Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110265
Nº Convencional: JTRP00000354
Relator: LEITÃO SANTOS.
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIçãO DA INFRACçãO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199107019110265
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART27 N3 ART31 N1.
CPC61 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/03 IN AC DOUT N334 PAG1277.
AC RP DE 1986/07/17 IN CJ T4 ANOXI PAG263.
AC RP DE 1986/12/15 IN CJ T5 ANOXI PAG274.
Sumário: I- O procedimento disciplinar inicia-se não com o envio da nota de culpa, mas com a instauração do inquerito preliminar quando o tenha precedido.
II- A prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com a instauração do processo disciplinar.
III- Não pode ser considerada para efeitos de decisão no saneador pela caducidade do procedimento disciplinar a prescrição das faltas cometidas, materia de facto controvertida.
IV- Não resultando demonstrado nos autos quer a caducidade do procedimento quer a prescrição das faltas cometidas, devera revogar-se o saneador-sentença que declarou nulo o despedimento por falta de fundamento de decisão por caducidade do exercicio de acção disciplinar e prescrição das infracções e ordenar-se a sua substituição por outro que de prosseguimento ao processo com a elaboração da especificação e do questionario.
Reclamações: