Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521024
Nº Convencional: JTRP00017290
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199605079521024
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8669-3S
Data Dec. Recorrida: 05/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 A.
CCIV66 ART335.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N393 PAG398.
Sumário: I - As deliberações das sociedades são a expressão de um acto de vontade da pessoa colectiva, provinda dos actos pessoais dos seus sócios e, por conseguinte, não é partível consoante os interesses destes. Obriga a sociedade, assim como os direitos de todos os seus sócios perante ela.
II - O vício praticado numa assembleia geral quanto ao ponto da não distribuição dos lucros, determina a nulidade de toda a deliberação, não havendo parte dela que seja válida e eficaz, susceptível de aproveitamento para o interessado que a votou.
Reclamações: