Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NORMA IMPERATIVA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP20110110376/08.1TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No âmbito do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. II – Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. III – Para que a norma do artigo 74º do CPT tenha aplicação, é necessário que se verifiquem duas condições: - que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; - que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º. 514º do CPC. IV – Nos casos de condenação "extra vel ultra petitum" deve-se dar cumprimento ao princípio do contraditório. V - Enferma de nulidade a sentença proferida em acção emergente de acidente de trabalho que condenou a entidade empregadora como responsável principal, por violação das regras de higiene e segurança, quando o pedido contra ela formulado o foi a título subsidiário, não foi formulado pedido ao abrigo do disposto no art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e não foi observado o contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 376/08.1TTVNF.P1 Reg. Nº 38 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B………., Lda. Recorridos: C………., D………. – Companhia de Seguros, S.A. e Centro Hospitalar ………., E.P.E. Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. C………., solteiro, maior, serralheiro, residente na ………., n.º .., ………. V. Nova de Famalicão, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra D………. – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua B………., n.º .., Lisboa, e B………., Lda., com sede na ……….. n.º …, Telhado, Vila Nova de Famalicão, pedindo que sejam «a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar ao Autor: a) O Autor requer uma junta médica para nova avaliação da IPP de que o Autor já padece, nos termos do nº 1 do art. 138º do Dec Lei 480/99 de 9 de Novembro, uma vez que o Autor não concorda com o coeficiente de 4,00%, atribuído pelo Gabinete Médico-Legal de Braga, conforme relatório de perícia do dano corporal constante de fls. 120 a 124; b) A atribuição de uma pensão anual e vitalícia a fixar por este tribunal devido nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 de 13/09; c) A quantia de 1.341,55 euros referentes às despesas de deslocação efectuadas pelo Autor aquando dos tratamentos a que foi submetido; d) A quantia de 10.798,17 euros relativo a título de internamentos, taxas moderadoras e medicamentos; e) O pagamento dos salários devidos enquanto o Autor esteve sujeito a Incapacidade Temporária, 143 dias de ITA, a quantia de 3.193,79 euros; f) A quantia de 15.000 euros (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; g) Ser a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar ao Autor os juros de mora sobre todas as importâncias reclamadas à taxa legal, desde a data da citação para a carta precatória até efectivo e integral pagamento, acrescendo aos valores indicados a taxa compulsória de 5 % nos termos do art. 829-A do C. Civil (caso seja necessário proceder à execução de sentença); h) Bem como, condenada a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar as custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.» Para o efeito, alega, em resumo, que alega, ter sofrido um acidente de trabalho em 24/05/2008, quando ao serviço, mediante contrato de trabalho, da 2ª ré, de quem auferia o salário de € 550,00 X 14 meses/ano + € 4.50 X 22 dias/mês X 11 meses/ano - sendo que a sua entidade patronal havia transferido a respectiva responsabilidade infortunística para a seguradora 1ª ré -, e com base, a indemnização, nos períodos de ITA e ITP que indica e, a pensão, na IPP de que ficou a padecer em virtude das lesões que o acidente lhe provocou e no grau que lhe vier a ser fixado, por isso que requer a realização de junta médica; além disso suportou as despesas que indica, com tratamentos médicos e com as inerentes deslocações, tendo ainda sofrido danos não patrimoniais que se consubstanciam no sofrimento que padeceu e padece por via do acidente, v.g. com a perda da auto – estima e da alegria de viver. _________________ Ambas as rés contestaram.A 1ª ré contestou, em síntese, aceitando a existência do contrato de seguro, e aceitando também a verificação do acidente, deduzir a excepção da (sua) ilegitimidade para a acção no que tange ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, o que também configura defesa por excepção, alegar factos tendentes à imputação do acidente a culpa da entidade patronal, pois o acidente ocorreu, conclui, por falta de condições de segurança, pelo que, em qualquer caso, só a título subsidiário responde pela reparação do mesmo; Também a 2.ª ré contestou para, em suma, admitindo o invocado contrato de trabalho e que ocorreu o alegado acidente dizer que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a 1ª ré, nos termos já alegados na inicial, e afirmar que cumpriu todas as regras de segurança no caso exigidas. ________________ A ré empregadora apresentou ainda resposta á contestação da sua co-ré seguradora para, e em resumo, impugnar a matéria, alegada por esta, tendente a demonstrar que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança por parte da 2.ª ré. _______________ Elaborou-se despacho saneador, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais e a instância válida e regular, e procedeu-se, então, à selecção da matéria de facto, fixando-se a matéria assente e a base instrutória, tendo a ré seguradora reclamado da selecção da matéria de facto assente, com êxito. _______________ Realizou-se audiência de discussão e julgamento._________________ Foi lavrada sentença na qual as rés seguradoras – D.......... – Companhia de Seguros, S.A. – e entidade patronal – B………., Lda. foram condenadas a pagar ao autor: «A 2.ª ré, “B………., Lda.”, o capital de remição correspondente a uma pensão, anual e com início em 04 de Dezembro de 2008, no valor de € 618,47 (seiscentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos), a que corresponde o capital de remição no valor de € 10.947,54 (dez mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), assim como a pagar, a título de indemnização por incapacidade temporária, absoluta e parcial, a quantia de € 3.419,12 (três mil quatrocentos e dezanove euros e doze cêntimos), assim como a quantia de € 1.341,55 (mil trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de reembolso de despesas com transportes e a quantia de € 184,12 (cento e oitenta e quatro euros e doze cêntimos) a título de indemnização de despesas médicas e, ainda, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos morais; A 1ª ré, “D………. – Companhia de Seguros, S.A.”a título de responsabilidade subsidiária, o capital de remição respeitante a uma pensão anual, e com início em 04/12/2008, no valor de € 432,93 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos), capital de remição esse que ascende ao valor de € 7.663,30 (sete mil seiscentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos), e uma indemnização por incapacidade temporária