eventual falta de notificação ao Réu revel da decisão de primeira instância não lhe causou qualquer entorse ao seu direito de defesa na vertente da resposta ao recurso e, como tal, não influiu na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no recurso que da mesma foi interposto. * Diante do exposto, verifica-se que, neste segmento, a irregularidade cometida não influiu no exame e decisão da causa, não ocorrendo, por isso, nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, nº 1 do CPCivil.Aqui chegados, decorre também do quadro factual acima descrito que o Réu D… não foi notificado do acórdão proferido por esta Relação e deveria ter sido, já que se trata de uma decisão final, ou seja, uma vez mais aqui se cometeu uma irregularidade. Ora, o referido acórdão revogou, como supra se referiu, a decisão da primeira instância, e condenou o Réu D… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora a quantia €3.478,37 bem como 50% do valor que em incidente de liquidação vier a apurar-se ser o valor correspondente à indemnização pelos dias em que Autora esteve impossibilitada de utilizar sua viatura com o limite de 12 dias, à razão de €15,00 por dia. Destarte, torna-se evidente que, tratando-se de decisão condenatória, ao não ser notificado da mesma houve violação do seu direito de defesa, não já na vertente do direito ao recurso, por a decisão não o comportar atendo o seu valor 7.316,74 (sete mil trezentos e dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos) (cfr. artigo 44.º, nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 28/06), mas na possibilidade de arguir a sua nulidade ou requerer a sua reforma (cfr. artigos 615.º, nºs 1 e 4, 616.º, nºs 1 e 2 aplicáveis ex vi artigo 666.º, nº 1 do mesmo diploma legal). * Como assim, verifica-se que, neste segmento, a irregularidade cometida influiu no exame e decisão da causa, ocorrendo, por isso, nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, nº 1 do CPCivil) e que o Réu recorrido também arguiu no requerimento que impetrou.* Procedem, assim em parte, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, em parte o respectivo recurso.* Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, anula-se todo o processado a partir da prolação do acórdão, o qual deve ser notificado ao Réu D…, seguindo depois os autos a tramitação processual subsequente.IV- DECISÃO * Custas da apelação por apelante e apelado na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o pedido de apoio judiciário solicitado por este (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). * Porto, 08 de Março de 2021.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _______________ [1] Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, pag. 448. [2] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 486 [3] Ob. cit. pag. 449. |