Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034983 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA BENS IMPENHORÁVEIS PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200210140250795 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART823 N2. | ||
| Sumário: | A isenção de penhora prevista no artigo 823 n.2 do Código de Processo Civil visa obstar a que a penhora ponha em risco a situação ou possibilidade de sobrevivência do executado e radica em razões intrinsecamente pessoais, não abrangendo as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No 4º Juízo Cível da Comarca do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, ...- Matadouro Central de Entre Douro e Minho, nos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, que requereu contra Ali...- Altino..., Lda, nomeou à penhora todo o equipamento de linha de abate, triparia e escritório existente nas instalações da executada, e que se mostre suficiente para pagamento da quantia exequenda. Ordenada a penhora, foi penhorada os seguintes bens da executada: 1. Uma máquina fotocopiadora marca rank xerox, 5014, com o nº de série OGU-...; 2. Um aparelho de "fax", marca Canon, Multipass C30; 3. Um porta-paletes, de cor vermelho; 4. Um carrinho de miudezas em inox; 5. Três bancas em inox, com cerca de 2m cada; 6. Uma balança automática, marca Cabral, modelo C70; 7. Uma serra de fita de cortar carne, marca Maschine Nfabrik Freund, modelo 08, refª...; 8. Um carrinho de mão, em inox; 9. Uma máquina cordudora, em inox; 10. Quatro bancas, em inox, com cerca de 2m de comprimento cada; 11. Uma máquina de lavar folhos, em inox, sem marca; 12. Uma mesa de desmancho, marca Mecanipol, em inox. Conforme consta do auto de penhora, os bens constantes das verbas nºs 4, 7, 9 e 12 não foram removidos, em virtude dos mesmos se revelarem indispensáveis à laboração diária e funcionamento da empresa. Os restantes bens foram removidos para a sede da empresa, tendo ficado fiel depositário, o legal representante da mesma. - Cfr fls. 26 e 27. A executada veio deduzir oposição à penhora, com o fundamento de que os bens penhorados são indispensáveis ao exercício da sua actividade. A exequente respondeu, batendo-se pela improcedência da oposição e manutenção da penhora. II - Proferiu, então, o Sr. Juiz o despacho fls. 48 e 49 (3 e 4 dos presentes autos) que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada. III - Inconformada com tal despacho, dele agravou a executada que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - Foram penhorados e removidos das instalações da executada determinados bens, indispensáveis ao exercício da sua actividade. 2ª - Segundo o estabelecido no art. 823º, nº 2 do CPC, trata-se de bens relativamente impenhoráveis e portanto, isentos de penhora, como resulta directamente da lei. 3ª - O fim claro da lei foi obstar a que o executado ficasse privado dos meios indispensáveis para ganhar a vida e é através deste pensamento que deve interpretar-se e aplicar-se o referido preceito. 4ª - Não é, pois, defensável a tese segundo a qual o legislador se guiou apenas por interesses individuais para garantir a dignidade através do trabalho. 5ª - Sendo certo que são as empresas, pessoas colectivas, que proporcionam e garantem o sustento e dignidade a muitas famílias, o que deixará de acontecer no caso em apreço, mantendo-se a penhora de instrumentos que por serem indispensáveis impossibilitam a laboração normal e contínua da executada. 6ª - A decisão recorrida assente num erro de interpretação do art. 823º, nº 2 do CPC, porquanto ali não se faz qualquer distinção entre pessoas singulares e colectivas, nem tal distinção resulta sequer da letra da lei. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IV - Os factos a ter em consideração são os supra referidos em I. V - Cumpre decidir. Como dos autos decorre, a executada, ora agravante, deduziu oposição à penhora efectuada alegando que os bens penhorados são indispensáveis ao exercício da sua actividade. O Sr. Juiz, por entender não ser aplicável a excepção do nº 2 do art. 823º, do CPC indeferiu a pretensão da agravante, mantendo a penhora nos seus precisos termos. Decorre do art. 817º do Código Civil que o património do devedor é a garantia comum dos seus credores podendo estes, exceptuadas as excepções previstas na lei, obter judicial e coercivamente a satisfação dos seus créditos. A possibilidade de execução patrimonial do devedor sofre contudo limitações e restrições. Por um lado, apenas podem ser penhorados os bens necessários e suficientes para liquidação da dívida - cfr. art. 836º, nº 3, do Código de Processo Civil -, por outro lado, há um conjunto de bens que a lei declara serem absolutamente impenhoráveis - art. 822º - outros, que são relativamente impenhoráveis - art. 823º - e, outros parcialmente penhoráveis - art. 824º, do citado Código. Dispõe o nº 2 do citado art. 823º, do Código de Processo Civil que: "Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os nomear à penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial." Decorre deste art. 823º, nº 2 do CPC que, em regra, (as excepções constam das alíneas deste normativo) estão isentos de penhora "os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado." A Lei, por razões de natureza pública, obsta a que a penhora ponha em risco a situação do executado, privando-o daquilo que é indispensável ao exercício da sua profissão. Logo, acautelando a sua possibilidade de sobrevivência. Não pode abranger-se neste normativo, em nosso entender e também como se entendeu na decisão recorrida, a situação alegada pela executada, ora agravante, mesmo que viesse a ser provada. Efectivamente, como se ressalta no despacho posto em crise, "a mencionada excepção à regra da penhorabilidade radica em razões intrinsecamente pessoais, ou seja, o legislador ao isentar da penhora os objectos indispensáveis ao exercício da actividade do executado teve em vista as pessoas singulares (como, por exemplo, o advogado, o pedreiro, o lavrador, etc...) e não as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais, como é o caso da executada." É, efectivamente, esse, em nossa opinião, o sentido que resulta do citado normativo legal - art. 9º do Código Civil. Aliás, se o normativo em questão se aplicasse às sociedades comerciais, como é o caso da agravante, seríamos forçados a concluir que, na maioria dos casos, os credores não conseguiriam obter a satisfação dos seus créditos, já que uma grande maioria das sociedades constituídas sob a forma comercial, como é do conhecimento público, não dispõem de outros bens penhoráveis, que não sejam os instrumentos de trabalho e os objectos da actividade a que estão afectas. Convém lembrar à agravante que as empresas credoras se não obtiverem a satisfação dos seus créditos das empresas devedoras, também podem não poderem proporcionar e garantirem o sustento e dignidade a muitas famílias por falta de dinheiro para lhes pagarem o seu trabalho, sendo certo que as empresas credoras, nestas circunstâncias, seriam alheias a tal situação. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, que fez correcta interpretação da lei, improcedendo assim o recurso. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 14 de Outubro de 2002. Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |