Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023778 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE PENSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199806089810482 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIII PAG254 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/87-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXII N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/18 IN CJ T2 ANOXVII PAG191. AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG499. AC STJ DE 1983/06/17 IN BMJ N328 PAG458. | ||
| Sumário: | I - As pensões só podem ser revistas quando ocorrer modificação da capacidade de ganho. II - Mantendo-se inalteradas as lesões, o grau de desvalorização não pode ser aumentado pelo facto de o sinistrado, à data do pedido de revisão, ter mais de 40 anos, o que não acontecia à data da alta. III - O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração do montante da pensão já fixada. IV - Por isso, nesse incidente devem ser levados em conta os pressupostos que existiam à data do início da pensão. | ||
| Reclamações: | |||