Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1544/23.1T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: RP202402151544/23.1T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/15/2024
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para a ação de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa é competente o Juízo de Família e Menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1544/23.1T8MAI.P1

I Relatório
Em causa nos autos um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 a qual negou a competência própria, atribuindo-a ao Juízo de Família e Menores, e, o Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1, que, por sua vez, entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos.
Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção.

II - Fundamentação Aplicável
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
Importa, “brevitatis causa”, assumir que este conflito foi já tratado, em mais do que uma ocasião e por nós decidido, impondo-se, salvo alteração de circunstâncias o que, no caso, não ocorre, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas.
Assim, entendemos que embora a questão da competência material para a referida ação de reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, não seja consensual na jurisprudência, entendemos que, como todos reconhecem hoje, perante o conceito alargado de família, este tipo de ações dizem respeito às uniões de facto, não estando, por decorrência da lógica das relações sociais e familiares, alheias aos laços decorrentes, noutro contexto social, do casamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a partir do art.º 8.º da respetiva Convenção. Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001. Donde, a opção por uma jurisdição especializada.
A jurisprudência neste mesmo sentido – competência dos tribunais de família e menores – surge, inclusivamente, consagrada neste mesmo Tribunal da Relação do Porto (vide processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1).
Como é consabido, dispõe a al. g) do n.º1 do já mencionado art.º 122.º da LOSJ, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Ora, reitere-se que a leitura mais adequada da norma, atualista, ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (art.º 1576.º do Código Civil; Lei 23/2010, de 30/agosto, e as alterações legislativas daí decorrentes com destaque para a Lei 7/2001, de 11/maio).
O objeto da ação tem a ver, estruturalmente, com o reconhecimento de uma alegada relação prolongada de união de facto – que se inclui no conceito moderno de família alargada (neste mesmo sentido, leia-se, por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 15/07/2020, processo nº160/20.4T8FIG.C1, em www.dgsi).
Destarte, entendemos, em linha com o já decidido nesta Relação, que resulta ser materialmente competente para a presente ação o Juízo de Família e Menores.
Aliás, um acórdão muito recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça vai neste exato sentido; trata-se do aresto de 16 de Novembro passado, onde, designadamente, se pode detetar um outro argumento eventualmente ponderoso: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito.” (vide Acórdão STJ, processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em dgsi.pt).

II Decisão
Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1.
Notifique.
Publique-se esta decisão na base de dados.

Porto, 15 de Fevereiro de 2024
José Igreja Matos
[Presidente do Tribunal da Relação do Porto]