cujo valor importa em € 3.193,79 (três mil cento e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos), assim como a quantia de € 1.341,55 (mil trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de reembolso de despesas com transportes e a quantia de € 184,12 (cento e oitenta e quatro euros e doze cêntimos) a título de indemnização de despesas médicas; Todas essas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu cada prestação quanto à indemnização por ITA e ITP, desde a data da alta (03/12/2008) quanto ao capital de remição e quanto aos restantes valores a partir da data da citação da (respectiva) responsável, juros esses a que acrescerão juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença puder ser dada à execução.» _________________ 2. Por apenso aos presentes autos correu a acção 376/08.1TTVNF-B, na qual Centro Hospitalar ………., E.P.E. intentou acção para cobrança de dívida hospitalar resultante da prestação de serviços de saúde contra D………. – Companhia de Seguros, S.A., e B………., Lda., pedindo que a acção seja julgada provada e procedente em consequência:«a) ser a 1ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de 2.448,08 acrescida de juros vincendos sobre o capital de Euros 2.326,22, até efectivo e real embolso. b) ser a 1ª R. condenada em custas e procuradoria condigna. Se assim não se entender, subsidiariamente: «a) ser a 2ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de 2.448,08 acrescida de juros vincendos sobre o capital de Euros 2.326,22, até efectivo e real embolso. c) ser a 2ª R. condenada em custas e procuradoria condigna.» Para tanto, alega que prestou assistência hospitalar a C……….. Tal assistência deveu-se a lesões que o mesmo sofreu em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 24/05/2008, quando exercia as suas funções de serralheiro sob as ordens, direcção B………., Lda. a responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a Ré D………. – Companhia de Seguros, S.A. A assistência prestada ascende à quantia de € 2 326,22. Apesar de instada para pagar a 1ª ré não o fez. Por mera cautela, no caso de a 1ª ré não vir a ser responsabilizada, pede a condenação subsidiária da 2ª ré. _________________ Frustrada a Audiência de Partes ambas as Rés apresentaram contestação.A Ré D………. – Companhia de Seguros, S.A. alega que o acidente se deveu a falta de condições de prevenção e segurança no trabalho, sendo a responsável a entidade empregadora nos termos do disposto nos artigos 18º, nº 1 e 2 ex vi do artigo 37º, nº 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro. A Ré B………., Lda. alega que não existiu qualquer violação das regras de segurança, sendo, assim, responsável a 1ª Ré. _________________ Elaborou-se saneador e fixou-se a matéria de facto assente._________________ Realizou-se audiência de discussão e julgamento._________________ Foi lavrada sentença na qual se condenou «a ré B………., Lda. a pagar ao autor a quantia de € 2 326,22, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e à taxa legal (4% ao ano, se entretanto outra não vier a ser fixada), condenando-se a ré seguradora, D………. – Companhia de Seguros, S.A., nos mesmos termos, mas subsidiariamente.»_______________ Inconformada com estas decisões interpôs a Ré B………., Lda., recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:Nos presentes autos: A) Vem a douta sentença proferir decisão contrária ao pedido, e, fá-lo condenando a R./Recorrente a titulo principal e a R./Recorrida a titulo subsidiário. B) Porém, na sua petição o A./recorrido requereu a condenação da R./Recorrente a titulo subsidiário e da R./Recorrida a titulo principal. C) Assim, atento o disposto no art.º 74.º do C.P.T., efectivamente o Tribunal “a quo” podia ter proferido decisão diversa do pedido peticionado. D) Contudo, devia ter garantido que os requisitos legais para aplicação daquela norma estavam preenchidos, bem como estava exercido o direito ao contraditório, da parte afectada na condenação do pedido, ou seja, no caso concreto a ora recorrente. E) Nos presentes autos, apesar de o Tribunal “a quo” ter proferido decisão diversa do pedido não cumpriu com os requisitos do disposto no art.º 74.º do C.P.T., nem com o princípio do contraditório. F) Aliás, é jurisprudência unânime, nomeadamente o Ac. do STJ de 30 de Setembro de 2004 que qualquer Instância pode se socorrer do disposto no artigo 74.º do CPT, necessário é que se encontrem preenchidos todos os requisitos legais de aplicação e seja sempre garantido o exercício do contraditório à parte que irá ser directamente afectada com a condenação além do pedido. G) Sendo este mecanismo jurídico-processual uma forma de sobrepor o Princípio da Verdade Material à Verdade Formal, o mesmo é de louvar, observar e de aplicar sempre que possível, contudo, com respeito pelos Princípios Gerais consignados na Lei. H) Do vício que ora se invoca resulta a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. SEM PRESCINDIR I) No momento do acidente, o Autor estava a realizar uma tarefa básica e extremamente simples, usando para esse efeito uma máquina de fácil manuseamento circulando a cerca de 1 metro de altura, que é a posição correspondente à situação normal de circulação, e com apenas quatro comandos de manuseamento, o qual, como em qualquer ferramenta de trabalho, tem necessariamente os seus riscos, mas que não serão de excessiva perigosidade. Deste modo, a tarefa em causa era adequada às funções exercidas pelo Autor. J) No entanto, o Autor utilizou um tipo de condução e um percurso no qual transpôs uma guia/murete de cerca de 10 cm e sofreu as lesões descritas na douta sentença recorrida. K) A responsabilidade por acidentes de trabalho do Autor encontrava-se transferida para a Recorrida/Ré Companhia de Seguros através de contrato de seguro titulado pela apólice melhor identificada nos autos, pelo que é só esta a respectiva responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelo Autor. (17º facto provado da douta sentença recorrida). L) Resulta dos arts. 37º, n.º 2 e 18º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que, para que a entidade patronal seja responsabilizada, é necessário não só provar a inobservância das regras sobre segurança, mas também o nexo de causalidade entre aquela violação e o acidente. De facto, de acordo com o art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil: “Aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, ou seja, para que a Recorrente Seguradora possa servir-se do disposto no art. 37º, n.º 2 da Lei n.º 100/97 necessita provar que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança, cabendo-lhe o ónus dessa prova. Nesse sentido, a entidade seguradora necessitaria provar que o acidente foi provocado por uma violação das regras de segurança, distinguindo-o claramente de um acidente ocorrido devido ao risco inerente e inevitável proveniente da própria execução da tarefa. De facto, não nos podemos esquecer que por mais protecção que tenha uma máquina, seja ela qual for, existirá sempre um risco implícito à sua própria utilização; M) De facto, existe um risco inerente à função a que se destina a máquina, bem como a tarefa desempenhada pelo A./recorrida, e tanto assim é, que existe a obrigatoriedade de seguro de trabalho; N) Assim, não estão assentes factos que permitam estabelecer o assinalado nexo de causalidade, pois que um acidente do tipo do que aconteceu, e com o que nós sabemos do mesmo era possível acontecer, segundo a normalidade das coisas, mesmo que o A./Recorrido tivesse tido formação; O) Aliás, mesmo que a recorrente tivesse dado formação ao A./Recorrido, tal não significava que aquele acidente não tivesse ocorrido; P) Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” apesar de ter considerado essencial a necessidade de existir nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança pela recorrente e o acidente, imputa as mesmas, erradamente, à recorrente. Q) Pois, por um lado, refere que em momento algum é provado que o acidente se deveu à inobservância das regras de segurança, designadamente à falta de equipamento de protecção, alegando mesmo que aquele até poderia ter tido consequências piores se o autor estivesse munido com o equipamento, mais esclarecendo que existe um risco inerente de queda em altura daquele. R) Por outro lado, aceita e condena a recorrente à reparação do acidente, na forma agravada. S) E, muito menos se pode referir que é de “presumir”, como fez indevidamente o “Tribunal “a quo”, que se o trabalhar tivesse tido a formação adequada não teria conduzido a máquina como o fez e adoptaria outras cautelas. T) É que a culpa não se pode basear em meras presunções mas sim em factos concretos que estabeleçam uma relação inequívoca causa/efeito. U) Ou seja, não se provou, nem da matéria assente se pode inferir tal situação, que se o A./recorrido tivesse tido formação naquele dia, o acidente NÃO TERIA OCORRIDO. V) Ora, atenta toda a matéria dado como assente, devia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o acidente se verificou devido ao risco inerente à utilização de plataformas elevatórias, tal como referiu na sua fundamentação, apesar de não ter aplicado tal entendimento ao caso concreto. W) Pois, em momento algum se conseguiu fazer prova que o acidente tenha ocorrido devido á culpa da recorrente, e que a mesma a existir, o que não se aceita, que aquela tenha sido a causa do acidente!!! X) Aliás, o Tribunal “a quo” imputa à recorrente a culpa pela ocorrência do acidente em causa com fundamento na falta de formação ministrada por aquela aos seus trabalhadores e, inacreditavelmente, devido à idade do A. (20 anos), equiparando-o a um menor. Y) Contudo, nunca o A. devia ter sido equiparado a um menor, uma vez que tem 20 anos de idade, ou melhor, quase 21, tal como resulta da matéria assente. Z) E, também nunca devia ter sido considerado como um funcionário novo ou aprendiz. AA) Pois, tal como também resulta da matéria assente, aquele trabalhava para a recorrente, na mesma categoria e no exercício das mesmas funções, há mais de 4 anos (à data do acidente), ou seja, desde 15/11/2004. BB) Pelo que, nunca a recorrente esteve perante um novo trabalhador ao qual tinha de dar formação de base, CC) O próprio conhecia perfeitamente o equipamento e as regras de funcionamento e manutenção do mesmo. DD) Tanto mais que da matéria assente consta que os trabalhadores da recorrente já tinham utilizado plataformas elevatórias. EE) Assim, era ao A. que pendia o dever de cuidado ao manobrar aquela plataforma. FF) É o próprio Tribunal “a quo” que fala no risco inerente ao uso deste equipamento – risco que estava transferido pela recorrente para a R./Recorrida pelo contrato de seguro. GG) Por tudo o exposto, verifica-se que não podia o tribunal “a quo” ter imputado à recorrente a culpa pelo acidente, nem assumido a existência de um nexo causal entre aquela e o acidente. AINDA SEM PRESCINDIR HH) A douta sentença, incorre em contradições graves de decisão, uma vez que pelos mesmos factos condena a recorrente com fundamento na culpa, mas por outro lado, e na mesma decisão assume que aquela agiu com negligência. II) Isto porque, por um lado, condenou a recorrente no pagamento das prestações resultantes da incapacidade e dos danos patrimoniais do A./recorrido, com base na culpa. E, por outro lado, relativamente aos danos não patrimoniais condena a recorrente, assumindo que “quando a responsabilidade de fundar na mera culpa... e outrossim dúvidas não se suscitam, pensamos nós, que estamos no campo da negligência, pois que a ré patronal omitiu o dever de prestar formação…” JJ) Ora, assim sendo, não se entende como é que os mesmos factos podem ter na mesma sentença, decisão diferente. KK) Há assim, contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da decisão. LL) E, há também, um grave erro de julgamento, que expressamente se invoca, já que os mesmos factos não podem consubstanciar por um lado culpa e por outro, mera negligência. MM) No entanto, entende a recorrente que nunca deveria ter sido condenada no pagamento de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais, uma vez que, a sua conduta não foi culposa e, como tal, foi consequência da prestação de trabalho. Porque quando foi prestar trabalho para a empresa, na actividade de serralharia, sempre tinha de saber os riscos que tal actividade implicava. NN) Por outro lado, o acidente verificou-se por acto por si praticado não tendo colaborado para o mesmo qualquer outro trabalhador da empresa ou mesmo a entidade patronal, pois era o único ocupante da máquina, sendo o próprio o seu condutor. OO) Devendo a douta decisão ser revogada, substituindo-a por outra que considere o recorrente parte ilegítima para a presente acção atenta a transferência de responsabilidades operada pelo contrato de seguro existente para a 1.ª Ré/Recorrida. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, declarando-se nula a douta decisão, com as legais consequências, ou caso assim se não entenda, alterar-se a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que considere a recorrente parte ilegítima, ou caso assim se não entenda que a absolva do pedido, por ser de JUSTIÇA. No processo apenso: A) Vem a douta sentença proferir decisão contrária ao pedido, e, fá-lo condenando a R./Recorrente a titulo principal e a R./Recorrida a titulo subsidiário. B) Porém, na sua petição o A./recorrido requereu a condenação da R./Recorrente a titulo subsidiário e da R./Recorrida a titulo principal. C) Assim, a tento o disposto no art.º 74.º do C.P.T., efectivamente o Tribunal “a quo” podia ter proferido decisão diversa do pedido peticionado. D) Contudo, devia ter garantido que os requisitos legais para aplicação daquela norma estavam preenchidos, bem como estava exercido o direito ao contraditório, da parte afectada na condenação do pedido, ou seja, no caso concreto a ora recorrente. E) Nos presentes autos, apesar de o Tribunal “a quo” ter proferido decisão diversa do pedido não cumpriu com os requisitos do disposto no art.º 74.º do C.P.T., nem com o princípio do contraditório. F) Aliás, é jurisprudência unânime, nomeadamente o Ac. do STJ de 30 de Setembro de 2004 que qualquer Instância pode se socorrer do disposto no artigo 74.º do CPT, necessário é que se encontrem preenchidos todos os requisitos legais de aplicação e seja sempre garantido o exercício do contraditório à parte que irá ser directamente afectada com a condenação além do pedido. G) Sendo este mecanismo jurídico-processual uma forma de sobrepor o Princípio da Verdade Material à Verdade Formal, o mesmo é de louvar, observar e de aplicar sempre que possível, contudo, com respeito pelos Princípios Gerais consignados na Lei. H) Do vício que ora se invoca resulta a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. SEM PRESCINDIR I) No momento do acidente, o Autor estava a realizar uma tarefa básica e extremamente simples, usando para esse efeito uma máquina de fácil manuseamento circulando a cerca de 1 metro de altura, que é a posição correspondente à situação normal de circulação, e com apenas quatro comandos de manuseamento, o qual, como em qualquer ferramenta de trabalho, tem necessariamente os seus riscos, mas que não serão de excessiva perigosidade. Deste modo, a tarefa em causa era adequada às funções exercidas pelo Autor. J) No entanto, o Autor utilizou um tipo de condução e um percurso no qual transpôs uma guia/murete de cerca de 10 cm e sofreu as lesões descritas na douta sentença recorrida. K) A responsabilidade por acidentes de trabalho do Autor encontrava-se transferida para a Recorrida/Ré Companhia de Seguros através de contrato de seguro titulado pela apólice melhor identificada nos autos, pelo que é só esta a respectiva responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelo Autor. (17º facto provado da douta sentença recorrida). L) Resulta dos arts. 37º, n.º 2 e 18º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que, para que a entidade patronal seja responsabilizada, é necessário não só provar a inobservância das regras sobre segurança, mas também o nexo de causalidade entre aquela violação e o acidente. De facto, de acordo com o art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil: “Aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, ou seja, para que a Recorrente Seguradora possa servir-se do disposto no art. 37º, n.º 2 da Lei n.º 100/97 necessita provar que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança, cabendo-lhe o ónus dessa prova. Nesse sentido, a entidade seguradora necessitaria provar que o acidente foi provocado por uma violação das regras de segurança, distinguindo-o claramente de um acidente ocorrido devido ao risco inerente e inevitável proveniente da própria execução da tarefa. De facto, não nos podemos esquecer que por mais protecção que tenha uma máquina, seja ela qual for, existirá sempre um risco implícito à sua própria utilização; M) De facto, existe um risco inerente à função a que se destina a máquina, bem como a tarefa desempenhada pelo A./recorrida, e tanto assim é, que existe a obrigatoriedade de seguro de trabalho; N) Assim, não estão assentes factos que permitam estabelecer o assinalado nexo de causalidade, pois que um acidente do tipo do que aconteceu, e com o que nós sabemos do mesmo era possível acontecer, segundo a normalidade das coisas, mesmo que o A./Recorrido tivesse tido formação; O) Aliás, mesmo que a recorrente tivesse dado formação ao A./Recorrido, tal não significava que aquele acidente não tivesse ocorrido; P) Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” apesar de ter considerado essencial a necessidade de existir nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança pela recorrente e o acidente, imputa as mesmas, erradamente, à recorrente. Q) Pois, por um lado, refere que em momento algum é provado que o acidente se deveu à inobservância das regras de segurança, designadamente à falta de equipamento de protecção, alegando mesmo que aquele até poderia ter tido consequências piores se o autor estivesse munido com o equipamento, mais esclarecendo que existe um risco inerente de queda em altura daquele. R) Por outro lado, aceita e condena a recorrente à reparação do acidente, na forma agravada. S) E, muito menos se pode referir que é de “presumir”, como fez indevidamente o “Tribunal “a quo”, que se o trabalhar tivesse tido a formação adequada não teria conduzido a máquina como o fez e adoptaria outras cautelas. T) É que a culpa não se pode basear em meras presunções mas sim em factos concretos que estabeleçam uma relação inequívoca causa/efeito. U) Ou seja, não se provou, nem da matéria assente se pode inferir tal situação, que se o A./recorrido tivesse tido formação naquele dia, o acidente NÃO TERIA OCORRIDO. V) Ora, atenta toda a matéria dado como assente, devia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o acidente se verificou devido ao risco inerente à utilização de plataformas elevatórias, tal como referiu na sua fundamentação, apesar de não ter aplicado tal entendimento ao caso concreto. W) Pois, em momento algum se conseguiu fazer prova que o acidente tenha ocorrido devido á culpa da recorrente, e que a mesma a existir, o que não se aceita, que aquela tenha sido a causa do acidente!!! X) Aliás, o Tribunal “a quo” imputa à recorrente a culpa pela ocorrência do acidente em causa com fundamento na falta de formação ministrada por aquela aos seus trabalhadores e, inacreditavelmente, devido à idade do A. (20 anos), equiparando-o a um menor. Y) Contudo, nunca o A. devia ter sido equiparado a um menor, uma vez que tem 20 anos de idade, ou melhor, quase 21, tal como resulta da matéria assente. Z) E, também nunca devia ter sido considerado como um funcionário novo ou aprendiz. AA) Pois, tal como também resulta da matéria assente, aquele trabalhava para a recorrente, na mesma categoria e no exercício das mesmas funções, há mais de 4 anos (à data do acidente), ou seja, desde 15/11/2004. BB) Pelo que, nunca a recorrente esteve perante um novo trabalhador ao qual tinha de dar formação de base, CC) O próprio conhecia perfeitamente o equipamento e as regras de funcionamento e manutenção do mesmo. DD) Tanto mais que da matéria assente consta que os trabalhadores da recorrente já tinham utilizado plataformas elevatórias. EE) Assim, era ao A. que pendia o dever de cuidado ao manobrar aquela plataforma. FF) É o próprio Tribunal “a quo” que fala no risco inerente ao uso deste equipamento – risco que estava transferido pela recorrente para a R./Recorrida pelo contrato de seguro. GG) Por tudo o exposto, verifica-se que não podia o tribunal “a quo” ter imputado à recorrente a culpa pelo acidente, nem assumido a existência de um nexo causal entre aquela e o acidente. HH) Devendo a douta decisão ser revogada, substituindo-a por outra que considere o recorrente parte ilegítima para a presente acção atenta a transferência de responsabilidades operada pelo contrato de seguro existente para a 1.ª Ré/Recorrida. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, declarando-se nula a douta decisão, com as legais consequências, ou caso assim se não entenda, alterar-se a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que considere a recorrente parte ilegítima, ou caso assim se não entenda que a absolva do pedido, por ser de JUSTIÇA. _________________ A Ré D……… – Companhia de Seguros, S.A. apresentou contra-alegações nas quais refere que o acidente se deu por violação das regras de segurança, não merecendo, assim, qualquer censura as decisões recorridas._________________ O Ex.º Sr.º Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que se deve anular a sentença, e processado posterior, e ordenar-se a audição prévia dos interessados sobre a condenação prevista no artigo 74º do CPT._________________ Foram colhidos os vistos legais. _________________ II. II – Delimitação do Objecto do RecursoQuestões a apreciar Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[1], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: a) Nulidade das sentenças por violação do principio do contraditório, mesmo sendo a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 74º do CPT. b) Inexistência de culpa na produção do acidente por não ter ocorrido violação dos deveres e obrigações relativas à segurança no trabalho e por não existir nexo causal entre essa violação e o acidente. _________________ 1. De factoIII – FUNDAMENTOS São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: Nos presentes autos: 1 – O Autor trabalha por conta, no interesse, sob a fiscalização, organização e orientação da 2ª Ré desde 15/11/2004. 2 - Naquela data, o Autor foi admitido com a categoria de serralheiro – aprendiz 1º ano, categoria que ainda hoje mantém. 3 - Auferindo uma remuneração de 550,00 x 14 meses + 4,50 x 22x11 meses. 4 - Exerce, normalmente, a sua actividade profissional na sede da empresa, na preparação e feitura de tubagens e outros materiais e equipamentos em inox. 5 - Quando necessita de efectuar a instalação e montagem dos equipamentos fora da sede da empresa, fá-lo seguindo as ordens e instruções da 2ª Ré. 6 - Não tendo sido excepção a deslocação efectuada pelo Autor no dia 24/05/08, em transporte cedido pela 2ª Ré, para as instalações da empresa denominada E………., em Paços de Ferreira, onde a 2ª se encontrava a executar uma empreitada. 7 - Assim, no dia 24/05/2008, o Autor prestava serviço no interesse e por conta da sua entidade patronal, fora das instalações/sede da 2ª Ré, foi incumbido de proceder à montagem de tubagens no interior das instalações daquela empresa. 8 - Pelas 19 horas, e obedecendo a ordens e instruções da sua entidade empregadora, o Autor utilizou uma plataforma elevatória para efectuar a montagem de tubagens, entre outras de passagens de água. 9 - Para o efeito, o Autor, colocou-se no interior do cesto daquela plataforma com vista a executar o seu trabalho. 10 - A plataforma era comandada através do comando existente no próprio cesto. 11 - Quando, o Autor deslocava a plataforma de um local para outro, a plataforma criou um movimento de inclinação para a frente o que originou a queda do Autor abaixo do cesto da mesma. 12 - O Autor ficou inconsciente, com muitas dores e sem poder mexer-se. 13 - De imediato foram chamados os bombeiros ao local, tendo aquele sido socorrido e transportado para o Centro Hospitalar do ………., E.P.E, em Penafiel, onde recebeu assistência e lhe foi diagnosticado uma fractura do terço distal do fémur direito. 14 - No mesmo dia foi transferido para o hospital de Braga, onde esteve algumas horas internado, fez algumas análises e outros exames complementares. 15 - Tendo sido transferido para o Hospital de V. N. Famalicão, onde recebeu mais tratamentos médicos. 16 - Foi feita pela 2ª Ré a respectiva participação do acidente à Companhia de Seguros, conforme cópia junta a fls 160 (doc. junto com a petição nº 8). 17 - A entidade patronal do Autor – B………., Lda, transferiu a sua responsabilidade civil para a 1ª Ré - Companhia de Seguros D………., S.A., através da celebração de contrato de seguro ao qual foi atribuído a Apólice nº ………. 18 - A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 03/12/2008, tendo o Autor padecido de uma ITA de 143 dias e ITP (30%) de 50 dias (de 15/10/2008 até 03/12/2008). 19 - A ré seguradora, através dos seus clínicos, informou o autor, por carta datada de 30/06/2008, que já tinha comunicado à entidade patronal, aqui 2ª Ré, da recusa de responsabilidade do sinistro e pagamento de qualquer indemnização. 20 - O Autor nasceu em 07/06/1987 (doc. de fls 5). 21 - A ré seguradora, em sede de tentativa de conciliação, assumiu a responsabilidade em função da retribuição anual de € 668,30 X 14 meses/ano, mais € 94,50 X 11 meses/ano, equiparada (em razão da qualidade de aprendiz do sinistrado) a € 820,00 X 14 meses/ano, mais € 94,50 X 11 meses/ano. (facto processual) 22 - Nas circunstâncias referidas em 9 –, o cesto da plataforma encontrava-se a uma altura, em relação ao chão, de cerca de um metro. 23 - A queda do autor, referida em 11 -, foi de uma altura de cerca de 2/3 metros. 24 - Na sequência do mencionado em 15 -, o autor ficou a aguardar, segundo prescrição médica, oportunidade cirúrgica. 25 - Neste hospital – Hospital de V.N. Famalicão – o autor em 30/05/2008 aguardava ainda, por haver outros doentes, com a mesma prioridade, mais antigos, a realização de uma intervenção cirúrgica, a qual era necessária à cura das lesões e à recuperação da capacidade. 26 - Pelo que, no dia 30/05/2008, por iniciativa de entidade empregadora, a aqui 2ª Ré, o Autor foi transferido do Hospital de V. N. de Famalicão para o Hospital da Trofa e aí foi submetido de imediato a uma intervenção cirúrgica do terço distal do fémur direito. 27 - O Autor consentiu na aludida transferência porque urgia receber o necessário e adequado tratamento médico. 28 - Ao Autor foi dada alta médica (alta hospitalar) no dia 06/06/2008. 29 - O Autor teve despesas de deslocação para tratamentos no valor de 1.341,55 euros. 30 – O autor pagou, em taxas moderadoras e medicamentos, as quantias de, respectivamente, € 34,00 e € 150,12. 31 - Em consequência do aludido acidente o autor teve diversos ferimentos que lhe causaram dores, tendo em consequência disso sido submetido a diversos tratamentos, com impossibilidade de se deslocar do seu leito, sem poder fazer a sua vida quotidiana, durante vários dias. 32 - Na ocasião do sinistro o autor era um jovem forte, saudável, praticante de desporto e considerado um bom profissional no exercício da sua profissão. 33 - Como consequência directa e necessária de tal sinistro, o autor deixou de praticar o desporto que antes praticava. 34 - O autor sente-se desgostoso com as lesões e sequelas de que ficou a padecer e pelo facto de não poder praticar desporto da mesma forma que antes praticava. 35 - Não foi ministrada formação ao autor ou a qualquer outro trabalhador (da 2.ª ré), no que respeita à utilização e manuseamento da plataforma em que ocorreu o acidente. 36 - Relativamente ao dia em que ocorreu o acidente, o equipamento havia sido emprestado, por uma firma que laborava no local, algumas horas antes de ocorrido o sinistro. 37 - O manual de utilização da plataforma elevatória, de modelo …../….., refere que é obrigatório ministrar formação adequada e específica aos utilizadores da plataforma. 38 - O sinistro ocorreu quando o autor se deslocava dentro do cesto da plataforma, a uma altura de cerca de um metro do solo, e atravessou um murete/uma guia que separava o piso asfaltado do piso irregular, em terra batida. 39 - Esse (essa) murete/guia tem uma altura próxima dos dez centímetros, de modo que o seu atravessamento fez oscilar a cesta onde seguia o autor. 40 - Depois da oscilação seguiu-se a queda ao solo. 41 - O manual de utilização da plataforma refere especificamente que a mesma não pode ser utilizada, em andamento, sobre piso irregular, principalmente com o cesto elevado. 42 - O sinistrado não usava equipamento individual de protecção de quedas em altura, designadamente não usava arnês de segurança. 43 - O manual de utilização da máquina dispõe que durante a operação, os ocupantes da plataforma deverão usar arnês de segurança, com um cabo de segurança devidamente amarrado a um ponto de fixação adequado. 44 – Caso o autor tivesse usado arnês de segurança que o prendesse às grades do cesto, por forma a que o autor ficasse retido dentro do cesto em caso de oscilação da lança da plataforma, o autor não teria caído ao solo. 45 - O acidente ocorreu no momento em que o autor utilizava uma plataforma elevatória para (a fim de) efectuar a montagem de tubagens. 46 - Os funcionários da 2.ª ré tinham já utilizado esporadicamente plataformas elevatórias noutras obras. 47 - O trabalhador tinha de se deslocar no interior da máquina (no cesto) para a manobrar, e que a manobra – de condução da máquina, aquando da sua deslocação de um lado para o outro – foi levada a efeito a cerca de um metro do chão. 48 – No incidente, processado por apenso, para fixação de incapacidade, foi fixada ao sinistrado/autor a IPP de 4,94% (com efeitos desde a data da alta, 03/12/2008). Nos autos apensos: 1 – O autor é uma Instituição Hospitalar, integrado no Serviço Nacional de Saúde. 2 – No exercício da actividade que desenvolve, prestou assistência hospitalar a C………., transferido do Hospital de ………., Braga de 25/05/2008 a 30/05/2008, altura em que lhe foi concedida alta médica. 3 – Tal assistência deveu-se a lesões decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido no dia 24/05/2008, quando exercia as suas funções de serralheiro civil, sob as ordens, direcção, com conhecimento da sua entidade patronal aqui 2º ré, numa obra a cargo desta. 4 – Quando ao manejar a grua elevatória, em cuja plataforma se encontrava, foi projectado por cima do braço da máquina, caindo no pavimento. 5 – A responsabilidade infortunística pelos danos causados aos seus trabalhadores, havia sido transferida pela 2ª ré para a 1ª ré, através de contrato de seguro. 6 – Na data do vencimento da factura a 1ª ré não a pagou e, apesar de instada, jamais pagou ou manifestou vontade de a pagar. 7 – A queda do sinistrado foi de uma altura de cerca de 2/3 metros. 8 – Da assistência prestada pelo autor resultaram despesas no montante de € 2 326,22, debitadas à ré seguradora através da factura número ………, de 30/06/08, vencida em 30/07/08. 9 – Não foi ministrada formação ao autor ou a qualquer outro trabalhador (da 2.ª ré), no que respeita à utilização e manuseamento da plataforma em que ocorreu o acidente. 10 - O manual de utilização da plataforma elevatória, de modelo …./….., refere que é obrigatório ministrar formação adequada e específica aos utilizadores da plataforma. 11 - O sinistro ocorreu quando o autor se deslocava dentro do cesto da plataforma, a uma altura de cerca de um metro do solo, e atravessou um murete/uma guia que separava o piso asfaltado do piso irregular, em terra batida. 12 - Esse (essa) murete/guia tem uma altura próxima dos dez centímetros, de modo que o seu atravessamento fez oscilar a cesta onde seguia o autor. 13 - Depois da oscilação seguiu-se a queda ao solo. 14 - O manual de utilização da plataforma refere especificamente que a mesma não pode ser utilizada, em andamento, sobre piso irregular, principalmente com o cesto elevado. 15 - O sinistrado não usava equipamento individual de protecção de quedas em altura, designadamente não usava arnês de segurança. 16 - O manual de utilização da máquina dispõe que durante a operação, os ocupantes da plataforma deverão usar arnês de segurança, com um cabo de segurança devidamente amarrado a um ponto de fixação adequado. 17 - Caso o autor tivesse usado arnês de segurança que o prendesse às grades do cesto, por forma a que o autor ficasse retido dentro do cesto em caso de oscilação da lança da plataforma, o autor não teria caído ao solo. _________________ 2. De DireitoFeita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. a) Nulidade das sentenças por violação do principio do contraditório, mesmo sendo a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 74º do CPT. Alega a Recorrente que a sentença é nula ao proferir decisão contrária ao pedido, e, fá-lo condenando a R./Recorrente a titulo principal e a R./Recorrida a titulo subsidiário. Porém, na sua petição o A./recorrido requereu a condenação da R./Recorrente a titulo subsidiário e da R./Recorrida a titulo principal. Assim, a tento o disposto no art.º 74.º do C.P.T., efectivamente o Tribunal “a quo” podia ter proferido decisão diversa do pedido peticionado. Contudo, devia ter garantido que os requisitos legais para aplicação daquela norma estavam preenchidos, bem como estava exercido o direito ao contraditório, da parte afectada na condenação do pedido, ou seja, no caso concreto a ora recorrente. Nos presentes autos, apesar de o Tribunal “a quo” ter proferido decisão diversa do pedido não cumpriu com os requisitos do disposto no art.º 74.º do C.P.T., nem com o princípio do contraditório. Vejamos: A sentença na parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, condeno as rés seguradora – D……… – Companhia de Seguros, S.A. – e entidade patronal – B………., Lda – a pagar ao autor: A 2.ª ré, “B………., Lda.”, o capital de remição correspondente a uma pensão, anual e com início em 04 de Dezembro de 2008, no valor de € 618,47 (seiscentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos), a que corresponde o capital de remição no valor de € 10.947,54 (dez mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), assim como a pagar, a título de indemnização por incapacidade temporária, absoluta e parcial, a quantia de € 3.419,12 (três mil quatrocentos e dezanove euros e doze cêntimos), assim como a quantia de € 1.341,55 (mil trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de reembolso de despesas com transportes e a quantia de € 184,12 (cento e oitenta e quatro euros e doze cêntimos) a título de indemnização de despesas médicas e, ainda, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos morais; A 1ª ré, “D………. – Companhia de Seguros, S.A.”, a título de responsabilidade subsidiária, o capital de remição respeitante a uma pensão anual, e com início em 04/12/2008, no valor de € 432,93 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos), capital de remição