Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022224 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO DECISÃO CONDENATÓRIA REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199710279750697 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART676 N1 ART690 N1. CCIV66 ART342 N1 ART483 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso, em princípio, reaprecia questões e não questões novas. II - Não pode sentenciar-se a condenação em indemnização pelos danos causados num muro que delimita dois terrenos, se o peticionante não prova que é o seu proprietário. III - Tendo sido destruídas, ilicitamente, árvores de fruto que ao tempo produziam determinado rendimento, é admissível, seguindo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, calcular o montante dos lucros cessantes. | ||
| Reclamações: | |||