Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740756
Nº Convencional: JTRP00022106
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
INQUÉRITO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199711059740756
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 180/96
Data Dec. Recorrida: 04/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
CPP87 ART127 ART340 N1 ART355 N1.
Sumário: I - Nos termos do n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal, para a convicção do tribunal só valem as provas produzidas ou examinadas em audiência, não tendo qualquer interesse a prova produzida em inquérito, pelo que a alegada contradição entre a prova constante do inquérito e os factos dados como provados na sentença não tem qualquer relevância.
II - Podem ser ouvidas em audiência, e servir de fundamento para a convicção do tribunal, testemunhas arroladas pela defesa na contestação apesar de, em julgamento, o arguido ter prescindido delas
( artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal ).
III - O Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicação automática, pelo que, pelo facto de ter menos de 21 anos de idade, o arguido não beneficia necessariamente daquele Regime.
Reclamações: