Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016426 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ACÇÃO CUMULAÇÃO COLIGAÇÃO PASSIVA LITISCONSÓRCIO CONTESTAÇÃO EFICÁCIA ACÇÃO DE DESPEJO SENHORIO DIREITO DE PROPRIEDADE QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO ÓNUS DA ALEGAÇÃO INCUMPRIMENTO IMPROCEDÊNCIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198604080004724 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A A CASTRO IN DIR PROC CIV DECL 1982 V3 PAG269. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART29 ART30 N2 ART490 N2 ART784 N3. CCIV66 ART342 N1 ART1098 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O pedido de resolução dos respectivos contratos de arrendamento contra os inquilinos do rés-do-chão e do andar de um prédio urbano, por necessidade para habitação do senhorio de ambos, não envolve litisconsórcio passivo, configurando antes coligação de réus. II - Assim, a impugnação de um dos inquilinos demandados não aproveita ao outro. III - Porque se trata de acção de despejo, e não de acção de reivindicação, a questão da propriedade não representa, propriamente, o "thema decidendum", mas uma condicionante do pedido, devendo encarar-se como questão de facto susceptível de ser directamente especificada ou quesitada. IV - Assim, alegada a propriedade e impugnada esta com fundamento em desconhecimento do réu da qualidade de proprietário do senhorio, não pode a acção ser logo julgada improcedente no despacho saneador, por falta de alegação dos factos constitutivos do direito de propriedade do senhorio. | ||
| Reclamações: | |||