esse que ascende ao valor de € 7.663,30 (sete mil seiscentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos), e uma indemnização por incapacidade temporária cujo valor importa em € 3.193,79 (três mil cento e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos), assim como a quantia de € 1.341,55 (mil trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de reembolso de despesas com transportes e a quantia de € 184,12 (cento e oitenta e quatro euros e doze cêntimos) a título de indemnização de despesas médicas; Todas essas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu cada prestação quanto à indemnização por ITA e ITP, desde a data da alta (03/12/2008) quanto ao capital de remição e quanto aos restantes valores a partir da data da citação da (respectiva) responsável, juros esses a que acrescerão juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença puder ser dada à execução.» O autor formulou o seguinte pedido: «Termos em deve a presente acção ser julgada procedente por provada, devendo, em consequência, ser a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar ao Autor: a) O Autor requer uma junta médica para nova avaliação da IPP de que o Autor já padece, nos termos do nº 1 do art. 138º do Dec Lei 480/99 de 9 de Novembro, uma vez que o Autor não concorda com o coeficiente de 4,00%, atribuído pelo Gabinete Médico-Legal de Braga, conforme relatório de perícia do dano corporal constante de fls. 120 a 124; b) A atribuição de uma pensão anual e vitalícia a fixar por este tribunal devido nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 de 13/09; c) A quantia de 1.341,55 euros referentes às despesas de deslocação efectuadas pelo Autor aquando dos tratamentos a que foi submetido; d) A quantia de 10.798,17 euros relativo a título de internamentos, taxas moderadoras e medicamentos; e) O pagamento dos salários devidos enquanto o Autor esteve sujeito a Incapacidade Temporária, 143 dias de ITA, a quantia de 3.193,79 euros; f) A quantia de 15.000 euros (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; g) Ser a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar ao Autor os juros de mora sobre todas as importâncias reclamadas à taxa legal, desde a data da citação para a carta precatória até efectivo e integral pagamento, acrescendo aos valores indicados a taxa compulsória de 5 % nos termos do art. 829-A do C. Civil (caso seja necessário proceder à execução de sentença); h) Bem como, condenada a 1ª Ré e subsidiariamente a 2ª Ré condenadas a pagar as custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.» Constata-se efectivamente que a Recorrente foi condenada não só em quantidade superior ao pedido, como também em objecto diverso dele. Tal condenação ocorreu ao abrigo do disposto no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, que sob a epígrafe “Condenação extra vel ultra petitum” tem o seguinte teor: “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir -se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.” A recorrente, em ambos os recursos, não põe em causa aplicação do artigo 74º do CPT, aceitando que atento o teor deste normativo o Tribunal a quo podia ter proferido diversa do pedido peticionado. O que ela questiona é que antes de o Tribunal a quo ter lançado mão do aludido artigo 74º do CPT deveria ter «garantido que os requisitos legais para aplicação daquela norma estavam preenchidos, bem como estava exercido o direito ao contraditório, da parte afectada na condenação do pedido, ou seja, no caso concreto a ora recorrente.» É sabido que no reino do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. Para Raul Ventura[2], "a autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social", sendo "um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é, apenas uma das características do direito do trabalho". Também Castro Mendes[3] afirmava igualmente que a disposição do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho [correspondente ao actual artigo 74º] só se justificava "concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo Juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)". Leite Ferreira[4], refere que a condenação "extra vel ultra petitum", na medida em que constitui um desvio ao princípio dispositivo – art. 661º, nº1, do CPC – tem de apresentar-se como resultado da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos factos provados, ainda que essa aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido formulado. E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico, porque o exercício do direito que reconhecem está confinado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado tem de considerar-se excluída, devendo nestes casos a decisão condenatória ter por limite o pedido formulado nos aspectos quantitativo e qualificativo[5]. Assim, podemos afirmar que para que a norma do artigo 74º do CPT tenha aplicação, é necessário que se verifiquem duas condições: - que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; - que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º. 514º do CPC. As decisões requeridas não se serviram de outros factos para além dos foram considerados. Por outro lado, nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis[6], conforme decorre do artigo 34º da Lei nº 100/97, de 13/09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes[7], com consagração constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP. Têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho do direito ao salário na vigência do contrato, considerando que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante). Nestes casos, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo, pois tal equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Com o dever que impõe ao juiz de definir o direito material fora, ou para além, dos limites constantes do pedido formulado, o legislador pretendeu reduzir ao mínimo aquele risco[8]. Estão pois reunidos no caso vertente os pressupostos da condenação “extra vel ultra petitum” a que alude o art.º. 74º do CPT. O Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 605/95[9], relativamente ao artigo 69.º do CPT81 [correspondente ao actual artigo 74º], firmou a seguinte jurisprudência: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69º do Código do Processo de Trabalho, desde que interpretada no sentido da condenação extra vel ultra petitum estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre a matéria”. Substrato deste entendimento foi o Acórdão n.º 222/90[10] do mesmo Tribunal, que referiu que “o respeito e a salvaguarda do princípio do contraditório é uma exigência comum para qualquer tipo de processo, decorrente da garantia do artigo 20º da Constituição, e da noção dum due processo of law, ínsito na própria ideia de um Estado de direito democrático...” Face a estas decisões a jurisprudência tem vindo a defender nestes casos de condenação "extra vel ultra petitum" que se deve dar cumprimento ao princípio do contraditório. A titulo de exemplo poderemos apontar o Acórdão do STJ de 30/04/2003[11], cujo refere que “Embora o texto constitucional seja omisso na enunciação de regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal do processo civil, o princípio do contraditório tem relevância constitucional constituindo uma exigência que se retira do artº. 20º da Lei Fundamental e que está ínsito na própria ideia de Estado de Direito Democrático, conforme tem reconhecido a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” Assim, sendo a condenação extra vel ultra petitum oficiosa, ou seja, utilização deste mecanismo jurídico-processual só ocorre por iniciativa do Juiz, deverá ser o Juiz a fazer “respeitar” (oficiosamente) esse circunstancialismo legal: conceder o contraditório à parte que poderá vir a ficar prejudicada com a decisão, antes de a proferir[12]. Em sintonia com o entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional, só é legitima a interpretação da norma que possibilita a condenação “extra vel ultra petitum” que condicione tal condenação à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática de alegar o que sobre a matéria entender conveniente á defesa dos seus interesses[13]. No caso concreto, constatamos que o Mº Juiz a quo não concedeu à parte que veio a ficar prejudicada com a decisão, o contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC). Praticou-se assim uma nulidade processual coberta pela própria sentença (artigo 201º, nº 1 do CPC). A consequência dessa omissão é a anulação da sentença e dos termos subsequentes do processo (cfr. art. 201°, nº 2 do CPC). Como refere o Prof. Alberto dos Reis[14]: «É postulado tradicional, que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (...). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (artigo 677.º) e não por meio de arguição de nulidade do processo». Também a este propósito escreve o Prof. Manuel de Andrade[15]: «...se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se». Tendo, como se disse, a nulidade ficado coberta ou sancionada pela sentença, dado que a mesma (nulidade) se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento das nulidade arguidas em sede de recurso[16]. Podemos afirmar que a aludida omissão se consuma com a prolação da sentença, pelo que o meio processual adequado para a respectiva impugnação é o recurso. Como se sabe, as nulidades da sentença estão previstas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC, mas tornam-se também vício desta e causa da sua nulidade as nulidades anteriormente ocorridas e não sanadas, a que dê cobertura. Significa isto que, apesar de as sentenças recorridas em bom rigor não tenham incorrido em nenhuma das nulidades intrínsecas de decisão elencadas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a violação da lei consistente na omissão do acto é-lhes directamente imputável por terem sido proferidas em momento em que ainda não podiam ser emitidas por não estarem reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para assegurar quer a racionalidade da decisão quer o respeito pelo contraditório e, assim sendo, o meio processual adequado à reacção da Recorrente é a interposição dos respectivos recursos. No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de decisão judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso[17], o que aliás foi feito. Por estas razões as decisões[18] e actos subsequentes deverão ser anulados. ________________ Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção Social da Relação do Porto em, conceder provimento aos recursos, e anularem as sentenças recorridas, por omissão de notificação da Recorrente para, querendo, no prazo legal se pronunciar sobre a condenação extra vel ultra petitum, seguindo-se os autos seus regulares termos para prolação de novas decisões.III. Decisão. ________________ Sem tributação.________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 10/1/2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ____________________ [1] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 [2] Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 48 [3] Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, n Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 132). [4] "Código e Processo Anotado", 4ª ed., 1996, a pág. 353, [5] Ac. do STJ de 18/06/2003, processo 03S836, www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ de 12/12/1990, processo 002645, dgsi.pt [7] Acs. Rel. Lisboa de 23/04/1997, processo 0007024 e 04/12/91, processo dgsi.pt 0068704 [8] Ac. do STJ de 30/09/2004, processo 03S3775, www.dgsi.pt. [9] De 8/11/1995, Processo n.º 155/90, 2.ª Secção, Relator Juiz Conselheiro Sousa e Brito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. [10] De 20/06/1990, Processo n.º 129/87, 2ª Secção, Relator Juiz Conselheiro Sousa e Brito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. [11] Processo 02S2321, disponível em in www.dgsi.pt [12] Cfr. “A Condenação Extra Vel Ultra petitum”, de Artur da Silva Carvalho, in http://www.verbojuridico.com/ [13] Cfr. Maria José Costa Pinto, Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspectiva Jurisprudencial, Prontuário de direito do trabalho, 74/75, pág. 221 a 227. [14] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424 [15] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 183 [16] Isto para quem partilhe que o entendimento de que não estamos perante uma nulidade de conhecimento oficioso. [17] Como é sabido a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a dar cobertura à prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante uma decisão ilegal por ter ofendido a lei de processo. [18] Referimo-nos a “decisões” porque efectivamente a sentença relativa à divida hospitalar está em conexão com o processo de acidente, tendo a decisão proferido neste último processo o efeito de produzir caso julgado no que se refere à qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou na determinação da entidade competente (artigo 154º, nº 2 do CPT). _______________________ S U M Á R I O I – No âmbito do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. II – E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. III – Para que a norma do artigo 74º do CPT tenha aplicação, é necessário que se verifiquem duas condições: - que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; - que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º. 514º do CPC. IV – Nos casos de condenação "extra vel ultra petitum" deve-se dar cumprimento ao princípio do contraditório. V – Tendo sido proferida sentença, em acção emergente de acidente de trabalho, em que se condenou a entidade patronal como responsável principal, face à violação das regras de higiene e segurança, quando o pedido contra ele formulado o foi a título subsidiário, e nem sequer foi formulado pedido ao abrigo do artigo 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sem que tivesse sido observado o contraditório, praticou-se uma nulidade processual coberta e sancionada pela própria sentença, pelo que esta e os actos subsequentes deverão ser anulados. António José da Ascensão Ramos |