Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022106 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA TESTEMUNHAL INQUÉRITO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711059740756 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CPP87 ART127 ART340 N1 ART355 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal, para a convicção do tribunal só valem as provas produzidas ou examinadas em audiência, não tendo qualquer interesse a prova produzida em inquérito, pelo que a alegada contradição entre a prova constante do inquérito e os factos dados como provados na sentença não tem qualquer relevância. II - Podem ser ouvidas em audiência, e servir de fundamento para a convicção do tribunal, testemunhas arroladas pela defesa na contestação apesar de, em julgamento, o arguido ter prescindido delas ( artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal ). III - O Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicação automática, pelo que, pelo facto de ter menos de 21 anos de idade, o arguido não beneficia necessariamente daquele Regime. | ||
| Reclamações: | |||