Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810482
Nº Convencional: JTRP00023778
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199806089810482
Data do Acordão: 06/08/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG254
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 60/87-2S
Data Dec. Recorrida: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXII N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/18 IN CJ T2 ANOXVII PAG191.
AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG499.
AC STJ DE 1983/06/17 IN BMJ N328 PAG458.
Sumário: I - As pensões só podem ser revistas quando ocorrer modificação da capacidade de ganho.
II - Mantendo-se inalteradas as lesões, o grau de desvalorização não pode ser aumentado pelo facto de o sinistrado, à data do pedido de revisão, ter mais de 40 anos, o que não acontecia à data da alta.
III - O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração do montante da pensão já fixada.
IV - Por isso, nesse incidente devem ser levados em conta os pressupostos que existiam à data do início da pensão.
Reclamações: