Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004724
Nº Convencional: JTRP00016426
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO
CUMULAÇÃO
COLIGAÇÃO PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
CONTESTAÇÃO
EFICÁCIA
ACÇÃO DE DESPEJO
SENHORIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
IMPROCEDÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP198604080004724
Data do Acordão: 04/08/1986
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A A CASTRO IN DIR PROC CIV DECL 1982 V3 PAG269.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART29 ART30 N2 ART490 N2 ART784 N3.
CCIV66 ART342 N1 ART1098 N1 A.
Sumário: I - O pedido de resolução dos respectivos contratos de arrendamento contra os inquilinos do rés-do-chão e do andar de um prédio urbano, por necessidade para habitação do senhorio de ambos, não envolve litisconsórcio passivo, configurando antes coligação de réus.
II - Assim, a impugnação de um dos inquilinos demandados não aproveita ao outro.
III - Porque se trata de acção de despejo, e não de acção de reivindicação, a questão da propriedade não representa, propriamente, o "thema decidendum", mas uma condicionante do pedido, devendo encarar-se como questão de facto susceptível de ser directamente especificada ou quesitada.
IV - Assim, alegada a propriedade e impugnada esta com fundamento em desconhecimento do réu da qualidade de proprietário do senhorio, não pode a acção ser logo julgada improcedente no despacho saneador, por falta de alegação dos factos constitutivos do direito de propriedade do senhorio.
Reclamações: