Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440421
Nº Convencional: JTRP00012226
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
DEVER JURÍDICO
RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199409269440421
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 229/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/10/15 IN BMJ N230 PAG154.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N232 PAG169.
AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG515.
AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC RE DE 1982/04/22 IN BMJ N318 PAG491.
Sumário: I - Sendo um agravo admitido para subir em separado, sobre as partes impende o ónus da sua instrução.
II - A deficiente instrução do agravo não é sancionável com a deserção do recurso mas pode comprometer o êxito do recurso se a certidão a que alude o n. 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil não habilitar o tribunal "ad quem" a conhecer, com segurança, do seu objecto.
III - Face à letra do n. 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil, abonada pela sua história, os poderes instrutórios do tribunal superior circunscrevem-se à possibilidade de pedir ao tribunal "a quo" os elementos indispensáveis nesse preceito referidos que, eventualmente, não tenham acompanhado o agravo.
Reclamações: