Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038607 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RP200512150536196 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação do Porto: I. B.......... intentou esta acção especial de divórcio litigioso contra C.......... . Como fundamento, invocou a separação de facto entre eles há mais de três anos consecutivos. O réu juntou procuração mas não contestou. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, decretando o divórcio entre a autora e o réu, declarando este como único culpado. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença imputa ao réu a culpabilidade do divórcio decretado, sem que a fundamente em factos, ou ao menos esse juízo. 2. Por outro lado, a autora nem alegou quaisquer factos tendentes à apreciação dessa culpa e nem sequer formulou tal pedido. 3. Deve dizer-se que o mero facto de, após a separação irreversível ocorrida com a saída do réu de casa, posteriormente ter mantido uma relação com outra mulher, é absolutamente inócuo para o juízo de culpa, já que o fundamento invocado e provado – separação objectiva por mais de 3 anos – não foi além disso. 4. Na verdade, a matéria de facto alegada nada diz quanto aos motivos da separação conjugal, nem está apurado o contributo de cada um dos cônjuges nessa separação. 5. Por isso não pode deixar de ser inteiramente infundamentado o juízo de culpa constante da douta sentença. Em face do exposto, há violação da lei, por erro de aplicação dos arts. 1782º nº 2 e 1787º do CC. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada, no que respeita à atribuição de culpa. A autora contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação; na medida em que o recorrente utiliza este recurso para outros efeitos, nomeadamente prolongar a situação de instabilidade e sofrimento emocional decorrente da separação e divórcio, pediu que o mesmos seja condenado como litigante de má fé. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se existe fundamento para a declaração do réu como cônjuge culpado. Cumpre depois apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu são casados entre si, tendo contraído casamento era 28-10-1987, casamento que foi celebrado na África do Sul, onde residiam. 2. O casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, mas celebrado sem procedência do processo de publicações. 3. Do seu casamento, nasceram duas filhas menores, a D.........., nascida em 3 1 de Março de 1987 e E.........., nascida em 20 de Janeiro de 1990. 4. As menores foram confiadas à mãe (autora), que exerce o poder paternal, nos autos de regulação do exercício do poder paternal n° ..../2001, que correu termos no .° juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim; 5. No ano de 1998 o réu saiu definitivamente do lar conjugal, indo residir para casa da mãe. 6. Autora e Réu não mais se relacionaram. 7. Não mais estiveram juntos, viveram ou conviveram maritalmente, e não mantiveram qualquer relação sexual. 8. O réu assumiu uma nova relação marital, vivendo com outra mulher. 9. A autora tem o propósito de não mais restabelecer a vida em comum com o réu. IV. Na sentença recorrida foi decretado o divórcio com fundamento na separação de facto entre a A. e o R., como havia sido pedido; o R. foi declarado como único cônjuge culpado. O recorrente apenas se insurge contra esta decisão quanto à culpa, alegando que a mesma não está fundamentada e que a A. não alegou factos tendentes à apreciação dessa culpa, nem formulou tal pedido. Vejamos. Dispõe o art. 1782º nº 2 do CC que na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do art. 1787º. Segundo o nº 1 desta disposição, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado. Decorre deste preceito que a formulação de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge compete exclusivamente ao tribunal, considerando essa culpa matéria de direito de que o tribunal conhece oficiosamente. Daí que a declaração de culpa não tenha de ser precedida do correspondente pedido por parte do cônjuge inocente. Aquele juízo de censurabilidade constitui uma ilação que o tribunal extrai dos factos provados, utilizando para isso regras de experiência e critérios sociais (não as regras formais da decisão de um non liquet constantes do art. 516ºdo CPC) [Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, 65; cfr. também Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 2ª ed., 622]. É certo que, em alguns casos, a censurabilidade da conduta do cônjuge pode ser deduzida da própria violação do dever conjugal e que, portanto, a própria ilicitude da conduta indicia a culpa do cônjuge (assim será, por exemplo, se um dos cônjuges comete adultério). Noutros casos, porém, o tribunal não pode extrair a culpa do cônjuge da violação do dever conjugal porque não há qualquer regra de experiência ou standard social que justifique essa ilação (é o que acontece, por exemplo, com o abandono do lar conjugal) [Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 66]. Em qualquer caso, importa notar que a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles [Pereira Coelho, Ob. Cit., 652]. Existindo já separação de facto, afirma Pereira Coelho que uma nova violação dos deveres conjugais, não podendo ser, obviamente, causa da ruptura inicial do casamento, que já se verificara, poderá considerar-se causa do alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura inicial e, portanto, concausa da ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente, à data em que foi requerido o divórcio [Ob. Cit., 626 e RLJ 116-215]. Expostos estes princípios, vejamos o caso dos autos. Deve começar por referir-se que, na sentença, não se procedeu a qualquer análise ou apreciação da culpa, designadamente do réu. Analisaram-se os requisitos da separação de facto, como causa objectiva do divórcio, tendo-se concluído pela sua verificação; mas nada se disse (excluída a parte decisória) sobre a culpa e sobre os factos que a poderiam revelar. Verdadeiramente, não se sabe, pois, se a culpa declarada do réu decorre da violação do dever de coabitação (provada objectivamente – cfr. facto indicado sob o nº 5), como parece ter entendido a Recorrida (cfr. contra-alegações), e/ou da violação do dever de fidelidade (que o facto do nº 8 claramente demonstra). Em relação ao referido primeiro dever, já acima se afirmou que, sem outros elementos, as regras de experiência não permitem concluir pela culpa do cônjuge objectivamente infractor. Concorre neste sentido, aliás, o Assento do STJ de 26.1.94 [BMJ 433-80], que atribuiu ao autor o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. Prova que não foi, no caso, efectuada, como decorre manifestamente da factualidade descrita. Sobre a violação do dever de fidelidade: Ficou provado que o réu assumiu uma nova relação marital, vivendo com outra mulher. Como foi observado pelo Recorrente, o facto correspondente alegado pela autora não visou a declaração de culpa, mas tão só realçar o carácter irreversível da separação (de resto … há assim uma completa ruptura da vida em comum … - arts. 12º e 13º da p.i.). E realmente não parece que esse facto, por si só, seja suficiente para atribuir culpa exclusiva do divórcio ao réu. Desde logo, porque não se sabe quando o réu iniciou a relação marital com outra mulher, elemento que se nos afigura imprescindível para aferir da relevância de tal facto. Na verdade, será de admitir que uma tal situação, se ocorrida em data relativamente próxima do início da separação, seja suficiente para formular um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge infractor. Nessa hipótese, como acima se referiu, seria possível que essa violação pudesse alargar ou aprofundar o estado de ruptura existente. Como se afirma no Ac. do STJ de 6.2.92 [BMJ 414-551], são de atender, para efeitos de culpa, tanto os factos motivadores da separação como os que, ocorrendo no decurso dela, hajam contribuído para a impossibilidade de uma reconciliação dos cônjuges. No caso, porém, nada mais se provou para além do facto referido, que não permite, seguramente, no necessário juízo global sobre a crise matrimonial, qualquer ilação sobre a contribuição da correspondente violação do dever de fidelidade para o comprometimento da possibilidade de os cônjuge retomarem a vida em comum [Cfr. Pereira Coelho, RLJ 119-13 e 14]. Com efeito, a enquadrar o facto referido, apenas se apurou que, depois da saída do réu da casa do casal, ocorrida em 1998, a autora e o réu não mais se relacionaram; não mais estiveram juntos. E nada se sabe sobre as razões que motivaram a separação e o período de tempo que decorreu até o réu iniciar a relação com outra mulher (segundo a alegação da própria autora já haviam decorrido quatro anos). Com esta escassez de elementos, não é aceitável concluir-se pela culpa exclusiva do réu, que sempre deveria, aliás, ser provada pela autora [Cfr. Acs. do STJ de 18.6.96, BMJ 458-331 e de 13.4.2000, BMJ 496-257]. Daí a procedência do recurso. Será de acrescentar que os elementos dos autos não indiciam minimamente o que vem alegado pela Recorrida sobre a litigância de má fé imputada ao Recorrente. Não existe, assim, fundamento para a condenação por tal motivo. V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida no que respeita à declaração de culpa. Custas a cargo da apelada. Porto, 15 de Dezembro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |